Language of document : ECLI:EU:T:2024:113

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)

21 de fevereiro de 2024 (*)

«Dumping — Importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da China — Direito antidumping definitivo — Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 — Cálculo do valor normal — Distorções importantes no país exportador — Artigo 2.o, n.o 6‑A, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Direito da OMC — Princípio da interpretação conforme — Ajustamentos — IVA não reembolsável — Funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão — Comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal — Ónus da prova — Artigo 2.o, n.o 10, alíneas b) e i), do Regulamento 2016/1036 — Não colaboração — Dados disponíveis — Artigo 18.o do Regulamento 2016/1036. — Dupla aplicação — Aplicação penalizadora — Processos de produção diferentes — Subcotação dos preços — Segmentos de mercado — Método dos números de controlo do produto — Artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento 2016/1036 — Direitos de defesa — Tratamento confidencial — Artigos 19.o e 20.o do Regulamento 2016/1036»

No processo T‑762/20,

Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, com sede em Chongqing (China),

Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd, com sede em Lingwu (China),

CentralChina Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd, com sede em Wuhan (China),

representadas por J. Cornelis, F. Graafsma e E. Vermulst, advogados,

recorrentes,

apoiadas por

Wegochem Europe BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Luengo, na qualidade de agente,

recorrida,

apoiada pelo

Parlamento Europeu, representado por A. Neergaard, D. Moore e A. Pospíšilová Padowska, na qualidade de agentes,

pelo

Conselho da União Europeia, representado por H. Marcos Fraile e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, advogada,

pela

Kuraray Europe GmbH, com sede em Hattersheim am Main (Alemanha), representada por R. MacLean e D. Sevilla Pascual, advogados,

e pela

Sekisui Specialty Chemicals Europe SL, com sede em La Canonja (Espanha), representada por A. Borsos e J. Jousma, advogados,

intervenientes,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada),

composto por: L. Truchot (relator), presidente, H. Kanninen, L. Madise, R. Frendo e T. Perišin, juízes,

secretário: I. Kurme, administradora,

vistos os autos,

após a audiência de 14 e 15 de dezembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes, Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd (a seguir «Sinopec Chongqing»), Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd (a seguir «Sinopec Ningxia») e Central‑China Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd (a seguir «Sinopec Central‑China»), pedem a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2020, L 315, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»), na parte que lhes diz respeito.

 Factos na origem do litígio

2        A Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia são empresas chinesas que produzem poli(álcoois vinílicos) (a seguir «PVAL»), ao passo que a Sinopec Central‑China é uma empresa chinesa ligada a estas empresas e que exporta os produtos fabricados pelas mesmas nomeadamente para a União Europeia.

3        Em 18 de junho de 2019, a Kuraray Europe GmbH (a seguir «Kuraray»), produtora de PVAL que representa mais de 60 % da produção total da União, apresentou uma denúncia à Comissão Europeia, com fundamento no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «regulamento de base»). Consequentemente, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO 2019 C 256, p. 4).

4        O inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo daí resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 30 de junho de 2019 (a seguir «período de inquérito»). O exame das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo, relativas aos elementos referidos nos quadros 1 a 11 do regulamento impugnado, abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e o final do período de inquérito (a seguir «período considerado») (considerando 39 do regulamento impugnado).

5        Após várias trocas de correspondência com as recorrentes e outras empresas envolvidas no inquérito, em 3 de julho de 2020, a Comissão transmitiu às recorrentes a divulgação final prevista no artigo 20.o do regulamento de base (a seguir «divulgação final»), nos termos da qual tencionava aplicar às recorrentes um direito antidumping de 26,3 %, correspondente à sua margem de dumping. Após outras trocas de correspondência e a realização, em 17 de julho de 2020, de uma audição com a Comissão, as recorrentes apresentaram as suas observações sobre a divulgação final em 20 de julho de 2020. Em 24 de julho de 2020, a Comissão transmitiu às recorrentes uma divulgação final adicional (a seguir «divulgação final adicional»), na qual, após ter aceitado alguns dos argumentos apresentados pelas recorrentes, considerou que a margem de dumping podia ser reduzida para 17,3 %. Em 29 de julho de 2020, as recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta divulgação adicional.

6        Através do regulamento impugnado, a Comissão instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos PVAL originários da China e determinou que a taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira da União, do produto não desalfandegado, era, para as recorrentes, de 17,3 %.

7        Para calcular o valor normal dos produtos fabricados pelas recorrentes, a Comissão não recorreu à regra geral prevista no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base, segundo a qual o «valor normal [se] basei[a] habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». Aplicou o artigo 2.o, n.o 6‑A, deste regulamento, disposição introduzida pelo Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o regulamento de base e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2017, L 338, p. 1) (considerandos 86 e 87 do regulamento impugnado).

8        Nos termos do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, prevê‑se o seguinte:

«6‑A. a)      No caso de se determinar, ao aplicar a presente disposição ou qualquer outra pertinente do presente regulamento, que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de vendas, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, sob reserva das regras seguintes.

As fontes que podem ser utilizadas pela Comissão incluem [nomeadamente]:

–        os custos de produção e encargos de vendas correspondentes num país representativo adequado, com um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis; havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, sempre que adequado, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental;

–        se o considerar adequado, preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções; ou

–        os custos no mercado interno, mas apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados, incluindo no âmbito das disposições da alínea c) relativas às partes interessadas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o, esta avaliação é efetuada separadamente para cada exportador e produtor.

O valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de vendas, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros.

b)      Distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias‑primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender‑se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

–        o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

–        a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

–        políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

–        a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

–        os custos salariais serem distorcidos;

–        o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

c)      Caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor. Tais relatórios e os elementos de prova em que estes se fundamentam devem ser inseridos no dossiê de qualquer inquérito relativo a esse país ou setor. As partes interessadas devem dispor de amplas oportunidades para replicar, complementar, apresentar observações ou basear‑se no relatório e nos elementos de prova em que este se fundamenta, em cada inquérito em que esse relatório ou esses elementos de prova sejam utilizados. Ao avaliar a existência de distorções importantes, a Comissão deve ter em conta todos os elementos de prova relevantes que constam do dossiê do inquérito.»

9        A Comissão, depois de ter concluído, no regulamento impugnado, nomeadamente com fundamento no relatório relativo à situação na China, de 20 de dezembro de 2017, publicado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea c), do regulamento de base, que naquele país existiam «distorções importantes» na aceção do artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea b), do referido regulamento (considerandos 91 e 171 do regulamento impugnado), calculou o valor normal segundo o método previsto no artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), segundo parágrafo, primeiro travessão, do mesmo regulamento. Para o efeito, considerou a Turquia como país representativo adequado (considerandos 172 e 222 do regulamento impugnado). Além disso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base, a Comissão incluiu no valor normal um montante que considerou ser razoável e sem distorções para as despesas administrativas, os encargos de vendas e outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG»), bem como para os lucros (considerando 87 do regulamento impugnado).

10      Além disso, no que respeita à Sinopec Ningxia, a Comissão constatou a existência de deficiências substanciais e graves na comunicação dos dados relativos aos custos de produção. Assim, aquando do cálculo, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, do valor normal dos produtos fabricados pela Sinopec Ningxia, a Comissão aplicou o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, segundo o qual, quando uma parte interessada «recusar o acesso às informações necessárias […] ou impedir de forma significativa o inquérito», a Comissão pode basear‑se nos «dados disponíveis» (a seguir «dados disponíveis na aceção do artigo 18.o»). Assim sendo, o valor normal dos produtos fabricados pela Sinopec Ningxia foi calculado com base nas informações fornecidas por outros produtores‑exportadores e, para cada tipo de PVAL em causa, a Comissão utilizou o valor normal calculado mais elevado entre os valores desses outros produtores‑exportadores (considerandos 327 a 333 do regulamento impugnado).

11      Ao comparar o valor normal dos produtos fabricados pelas recorrentes e o seu preço de exportação, a Comissão efetuou dois ajustamentos com fundamento no artigo 2.o, n.o 10, alíneas b) e i), do regulamento de base. Por um lado, aumentou o valor normal, «para ter em conta a diferença dos impostos indiretos entre as vendas de exportação da [China] para a União e o valor normal de que foram excluídos os impostos indiretos como o [imposto sobre o valor acrescentado]» (considerando 388 do regulamento impugnado). Por outro lado, reduziu o preço de exportação pelo facto de as vendas dos PVAL produzidos pela Sinopec Chongqing e pela Sinopec Ningxia na União serem efetuadas por intermédio da Sinopec Central‑China, que não deveria ser considerada um departamento de vendas interno, mas antes um operador comercial (considerandos 358 e 373 do regulamento impugnado). Por outro lado, a Comissão também efetuou ajustamentos em baixa do preço de exportação para deduzir do mesmo os custos de seguro, de transporte, de movimentação e de carregamento, os custos do crédito e os encargos bancários (a seguir «encargos controvertidos»), a fim de obter o nível correspondente a uma transação «à saída da fábrica» (considerandos 313, 314 e 357 do regulamento impugnado).

12      Ao examinar o prejuízo alegadamente sofrido pela indústria da União ao abrigo do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, do regulamento de base, a Comissão analisou a subcotação dos preços. Para este efeito, por um lado, baseou‑se nas suas conclusões segundo as quais o mercado dos PVAL não era composto por dois segmentos distintos (considerandos 61 a 64 do regulamento impugnado). Por outro lado, utilizou, nomeadamente, um método que consiste em comparar os preços das importações e os preços das vendas da indústria da União por tipo de produto, tendo precisado que não encontrou correspondência para alguns deles (considerandos 432 e 433 do regulamento impugnado).

 Pedidos das partes

13      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na parte que lhes diz respeito;

–        condenar a Comissão e as sociedades intervenientes nas despesas.

14      A Wegochem Europe BV (a seguir «Wegochem»), interveniente em apoio das recorrentes, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na parte que diz respeito às recorrentes;

–        condenar a Comissão nas despesas, incluindo nas incorridas pela própria.

15      A Comissão, apoiada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da União Europeia, pela Kuraray e pela Sekisui Specialty Chemicals Europe SL (a seguir «Sekisui»), conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

16      As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à incompatibilidade da aplicação do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base com as obrigações decorrentes do direito da Organização Mundial do Comércio (OMC), o segundo, à violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e a um erro manifesto de apreciação, o terceiro, à violação do artigo 18.o, n.os 1 e 5, do regulamento de base e do artigo 6.8 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»), constante do anexo 1 A do Acordo que institui a OMC (JO 1994, L 336, p. 3), e do anexo II do acordo antidumping (JO 1994, L 336, p. 118, a seguir «anexo II»), o quarto, da violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base na determinação da subcotação dos preços e da violação do artigo 3.o, n.o 6, do mesmo regulamento e, o quinto, da violação dos direitos de defesa.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à incompatibilidade da aplicação do artigo 2.o, n.o 6A, do regulamento de base com as obrigações decorrentes do direito da OMC

17      As recorrentes alegam que, no regulamento impugnado, a Comissão aplicou o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base de forma não conforme com o acordo antidumping, conforme interpretado pelas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC («ORL»). As recorrentes admitem que o acordo antidumping não tem efeito direto, mas sustentam que, tendo em conta os pontos comuns entre este acordo e o regulamento de base, esta circunstância não tem incidência na obrigação, que a Comissão não respeitou no caso em apreço, de interpretar a disposição acima referida do regulamento de base em conformidade com o direito da OMC, incluindo com as decisões do ORL.

18      As recorrentes indicam que o presente fundamento não pode ser entendido como uma exceção de ilegalidade relativa ao artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base. Com efeito, as recorrentes não contestam esta última disposição enquanto tal, mas sim a aplicação que dela foi feita pela Comissão no regulamento impugnado. As recorrentes sublinham que é possível interpretar o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base em conformidade com o direito da OMC, sem que tal interpretação seja contra legem ou equivalha a esvaziar esta disposição da sua substância.

19      A Comissão, apoiada pelo Parlamento, pelo Conselho, pela Kuraray e pela Sekisui, contesta os argumentos das recorrentes.

20      Há que recordar que, por força do artigo 216.o, n.o 2, TFUE, quando forem celebrados acordos internacionais pela União, as instituições da União estão vinculadas por tais acordos e, por conseguinte, estes prevalecem sobre os atos da União. Consequentemente, os diplomas de direito derivado devem, na medida do possível, ser interpretados em conformidade com esses acordos, em especial quando os referidos diplomas tiverem precisamente por objetivo dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela União (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 57 e jurisprudência referida; de 18 de março de 2014, Z., C‑363/12, EU:C:2014:159, n.os 71 e 72 e jurisprudência referida; e de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 31 e jurisprudência referida).

21      Segundo o considerando 3 do regulamento de base, a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente do regime do acordo antidumping, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições deste acordo para a legislação da União. O princípio de direito internacional geral de respeito das obrigações contratuais (pacta sunt servanda), consagrado no artigo 26.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1155, p. 331), implica que o juiz da União deve, para efeitos da interpretação e da aplicação do acordo antidumping, ter em conta as decisões do ORL que interpretaram as disposições desse acordo. (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 30, 32 e 33 e jurisprudência referida).

22      Porém, como demonstra a utilização na jurisprudência referida no n.o 20, supra, da expressão «na medida do possível», essa jurisprudência não é aplicável a uma disposição cujo sentido seja claro e destituído de ambiguidade e que, por conseguinte, não exige qualquer interpretação. Nesse caso, o princípio da interpretação conforme dos textos de direito da União derivado serviria de fundamento a uma interpretação contra legem dessa disposição, circunstância que não é aceitável (v. Acórdão de 13 de julho de 2018, Confédération nationale du Crédit mutuel/BCE, T‑751/16, EU:T:2018:475, n.o 34 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2017, Canadian Solar Emea e o./Conselho, T‑162/14, não publicado, EU:T:2017:124, n.o 151).

23      Por outro lado, há que salientar que a interpretação conforme dos atos das instituições da União à luz das disposições de um acordo internacional no qual a União é parte, conforme definida pela jurisprudência recordada nos n.os 20 a 22, supra, não deve ser confundida com a fiscalização da legalidade desses mesmos atos.

24      Com efeito, segundo jurisprudência constante, as disposições de um acordo internacional só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato, por um lado, se a natureza e a sistemática desse acordo a tal não se opuserem e, por outro, se essas disposições forem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas. Só quando estas duas condições estiverem cumulativamente preenchidas é que tais disposições podem ser invocadas perante o juiz da União para servir de critério de apreciação da legalidade de um ato da União (v., Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 37 e jurisprudência referida).

25      No caso em apreço, uma vez que as recorrentes declaram não suscitar uma exceção de ilegalidade e que, em todo o caso, não sustentam nem a fortiori demonstram que os requisitos fixados pela jurisprudência recordada no n.o 24, supra, estão preenchidos, as mesmas, para que o Tribunal Geral possa julgar procedente o presente fundamento, devem demonstrar que o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento não é claro ou que contém ambiguidades, a dissipar através de interpretação conforme com essas regras, bem como que essa interpretação conforme não é contra legem.

26      Saliente‑se que as recorrentes não sustentam que o texto do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base é ambíguo.

27      Todavia, em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, para que o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base possa ser aplicado em conformidade com o direito da OMC, o mesmo deve ser interpretado no sentido de que, entre as três fontes de informação mencionadas no artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do referido regulamento, só deve ser tida em conta a última, que consiste na utilização dos custos no mercado interno do país exportador.

28      Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v. Acórdão de 2 de julho de 2020, Magistrat der Stadt Wien (Grand hamster), C‑477/19, EU:C:2020:517, n.o 23 e jurisprudência referida].

29      Ora, a interpretação do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base proposta pelas recorrentes equivale a excluir as duas primeiras fontes de informação que o artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), do referido regulamento prevê e a conferir um alcance extensivo à terceira, no sentido de que deveria ser aplicada mesmo que não seja demonstrado que os custos em causa não são falseados.

30      Em primeiro lugar, a interpretação invocada pelas recorrentes não pode ter por base a letra da disposição em causa, que enumera três opções, a terceira das quais está sujeita a um requisito preciso. Como resulta da utilização do advérbio «[nomeadamente]», estas três opções não são taxativas, pelo que a Comissão pode utilizar outras fontes de informação além das abrangidas por estas três opções. Todavia, a margem de apreciação que o legislador deixou à Comissão quanto à opção de recorrer a fontes de informação complementares não permite que esta opte por uma quarta fonte, coincidente com a terceira em tantos aspetos que deixe de ser necessário preencher o requisito segundo o qual tem de ser feita prova de que os custos no mercado interno do país exportador não são falseados.

31      Em seguida, esta interpretação também não é corroborada pelo contexto em que o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base se insere. Com efeito, esta disposição introduz regras específicas que se distinguem das que resultam de outros números do artigo 2.o do regulamento de base, dado que se aplicam aos casos em que o mercado interno do país exportador tem distorções importantes. Por conseguinte, a referência no artigo 2.o, n.o 6‑A, alínea a), primeiro parágrafo, do regulamento de base, a «aplicar a presente disposição ou qualquer outra pertinente do presente regulamento» não significa que esta disposição deva, em todos os casos, ser interpretada em conformidade com as disposições do acordo antidumping correspondentes a outras disposições do artigo 2.o do regulamento de base.

32      Por último, quanto aos objetivos do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, há que salientar que o objetivo prosseguido por esta disposição é evitar que, para efeitos de um inquérito antidumping, sejam utilizados dados relativos aos preços e aos custos no país exportador eventualmente falseados pelas distorções importantes existentes no mercado interno desse país. Assim, está prevista a utilização quer de dados relativos a um país terceiro representativo adequado, quer de dados internacionais, quer ainda dos custos no mercado interno do país exportador, desde que se demonstre que os tais dados não estão falseados.

33      Importa, por conseguinte, constatar que, com o seu argumento resumido no n.o 27, supra, as recorrentes propõem uma interpretação contra legem do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, que não pode ser acolhida.

34      Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base deve ser interpretado em conformidade com o artigo 2.2. e com o artigo 2.2.1.1. do acordo antidumping.

