Language of document :

Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 - Fapricela - Indústria de Trefilaria/Comissão

(Processo T-398/10)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Fapricela - Indústria de Trefilaria, SA (Ançã, Portugal) (Representantes: M. Gorjão-Henriques e S. Roux, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o artigo 1.° e o artigo 2.° da decisão da Comissão de 30 de Junho de 2010 relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.344 - Aço para pré-esforço), no que respeita à Recorrente;

Reduzir substancialmente a coima;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão atacada pela recorrente é a mesma decisão atacada no processo T-385/10, ArcelorMittal Wire France e.a./Comissão.

A recorrente submete ao Tribunal:

(i)     A existência de vícios de fundamentação na decisão atacada, que afectam os direitos de defesa da Fapricela, que terão originado uma rectificação da mesma decisão. A recorrente defende a esse propósito que esta rectificação deve considerar-se como sem efeito, dado que o reconhecimento de erros materiais pela Comissão prejudica o cabal exercício dos direitos de defesa da Fapricela e põe em causa o objecto do presente recurso, dando ainda mais à Comissão Europeia a possibilidade adicional de vir a proferir a nova decisão modificativa tendo já presentes os argumentos de direito e de facto das empresas no presente recurso.

(ii)    A Comissão Europeia não provou que a Fapricela conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer a existência de cartéis extra-ibéricos, não podendo por isso responsabilizar-se a Fapricela pela infracção única e contínua identificada na decisão atacada;

Subsidiariamente,

(iii)    A Comissão violou o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento ao fixar a coima aplicada a esta empresa nos termos em que o fez, devendo a coima ser reduzida em conformidade;

(iv)    A Comissão calculou incorrectamente a duração da participação da Fapricela na infracção, não levando em conta um período de distanciamento temporário; e

(v)    A Comissão cometeu erros de facto e violou o principio da igualdade de tratamento ao recusar reconhecer a incapacidade de pagamento da coima da Fapricela.

____________