35      Por um lado, segundo as recorrentes, o artigo 2.2. do acordo antidumping permite construir o valor normal, em vez de o calcular com base nos preços praticados no país exportador, apenas em três hipóteses, entre as quais figura a relativa à existência de uma situação especial do mercado (a seguir «SEM») no país exportador.

36      As recorrentes precisam que o conceito de «SEM», conforme interpretado pelas decisões do ORL, não confere uma liberdade ilimitada à autoridade encarregada de um inquérito antidumping (a seguir «autoridade competente»), apenas abrangendo as situações em que a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação é afetada. Em contrapartida, uma situação caracterizada por distorções importantes resultantes de intervenções estatais significativas no mercado do país exportador não permite, por si só, ignorar, nos cálculos do valor normal, os custos registados pelos produtores‑exportadores desse país e utilizar, em vez destes, os custos suportados pelos produtores de um país terceiro. Segundo as recorrentes, incumbe à Comissão provar que há um nexo entre esta situação e a comparabilidade dos preços. Ora, no caso em apreço esta prova não foi feita.

37      Por outro lado, segundo as recorrentes, mesmo admitindo que uma distorção dos custos dos inputs dê lugar a uma SEM, o método adotado pela Comissão no caso em apreço, que implica a obrigação de utilizar os custos dos inputs provenientes de fontes não falseadas e de afastar os dados relativos aos custos de produção dos produtores‑exportadores chineses inscritos nos seus registos, é, no entanto, contrário ao artigo 2.2.1.1. do acordo antidumping, conforme interpretado pelas decisões do ORL.

38      Recorde‑se que, como acima referido no n.o 23, o facto de as recorrentes invocarem o princípio da interpretação conforme não é suscetível de conduzir o Tribunal Geral a fiscalizar a legalidade do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base à luz das regras da OMC, sem que tenha de demonstrar que os requisitos exigidos pela jurisprudência para o exercício dessa fiscalização estão preenchidos.

39      Por outro lado, resulta do n.o 20, supra, que, para que o princípio da interpretação conforme seja efetivamente aplicável, as disposições do direito da União em causa devem destinar‑se a implementar as regras da OMC.

40      Importa recordar que, com o Regulamento 2017/2321, o legislador da União alterou o artigo 2.o do regulamento de base com vista a inserir o n.o 6‑A e a alterar o n.o 7.

41      Segundo a jurisprudência, o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, na versão anterior à que resulta do Regulamento 2017/2321, exprimia a vontade do legislador da União de adotar, neste domínio, uma abordagem própria da ordem jurídica da União que instituísse um regime especial composto por normas detalhadas para o cálculo do valor normal das importações provenientes de países sem economia de mercado. Por conseguinte, decidiu‑se que esta disposição não podia ser considerada uma medida destinada a assegurar, na ordem jurídica da União, a execução de uma determinada obrigação assumida no âmbito dos acordos da OMC, que não previam regras em matéria de cálculo do valor normal para os países sem economia de mercado (Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.o 88; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.os 47 a 50). O Tribunal Geral precisou que, uma vez que aquela disposição previa regras de cálculo do valor normal que não tinham correspondência nos acordos da OMC, a Comissão não era obrigada a interpretá‑la em conformidade com as obrigações da União no quadro da OMC. Com efeito, nesse caso, a Comissão ficaria privada do poder de apreciação que o legislador tinha pretendido oferecer‑lhe (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de setembro de 2019, Zhejiang Jndia Pipeline Industry/Comissão, T‑228/17, EU:T:2019:619, n.os 111 a 113).

42      Importa considerar que estes princípios são aplicáveis, por analogia, ao artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base.

43      Com efeito, esta disposição institui um regime especial que fixa as regras de determinação do valor normal das exportações provenientes de países relativamente aos quais foi feita prova de que têm um mercado interno com distorções importantes, como definidas nessa mesma disposição. Ora, o direito da OMC não prevê regras específicas destinadas ao cálculo do valor normal nessas situações.

44      Por outro lado, é verdade que o considerando 2 do Regulamento 2017/2321 precisa que o mesmo «não prejudica a questão de determinar se qualquer membro da OMC tem ou não uma economia de mercado nem as condições estabelecidas em protocolos e outros instrumentos de acordo com os quais os países aderiram ao Acordo [que institui a OMC]», entre os quais figura o Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC (a seguir «Protocolo de Adesão»).

45      Também é verdade que o ponto 15 do Protocolo de Adesão contém regras específicas para a aplicação do acordo antidumping às importações provenientes da China e previu um período transitório que terminaria, o mais tardar, quinze anos após a República Popular da China se ter tornado membro da OMC, ou seja, em 11 de dezembro de 2016.

46      Todavia, o considerando 2 no preâmbulo do Regulamento 2017/2321 não permite concluir que, com este regulamento, o legislador da União tenha pretendido criar um mecanismo de aplicação do ponto 15 do Protocolo de Adesão.

47      Em todo o caso, se considerasse que, após o termo do período transitório nele previsto, o ponto 15 do Protocolo de Adesão se opõe a que, no âmbito de um inquérito antidumping, seja utilizado um método destinado a determinar o valor normal que não se baseia nos preços ou nos custos chineses do ramo de produção que é objeto do inquérito, daí resultaria que o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base não seria compatível com o referido ponto do protocolo.

48      Dado que as recorrentes não suscitaram uma exceção de ilegalidade do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base à luz das regras da OMC, esta eventual incompatibilidade mais não faz do que confirmar que é impossível interpretar esta disposição no sentido pretendido pelas recorrentes.

49      Por conseguinte, há que concluir que não estão reunidas as condições exigidas para que o princípio da interpretação conforme seja aplicável ao artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base à luz das regras da OMC.

50      Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento baseado na violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e num erro manifesto de apreciação

51      O segundo fundamento divide‑se em três partes, relativas, a primeira, à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base e a um erro manifesto de apreciação, a segunda, à violação da parte introdutória do artigo 2.o, n.o 10, do referido regulamento e, a terceira, à violação do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do mesmo regulamento.

 Quanto à primeira parte do segundo fundamento

52      Depois de recordarem que todas as suas vendas de PVAL para exportação para a União foram efetuadas pela Sinopec Central‑China, as recorrentes, apoiadas pela Wegochem, alegam que, tendo em conta que as funções da Sinopec Central‑China não eram as de um departamento de vendas interno, sendo ao invés análogas às de um agente que trabalha em regime de comissão, a Comissão aplicou erradamente ao preço de exportação relativo a essas vendas um ajustamento em baixa ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base (a seguir «primeiro ajustamento controvertido»), correspondente aos encargos VAG desta sociedade e a uma margem de lucro desta última, calculada com base nas informações fornecidas por um operador independente.

53      Em primeiro lugar, as recorrentes sublinham que, de acordo com a letra do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base e a jurisprudência pertinente, para poder efetuar um ajustamento ao abrigo dessa disposição, a Comissão deve apresentar, pelo menos, indícios convergentes que demonstrem que uma sociedade de venda coligada com um produtor exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.

54      As recorrentes indicam que a Comissão não pode inverter o ónus da prova considerando que quando uma empresa cria uma sociedade comercial coligada para as suas vendas para exportação, regra geral, o referido ajustamento é justificado, e que, por conseguinte, cabe ao produtor que criou essa sociedade demonstrar que o ajustamento em causa não é justificado.

55      Em segundo lugar, os elementos invocados pela Comissão durante o procedimento que conduziu à adoção do regulamento impugnado, bem como nesse mesmo regulamento, não permitem considerar que o primeiro ajustamento controvertido é justificado no caso em apreço.

56      A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

57      Em primeiro lugar, de acordo com a Comissão, existe uma regra geral segundo a qual, quando uma empresa cria uma sociedade coligada para efetuar operações comerciais que, de outro modo, deveria confiar a operadores terceiros, se justifica proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Com efeito, é um facto que a sociedade coligada criada dessa forma exerce funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Não haverá lugar a esse ajustamento, apenas a título de exceção à referida regra geral, quando o produtor e o seu distribuidor coligado encarregado das exportações para a União formarem uma entidade económica única. Qualquer exceção a uma regra geral deve ser interpretada de forma estrita.

58      Em segundo lugar, a Comissão indica nunca ter sustentado que algum dos elementos em que se baseou para efetuar o primeiro ajustamento controvertido permitia, por si só, excluir que a Sinopec Central‑China pudesse ser qualificada de departamento de vendas interno. A Comissão sublinha a necessidade de proceder a uma apreciação global dos elementos relevantes e alega que os elementos tidos em consideração no caso em apreço permitem, no seu conjunto, concluir que a Sinopec Central‑China é uma sociedade comercial autónoma e independente.

–       Normas aplicáveis

59      Importa recordar os termos das disposições pertinentes do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base:

«O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:

[…]

i)      Comissões

As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas serão objeto de ajustamento;

Entende‑se que o termo ‘comissões’ inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão;»

60      Resulta da jurisprudência que não se pode proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base quando o produtor estabelecido num Estado terceiro e o seu distribuidor coligado responsável pelas exportações para a União formarem uma entidade económica única (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 39).

61      Com efeito, a partilha das atividades de produção e de vendas dentro de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma um conjunto de atividades, que, noutros casos, são exercidas por uma entidade única, também do ponto de vista jurídico (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 40 e jurisprudência referida).

62      Nestas circunstâncias, o reconhecimento da existência de uma entidade económica única permite evitar que certos custos, que manifestamente são englobados no preço de venda de um produto quando esta é realizada por um departamento de vendas integrado na organização do produtor, deixem de o ser quando a mesma atividade de venda for exercida por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 41 e jurisprudência referida).

63      Daí resulta que não se pode considerar que um distribuidor que constitua uma entidade económica única com um produtor estabelecido num Estado terceiro exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 42).

64      Na análise da existência de uma entidade económica única composta pelo produtor e pelo seu distribuidor coligado é determinante ter em conta a realidade económica das relações existentes entre ambos. Atendendo à exigência de que seja apurada a realidade económica das relações entre o produtor e o distribuidor, as instituições da União são obrigadas a ter em conta todos os fatores relevantes que permitam determinar se o referido distribuidor exerce ou não as funções de um departamento de vendas integrado desse produtor (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 43 e jurisprudência referida).

–       Quanto à prova

65      Segundo a jurisprudência, o ónus da prova dos ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, deve ser suportado pela parte que pretender invocá‑los (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 83 e jurisprudência referida).

66      Por conseguinte, quando as instituições da União consideram que se deve aplicar um ajustamento em baixa do preço de exportação pelo facto de uma sociedade de venda coligada com um produtor exercer funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, cabe a essas instituições apresentarem pelo menos indícios convergentes de que esse requisito está preenchido (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 84 e jurisprudência referida).

67      Daqui resulta que, se as instituições da União tivessem apresentado indícios convergentes de que um distribuidor coligado com um produtor exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalhava em regime de comissão, incumbiria a esse distribuidor ou a esse produtor fazer prova de que não se justificava um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base (v., por analogia, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 85).

68      Assim sendo, para poder efetuar corretamente o primeiro ajustamento controvertido, a Comissão devia apresentar indícios convergentes que pudessem servir para demonstrar que tal ajustamento era justificado.

69      A Comissão não pode, em princípio, considerar que há que proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base quando uma empresa cria uma sociedade comercial coligada para realizar as suas vendas para exportação.

70      Na realidade, não ficou demonstrada a existência desta regra geral, que equivale a uma inversão do ónus da prova, dada a irrelevância da jurisprudência invocada pela Comissão para o efeito.

71      Em primeiro lugar, a Comissão baseia‑se no Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, EuroChem MCC/Conselho (T‑459/08, não publicado, EU:T:2013:66). No n.o 132 deste acórdão, o Tribunal Geral observou que a segunda frase do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009 L 343, p. 51), resultava do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2002, L 305, p. 1). No mesmo ponto, foi constatado que, nos termos do considerando 6 do Regulamento n.o 1972/2002, a razão de ser da introdução da frase em questão era esclarecer, em conformidade com a prática corrente das instituições, que este tipo de ajustamentos serão igualmente efetuados se as partes não atuarem com base numa relação comitente‑agente, mas atingirem os mesmos resultados económicos atuando como comprador e vendedor. Todavia, resulta dos n.os 133 e 134 do mesmo acórdão que deve ser efetuado um ajustamento se a sociedade encarregada das vendas coligada com um produtor‑exportador desempenhar funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão e que, para determinar se é esse o caso, há que examinar os respetivos papéis assegurados pelas diferentes sociedades coligadas. Daqui resulta que, no referido acórdão, o Tribunal Geral não reconheceu a existência da regra geral invocada pela Comissão no caso em apreço.

72      Em segundo lugar, a Comissão invoca o Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho (C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 39), que não faz, todavia, nenhuma referência a uma regra geral e a uma exceção à mesma.

73      Em terceiro lugar, a Comissão baseia‑se no n.o 50 do Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317) e no n.o 49 do Acórdão de 28 de junho de 2019, Changmao Biochemical Engineering/Comissão (T‑741/16, não publicado, EU:T:2019:454). Nestes acórdãos, o Tribunal Geral salientou que o método de determinação do valor normal de um produto referido no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1) e do Regulamento n.o 1225/2009, que estavam, respetivamente, em vigor à data dos factos relevantes, é uma exceção ao método específico previsto para esse efeito no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), desses regulamentos, sendo este último, em princípio, aplicável no caso de importações provenientes de países que não têm economia de mercado. Todavia, no caso em apreço, a Comissão não expõe, nem, a fortiori, demonstra, que a não aplicação de um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base quando um produtor‑exportador vende os seus produtos na União através de uma sociedade coligada é uma exceção a uma regra inscrita nesse regulamento, nos termos da qual, nessas circunstâncias, esse ajustamento deveria, em princípio, ser efetuado. Por conseguinte, estes acórdãos não demonstram nem a existência da regra geral invocada pela Comissão nem o caráter excecional da não aplicação desse ajustamento quando existe uma entidade económica única.

74      Em quarto lugar, na audiência, a Comissão invocou o Acórdão de 14 de dezembro de 2022, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão (T‑586/14 RENV II, não publicado, EU:T:2022:799, n.o 57), que confirmaria a existência de uma regra por força da qual geralmente é efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base quando o produtor‑exportador vende os seus produtos através de uma sociedade coligada. Todavia, há que salientar que, nesse acórdão, o Tribunal Geral se pronunciou sobre uma situação caracterizada pelo facto de não ser contestado que a sociedade coligada com o produtor‑exportador em causa acrescia ao serviço interno de exportação de que este já dispunha, como resulta dos n.os 52 e 57 do acórdão acima referido. Uma vez que a situação do caso em apreço é diferente, a Comissão baseia‑se erradamente no referido acórdão.

75      A Comissão também não pode considerar que deve ser efetuado um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base com fundamento no facto, invocado pelas recorrentes no Tribunal Geral, de a Sinopec Central‑China não ser diretamente controlada pela Sinopec Chongqing e pela Sinopec Ningxia.

76      A este respeito, embora resulte do considerando 366 do regulamento impugnado que a Comissão admite a existência de um controlo comum, uma vez que a Sinopec Central‑China, a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia são «todas controladas pelo grupo Sinopec», este regulamento não inclui nenhum considerando dedicado ao exame do caráter indireto desse controlo e às consequências que este poderia ter na demonstração que a Comissão estava obrigada a fazer por força da jurisprudência acima recordada nos n.os 65 a 67.

77      No considerando 366 do regulamento impugnado, a Comissão salientou igualmente que «a existência de um controlo comum é uma condição prévia necessária para a existência de uma entidade económica única e desencadeia a análise da questão de saber se a totalidade dos factos pertinentes relativos ao comerciante coligado demonstra a existência de uma entidade económica única» e que «[o] objetivo [era] determinar se as funções desempenhadas pelo comerciante coligado [eram] ou não semelhantes às de um departamento de vendas interno».

78      Esta abordagem da Comissão no regulamento impugnado merece ser aprovada, dado que é conforme com a jurisprudência que considera que a estrutura do capital das sociedades suscetíveis de formar uma entidade económica única é um indício relevante da existência dessa entidade (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, EU:T:2009:62, n.o 179).

79      Por conseguinte, partindo desta constatação, há que verificar se a Comissão apresentou indícios convergentes que permitam demonstrar que, apesar de existir um controlo comum, não era possível considerar que a Sinopec Central‑China atuava como departamento de vendas interno e que, por conseguinte, era necessário efetuar o primeiro ajustamento contestado.

–       Quanto aos indícios reunidos pela Comissão

80      A decisão da Comissão baseou‑se nos seguintes fundamentos:

–        a Sinopec Central‑China procurava clientes e entrava em contacto com estes;

–        a Sinopec Chongqing realizava vendas diretas para exportação;

–        a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia vendiam diretamente na China;

–        a Sinopec Chongqing e Sinopec Ningxia tinham encargos de vendas;

–        a Sinopec Central‑China também comercializava produtos produzidos por outros produtores que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia;

81      Importa determinar se os indícios acima referidos permitem considerar que a Comissão apresentou as provas que lhe incumbiam.

82      A título preliminar, cabe recordar que o primeiro elemento reproduzido no n.o 80, supra, relativo ao facto de a Sinopec Central‑China procurar clientes e entrar em contacto com eles, figurava na divulgação final. As recorrentes contestaram a relevância do primeiro elemento nas suas observações sobre a divulgação final, alegando que a procura de clientes e o contacto com estes são atividades que tanto são exercidas por um operador comercial independente como por um departamento de vendas interno. No considerando 358 do regulamento impugnado, a Comissão mencionou este elemento, sem todavia responder aos argumentos das recorrentes.

83      No Tribunal Geral, a Comissão limitou‑se a sustentar que o primeiro elemento era relevante, embora a procura de clientes e o contacto com estes sejam atividades que tanto podem ser exercidas por um departamento interno de vendas como por um agente de vendas.

84      Nestas circunstâncias, as recorrentes têm razão ao sustentar que o facto de uma entidade se dedicar à angariação de clientes e ao contacto com estes não é relevante para determinar se a mesma é um departamento de vendas interno ou um agente de vendas.

85      Quanto ao segundo elemento reproduzido no n.o 80, supra, relativo ao facto de a Sinopec Chongqing ter efetuado vendas diretas para exportação (a seguir «segundo elemento»), resulta da jurisprudência que, quanto maior for a proporção dessas vendas diretas, mais difícil é sustentar que o distribuidor coligado exerce as funções de um departamento interno de vendas (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 1992, Matsushita Electric/Conselho, C‑175/87, EU:C:1992:109, n.o 14, e de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho, T‑26/12, não publicado, EU:T:2015:437, n.o 69). Em contrapartida, pode existir uma entidade económica nos casos em que o produtor assumir uma parte das funções de venda que sejam complementares em relação às da sociedade de distribuição dos seus produtos (v. Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho, T‑249/06, EU:T:2009:62, n.o 179 e jurisprudência referida).

86      No caso em apreço, as recorrentes alegam que as vendas para exportação efetuadas diretamente pela Sinopec Chongqing, sem a intervenção da Sinopec Central‑China, têm caráter meramente complementar em relação às vendas para exportação realizadas por esta última e não dizem respeito às vendas de PVAL a clientes estabelecidos na União, mas sim às vendas dirigidas a clientes estabelecidos nos Estados Unidos, por razões ligadas ao sistema de cobrança dos direitos antidumping dos Estados Unidos que permitiria beneficiar de um direito de 0 % limitado às vendas diretas. Segundo as recorrentes, o volume de PVAL relativo a essas vendas diretas para exportação para os Estados Unidos, que apenas representam 10,9 % das exportações cumuladas para a União e para os Estados Unidos, não seria suficientemente elevado para que se possa considerar que essas vendas diretas permitem concluir pela inexistência de uma entidade económica única.

87      A Comissão responde que o facto de a Sinopec Chongqing ter efetuado vendas diretas para os Estados Unidos num volume substancial, correspondente a 12,1 % do volume relativo às suas vendas na União, demonstra que tem o seu próprio departamento de vendas interno. A razão pela qual a própria Sinopec Chongqing realizou essas vendas não é «necessariamente determinante» para apreciar a sua relação económica com Sinopec Central‑China. Do mesmo modo, pouco importa que todas as vendas de exportação para a União tenham sido efetuadas por esta última.

88      Em primeiro lugar, há que recordar que, no n.o 185 do Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62), para constatar que tinha sido erradamente efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento n.o 384/96, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente, que as vendas diretas para exportação efetuadas por uma das recorrentes no processo que deu origem ao referido acórdão eram marginais e complementares relativamente às efetuadas pelo distribuidor coligado com essas sociedades. Para este efeito, o Tribunal Geral salientou, por um lado, que essas vendas diretas se destinavam aos novos Estados‑Membros, numa fase de transição, e, por outro, que tais vendas representavam 8 % das vendas dessas sociedades para a União.

89      Em segundo lugar, nos n.os 69 e 70 do Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, não publicado, EU:T:2015:437), o Tribunal Geral considerou que as vendas diretas para exportação, num volume que ascendia a 27,08 % do total das vendas para exportação, não permitiam excluir que o distribuidor coligado com os produtores em causa exercia as funções de um departamento de vendas interno, constituindo, ao invés, um indício que corroborava outros fatores, e que, portanto, contribuía para demonstrar a inexistência de uma entidade económica única.

90      No caso em apreço, é facto assente que a Sinopec Chongqing efetuou vendas diretas para exportação para os EUA num volume correspondente a 10,9 % das suas vendas cumuladas na União e nos Estados Unidos, volume esse que corresponde a 12,1 % das suas vendas na União, se as vendas diretas nos EUA forem expressas em termos de percentagem de vendas exclusivamente na União, por oposição às vendas cumuladas na União e nos EUA. Por outro lado, na audiência, as recorrentes, no que não foram contrariadas pela Comissão, precisaram que exportavam os seus PVAL também para outros países e que essas vendas para exportação eram efetuadas pela Sinopec Central China. Assim, se todas as vendas para exportação fossem tidas em conta, o volume correspondente às vendas diretas realizadas pela Sinopec Chongqing teria representado uma percentagem ainda menos elevada do conjunto dos PVAL produzidos por esta última que eram vendidos para exportação.

91      Por conseguinte, em primeiro lugar, há que salientar que a Comissão não tem razão quando alega que a percentagem do volume de PVAL relativa às vendas diretas para exportação efetuadas pela Sinopec Chongqing é «manifestamente substancial», uma vez que ultrapassa o nível de 8 %, considerado marginal no n.o 185 do Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, EU:T:2009:62). Com efeito, como resulta do n.o 88, supra, nesse acórdão o Tribunal Geral examinou qual era a percentagem do volume relativo às vendas diretas para exportação para a União efetuadas pelos produtores‑exportadores em causa, relativamente ao volume total das suas vendas para exportação para a União. Ora, no caso em apreço, a percentagem do volume relativo às vendas diretas para exportação para a União efetuadas pela Sinopec Chongqing é de 0 %, uma vez que é a Sinopec Central China que é responsável por todas as vendas para exportação dos PVAL produzidos pela Sinopec Chongqing dirigidas à União.

92      Em segundo lugar, há que observar que, seja qual for o total das vendas em relação ao qual a percentagem é calculada (v. n.o 90, supra), o volume de PVAL relativo às vendas diretas para exportação efetuadas pela Sinopec Chongqing não representa uma percentagem desse total que se aproxime do valor 27,08 % a respeito do qual, nos n.os 69 e 70 do Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, não publicado, EU:T:2015:437), o Tribunal Geral considerou que, naquele caso, se tratava de um indício que podia contribuir para demonstrar a inexistência de uma entidade económica única (v. n.o 89, supra).

93      Por outro lado, importa recordar que, no n.o 68 do Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho (T‑26/12, não publicado, EU:T:2015:437), o Tribunal Geral salientou igualmente que não estava excluído que, no seio dessa entidade, uma sociedade coligada exercesse as funções de um departamento de vendas interno, organizando e negociando as vendas do produtor, sem, no entanto, emitir diretamente todas as faturas relativas a essas vendas, podendo a intervenção formal do produtor ser justificada por diversas razões. Ora, no caso em apreço, sem serem contestadas pela Comissão, as recorrentes alegaram que a Sinopec Chongqing beneficiava de um direito antidumping de 0 % nos Estados Unidos. Por outro lado, na audiência, a Wegochem, no que também não foi contestada pela Comissão, precisou que o grupo a que pertencia importava PVAL produzidos pelas recorrentes tanto na União como nos Estados Unidos e que, em ambos os casos, este grupo negociava com a Sinopec Central‑China, apesar de as faturas relativas às importações para os Estados Unidos serem emitidas pela Sinopec Chongqing, pela razão acima referida.

94      Tendo em conta o que precede, há que concluir que o segundo elemento não é um indício probatório de que a Sinopec Central‑China não pode ser qualificada de departamento de vendas interno.

95      Quanto ao terceiro elemento reproduzido no n.o 80, supra, relativo ao facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia terem efetuado vendas diretas no mercado chinês, as recorrentes sustentam que a existência dessas vendas diretas não se opõe a que a Sinopec Central‑China seja qualificada de departamento de vendas interno responsável pelas vendas para exportação. Com efeito, as recorrentes nunca sustentaram que a Sinopec Central‑China atuava como departamento de vendas interno responsável tanto pelas vendas no mercado chinês como pelas vendas para exportação. Limitaram‑se a alegar que a Sinopec Central‑China estava encarregada das vendas para exportação. A forma como um produtor vende os seus produtos no seu mercado interno não é relevante para demonstrar a existência de uma entidade económica única no que respeita às vendas para exportação.

96      A Comissão responde que o facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia realizarem vendas significativas no mercado chinês contribui para demonstrar que dispunham de departamentos de venda internos, que também podiam servir os seus mercados de exportação, e que a Sinopec Central‑China atuava como sociedade comercial autónoma.

97      Há que salientar que a existência de vendas diretas de PVAL realizadas pela Sinopec Chongqing e pela Sinopec Ningxia no mercado chinês é suscetível de demonstrar que estas sociedades dispunham da estrutura necessária para vender os seus produtos sem recorrer aos serviços da Sinopec Central‑China ou de outras sociedades, eventualmente não coligadas.

98      Todavia, como alegam as recorrentes, resulta da jurisprudência que as vendas para exportação e as vendas no mercado nacional de um produtor‑exportador podem ter como intervenientes sociedades, coligadas ou não, ou diferentes serviços internos de vendas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 1992, Minolta Camera/Conselho, C‑178/87, EU:C:1992:112, n.os 2, 9 e 13, e conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi nos processos apensos Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2011:245, n.os 65 e 66).

99      Daqui resulta que o terceiro elemento não é um indício probatório que possa impedir o reconhecimento do estatuto de departamento de vendas interno da Sinopec Central‑China.

100    Quanto ao quarto elemento reproduzido no n.o 80, supra, relativo ao facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia suportarem encargos de vendas, as recorrentes alegam que essas sociedades apenas incorreram nesses encargos para as vendas no mercado chinês e, no que respeita à Sinopec Chongqing, para as vendas para os Estados Unidos.

101    A propósito do quarto elemento, a Comissão responde que o facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia suportarem encargos de vendas que, para a segunda dessas empresas, eram mais elevados do que os da Sinopec Central‑China, constitui prova suplementar da autonomia desta última.

102    Há que salientar que é facto assente que a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia só incorreram em encargos pelas vendas no mercado interno chinês e, no que se refere à primeira, pelas vendas diretas para exportação para os Estados Unidos. Por conseguinte, o quarto elemento não é suscetível de alterar a apreciação do Tribunal Geral dos segundo e terceiro elementos.

103    Quanto ao quinto elemento reproduzido no n.o 80, supra, relativo ao facto de a Sinopec Central‑China também comercializar produtos fabricados por outros produtores que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia, as recorrentes alegam que a aquisição pela Sinopec Central‑China de PVAL produzidos por terceiros apenas representa 2 % das suas compras de PVAL à Sinopec Chongqing e à Sinopec Ningxia. Só quando um comerciante coligado realiza uma grande parte do seu volume de negócios através da venda de produtos provenientes de empresas terceiras é que as funções desse comerciante não são equiparáveis às de um departamento de vendas interno. Por outro lado, a Sinopec Central‑China só vendeu os PVAL produzidos por produtores terceiros no mercado chinês.

104    A Wegochem acrescenta que o simples facto de a Sinopec Central‑China também ter comercializado determinados produtos de outros produtores não é suscetível de demonstrar que esta sociedade agiu como negociante independente. Para este efeito, a Comissão deveria ter demonstrado que essas atividades de venda eram suficientemente importantes para permitir que a Sinopec Central‑China se comportasse de forma independente em relação ao grupo a que estava coligada. Assim a Comissão devia ter apreciado o volume de vendas realizadas pela Sinopec Central‑China de PVAL provenientes de empresas terceiras, relativamente ao volume de negócios desta empresa. Todavia a Comissão não procedeu a essa apreciação.

105    A Comissão responde que, embora não tenha avaliado a importância no volume de negócios global da Sinopec Central‑China da venda de quaisquer produtos que esta tenha comprado a outras sociedades, que não a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia, demonstrou, no entanto, que as vendas pela Sinopec Central‑China de PVAL fabricados por outros produtores representavam 10 % de todas as vendas de PVAL realizadas pela Sinopec Central‑China na União e que, portanto, tais vendas não eram negligenciáveis.

106    Importa recordar que, segundo a jurisprudência, a parte das vendas do distribuidor coligado com um produtor que tenham por objeto produtos de produtores não coligados constitui um fator importante para determinar se esse distribuidor forma uma entidade económica única com o produtor coligado. Assim, se o distribuidor realizar uma grande parte do seu volume de negócios através da venda de produtos provenientes de empresas não coligadas, isso pode constituir um indício de que as funções desse distribuidor não são as de um departamento de vendas interno (v. Acórdão de 14 de julho de 2021, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, T‑716/19, EU:T:2021:457, n.o 159 e jurisprudência referida).

107    A jurisprudência também indica que, para determinação da existência de uma entidade económica única, as instituições da União também podem ter em conta as atividades do distribuidor coligado no que diz respeito a produtos diferentes do produto que é objeto do inquérito antidumping, bem como a parte das vendas realizadas por esse distribuidor que incida sobre produtos provenientes de produtores não coligados (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.os 44 a 46 e 49).

108    No caso em apreço, há que salientar que a Comissão admite (v. n.o 105, supra) não ter efetuado o exame previsto pela jurisprudência acima referida. Por conseguinte, no caso em apreço, não pode invocar o quinto elemento como um indício relevante de que não existe uma entidade económica única.

109    De qualquer modo, admitindo que a Comissão se podia limitar a examinar o volume de negócios da Sinopec Central‑China gerado pelas suas vendas de PVAL, há que observar que a Comissão não contesta que, como já tinha sido alegado pelas recorrentes nas suas observações sobre a divulgação final adicional, as compras pela Sinopec Central‑China de PVAL produzidos por produtores terceiros só representam 2 % das suas compras de PVAL à Sinopec Chongqing e à Sinopec Ningxia. Assim, o volume de negócios da Sinopec Central China gerado pelas suas vendas de PVAL resulta dos PVAL comprados, na quase totalidade, à Sinopec Chongqing e à Sinopec Ningxia.

110    Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual o volume das compras de PVAL pela Sinopec Central China a produtores terceiros representa 10 % do volume total de PVAL que esta exportou para a União durante o período de inquérito, há que observar que a Comissão não explica em que medida este dado contribui para demonstrar que a Sinopec Central China não agia como departamento de vendas interno. A relevância deste dado é posta em causa pelo facto, sublinhado nas observações das recorrentes sobre a divulgação final adicional e na audiência, e não contestado pela Comissão, de que os PVAL que a Sinopec Central China adquiriu a produtores terceiros não foram exportados para a União, tendo ao invés sido vendidos na China a uma sociedade coligada.

111    Por conseguinte, há que concluir que o quinto elemento é totalmente irrelevante para demonstrar que a Sinopec Central‑China exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão.

112    Tendo em conta todas as considerações precedentes relativas aos primeiro a quinto elementos, afigura‑se que os segundo e terceiro elementos não bastam para constituir um conjunto de indícios convergentes que demonstrem que as funções da Sinopec Central‑China são funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão ou que obstem ao reconhecimento do seu estatuto de departamento de vendas interno. Nestas circunstâncias, há que concluir que a Comissão não fez a prova que lhe incumbia em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 65 a 67, supra, pelo que, ao considerar que a Sinopec Central‑China exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, cometeu um erro manifesto de apreciação.

113    Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada procedente.

 Quanto à segunda parte do segundo fundamento

114    As recorrentes sustentam que, no regulamento impugnado, a Comissão violou a obrigação, que decorre especificamente da parte introdutória do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, de levar a cabo uma comparação equitativa, no mesmo estádio comercial, entre o preço de exportação e o valor normal.

115    Para obter um nível de preço de exportação correspondente a uma transação «saída de fábrica», a Comissão efetuou ajustamentos que consistiam em deduzir as despesas controvertidas do preço de venda faturado aos clientes independentes (v. n.o 11, supra).

116    Em contrapartida, não foi aplicado nenhum ajustamento análogo ao valor normal calculado pela Comissão com base no artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, o qual, sem que tenha sido necessário proceder a ajustamentos, foi considerado como sendo correspondente a uma transação «saída de fábrica». Todavia, este valor normal corresponde ao custo de produção, estabelecido a partir dos fatores de produção das recorrentes multiplicados pelos valores não falseados relativos ao país representativo escolhido, a saber, a Turquia, acrescido de 17,6 % a título de encargos VAG. Esta majoração foi decidida com base em informações obtidas pela Comissão a respeito de um produtor turco, a Ilkalem Ticaret Ve Sanayi A. S. (a seguir «Ilkalem»), que alegadamente não especificavam o alcance desses encargos VAG. Ora, normalmente estes encargos incluem os custos controvertidos.

117    As recorrentes assinalam que, nas suas observações sobre a divulgação final chamaram a atenção da Comissão para o facto de que, uma vez que a priori os encargos controvertidos estão incluídos nos encargos VAG que fazem parte do valor normal tido em consideração pela Comissão, havia uma forte probabilidade de a comparação entre o preço de exportação e o valor normal não ser equitativa.

118    As recorrentes precisam que a Comissão não pode presumir que um valor normal calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base corresponde, em todas as circunstâncias, a uma transação «saída de fábrica».

119    A Wegochem apoia os argumentos das recorrentes e sublinha que, no contexto da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, embora incumba à parte que pretende prevalecer‑se de um ajustamento provar que as condições exigidas para esse efeito estão reunidas, compete à Comissão indicar‑lhe quais as informações necessárias e não impor a essa parte um ónus da prova não razoável.

120    Segundo a Wegochem, nas suas observações sobre a divulgação final, as recorrentes pediram que fossem aplicados ajustamentos ao valor normal, para que fosse assegurada uma comparação equitativa, e fundamentaram suficientemente esse pedido, tendo em conta que o valor normal tinha sido calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, e que os dados relativos aos encargos VAG utilizados pela Comissão não provinham delas, mas da base de dados Orbis (a seguir «base Orbis»), que a Comissão tinha optado por utilizar, e que apenas fornecia um valor global para esses encargos, não acompanhado da respetiva repartição. Segundo a Wegochem, a Comissão não podia exigir que as recorrentes apresentassem dados, relativos a um terceiro, mais detalhados do que aqueles de que a própria Comissão dispunha.

121    Em todo o caso, a Wegochem precisa que é notório que, regra geral, os encargos VAG incluem os encargos controvertidos, como confirma o guia do utilizador da base Orbis.

122    A Comissão responde que a parte que pretenda invocar um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, suporta o ónus de provar que esse ajustamento é justificado. Durante o processo que levou à adoção do regulamento impugnado, as recorrentes alegaram que certos encargos que tinham sido deduzidos do preço de exportação não foram deduzidos do valor normal, mas não fundamentaram o seu pedido de ajustamentos. Segundo a Comissão, ao invocar a violação da parte introdutória da disposição acima referida, as recorrentes tentam contornar o ónus da prova que lhes incumbia.

123    A Comissão precisa igualmente que as recorrentes deveriam ter fundamentado melhor o seu pedido de ajustamentos, apesar de, no caso em apreço, o valor normal ter sido calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base.

124    Os termos do artigo 2.o, n.o 10, primeiro a quinto períodos, do regulamento de base foram recordados no n.o 59, supra.

125    No caso em apreço, a Comissão decidiu efetuar ajustamentos em baixa ao preço de exportação, baseados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas e), g) e k), do regulamento de base, para dele subtrair as despesas controvertidas, a fim de obter o nível correspondente a uma transação «saída de fábrica», em conformidade com a sua prática, como resulta dos considerandos 313, 314 e 357 do regulamento impugnado e dos esclarecimentos prestados pela Comissão em resposta às questões escritas do Tribunal Geral e na audiência.

126    Há que salientar que os ajustamentos destinados a obter o nível «saída de fábrica» do preço de exportação só são necessários para assegurar a «comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal», exigida pelo artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, se o valor normal também for calculado ao nível «saída de fábrica».

127    Por conseguinte, por força da jurisprudência acima recordada no n.o 65, cabia à Comissão, que tinha optado por efetuar a comparação em causa no nível «saída de fábrica», demonstrar que esses ajustamentos eram necessários para que a comparação do preço de exportação e do valor normal fosse equitativa.

128    Em todo o caso, admitindo que o ónus da prova recaía sobre as recorrentes, há que salientar que, nas suas observações sobre a divulgação final, estas alegaram que o preço de exportação que foi tido em conta pela Comissão não incluía os encargos controvertidos, apesar de o valor normal ter sido calculado com inclusão de encargos VAG que, com toda a probabilidade, abrangiam os encargos controvertidos, pelo que a comparação podia não ser equitativa. As recorrentes propuseram à Comissão que não deduzisse os custos controvertidos do preço de exportação ou que aplicasse ajustamentos em baixa ao valor normal calculado, com base nos dados fornecidos pela Sinopec Chongqing. Assim, como sublinha a Wegochem, as recorrentes pediram, no essencial, que a Comissão efetuasse ajustamentos para garantir o caráter equitativo da comparação do preço de exportação com o valor normal e fundamentaram devidamente o seu pedido.

129    É verdade que, segundo a jurisprudência, o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, contrariamente ao artigo 2.4. do acordo antidumping, não precisa que as «autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e [que] o ónus da prova que imporão a essas partes não será irrazoável». No entanto, as exigências resultantes deste último artigo, na parte em que dizem respeito ao direito de as partes num procedimento administrativo receberem as informações necessárias para nele poderem participar com conhecimento de causa, bem como ao grau de intensidade do ónus da prova que devem cumprir, fazem parte dos princípios gerais do direito da União e, nomeadamente, do princípio da boa administração, igualmente inscrito no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim, cabe às instituições da União indicar à parte que pede a aplicação de um ajustamento quais as informações necessárias para esse efeito e não impor à mesma um ónus da prova não razoável (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2008, Huvis/Conselho, T‑221/05, não publicado, EU:T:2008:258, n.os 77 e 78; v., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdãos de 10 de outubro de 2012, Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho, T‑150/09, não publicado, EU:T:2012:529, n.o 124, e de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑443/11, EU:T:2014:774, n.o 166).

130    No caso em apreço, as observações das recorrentes retomadas no n.o 128, supra, foram tratadas nos considerandos 313 e 314 do regulamento impugnado, que têm a seguinte redação:

«(313) Nas suas observações sobre a divulgação final, três produtores‑exportadores incluídos na amostra contestaram o facto de a Comissão ter suprimido determinadas despesas de transporte do preço de exportação, sendo que estas despesas (juntamente com despesas de movimentação, etc., e com despesas financeiras, como encargos bancários) não tinham sido retiradas dos custos VAG do produtor do país representativo.

(314) A Comissão discordou desta apreciação. A Comissão observou que nada indica que essas despesas tivessem sido incluídas nos custos VAG comunicados em relação ao produtor do país representativo. Acrescente‑se que os produtores‑exportadores incluídos na amostra não apresentaram qualquer elemento de prova em contrário. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.»

131    Há que salientar que, uma vez que a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base, os dados que utilizou para esse efeito, no que respeita aos encargos VAG, não emanavam das recorrentes, mas da Ilkalem, que tinha sido escolhida pela Comissão. A este respeito, esta última admite que, para os encargos VAG que utilizou, baseados na base Orbis, não estava facilmente disponível qualquer repartição suplementar dos mesmos e que, consequentemente, tinha comunicado às recorrentes as informações relativas à Ilkalem que figuram nessa base de dados.

132    Ora, como alega a Wegochem, os dados utilizados pela Comissão contêm uma linha consagrada aos «other operating expenses» (outras despesas de funcionamento). O guia do utilizador da base Orbis menciona que, por «other operating expenses», devem entender‑se «[a]ll costs not directly related to the production of goods sold such as commercial costs, administrative expenses, etc. + depreciation of those costs» (todos os custos não diretamente relacionados com a produção dos bens vendidos, como os custos comerciais, as despesas administrativas, etc. + amortização desses custos). Em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, a Comissão admitiu não saber se as despesas controvertidas estavam incluídas nas «other operating expenses». Por conseguinte, há que concluir que a definição acima referida não permite excluir que essas «other operating expenses» incluam as despesas controvertidas.

133    Além disso, como também recorda a Wegochem, no questionário enviado aos produtores‑exportadores no âmbito do inquérito que conduziu à adoção do regulamento impugnado, a Comissão incluiu nos encargos VAG os encargos correspondentes aos encargos controvertidos.

134    Daqui resulta que a Comissão, que não dispunha de uma repartição mais precisa dos encargos VAG da Ilkalem, não podia razoavelmente exigir que, quando, nas suas observações sobre a divulgação final, as recorrentes suscitaram a questão do caráter equitativo da comparação entre o preço de exportação e o valor normal, estas apresentassem mais elementos em apoio do seu pedido com recurso a dados, relativos a um terceiro, mais precisos do que aqueles de que a Comissão dispunha.

135    Importa por conseguinte declarar que, no considerando 314 do regulamento impugnado, a Comissão exigiu que as recorrentes fizessem uma prova não razoável.

136    Esta conclusão não é posta em causa pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da qual resulta que a mera circunstância de o valor normal ter sido estabelecido com base em elementos que não provêm dos produtores‑exportadores em causa não é suscetível de impor uma flexibilização da regra da repartição do ónus da prova, como decorre do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e da jurisprudência pertinente (v. n.os 65 a 67, supra). Segundo essa jurisprudência, com efeito, a regra segundo a qual cabe à parte que pede um ajustamento a título de um dos fatores referidos nesse artigo demonstrar que esse fator é suscetível de afetar os preços e, portanto, a sua comparabilidade, impõe‑se independentemente do método com base no qual o valor normal foi determinado (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.o 151).

137    Com efeito, antes de concluir que a Comissão não tinha imposto aos produtores‑exportadores em causa um ónus da prova não razoável, o Tribunal de Justiça sublinhou que resultava do regulamento controvertido que a Comissão lhes tinha comunicado os dados pertinentes (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑666/19 P, EU:C:2022:323, n.o 152).

138    Ora, no caso em apreço, a Comissão não forneceu às recorrentes os dados que lhes teriam permitido apresentar mais elementos em apoio do seu pedido de que os encargos controvertidos não fossem retirados do preço de exportação ou de que os mesmos fossem retirados do valor normal.

139    Tendo em conta todas as considerações que precedem, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada procedente.

 Quanto à terceira parte do segundo fundamento

140    A terceira parte do presente fundamento é composta por duas alegações. Por um lado, as recorrentes, apoiadas pela Wegochem, contestam a opção da Comissão de efetuar um ajustamento em alta do valor normal com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base (a seguir «segundo ajustamento controvertido»), a fim de refletir a diferença entre a taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a pagar e a taxa de reembolso do IVA na exportação. Por outro lado, alegam que, em todo o caso, a Comissão fixou esse ajustamento num nível excessivo.

–       Quanto à primeira alegação

141    As recorrentes sustentam que, embora as suas vendas para exportação tenham beneficiado de um reembolso do IVA pago a montante, as mesmas não estavam contudo sujeitas a IVA a jusante, como demonstram as suas faturas. Além disso, segundo as recorrentes, uma vez que o valor normal foi calculado a partir de dados relativos a um país terceiro, este não tem em conta, por definição, o IVA chinês. A Comissão não fez prova em contrário. Assim, pouco importa que as normas chinesas relativas ao IVA sejam diferentes consoante estejam em causa vendas no mercado interno chinês ou vendas para exportação. A Comissão não explicou a razão pela qual o segundo ajustamento contestado era necessário, não obstante o valor normal ter sido calculado com base nos referidos dados.

142    As recorrentes concluem daí que o segundo ajustamento controvertido não era exigido para que a comparação do preço de exportação e do valor normal fosse fiscalmente neutra. Com efeito, estes elementos já se situam no mesmo nível de tributação indireta, uma vez que ambos são expressos sem IVA.

143    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

144    Há que lembrar que o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do Regulamento de base tem a seguinte redação:

«Encargos de importação e impostos indiretos

O valor normal é ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indiretos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a União.»

145    Nos considerandos 387 e 388 do regulamento impugnado, a Comissão expôs as razões pelas quais, para garantir o caráter equitativo da comparação entre o preço de exportação e o valor normal, considerava necessário efetuar o segundo ajustamento controvertido, apesar das objeções suscitadas, nomeadamente, pelas recorrentes nas suas observações sobre a divulgação final.

146    Nesses considerandos indicava‑se o seguinte:

«Nas suas observações sobre a divulgação final, três produtores‑exportadores incluídos na amostra e um produtor da União/utilizador alegaram que não se pode proceder a um ajustamento referente ao IVA não reembolsável. Estas partes interessadas argumentaram, nomeadamente, que a Comissão não explicara por que motivo tal ajustamento seria necessário, sobretudo tendo em conta o facto de o valor normal ser calculado pela utilização (parcial) de dados de um país terceiro. Além disso, estas partes interessadas defenderam que a Comissão não explicou por que razão, sem o ajustamento do IVA, haveria uma diferença entre o preço de exportação e o valor normal calculado que afetaria a comparabilidade dos preços. No seu entender, uma vez que o preço normal se baseia no cálculo, não há reembolso do IVA pago a montante, pelo que não se pode proceder a um ajustamento no que se refere às diferenças de reembolso do IVA.

(388) A Comissão discordou desta alegação. A Comissão procedeu a um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para ter em conta a diferença [no que diz respeito aos] impostos indiretos entre as vendas de exportação da [China] para a União e o valor normal de que foram excluídos os impostos indiretos como o IVA. A Comissão não tem de demonstrar que o valor normal calculado está efetivamente sujeito ao IVA que pode ser reembolsado na íntegra no que respeita às vendas no mercado interno, uma vez que tal é irrelevante. O valor normal calculado como indicado nos considerandos 335 a 347 e 295 não incluía o IVA, uma vez que os valores sem distorções do país representativo são utilizados no cálculo do valor normal do país de exportação, líquido do tratamento para efeitos de IVA. A situação real no que respeita ao regime de IVA das vendas no mercado interno e na exportação ocorre inteiramente na [China]. O inquérito concluiu que, no período de inquérito, na [China], os produtores‑exportadores incorrem numa obrigação de IVA de 13 % ou 16 % (13 % entre abril e junho de 2019 e 16 % entre julho de 2018 e março de 2019) na exportação, sendo que 5 %, 9 % ou 10 % são reembolsados (5 % de julho a agosto de 2018, 9 % de setembro a outubro de 2018 e 10 % de novembro de 2018 a junho de 2019). Portanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, para a diferença nos impostos indiretos, neste caso o IVA que é parcialmente reembolsado em relação às vendas de exportação, a Comissão ajustou devidamente o valor normal […]»

147    Uma vez que foi a Comissão que tomou a iniciativa de efetuar o segundo ajustamento controvertido, cabia‑lhe, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 65 a 67, supra, demonstrar que esse ajustamento era necessário.

148    Por conseguinte, há que determinar se a Comissão demonstrou de forma bastante a necessidade de efetuar o segundo ajustamento controvertido.

149    Cabe observar que a formulação do considerando 388 do regulamento impugnado não é de fácil compreensão.

150    Todavia, há que recordar que, segundo a jurisprudência, a exigência de fundamentação dos atos da União, na aceção do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no mesmo podem ter em obter explicações. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do referido artigo deve ser apreciada tendo em conta não só o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 88 e jurisprudência referida).

151    De igual modo, quando está em causa um regulamento, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que este se propõe alcançar. Assim sendo, não se pode exigir que as instituições da União especifiquem os diferentes factos, por vezes numerosos e complexos, à luz dos quais o regulamento foi adotado, nem, a fortiori, que forneçam uma apreciação mais ou menos completa (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 89 e jurisprudência referida).

152    Daqui resulta que um regulamento que fixa direitos antidumping deve conter o essencial do raciocínio da Comissão, mas não tem de incluir uma fundamentação específica para cada um dos muitos argumentos factuais invocados pelas partes interessadas. Assim sendo, o Tribunal Geral pode pedir à Comissão explicações adicionais e tê‑las em conta quando procede à fiscalização, desde que as mesmas se baseiem em elementos que fazem parte do processo da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 92, 93, 95 e 96 e jurisprudência referida).

153    No caso em apreço, a Comissão apresentou, nos anexos F.6 e F.7 do articulado do qual constavam as suas respostas às questões escritas do Tribunal Geral, dois documentos intitulados «Relatório de verificação», que a Comissão tinha enviado às recorrentes após duas visitas efetuadas às instalações da Sinopec Chongqing e da Sinopec Ningxia. Resulta da página 12 do anexo F.6 e da página 8 do anexo F.7 que, quando uma sociedade chinesa encarregada das exportações comprava a outra sociedade chinesa os produtos que em seguida pretendia exportar, essa sociedade pagava o IVA a uma taxa de 16 % e depois a uma taxa de 13 %, durante o período de inquérito. No momento da exportação, uma parte deste IVA já pago podia ser objeto de um pedido de reembolso parcial, a uma taxa que era inicialmente de 5 %, em seguida de 9 % e, por último, de 10 % durante o referido período. A diferença entre o IVA pago a montante da exportação e este reembolso corresponde ao IVA não reembolsável.

154    Por outro lado, na audiência, as recorrentes indicaram contestar o considerando 388 do regulamento impugnado na parte em que a Comissão afirmou que, durante o período de inquérito, existia na China um IVA na exportação a uma taxa de 13 % ou de 16 %, quando, segundo elas, esse IVA era aplicável às vendas nacionais, mas não às vendas para exportação. As recorrentes também reconheceram que a única questão relevante era a do IVA não reembolsável.

155    À luz dos esclarecimentos fornecidos pela Comissão, dos quais as recorrentes dispunham, o considerando 388 do regulamento impugnado deve ser entendido no sentido de que, como confirmou na audiência, a Comissão considerou, por um lado, que o preço de exportação dos produtos das recorrentes incluía um montante correspondente ao IVA não reembolsável, quando o valor normal tinha sido calculado sem IVA, e, por outro, que essas circunstâncias justificavam um ajustamento em alta do valor normal, para garantir uma comparação equitativa.

156    Por conseguinte, há que determinar se a Comissão demonstrou de forma bastante a necessidade de efetuar o segundo ajustamento controvertido.

157    Todavia, há que salientar que o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base não contempla o ajustamento do valor normal do país representativo calculado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6‑A, do mesmo regulamento, para ter em conta o IVA não reembolsável que afeta o preço de exportação no país de onde provêm as importações que são objeto de dumping. Assim, a Comissão cometeu um erro de direito quanto à base jurídica do segundo ajustamento controvertido. Todavia, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a anulação de um ato da União com fundamento numa base jurídica errada não é justificada se esse erro não tiver tido influência determinante na apreciação levada a cabo pelo seu autor (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Costantini/Comissão, T‑57/96, EU:T:1997:214, n.o 23 e jurisprudência referida, e de 9 de junho de 2015, Navarro/Comissão, T‑556/14 P, EU:T:2015:368, n.o 26 e jurisprudência referida). Importa fazer aplicação desse princípio no caso em apreço. Com efeito, cabe salientar que o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base, segundo o qual «[p]ode igualmente proceder‑se a um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos [no artigo 2.o, n.o 10, alíneas] a) a j) [do mesmo regulamento], se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número e, especialmente, se, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno», autorizava a Comissão a proceder ao segundo ajustamento controvertido com o objetivo de restabelecer a simetria entre o valor normal e o preço de exportação do produto em causa e de garantir uma comparação equitativa entre estes dois valores (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, pendente de recurso, EU:T:2021:278, n.o 597).

158    A este respeito, em resposta ao argumento suscitado pelas recorrentes na audiência e pela Wegochem nas suas alegações de intervenção, há que precisar que a segunda condição prevista no artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base está preenchida no caso em apreço. Com efeito, ainda que o IVA não reembolsável afete em alta o preço de exportação, é facto assente que nenhum IVA está incluído no valor normal, que foi calculado a partir dos dados de um país terceiro e que substitui o preço do produto em causa no mercado nacional do país exportador, por força do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base.

159    Em face do exposto, há que julgar improcedente a primeira alegação invocada pelas recorrentes em apoio da terceira parte do segundo fundamento.

–       Quanto à segunda alegação

160    As recorrentes alegam que, mesmo admitindo a necessidade de efetuar um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, o ajustamento adotado no regulamento impugnado é excessivo, dado que não tem em conta o facto de o IVA a montante ser calculado sobre o valor das matérias‑primas, ao passo que o reembolso na exportação é calculado com base no valor da venda. Ilustram esta alegação com um exemplo quantificado no qual calculam o montante do IVA não reembolsável como a diferença entre, por um lado, o montante resultante da aplicação da taxa de IVA a montante aos custos de certos inputs utilizados para calcular o valor normal e, por outro, o montante resultante da aplicação da taxa de reembolso do IVA ao preço de exportação.

161    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

162    Há que recordar que o segundo ajustamento controvertido consiste em aumentar o valor normal calculado, sem IVA, a partir dos dados turcos, numa percentagem que permita garantir uma comparação equitativa com o preço de exportação, tendo em conta o facto de este último incluir, por seu turno, um montante correspondente ao IVA não reembolsável. Assim, contrariamente ao que as recorrentes parecem alegar, a Comissão não aplicou a taxa de IVA a montante aos custos dos inputs utilizados para calcular o valor normal, tal como não subtraiu, ao montante que teria obtido dessa forma, um montante correspondente à aplicação da taxa de reembolso do IVA ao preço de exportação. Daqui resulta que os argumentos das recorrentes que deveriam servir de base à presente alegação não têm correspondência nos factos do caso em apreço, pelo que não permitem demonstrar que o segundo ajustamento impugnado é excessivo.

163    Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda alegação invocada pelas recorrentes em apoio da terceira parte do segundo fundamento, sendo que, por conseguinte, a referida parte improcede na totalidade.

164    Em face do exposto, há que concluir que as duas primeiras partes do segundo fundamento são procedentes e que a terceira parte do segundo fundamento é improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o, n.os 1 e 5, do regulamento de base, bem como do artigo 6.8. do acordo antidumping e do anexo II

165    Com o presente fundamento, depois de esclarecerem que não contestam que a Comissão tinha o direito de calcular o valor normal da Sinopec Ningxia com base nos dados disponíveis na aceção do artigo 18.o (v. n.o 10, supra), as recorrentes invocam dois argumentos. Por um lado, alegam que a Comissão não pode utilizar como dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, os dados que tiver obtido numa primeira aplicação deste artigo. Por outro lado, acusam a Comissão de lhes ter reservado um tratamento penalizador e de não se ter baseado nas «melhores informações disponíveis» previstas no anexo II (a seguir «melhores informações disponíveis»), relativo ao artigo 6.8. do acordo antidumping, que o artigo 18.o do regulamento de base transpõe para o direito da União.

 Quanto à primeira alegação

166    As recorrentes, apoiadas pela Wegochem, recordam que os dados disponíveis na aceção do artigo 18.o utilizados pela Comissão para calcular o valor normal da Sinopec Ningxia são os dados relativos a dois outros grupos de produtores‑exportadores chineses que, à semelhança das recorrentes, faziam parte da amostra selecionada pela Comissão ao abrigo do artigo 17.o do regulamento de base (a seguir «outros produtores‑exportadores») aos quais a Comissão também aplicou o artigo 18.o deste regulamento. Ora, segundo as recorrentes, uma vez que a Comissão utilizou esta disposição para calcular o valor normal de um produtor‑exportador, os dados assim obtidos não podem constituir dados disponíveis na aceção do artigo 18.o que permitam à Comissão calcular o valor normal de um produtor‑exportador diferente, incluído nessa amostra. Em apoio da sua tese, as recorrentes invocam, por analogia, o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, que, embora não sendo aplicável no caso em apreço, permitiria concluir pela existência de um princípio geral.

167    A Comissão, apoiada pela Kuraray e pela Sekisui, contesta os argumentos da recorrente.

168    Há que recordar os termos das disposições pertinentes do artigo 18.o do regulamento de base, consagrado à «[n]ão colaboração», com a seguinte redação:

«1.      Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas.

[…]

5.      Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.

[…]

6.      Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado da investigação pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.»

169    No regulamento impugnado, a Comissão considerou que a Sinopec Ningxia não tinha fornecido todas as informações necessárias para o cálculo do valor normal dos seus produtos. Por conseguinte, a Comissão aplicou o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base para determinar esse valor normal. Para o efeito, utilizou os valores normais dos outros produtores‑exportadores, que tinha apurado, em parte, em aplicação desta mesma disposição.

170    Uma vez que as recorrentes invocam o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, por analogia, importa recordar que esta disposição prevê o seguinte:

«6.      Quando a Comissão tiver limitado o seu inquérito nos termos do artigo 17.o, qualquer direito antidumping aplicado às importações provenientes de exportadores ou produtores que se deram a conhecer nos termos do artigo 17.o, mas que não foram incluídos no inquérito, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, independentemente de o valor normal para essas partes ser determinado com base no artigo 2.o, n.os 1 a 6, ou no artigo 2.o, n.o 7, alínea a).

Para efeitos do presente número, a Comissão não tem em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o»

171    Observe‑se que as disposições do artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base preveem as regras aplicáveis aos produtores‑exportadores que pretendiam fazer parte da amostra selecionada pela Comissão ao abrigo do artigo 17.o deste regulamento mas que acabaram por não ser incluídos na mesma. Assim sendo, estas disposições destinam‑se a proteger estes produtores‑exportadores, que não puderam cooperar com a Comissão, nomeadamente contra a não cooperação por parte dos produtores‑exportadores que compõem a amostra. Ora, a situação dos produtores‑exportadores incluídos na amostra é de tal forma diferente da dos produtores‑exportadores excluídos da mesma que é impossível fazer uma analogia. Assim, estas disposições não permitem considerar que existe um princípio geral que se opõe a que a Comissão possa utilizar, como dados disponíveis na aceção do artigo 18.o, dados que obteve através de uma primeira aplicação deste artigo.

172    Por outro lado, a Wegochem não tem razão quando alega que a tese das recorrentes é sustentada pelo relatório do órgão de recurso relativo ao diferendo «Estados Unidos — Medidas antidumping aplicáveis a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão», adotado pelo ORL em 23 de agosto de 2001 (WT/DS 184/AB/R). Com efeito, segundo o n.o 123 desse relatório, o artigo 9.4. do acordo antidumping, que, tal como o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base, diz respeito à fixação dos direitos antidumping aplicáveis aos produtores‑exportadores que não fazem parte da amostra selecionada pela autoridade competente, «procura impedir que os exportadores aos quais não tenha sido pedido que cooperem durante o inquérito, sofram prejuízo devido às deficiências ou insuficiências nas informações comunicadas pelos exportadores objeto de inquérito». Longe de apoiar a tese das recorrentes, este relatório confirma que o objetivo destas disposições é o indicado no n.o 171, supra.

173    Dado que as recorrentes faziam parte da amostra selecionada pela Comissão no caso concreto, beneficiaram da possibilidade de cooperar com esta última para evitar que a mesma calculasse o valor normal da Sinopec Ningxia com base nos dados disponíveis na aceção do artigo 18.o Independentemente das razões pelas quais não puderam entregar à Comissão todos os elementos que esta lhes tinha pedido, a sua situação não é comparável à dos produtores‑exportadores excluídos da amostra.

174    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira alegação invocada pela recorrente no âmbito do terceiro fundamento.

 Quanto à segunda acusação

175    As recorrentes, apoiadas pela Wegochem, recordam que, no regulamento impugnado, no que respeita à Sinopec Ningxia, a Comissão determinou o valor normal para cada tipo de produto vendido por esta última empresa com base no valor normal mais elevado, para o mesmo tipo de produto, que tinha calculado para os outros produtores‑exportadores, em vez de utilizar as informações verificadas relativas à Sinopec Chongqing. Segundo as recorrentes, as diferenças entre os processos de produção seguidos pela Sinopec Chongqing e pela Sinopec Ningxia são irrelevantes, circunstância que é confirmada pelo facto de o processo de produção da Kuraray divergir dos processos de produção dos produtores‑exportadores chineses. Por conseguinte, segundo as recorrentes, a Comissão utilizou dados que não são fiáveis, que não constituem as melhores informações disponíveis e não resultam de uma avaliação comparativa. Assim, reservou às recorrentes um tratamento penalizador, contrário ao direito da OMC, tendo igualmente em conta o facto de as margens de dumping dos outros produtores‑exportadores serem muito mais elevadas do que a da Sinopec Chongqing.

176    Por outro lado, as recorrentes contestam a tese da Comissão, que figura no considerando 333 do regulamento impugnado, segundo a qual não existiam elementos que permitissem pensar que o valor normal da Sinopec Ningxia por tipo de produto era inferior ao valor normal mais elevado por tipo de produto dos outros produtores‑exportadores. Com efeito, os dados que constam do processo da Comissão demonstram que o valor normal que a Comissão estabeleceu para a Sinopec Ningxia é superior ao da Sinopec Chongqing em 50 %, sempre que esta última pratica um preço de exportação mais elevado do que o da primeira.

177    A Wegochem sublinha que não faz sentido invocar a falta de elementos de prova, como fez a Comissão no considerando 333 do regulamento impugnado, uma vez que os elementos que, segundo a Comissão, eram necessários para que, no que respeita à Sinopec Ningxia, não utilizasse o valor normal mais elevado de entre os dos outros produtores‑exportadores seriam precisamente os elementos que a Sinopec Ningxia não pôde produzir e cuja falta implicou o recurso, por parte da Comissão, aos dados disponíveis na aceção do artigo 18.o

178    A Comissão, apoiada pela Kuraray e pela Sekisui, responde que não violou o artigo 18.o, n.o 6, do regulamento de base quando utilizou, como dados disponíveis na aceção do artigo 18.o para determinar o valor normal de cada tipo de produto vendido pela Sinopec Ningxia, o valor normal mais elevado de entre os valores dos outros produtores‑exportadores. Ao fazê‑lo, não penalizou as recorrentes. A Comissão indica, por um lado, que procedeu desta forma pelo facto de nenhum elemento de prova indicar que o valor normal da Sinopec Ningxia por tipo de produto era inferior ao que tinha selecionado e, por outro, que não podia utilizar a média dos valores normais dos outros produtores‑exportadores, uma vez que, ao fazê‑lo, criou um incentivo para os produtores‑exportadores recusarem cooperar, de forma seletiva, em todos os domínios em que sabiam que suportavam custos superiores à média.

179    Além disso, a Comissão alega que efetuou uma avaliação comparativa dos dados relativos aos outros produtores‑exportadores, que utilizavam um processo de produção semelhante ao da Sinopec Ningxia, uma vez que todos estes processos previam a utilização de carvão. Os dados relativos à Sinopec Chongqing não foram adequados, uma vez que o processo de produção desta última previa a utilização de petróleo. Assim, a Comissão comparou todos os dados de que dispunha e considerou os valores normais mais elevados entre os valores dos produtores‑exportadores cujos processos de produção previam utilizar carvão. Estes valores normais alegadamente constituíam as melhores informações disponíveis.

180    A Kuraray indica que o facto de o seu processo de produção ser distinto dos das recorrentes é irrelevante. Por outro lado, as recorrentes não teriam desenvolvido suficientemente os seus argumentos a este respeito, que, consequentemente, são inadmissíveis por não respeitarem o artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

181    Para compreender a razão de ser do artigo 18.o do regulamento de base, há que recordar que incumbe à Comissão, enquanto autoridade de investigação, demonstrar a existência de um dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações que são objeto de dumping e o prejuízo. Dado que nenhuma disposição do regulamento de base confere à Comissão o poder de obrigar as partes interessadas a participar no inquérito ou a prestar informações, esta instituição depende da colaboração voluntária dessas partes para lhe fornecerem as informações necessárias. Neste contexto, decorre do considerando 27 do regulamento de base que o legislador da União considerou «necessário prever, relativamente às partes que não colaborem de forma satisfatória, a possibilidade de recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que aquele que teriam caso tivessem colaborado». Assim, o objetivo do artigo 18.o do regulamento de base é permitir que a Comissão prossiga o inquérito, mesmo quando as partes interessadas se recusarem a cooperar ou o façam de modo insuficiente. Por conseguinte, uma vez que são obrigadas a colaborar da melhor forma, dentro das suas possibilidades, as partes interessadas devem fornecer todas as informações de que disponham e que as instituições da União considerem necessárias para chegarem às suas conclusões [v., por analogia, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.os 54 a 56].

182    Além disso, segundo a jurisprudência, o artigo 18.o do regulamento de base faz a transposição para o direito da União do artigo 6.8. do acordo antidumping e do anexo II, à luz dos quais deve ser interpretado, na medida do possível (v., por analogia, Acórdão de 22 de maio de 2014, Guangdong Kito Ceramics e o./Conselho, T‑633/11, não publicado, EU:T:2014:271, n.o 40 e jurisprudência referida).

183    O artigo 6.8. do acordo antidumping prevê o seguinte:

«Nos casos em que uma parte interessada negue o acesso às informações necessárias, não as comunique num prazo razoável ou levante obstáculos significativos ao inquérito, poderão ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos factos disponíveis. Serão observadas as disposições do anexo II na aplicação do presente número.»

184    O anexo II tem como título «[m]elhores informações disponíveis para efeitos do n.o 8 do artigo 6.o», mas não contém uma definição dessas informações.

185    O ponto 7 do anexo II, que, no essencial, enuncia as mesmas regras que as previstas no artigo 18.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, conforme recordadas no n.o 168, supra, dispõe o seguinte:

«Caso as autoridades tenham de basear as suas conclusões, incluindo as que dizem respeito ao valor normal, em informações de uma fonte secundária, designadamente informações fornecidas no pedido de início do inquérito, devem atuar com uma certa ponderação. Nesses casos, as autoridades devem, sempre que possível, verificar as informações junto de outras fontes independentes a que tenham acesso, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, e recorrer às informações obtidas durante o inquérito junto de outras partes interessadas. Todavia, é óbvio que, se uma parte interessada não colaborar e, desse modo, não revelar informações pertinentes às autoridades, tal situação poderá conduzir a um resultado menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.»

186    Importa salientar que o anexo II foi «incorporado por referência no artigo 6.8.» do acordo antidumping [relatório do órgão de recurso relativo ao litígio «Estados Unidos da América — Medidas antidumping aplicadas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão», adotado pelo ORL em 23 de agosto de 2001 (WT/DS 184/AB/R, n.o 75) e que as disposições deste anexo são imperativas, apesar de estarem frequentemente formuladas no condicional [relatório do painel sobre o litígio «Estados Unidos da América — Medidas antidumping e compensatórias sobre chapas de aço originárias da Índia», adotado pelo ORL em 29 de julho de 2002 (WT/DS 206/R, n.o 7.56)].

187    De acordo com o relatório do painel sobre o litígio «México — Medidas antidumping definitivas sobre a carne de bovino e o arroz», adotado pelo ORL em 20 de dezembro de 2005 (WT/DS/295/R, n.o 7.238), a utilização dos elementos de facto disponíveis na aceção do artigo 6.8. do acordo antidumping não visa penalizar as partes que não fornecem as informações que a autoridade competente lhes solicita. Considerações semelhantes figuram no relatório do painel relativo ao litígio «China — Direitos de compensação e direitos antidumping relativos aos aços magnéticos laminados, de grãos orientados, provenientes dos Estados Unidos», adotado pelo ORL em 16 de novembro de 2012 (WT/DS/414, n.o 7.391), que sublinha que os elementos de facto disponíveis na aceção do referido artigo não devem ser aplicados para punir uma não colaboração. Este relatório confirma igualmente que, como precisa o artigo 7.o do anexo II, de uma não cooperação pode todavia resultar uma situação menos favorável do que se houver cooperação.

188    Importa todavia recordar que o juiz da União já se pronunciou no sentido de que, quando a Comissão baseia as suas conclusões nos dados que estão disponíveis, e se os dados apresentados forem insuficientes, esta instituição não é obrigada a explicar em que medida os dados disponíveis utilizados eram os melhores possíveis, uma vez que tal obrigação não resulta do artigo 18.o do regulamento de base nem da jurisprudência (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 19 de março de 2015, City Cycle Industries/Conselho, T‑413/13, não publicado, EU:T:2015:164, n.o 132).

189    Primeiro, daqui resulta que, quando utiliza os dados disponíveis na aceção do artigo 18.o, a Comissão não pode sancionar um produtor‑exportador pelo facto de este não ter colaborado de forma suficiente. Em segundo lugar, é possível que, mesmo quando a Comissão tenha dado cumprimento a este princípio, a parte em causa se encontre numa situação menos favorável do que aquela em que estaria em caso de plena cooperação. Esta última conclusão é, além disso, coerente com a redação clara do n.o 6 do artigo 18.o do regulamento de base. Em terceiro lugar, e em todo o caso, a Comissão não é obrigada a explicar em que medida os dados disponíveis utilizados eram melhores.

190    Por outro lado, cabe salientar que, embora a Comissão não disponha de um poder discricionário ilimitado, segundo jurisprudência constante, no domínio da política comercial comum, e em particular em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que devem examinar, devendo a fiscalização jurisdicional desse amplo poder de apreciação limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos considerados, da inexistência de erro manifesto de apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (v. Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.o 58 e jurisprudência referida).

191    Além disso, a fiscalização, pelo Tribunal Geral, dos elementos de prova em que as instituições da União baseiam as suas conclusões não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a apreciação dessas instituições. Tal fiscalização não interfere com o amplo poder de apreciação dessas instituições no domínio da política comercial, limitando‑se a indicar se esses elementos são suscetíveis de sustentar as conclusões a que as instituições chegaram. Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral verificar não só a exatidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência, mas também fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são suscetíveis de sustentar as conclusões deles retiradas (v. Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.o 59 e jurisprudência referida).

192    No caso em apreço, é facto assente que, como resulta dos considerandos 327 a 333 do regulamento impugnado, as recorrentes não puderam fornecer à Comissão os dados de que aquela considerava precisar, tendo esta última determinado o valor normal da Sinopec Ningxia com base nos dados disponíveis na aceção do artigo 18.o Para esse efeito, selecionou, para cada tipo de produto, o valor normal mais elevado de entre os dos outros produtores‑exportadores, valores esses que a Comissão tinha fixado em aplicação do artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito aos fatores de produção autoproduzidos, como o vapor e a eletricidade diretamente geradas no local de produção do produtor‑exportador, como resulta dos esclarecimentos prestados pela Comissão em resposta a uma questão do Tribunal Geral. A Comissão não utilizou como dados disponíveis na aceção do artigo 18.o os dados relativos à Sinopec Chongqing, uma vez que o processo de produção desta, que, à semelhança dos outros produtores‑exportadores, era baseado no petróleo, diferia do da Sinopec Ningxia, baseado no carvão.

193    Tendo em conta estes elementos, há que declarar que a Comissão, depois de ter tomado conhecimento do facto, não contestado (v. n.o 165, supra), de que as recorrentes não estavam em condições de lhe fornecer os dados necessários relativos à Sinopec Ningxia, comparou os dados que estavam na sua posse. Por conseguinte, é sem razão que as recorrentes a acusam de não ter efetuado um exame comparativo dos dados à sua disposição, apesar de resultar da jurisprudência acima recordada no n.o 188, que não era obrigada a explicar em que medida os dados disponíveis utilizados eram melhores.

194    Quanto ao mérito da escolha efetuada pela Comissão, há que salientar que, no exercício do seu amplo poder de apreciação, esta podia considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que os dados relativos à Sinopec Chongqing não eram os dados mais relevantes, devido ao facto de o processo de produção da Sinopec Ningxia apresentar mais semelhanças com os processos dos outros produtores‑exportadores do que com o da Sinopec Chongqing, uma vez que esta era a única a utilizar petróleo como matéria‑prima, e não carvão. Com efeito, como sublinhou a Comissão no considerando 332 do regulamento impugnado, o cálculo do valor normal baseia‑se nos fatores de produção, incluindo as matérias‑primas e a sua taxa de utilização.

195    Esta conclusão não é posta em causa pelos restantes argumentos das recorrentes.

196    Em primeiro lugar, estas últimas invocam o facto de a Sinopec Chongqing e a Sinopec Ningxia fazerem parte do mesmo grupo, de estas duas sociedades realizarem as suas vendas para a União através da mesma sociedade coligada Sinopec Central‑China e de todas estas sociedades aplicarem preços semelhantes, tanto no mercado chinês como no da União. As recorrentes remetem igualmente para as suas observações sobre a divulgação final, nas quais alegaram que esses elementos não eram postos em causa pelo facto de o processo de produção da Sinopec Chongqing ser diferente do da Sinopec Ningxia.

197    No entanto, antes de mais, importa salientar, que, se se proceder ao cálculo do valor normal, como no caso em apreço, os preços que essas sociedades praticam na China não são relevantes. Em seguida, o cálculo do valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6‑A, do regulamento de base é independente do preço de exportação. Por último, não é manifestamente errado considerar que o processo de produção tem incidência no cálculo do valor normal segundo esta disposição.

198    Em segundo lugar, as recorrentes, apoiadas pela Wegochem, alegam que os valores normais dos outros produtores‑exportadores não podem ser as melhores informações disponíveis, uma vez que esses valores normais foram parcialmente apurados com base em dados disponíveis na aceção do artigo 18.o

199    Importa todavia observar que, confrontada com o facto de as recorrentes não lhe poderem fornecer os dados exigidos para que pudesse construir o valor normal da Sinopec Ningxia com base nos dados relativos a esta última, a Comissão estava obrigada a utilizar os dados disponíveis na aceção do artigo 18.o Para esse efeito, a Comissão tinha de decidir quais eram os dados mais relevantes de entre os dados relativos à Sinopec Chongqing e os dados relativos aos outros produtores‑exportadores. Assim, embora estes últimos dados tenham sido parcialmente apurados em aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, os dados relativos à Sinopec Chongqing diziam, por seu turno, respeito a uma sociedade cujo processo de produção diferia do processo da Sinopec Ningxia numa medida mais significativa do que os processos de produção dos outros produtores‑exportadores.

200    No caso em apreço, há que constatar que, no exercício do seu amplo poder de apreciação, a Comissão podia basear‑se no grau de semelhança entre os processos de produção utilizados pelos produtores‑exportadores para selecionar os dados disponíveis relevantes. A este respeito, há que salientar que, por Acórdão hoje proferido, Inner Mongolia Shuangxin Environment‑Friendly Material/Comissão (T‑763/20), que tem por objeto um recurso interposto contra o regulamento impugnado por um produtor‑exportador cujos dados foram utilizados como dados disponíveis na aceção do artigo 18.o relativamente à Sinopec Ningxia, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento desse produtor‑exportador relativo à violação do artigo 18.o do regulamento de base. Por último, como acima se observou nos n.os 170 a 174, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, não existe um princípio geral que se oponha a uma dupla aplicação do referido artigo.

201    Por conseguinte, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao optar por utilizar os dados dos outros produtores‑exportadores em vez dos da Sinopec Chongqing.

202    Em terceiro lugar, as recorrentes invocam o n.o 27 do Acórdão de 30 de abril de 2013, Alumina/Conselho (T‑304/11, EU:T:2013:224). Segundo este acórdão, quando o valor normal não puder ser apurado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o seu cálculo nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 6, desse regulamento, visa estabelecer um valor normal que seja o mais próximo possível do preço de venda de um produto, como seria o caso se esse produto fosse vendido no país de origem ou de exportação no contexto de operações comerciais normais.

203    Todavia, a Comissão não excede o seu amplo poder de apreciação quando considera que o facto de se basear em dados relativos a uma sociedade que utiliza um processo de produção diferente do que é utilizado pela sociedade cujo valor normal deve ser construído não é a via que melhor permite prosseguir o objetivo visado pela jurisprudência referida no n.o 202, supra.

204    Em quarto lugar, as recorrentes baseiam‑se nos n.os 121 e 137 do Acórdão de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho (T‑431/12, EU:T:2018:251) para sustentar que as diferenças relativas aos processos de produção não são pertinentes.

205    Ora, no Acórdão de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho (T‑431/12, EU:T:2018:251), o Tribunal Geral salientou que o produto em causa tinha as mesmas características e destinava‑se às mesmas utilizações de base, independentemente do processo de produção utilizado, de entre os dois processos relevantes. Daí concluiu que não era contrário ao artigo 2.o do regulamento de base comparar o valor normal, calculado a partir de dados relativos a um dos processos de produção, com o preço de exportação, calculado a partir de dados relativos ao outro processo de produção.

206    No caso em apreço, o presente fundamento não incide sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, mas sobre a comparação entre diferentes dados que a Comissão podia utilizar, como dados disponíveis na aceção do artigo 18.o, para determinar o valor normal da Sinopec Ningxia, comparação no termo da qual a Comissão era obrigada a escolher os dados mais relevantes.

207    Daqui resulta que a jurisprudência invocada pelas recorrentes não permite considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao excluir basear‑se nos dados relativos à Sinopec Chongqing, devido às diferenças entre o processo de produção desta e o da Sinopec Ningxia.

208    Em quinto lugar, as recorrentes sustentam que, no direito da OMC, existe um princípio geral segundo o qual há que utilizar informações tão próximas quanto possível do produtor‑exportador em causa.

209    As recorrentes fundamentam a existência deste alegado princípio geral no ponto 6.34 do relatório do Órgão de Recurso relativo ao diferendo «União Europeia — Medidas antidumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina», adotado pelo ORL em 26 de outubro de 2016 (WT/DS 473/AB/R), em que se encontra uma interpretação do artigo 2.o2.o2.o do acordo antidumping, que incide sobre os encargos VAG e sobre o lucro dos produtores‑exportadores. Ora, as recorrentes não estão em condições de justificar de que modo seria possível proceder a uma interpretação por analogia entre esta disposição e o artigo 6.8. do acordo antidumping, que corresponde ao artigo 18.o do regulamento de base, disposição cuja violação é invocada no âmbito do presente fundamento.

210    Em sexto lugar, as recorrentes alegam que, uma vez que no âmbito da análise da subcotação dos preços a Comissão não atribuiu importância às diferenças entre o processo de produção da Kuraray e os processos de produção das recorrentes, não podia considerar que os dados relativos ao valor normal da Sinopec Chongqing não correspondiam às melhores informações disponíveis, pelo facto de o seu processo de produção ser diferente do da Sinopec Ningxia. Todavia, há que salientar que a análise da subcotação dos preços é irrelevante para a avaliação do valor normal. Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário apreciar a sua admissibilidade, contestada pela Kuraray (v. n.o 180, supra).

211    Tendo‑se concluído que a Comissão podia rejeitar os dados relativos à Sinopec Chongqing como dados relevantes e que podia utilizar os dados relativos aos outros produtores‑exportadores, há que examinar a escolha da Comissão que consistiu em considerar, para cada tipo de produto vendido pela Sinopec Ningxia, o valor normal mais elevado de entre os valores dos outros produtores‑exportadores.

212    Embora, ao escolher o valor normal mais elevado, a Comissão tenha necessariamente procedido a uma comparação entre os valores normais dos outros produtores‑exportadores, há que verificar se, como sustentam as recorrentes, ao fazer essa comparação, a Comissão puniu as recorrentes pela sua falta de cooperação, em violação dos princípios acima recordados no n.o 187.

213    A este respeito, resulta da jurisprudência, por um lado, que, ainda que seja difícil de ilidir, uma presunção permanece dentro de limites razoáveis se for proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido, se existir a possibilidade de produzir prova em contrário e se forem assegurados os direitos de defesa (v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 107 e jurisprudência referida).

214    Por outro lado, resulta do artigo 18.o do regulamento de base que o legislador da União não pretendeu prever uma presunção legal no sentido de ser possível deduzir diretamente da falta de colaboração das partes interessadas que o valor normal, por tipo de produto, não é inferior ao mais elevado dos valores normais, por tipo de produtos, dos outros produtores‑exportadores que colaboraram, dispensando, portanto, as instituições da União de qualquer exigência de prova. Todavia, tendo em conta que a jurisprudência reconhece a possibilidade de tirar conclusões, até mesmo definitivas, com base nos dados disponíveis e tendo igualmente em conta que a parte que não colabora ou que colabora apenas parcialmente seja tratada de maneira menos favorável do que se tivesse colaborado, é também evidente que as instituições da União estão autorizadas a basear‑se num conjunto de indícios concordantes que lhes permitam escolher, de entre os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, os dados que são mais importantes. Qualquer outra solução poderia comprometer a eficácia das medidas de defesa comercial da União sempre que as instituições da União fossem confrontadas com a não colaboração no quadro da determinação do valor normal (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de setembro de 2014, Collins, C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.os 36 e 37).

215    No caso em apreço, no considerando 329 do regulamento impugnado, a Comissão afirmou, no essencial, que, devido às lacunas significativas e graves na declaração dos custos de produção, o valor normal para a Sinopec Ningxia tinha sido calculado com recurso a informações fornecidas pelos outros produtores‑exportadores que colaboraram. A Comissão acrescentou que tinha utilizado o valor normal calculado mais elevado dos outros produtores‑exportadores que colaboraram.

216    No considerando 333 do regulamento impugnado, depois de ter respondido às alegações de um produtor‑exportador incluído na amostra e de um produtor‑utilizador da União contra a metodologia aplicada à Sinopec Ningxia, a Comissão salientou que, «[u]ma vez que […] não pôde verificar e, portanto, utilizar os dados facultados pela Sinopec Ningxia para calcular o respetivo valor normal, não existem elementos de prova que sugiram que o valor normal da Sinopec Ningxia por tipo do produto [seria] inferior ao valor normal mais elevado por tipo do produto dos outros produtores colaborantes que utilizam matérias‑primas semelhantes».

217    A este respeito, a Comissão reconheceu na audiência, que, no considerando 333 do regulamento impugnado, tinha aplicado uma presunção segundo a qual o valor normal, por tipo de produto, da Sinopec Ningxia não era inferior ao mais elevado, por tipo de produto, dos valores normais dos outros produtores‑exportadores.

218    Por conseguinte, há que observar que, nos considerandos 329 e 333 do regulamento impugnado, depois de constatar que as recorrentes não tinham colaborado, a Comissão aplicou uma presunção segundo a qual o valor normal da Sinopec Ningxia por tipo de produto, não era inferior ao mais elevado dos valores normais dos outros produtores‑exportadores por tipo de produto.

219    Além disso, quando especificamente questionada na audiência sobre se o processo continha elementos que permitiam fazer prova positiva da utilização sistemática, por parte da Sinopec Ningxia, do valor normal mais elevado de entre os valores dos outros produtores‑exportadores, a Comissão respondeu que o elemento do dossiê no qual se tinha baseado era a não colaboração das recorrentes.

220    Por conseguinte, há que concluir que, ao aplicar a presunção acima referida, a Comissão cometeu um erro de direito. Com efeito, segundo o raciocínio seguido pela Comissão, para poder ilidir a presunção referida no n.o 218, supra, as recorrentes deveriam ter‑lhe fornecido as informações cuja não apresentação constituiu precisamente o fator que a levou a utilizar os dados disponíveis na aceção do artigo 18.o

221    Tendo em conta as considerações precedentes, há que julgar o presente fundamento procedente, uma vez que a Comissão calculou o valor normal da Sinopec Ningxia tendo em conta, para cada tipo de produto, o valor normal mais elevado de entre os valores dos outros produtores‑exportadores, e julgar este fundamento improcedente quanto ao restante.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base na determinação da subcotação dos preços e da violação do artigo 3.o, n.o 6, do mesmo regulamento

222    O quarto fundamento divide‑se em três partes, todas relativas à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base. Mais especificamente, tais partes do quarto fundamento são relativas, a primeira, ao facto de não ter sido analisada a subcotação dos preços por segmento de mercado, a segunda, ao ajustamento que permitiria ter em conta a diferença de qualidade entre, por um lado, os PVAL importados e, por outro, os PVAL produzidos na União e, a terceira, à não determinação da subcotação dos preços para o produto em causa considerado no seu conjunto. As recorrentes também invocam a correlativa violação do artigo 3.o, n.o 6, deste regulamento.

223    Uma vez que, além de contestar a procedência deste fundamento, a Comissão alega que o mesmo não é operante, há que examinar esta questão prévia.

 Quanto ao caráter operante do quarto fundamento

224    Segundo jurisprudência constante, no âmbito de um recurso de anulação, é considerado inoperante um fundamento que, mesmo que fosse julgado procedente, não seria adequado para conduzir à anulação pedida pelo recorrente (Despacho de 26 de fevereiro de 2013, Castiglioni/Comissão, T‑591/10, não publicado, EU:T:2013:94, n.o 45, e Acórdão de 15 de janeiro de 2015, França/Comissão, T‑1/12, EU:T:2015:17, n.o 73; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2000, EFMA/Conselho, C‑46/98 P, EU:C:2000:474, n.o 38).

225    A Comissão alega que, no regulamento impugnado, além de ter examinado a subcotação dos preços das importações, constatou que existia um bloqueio dos preços dos PVAL vendidos pela indústria da União, como resulta dos considerandos 460 a 462, 473 e 490 desse regulamento. As recorrentes não explicaram em que medida as conclusões da Comissão a respeito desse bloqueio eram insuficientes para sustentar a conclusão de que as importações que eram objeto de dumping causavam prejuízo à indústria da União. Assim, o quarto fundamento, através do qual as recorrentes contestam o exame da subcotação dos preços das importações, é inoperante.

226    As recorrentes respondem que simples declarações sobre a contenção dos preços, que não foram sustentadas por provas, não permitem sanar as violações do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base invocadas no presente fundamento.

227    Há que recordar os termos das disposições pertinentes do artigo 3.o do regulamento de base, que tem a seguinte redação:

«1.      Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “prejuízo”, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.      A determinação da existência de prejuízo baseia‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

a)      Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

b)      Da repercussão dessas importações na indústria da União.

3.      Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

[…]

5. O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria […].

6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria da União conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.»

228    As disposições do artigo 3.o, n.os 2, 3, 5 e 6, do regulamento de base são muito semelhantes, ou até idênticas, às do artigo 3.1., do artigo 3.2. e do artigo 3.5. do acordo antidumping. Por conseguinte, aplicam‑se os princípios recordados nos n.os 20 a 22.

229    De acordo com o relatório do Órgão de Recurso sobre o litígio «China — Direitos de compensação e direitos antidumping relativos aos aços magnéticos laminados, de grãos orientados, provenientes dos Estados Unidos», adotado pelo ORL em 16 de novembro de 2012 (WT/DS 414/AB/R, n.o 137), os elementos importantes para o exame da subcotação significativa dos preços podem ser diferentes dos que são importantes para o exame da considerável depreciação dos preços ou do considerável impedimento da subida de preços. Por conseguinte, mesmo que os preços das importações em causa não tenham sido consideravelmente subcotados em comparação com os produtos nacionais similares, tais importações podem, ainda assim, ter um efeito de depreciação dos preços ou de impedimento de aumentos de preços nos preços no mercado interno.

230    Do mesmo modo, resulta do relatório do painel relativo ao litígio «Coreia — Direitos antidumping sobre as válvulas pneumáticas provenientes do Japão», adotado pelo ORL em 30 de setembro de 2019 (WT/DS 504/R, n.o 7.299), que, embora a subcotação dos preços das importações seja frequentemente invocada como elemento que sugere que as importações que são objeto de dumping têm por efeito depreciar os preços ou impedir aumentos de preços praticados pela indústria do país de importação, a autoridade competente pode acertadamente considerar que as importações que são objeto de dumping têm por efeito depreciar os preços ou impedir aumentos de preços, mesmo que não se verifique uma subcotação.

231    No caso vertente, é facto assente entre as partes que, em princípio, pode verificar‑se uma contenção dos preços praticados pela indústria da União mesmo sem subcotação dos preços das importações.

232    Todavia, ao passo que, segundo a Comissão, as conclusões que constam do regulamento impugnado a respeito da existência de um bloqueio dos preços praticados pela indústria da União são independentes das conclusões relativas à subcotação dos preços das importações, as recorrentes alegam que o referido bloqueio é uma consequência dessa subcotação.

233    Importa recordar que o considerando 490 do regulamento impugnado tem a seguinte redação:

«A análise dos indicadores de prejuízo apresentada nos considerandos 398 a 478 mostra que a situação económica da indústria da União se agravou durante o período considerado, o que coincidiu com um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, que subcotaram os preços da indústria da União durante o período de inquérito e causaram uma contenção significativa dos preços, pois a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com o aumento dos custos das matérias‑primas.»

234    Devido à conjunção «e» que consta de certas versões linguísticas do regulamento impugnado entre as expressões «que subcotaram os preços da indústria da União durante o período de inquérito» e «causaram uma contenção significativa dos preços», o considerando 490 do referido regulamento pode ser lido no sentido de que o forte aumento das importações chinesas provocou, por um lado, uma subcotação dos preços e, por outro, uma contenção dos preços que é autónoma em relação à subcotação dos preços.

235    Importa no entanto determinar se no regulamento impugnado foi feita uma análise da relação entre essa contenção dos preços e o aumento das importações baseado em elementos diferentes dos relativos à subcotação dos preços.

236    A este respeito, a Comissão invoca os considerandos 460 a 462 e 473 do regulamento impugnado.

237    Resulta dos considerandos 460 a 462 e 473 do regulamento impugnado que a Comissão analisou a evolução dos preços de venda praticados pela indústria da União e constatou que esses preços tinham aumentado 14 % durante o período considerado, ao passo que o custo unitário de produção tinha aumentado 24 %, devido ao aumento do preço da principal matéria‑prima utilizada. Salientou que a pressão exercida sobre os preços pelas importações chinesas impediu a indústria da União de aumentar mais os seus preços e de compensar esse aumento.

238    Daqui resulta que os considerandos 460 a 462 e 473 do regulamento impugnado não podem ser interpretados no sentido de que a contenção dos preços da indústria da União decorre de outros fatores que não a subcotação dos preços das importações. Com efeito, a razão pela qual, apesar do aumento significativo do custo unitário de produção, esta indústria não aumentou os seus preços numa medida correspondente reside na pressão exercida pelas importações que são objeto de dumping. Esta pressão resulta do facto de os preços praticados pelos produtores‑exportadores chineses serem inferiores aos da indústria da União, o que corresponde a uma subcotação dos preços das importações.

239    Por outro lado, a Comissão invoca erradamente os n.os 95 a 99 do Acórdão de 14 de setembro de 2022, Methanol Holdings (Trinidad)/Comissão (T‑744/19, pendente de recurso, EU:T:2022:558), e os n.os 257 a 261 do Acórdão de 14 de setembro de 2022, Nevinnomysskiy Azot e NAK «Azot»/Comissão (T‑865/19, não publicado, pendente de recurso, EU:T:2022:559). Com efeito, antes de mais, no que respeita ao primeiro desses acórdãos, a questão tratada nos pontos que a Comissão invoca dizia respeito à admissibilidade de uma acusação aduzida na réplica, ao passo que, no caso em apreço, o quarto fundamento foi aduzido na petição. De resto, nesses dois acórdãos, nos números que se seguem imediatamente àqueles em que a Comissão se baseou, o Tribunal Geral sublinhou que existia uma relação entre, por um lado, a subcotação dos preços e, por outro, a depreciação e a contenção dos preços. Assim, o Tribunal Geral não atribuiu valor autónomo à depreciação ou à contenção dos preços quando concluiu pela existência de um prejuízo causado à indústria da União.

240    Tendo em conta o que precede, há que concluir que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o quarto fundamento é operante, pelo que a sua procedência deve ser examinada.

 Quanto à procedência do quarto fundamento

–       Quanto à primeira parte do quarto fundamento

241    As recorrentes sustentam que, contrariamente ao que a Comissão considerou no regulamento impugnado, o mercado dos PVAL está dividido em dois segmentos. O primeiro segmento diz respeito aos tipos de PVAL de alta qualidade, caracterizados por uma gama reduzida de viscosidade e hidrólise, por um baixo teor de metanol, por um fraco teor de cinzas e por partículas de menor dimensão. Estes tipos de PVAL são vendidos a preços mais elevados. O segundo segmento diz respeito aos tipos de menor qualidade, caracterizados por uma gama ampla de viscosidade e hidrólise, por um forte teor de metanol, por um forte teor de cinzas e por partículas de tamanho maior. Estes tipos de PVAL são vendidos a preços mais elevados.

242    As recorrentes sublinham que, embora, em teoria, certas indústrias que utilizam tipos de PVAL de qualidade inferior possam passar a produzir tipos de PVAL de qualidade superior, tal mudança não tem sentido do ponto de vista económico. Por seu turno, as indústrias que utilizam tipos de PVAL de qualidade superior não podem substituí‑los por graus de menor qualidade.

243    Devido às diferenças significativas em termos de preço e de qualidade entre os tipos de PVAL abrangidos pelo primeiro ou pelo segundo segmento de mercado acima referidos, estes graus não são diretamente intercambiáveis do lado da procura.

244    Segundo as recorrentes, uma vez que o mercado dos PVAL está dividido entre os dois segmentos acima referidos, a Comissão era obrigada a tomar em consideração a existência dos mesmos na sua análise da subcotação dos preços, nomeadamente tendo em conta o facto de numerosos produtores chineses produzirem principalmente PVAL pertencentes ao segmento inferior, ao passo que os PVAL produzidos na União pertenciam geralmente ao segmento superior.

245    Em apoio dos seus argumentos, as recorrentes invocam, nomeadamente, o relatório do órgão de recurso relativo ao diferendo «China — Medidas que impõem direitos antidumping sobre os tubos sem costura de aço inoxidável de alto desempenho provenientes do Japão», adotado pelo ORL em 28 de outubro de 2015 (WT/DS 454/AB/R, n.o 5.181) (a seguir «relatório HP‑SSST»).

246    Na sequência da prolação do Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2022:38), em resposta a uma questão escrita do Tribunal Geral, as recorrentes esclareceram os seus argumentos à luz dos ensinamentos desse acórdão, no qual o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691), invocado pelas recorrentes nos seus articulados. Na sua opinião, o presente processo corresponde às três circunstâncias excecionais, resultantes do referido acórdão do Tribunal de Justiça, que implicam que a Comissão não se possa limitar a examinar a subcotação dos preços com base nos números de controlo de produto (a seguir «NCP»), mas esteja obrigada a proceder a uma análise por segmento de mercado. Com efeito, em primeiro lugar, o mercado dos PVAL era composto por dois segmentos distintos, em segundo lugar, os preços dos PVAL eram significativamente diferentes consoante o segmento e, em terceiro lugar, as vendas dos PVAL produzidos pela indústria da União estavam concentradas no segmento dos PVAL de alta qualidade, ao passo que as importações provenientes da China se concentravam no segmento dos PVAL de menor qualidade.

247    A Comissão, apoiada pela Kuraray e pela Sekisui, contesta os argumentos da recorrente.

248    As disposições pertinentes do artigo 3.o do regulamento de base foram recordadas no n.o 227, supra.

249    Segundo a jurisprudência, o cálculo da subcotação do preço das importações, em conformidade com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, serve para determinar a existência de um prejuízo sofrido pela indústria da União em razão dessas importações, sendo que esse cálculo é utilizado, mais amplamente, para avaliar o referido prejuízo e determinar a margem de prejuízo, mais concretamente, o nível de eliminação do prejuízo em causa. (v., por analogia, Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 176). A Comissão beneficia de um amplo poder de apreciação para o efeito (v. Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 36 e jurisprudência referida).

250    O regulamento de base não contém uma definição do conceito de «subcotação do preço» e não prevê um método para o seu cálculo (Acórdãos de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 73; ver também, por analogia, Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 175).

251    Todavia, resulta dos próprios termos do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base que o método seguido para determinar uma eventual subcotação dos preços deve, em princípio, ser usado ao nível do «produto similar», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do referido regulamento, mesmo que este último possa ser composto por diferentes tipos de produto pertencentes a vários segmentos de mercado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 74 e jurisprudência referida).

252    Por conseguinte, em princípio o regulamento de base não impõe à Comissão a obrigação de efetuar uma análise da existência da subcotação dos preços a um nível diferente do do produto similar (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 75).

253    Esta interpretação é confirmada pelo n.o 5.180 do Relatório HP‑SSST, invocado pelas recorrentes, nos termos do qual a autoridade competente não é obrigada, ao abrigo do artigo 3.o2.o do acordo antidumping, a demonstrar a existência de uma subcotação dos preços para cada um dos tipos de produto objeto do inquérito ou no que respeita a toda a gama de produtos que constituem o produto nacional similar (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 76).

254    Todavia, como confirma o n.o 5.180 do Relatório HP‑SSST, uma vez que, por força do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, tem de proceder a um «exame objetivo» do efeito das importações que são objeto de dumping nos preços dos produtos similares da indústria da União, a Comissão é obrigada a ter em conta todos os elementos de prova positivos que sejam relevantes para a sua análise da subcotação dos preços, incluindo, se for caso disso, os elementos relativos aos diferentes segmentos de mercado do produto considerado (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 77).

255    Além disso, resulta da jurisprudência que o exame da subcotação dos preços com base num método que consiste em efetuar uma comparação NCP por NCP (a seguir «método dos NCP») permite, em certa medida, ter em conta a eventual segmentação do mercado do produto considerado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 106, 113 e 114).

256    Não é menos verdade que, para assegurar a objetividade da análise da subcotação dos preços, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias, ser obrigada a proceder a essa análise ao nível dos segmentos de mercado do produto em causa, ainda que o amplo poder de apreciação de que essa instituição dispõe, nomeadamente para a determinação da existência de um prejuízo (v. n.o 249, supra), abranja, pelo menos, as decisões relativas à escolha do método de análise, os dados e os elementos de prova que devem ser recolhidos, as modalidades de cálculo a utilizar para determinar a margem de subcotação, bem como a interpretação e a apreciação dos dados recolhidos (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 78).

257    Assim, em certas circunstâncias excecionais, a Comissão pode ser obrigada a proceder a uma análise complementar da subcotação dos preços, que, além da aplicação do método dos NCP, consiste em fazer a comparação dos preços em cada segmento (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 111).

258    Estas circunstâncias excecionais tanto dizem respeito à existência de uma segmentação caracterizada do mercado do produto em causa que implica variações significativas entre os segmentos de mercado (a seguir «primeira condição») como a uma situação marcada por uma forte concentração das vendas no mercado interno e das importações objeto de dumping em segmentos distintos (a seguir «segunda condição») (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.os 79 a 81, 110 e 111).

259    É à luz destas considerações e das considerações a respeito do alcance da fiscalização jurisdicional acima expostas nos n.os 190 e 191 que há que examinar os argumentos das recorrentes invocados em apoio desta parte do quarto fundamento.

260    No regulamento impugnado, a Comissão salientou o seguinte:

«(60)      As informações recolhidas durante o inquérito também mostraram que algumas destas qualidades (vendidas pela indústria da União e pelos produtores‑exportadores) apresentam uma ampla gama de aplicação e, geralmente, têm um preço mais baixo. Outras qualidades mais especializadas, concebidas para aplicações com especificações mais restritas […], são em média mais caras. Estas qualidades também são vendidas por produtores da União e por produtores‑exportadores.

(61)      Contudo, apesar do elevado número de qualidades, a Comissão concluiu que não existem segmentos definidos no mercado de PVAL. Os diferentes utilizadores podem adquirir várias qualidades de PVAL, em função das suas exigências em termos de especificações técnicas. Para alguns dos utilizadores o elemento mais importante é o teor de cinzas, para outros a viscosidade, e outros ainda podem utilizar quase todas as especificações. Cada indústria utilizadora pode optar de forma intercambiável por um conjunto diferente de qualidades de PVAL. Embora determinados utilizadores (como os produtores de PVB ou a indústria farmacêutica) tenham mais limitações no que toca ao número de qualidades que podem utilizar, a sua gama de qualidades sobrepõe‑se, ainda assim, à do outro tipo de utilizadores, cuja gama é mais ampla.

(62)      Pelas razões que precedem, a Comissão concluiu que todas as qualidades concorrem entre si, pelo menos em certa medida, pelo que não se justificava nem era adequado, neste caso, proceder a uma análise dos segmentos […]

(64)      A análise efetuada pela Comissão confirmou que as diferentes qualidades, tal como explicado no considerando 61, são permutáveis entre si, pelo menos em certa medida. Mesmo que seja verdade que alguns utilizadores só podem obter um conjunto limitado de qualidades para a sua aplicação, essas qualidades não dizem exclusivamente respeito à indústria a jusante do utilizador; pelo contrário, continuam a sobrepor‑se às qualidades obtidas por outras aplicações a jusante. O inquérito revelou também que os produtores‑exportadores chineses fornecem qualidades que se destinam às quatro principais aplicações dos PVAL e concorrem plenamente com as qualidades vendidas pela indústria da União.

[…]

(78) [A]s várias qualidades de PVAL partilham as características de base, sendo as suas utilizações em grande medida idênticas e intercambiáveis. Os teores de cinzas ou de metanol não definem, por si mesmos, as aplicações ou o preço do produto em causa, uma vez que é a combinação com outras características pertinentes, como a viscosidade e a hidrólise, que define as características da qualidade, bem como a sua possível utilização final e preço de venda.

(79)      Os elementos de prova reunidos no decurso do inquérito demonstraram que a diferença de preço média entre as qualidades de PVAL com “baixo teor de cinzas” e as que têm um “teor de cinzas padrão” é de cerca de 10 %. No entanto, os preços dos PVAL podem variar até 40 % entre qualidades de PVAL com o mesmo teor de cinzas. Além disso, determinadas qualidades alegadamente mais baratas com um teor de cinzas “padrão” podem ser até 27 % mais caras do que as qualidades com um “baixo teor de cinzas”. Por conseguinte, não é possível concluir que, conforme alegado pelas partes interessadas, o mercado da União estivesse dividido entre PVAL de elevada qualidade (produzidos pela indústria da União) e PVAL de baixa qualidade (importados da [China]) com base no teor de cinzas e de metanol, nem tampouco que essa pretensa divisão se refletia nos preços e nos custos de produção. Pelo contrário, como explicado nos considerandos 58 a 62, várias qualidades com especificações alegadamente “padrão” estão também em concorrência com qualidades do produto similar que alegadamente são de “elevada qualidade”.»

261    Daqui resulta que a Comissão excluiu a existência de uma segmentação caracterizada do mercado dos PVAL, bem como de uma forte concentração das vendas da indústria da União e das importações objeto de dumping em dois segmentos distintos.

262    Uma vez que a Comissão era obrigada a efetuar um exame objetivo da subcotação dos preços (v. n.os 254 e 256, supra), há que verificar se as suas conclusões estão suficientemente sustentadas pelos elementos do processo que levaram à adoção do regulamento impugnado, incluindo os que não são expressamente mencionados no regulamento impugnado. (v. n.o 152, supra).

263    No caso em apreço, o Tribunal Geral pediu que a Comissão precisasse os elementos dos autos que lhe permitiram excluir tanto a existência de um mercado segmentado como a concentração das importações e das vendas da indústria da União em segmentos distintos.

264    A este respeito, a Comissão referiu‑se às respostas dos utilizadores da PVAL ao seu pedido de informações relativo às suas compras de PVAL por NCP e aos dados que a Kuraray lhe forneceu.

265    Quanto à falta de segmentação caracterizada, ainda que não tenha apresentado as respostas recebidas, qualificadas de confidenciais, a Comissão apresentou um exemplo do seu pedido de informações. Apresentou igualmente um excerto do sítio Internet da Kuraray. Na audiência, sem que tenha sido contestada pelas recorrentes, a Comissão esclareceu que dos autos do processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado constava uma versão anterior desse excerto.

266    Cabe constatar que o excerto do sítio Internet da Kuraray revela que as várias qualidades de PVAL têm as suas principais utilizações tanto em indústrias em que seja suposto utilizar PVAL de qualidade elevada como em indústrias em que seja suposto utilizar PVAL de qualidade menos elevada. Como observa a Comissão, várias qualidades de PVAL utilizadas pela indústria do papel e dos adesivos também o são pela indústria da polimerização em emulsão e da produção de poli(vinilbutiral). Por conseguinte, este excerto permite confirmar que o mercado dos PVAL não tem uma segmentação caracterizada.

267    Por outro lado, uma vez que a primeira condição é relativa à existência de uma segmentação caracterizada do produto em causa, importa salientar que, para excluir o preenchimento dessa condição, contrariamente ao que as recorrentes sustentam, não é necessário que todos os utilizadores possam comprar indistintamente todas as qualidades de PVAL e que, portanto, exista uma completa intermutabilidade dessas qualidades.

268    Consequentemente há que concluir que, no caso em apreço, a primeira condição não está preenchida.

269    Assim sendo, sem que seja necessário que o Tribunal Geral se pronuncie sobre a segunda condição, pode desde já considerar‑se que a Comissão não estava obrigada a efetuar uma análise da subcotação dos preços complementar em relação à baseada no método dos NCP.

270    Quanto à segunda condição, importa em todo o caso salientar o seguinte.

271    Dos autos do presente processo constam três tabelas, já incluídas no dossiê do procedimento conducente à adoção do regulamento impugnado, relativas a cada um dos três principais produtores‑exportadores chineses que colaboraram, entre os quais as recorrentes. Essas tabelas apresentam as quantidades de PVAL, por NCP, importadas para a União. Em contrapartida, por razões de confidencialidade, tais tabelas não mostram qual é o volume de vendas efetuadas pela Kuraray por NCP. O estudo dos números que constam dessas tabelas permite demonstrar que, consideradas no seu conjunto, as importações abrangem oito NCP diferentes, nas suas versões revistas, não contestadas pelas recorrentes, e que as quantidades relativas a dois desses NCP equivalem, para cada um deles, a cerca de 29 % do total das importações desses produtores‑exportadores, ao passo que as quantidades relativas aos outros seis NCP se situam em percentagens compreendidas entre 3,24 e 9,54 %.

272    Por conseguinte, não se pode considerar que as importações apresentem uma forte concentração, pelo que, mesmo sem dispor dos dados relativos às vendas da Kuraray, há que constatar que a segunda condição não está preenchida.

273    Uma vez que as condições previstas pela jurisprudência recordada no n.o 258 não estão preenchidas, deve concluir‑se que a Comissão não estava obrigada a efetuar uma análise da subcotação dos preços complementar em relação à baseada no método dos NCP.

274    Tendo em conta as considerações precedentes, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte do quarto fundamento

275    As recorrentes alegam que a Comissão não demonstrou corretamente a existência de subcotação dos preços, uma vez que efetuou um ajustamento de 10 % para ter em conta a menor qualidade dos PVAL importados da China em termos de teor em cinzas, em relação aos PVAL produzidos na União, mas recusou efetuar outros ajustamentos que refletissem as outras diferenças qualitativas entre esses PVAL.

276    A Comissão, apoiada pela Kuraray e pela Sekisui, contesta os argumentos da recorrente.

277    Importa recordar que os considerandos relevantes do regulamento impugnado têm a seguinte redação:

«(423) A subcotação dos preços das importações foi determinada com base em dados dos produtores‑exportadores colaborantes do país em causa e nos dados nacionais sobre as vendas, fornecidos pela indústria da União, relativos ao período de inquérito […]

(424) A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização e após a dedução de descontos diferidos. Sempre que necessário, o preço de importação do produto em causa, importado da [China], foi devidamente ajustado quando comparado com o tipo do produto comparável vendido pela indústria da União.

(425) No que diz respeito às diferenças em determinadas características entre o produto em causa e o produto similar […] os tipos do produto importados da [China] estão em concorrência com os tipos do produto produzidos e vendidos pela indústria da União. No entanto, uma vez que o teor de cinzas dos PVAL produzidos e vendidos pelos produtores‑exportadores colaborantes era globalmente superior ao teor de cinzas dos PVAL produzidos e vendidos pela indústria da União, a Comissão considerou que se justificava um ajustamento para assegurar uma comparação equitativa entre os tipos do produto chineses e da UE com base nos NCP. A Comissão determinou o ajustamento com base na diferença observada entre importações de PVAL com teores elevados e baixos de cinzas, provenientes de países terceiros, a partir das informações prestadas pelos utilizadores. A diferença de preço foi estabelecida em 10 %.

(426) Assim, foi adicionado um ajustamento de 10 % ao preço CIF dos PVAL com elevado teor de cinzas vendido pelos produtores‑exportadores colaborantes.

[…]

(429) Além disso, uma vez que o teor de metanol e as embalagens têm um efeito insignificante nos preços […], a Comissão concluiu que, para efeitos de subcotação, era mais adequado não ter em conta estas características.»

278    No Tribunal Geral, a Comissão precisou que, como resulta de um questionário que enviou aos produtores‑exportadores chineses, os NCP tinham sido estabelecidos com base em cinco características dos PVAL, a saber, a sua viscosidade, o seu grau de hidrólise, o seu teor em cinzas, o seu teor de metanol e a sua embalagem.

279    Daqui resulta que a Comissão considerou ser necessário proceder a um ajustamento em alta, correspondente a 10 % dos preços de certos tipos do produto importados da China, que em termos de viscosidade e de grau de hidrólise correspondiam a tipos do produto vendidos pela indústria da União, devido às diferenças no teor de cinzas, que nos primeiros era mais elevado do que nos segundos. Em contrapartida, excluiu que as diferenças em termos de teor de metanol e de embalagem justificassem outros ajustamentos.

280    As recorrentes não contestam a licitude do ajustamento de 10 % efetuado pela Comissão com base nas diferenças relativas ao teor em cinzas, mas alegam que eram necessários outros ajustamentos.

281    Todavia, não apresentaram elementos de prova suscetíveis de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que as diferenças em termos de teor de metanol e de embalagem entre tipos do produto comparáveis no que respeita à sua viscosidade e ao seu grau de hidrólise não afetavam significativamente os seus preços.

282    Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do quarto fundamento.

–       Quanto à terceira parte do quarto fundamento

283    As recorrentes sustentam que resulta simultaneamente dos considerandos 432 e 433 do regulamento impugnado, das informações que puderam obter da Comissão, e das informações que outros produtores‑exportadores lhes forneceram, que, na análise da subcotação dos preços, a Comissão comparou 100 % das importações de PVAL provenientes da China a 82 % das vendas da PVAL da indústria da União. Com efeito, a Comissão constatou que se verificava uma sobreposição de 82 % entre os NCP vendidos pela indústria da União e os vendidos pelos produtores‑exportadores chineses. Assim, a Comissão excluiu da sua análise 18 % das vendas efetuadas pela indústria da União. Ao fazê‑lo, a Comissão violou a obrigação, que resulta do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, de estabelecer a subcotação dos preços para o produto em causa no seu conjunto.

284    As recorrentes contestam que o regulamento impugnado possa ser interpretado no sentido de que a Comissão comparou 100 % das vendas efetuadas pela indústria da União com 82 % das vendas efetuadas pelos produtores‑exportadores chineses sendo que, para esse efeito, se baseiam nos cálculos da subcotação dos preços relativos a si próprias e aos outros produtores‑exportadores, que permitem concluir que 100 % das importações foram comparadas a 82 % das vendas da indústria da União. De qualquer modo, no entender das recorrentes, mesmo que esta interpretação fosse admitida, a Comissão teria no entanto violado o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, dado que estava obrigada a tomar em consideração 100 % das importações.

285    A Comissão, apoiada pela Sekisui, contesta os argumentos da recorrente.

286    Importa recordar que os considerandos relevantes do regulamento impugnado têm a seguinte redação:

«(432) A Wacker e os produtores‑exportadores chineses alegaram que 18 % das exportações provenientes da [China] não foram vendidas pela indústria da União, uma vez que, para esta quantidade, nenhum NCP comparável tinha sido encontrado. As partes fizeram referência ao acórdão [de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691)] em apoio da sua alegação de que a análise do prejuízo feita pela Comissão apenas se baseara num volume limitado das vendas da indústria da União e não em todo o produto similar.

(433) Em primeiro lugar, a Comissão observou que o acórdão citado está a ser objeto de recurso no Tribunal de Justiça, pelo que não pode ser considerado decisivo. Em segundo lugar, o regulamento de base não exige que a Comissão efetue a análise de preços para cada tipo do produto separadamente. Pelo contrário, o requisito legal é que seja feita uma determinação ao nível do produto similar. Embora os NCP sejam utilizados como ponto de partida para essa avaliação, tal não significa que os diferentes NCP não estejam em concorrência. Assim, o facto de determinados NCP da indústria da União não terem sido comparados com as importações não significa que não estejam sujeitos a pressão sobre os preços por parte das importações objeto de dumping. Com efeito, o estabelecimento da subcotação dos preços e dos custos calculando, em primeiro lugar, as margens ao nível do NCP é apenas um passo intermédio e preparatório dessa comparação de preços. Este passo não é obrigatório por lei, mas constitui a prática habitual da Comissão. Em terceiro lugar, nos casos em que a amostragem é aplicada, não é surpreendente que não exista uma correspondência perfeita entre as importações dos produtores‑exportadores incluídos na amostra e as vendas da indústria da União incluída na amostra. Tal não significa necessariamente que não existam importações de certos tipos, mas antes que esses tipos não foram exportados para a União pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito. Por último, […] a Comissão concluiu que todas as qualidades de PVAL concorriam entre si, pelo menos em certa medida. Por conseguinte, os 18 % das exportações dos produtores‑exportadores incluídos na amostra não vendidos pela indústria da União não constituem uma categoria separada do produto em causa, mas estão em plena concorrência com as restantes qualidades para as quais foi encontrada uma correspondência. Além disso, os NCP não vendidos pela indústria da União eram tipos do produto adequados para aplicação nos setores dos produtos adesivos, polimerização e papel, pelo que eram equivalentes e estavam em concorrência direta com outros tipos do produto produzidos e vendidos pela indústria da União para utilização nas mesmas aplicações, mesmo que não fossem utilizados para a quantificação da subcotação dos preços.»

287    Importa salientar que, nos considerandos 432 e 433 do regulamento impugnado, antes de o rejeitar, a Comissão resumiu um argumento que as recorrentes retiraram do Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691).

288    Por outro lado, nos n.os 68 a 75 do acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691), o Tribunal Geral declarou, no essencial, que, no âmbito da análise da subcotação dos preços, ao não ter tomado em consideração um determinado volume de produto considerado fabricado pelos produtores da União incluídos na amostra, a saber, 17 dos 66 tipos de produtos identificados, que representavam 8 % do volume das vendas dos referidos produtores, e que não tinham sido exportados pelos produtores‑exportadores chineses da amostra, a Comissão não teve em conta todos os dados pertinentes do caso concreto e violou o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base. (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 22).

289    Para rejeitar o argumento das recorrentes relativo ao Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691), a Comissão começou por sublinhar na primeira frase do considerando 433 do regulamento impugnado que esse acórdão estava a ser apreciado em sede de recurso.

290    Em seguida, nos segundo a nono períodos do considerando 433 do regulamento impugnado, a Comissão defendeu a forma como atuou no regulamento que foi impugnado no processo que deu origem ao Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691), tendo igualmente formulado considerações gerais a respeito da análise da subcotação dos preços pelo método dos NCP. Foi neste contexto que salientou que «determinados NCP da indústria da União não [tinham sido] comparados com as importações». Assim sendo, este trecho não pode ser interpretado no sentido de que, no caso em apreço, a Comissão admitiu não ter tido em conta certos NCP produzidos pela indústria da União.

291    Por último, no décimo a décimo segundo períodos do considerando 433 do regulamento impugnado, a Comissão examinou as circunstâncias do presente caso. Resulta destas frases que, por um lado, em relação a 18 % dos PVAL exportados para a União pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, não foi encontrado nenhum tipo do produto correspondente vendido pela indústria da União e, por outro, devido ao facto de, em certa medida, todos os PVAL estarem em concorrência entre si, os PVAL vendidos pela indústria da União estavam em concorrência igualmente com esses 18 % de PVAL importados da China.

292    Daqui resulta, por um lado, que a Comissão associou a cada tipo de produto vendido pela indústria da União um tipo de produto importado e, por outro, que, no que respeita aos tipos de produtos importados que não correspondiam a tipos de produtos vendidos por esta indústria, considerou, no entanto, que existia uma relação de concorrência. Ao fazê‑lo, a Comissão efetuou a análise imposta pelo artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, que consiste em examinar o efeito das «importações objeto de dumping» nos preços da indústria da União (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 161) e analisou a subcotação dos preços para o produto considerado no seu conjunto.

293    Contrariamente ao que as recorrentes alegam, esta interpretação do considerando 433 do regulamento impugnado é compatível com as explicações que a Comissão lhes prestou durante o processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado, segundo as quais «a percentagem de correspondência entre a indústria da União e as empresas exportadoras chinesas incluídas na amostra é de 82 %». Com efeito, embora resulte destas explicações que não foi possível encontrar uma correspondência total, a formulação utilizada pela Comissão não esclarece se era a indústria da União ou os produtores‑exportadores chineses que vendiam mais tipos de produto.

294    Além disso, esta interpretação do considerando 433 do regulamento impugnado não é posta em causa pelos quadros apresentados pelas recorrentes em anexo à réplica. Com efeito, nessas tabelas, para cada um dos produtores‑exportadores incluídos na amostra, entre os quais estão as recorrentes, figuram os NCP relativamente aos quais existe uma correspondência entre os tipos de produtos importados e os tipos de produtos vendidos pela indústria da União. Embora, por razões de confidencialidade, essas tabelas não exibam as quantidades que a indústria da União vendeu, por NCP, tal não permite considerar, como alegam as recorrentes, que apenas 82 % das vendas desta indústria foram tidas em conta.

295    Por conseguinte, há que constatar que o argumento das recorrentes segundo o qual a Comissão analisou a subcotação dos preços sem ter em conta todas as vendas de PVAL efetuadas pela indústria da União não tem correspondência nos factos.

296    Em todo o caso, admitindo que a Comissão excluiu certos tipos de produtos vendidos pela indústria da União da análise da subcotação dos preços, há que recordar que o Acórdão de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691), foi anulado pelo Tribunal de Justiça. Este último concluiu que esse acórdão do Tribunal Geral estava viciado por um erro de direito na parte em que nele se declarou que, no âmbito da análise dos efeitos das importações que são objeto de dumping nos preços da indústria da União, prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, e, em particular, no âmbito da análise da subcotação dos preços, a Comissão está sempre obrigada a ter em conta a totalidade dos produtos vendidos por essa indústria, incluindo os tipos do produto em causa não exportados pelos produtores‑exportadores incluídos na amostra (Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube, C‑891/19 P, EU:C:2022:38, n.o 159).

297    Como sublinham as recorrentes, decorre dos n.os 138 a 140 do Acórdão de 20 de janeiro de 2022, Comissão/Hubei Xinyegang Special Tube (C‑891/19 P, EU:C:2022:38), que, para que essa obrigação incumba à Comissão, a primeira e a segundo condição (v. n.o 258, supra) devem estar preenchidas. Ora, ao contrário do que as recorrentes afirmam, não é o que acontece no caso em apreço (v. n.os 265 a 272, supra).

298    Por conseguinte, também há que julgar improcedente a terceira parte do quarto fundamento.

299    Uma vez que todas as partes do quarto fundamento, relativas à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, foram julgadas improcedentes, as recorrentes não têm fundamento para sustentar que, devido a essas violações, a Comissão também violou o artigo 3.o, n.o 6, deste regulamento (v. n.o 222, supra).

300    Tendo em conta o acima exposto, há que julgar o quarto fundamento improcedente na íntegra.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de defesa

301    As recorrentes alegam que a Comissão violou os seus direitos de defesa, visto que, apesar dos seus pedidos, não lhes prestou informações sobre as quantidades vendidas e os preços de venda da indústria da União por NCP, bem como sobre as margens de subcotação dos preços e dos preços indicativos por NCP (a seguir «elementos controvertidos»). As recorrentes criticam a Comissão por não lhes ter comunicado, pelo menos, intervalos de valores relativos a estes elementos. Em seu entender, embora o artigo 19.o do regulamento de base preveja o tratamento confidencial de determinadas informações, a sua aplicação não pode conduzir a esvaziar os direitos de defesa do seu conteúdo essencial. Recordam que o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base exige que as partes interessadas que invoquem a confidencialidade de informações fornecidas apresentem um resumo não confidencial dessas informações ou que, pelo menos, exponham as razões pelas quais esse resumo não pode ser redigido. Por outro lado, segundo as recorrentes, pouco importa que os dados alegadamente confidenciais sejam relativos a um único produtor da União.

302    As recorrentes precisam que, para que o presente fundamento seja procedente, não são obrigadas a demonstrar que o resultado do inquérito teria sido diferente, mas apenas que essa hipótese não está inteiramente excluída. Ora, uma vez que não dispunham dos elementos controvertidos, as recorrentes não puderam determinar se não tinha sido observada nenhuma subcotação dos preços ou dos preços indicativos para certos NCP, nem quais eram os NCP com os quais a indústria da União tinha realizado a maior parte das suas vendas. Por conseguinte, estes elementos são essenciais para poder controlar tanto a exatidão da determinação da subcotação, cuja análise pode exigir o exame das quotas de mercado dos diferentes NCP, como da existência de um prejuízo que as importações alegadamente causaram a essa indústria.

303    A Comissão, apoiada pela Kuraray e pela Sekisui, contesta os argumentos da recorrente.

304    Cabe recordar os termos das disposições pertinentes para examinar o presente fundamento.

305    O artigo 19.o do regulamento de base determina o seguinte:

«1. Qualquer informação de caráter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.

2. É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos são suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excecionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são suscetíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.

[…]

4. O presente artigo não impede a divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades da União, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades da União se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.

5. A Comissão e os Estados‑Membros, bem como os respetivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte.

[…]»

306    Nos termos do artigo 20.o do regulamento de base:

«1. Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias […]

2. As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

[…]»

307    O artigo 6.o, n.o 7 do regulamento de base prevê o seguinte:

«7. Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do artigo 5.o, n.o 10, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da União ou dos Estados‑Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e sejam utilizadas no inquérito.

[…]»

308    Com estas disposições, o regulamento de base prossegue dois objetivos, a saber, por um lado, permitir às partes interessadas defenderem utilmente os seus interesses e, por outro, preservar a confidencialidade das informações recolhidas durante o inquérito (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 96; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 142 e jurisprudência referida).

309    No que diz respeito ao primeiro objetivo mencionado no n.o 308, supra, há que recordar que o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo instaurado, suscetível de conduzir à adoção de um ato lesivo, constitui um princípio fundamental do direito da União que deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação quanto à tramitação processual Este princípio reveste uma importância fundamental em procedimentos de inquérito antidumping (v. Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 139 e jurisprudência referida).

310    Por força do referido princípio, as empresas interessadas devem ter a possibilidade de, no procedimento administrativo, darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a existência e relevância dos factos e circunstâncias alegados e sobre as provas em que a Comissão baseia a sua alegação de prática de dumping e do prejuízo daí resultante (v. Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 140 e jurisprudência referida).

311    Quanto ao segundo objetivo mencionado no n.o 308, supra, há que recordar que a proteção do segredo comercial constitui um princípio geral do direito da União. A manutenção de uma concorrência não falseada corresponde a um interesse público importante, cuja salvaguarda pode justificar a recusa de divulgar informações abrangidas pelo segredo comercial (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 165 e jurisprudência referida).

312    No cumprimento do seu dever de informação, para conciliarem os dois objetivos em causa, as instituições da União devem agir com toda a diligência necessária, procurando, desde que esteja salvaguardado o respeito do segredo comercial, dar às empresas em causa indicações que sejam úteis à defesa dos seus interesses e, se necessário oficiosamente, escolhendo as modalidades adequadas dessa comunicação (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 141).

313    A necessidade de conciliar estes objetivos resulta igualmente do facto de, segundo a jurisprudência, o artigo 19.o do regulamento de base visar proteger não só os segredos comerciais mas também os direitos de defesa das outras partes no processo antidumping (v. Acórdão de 15 de outubro de 2020, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, T‑307/18, não publicado, EU:T:2020:487, n.o 82 e jurisprudência referida).

314    A proteção das informações abrangidas pelo segredo comercial não exige que se exclua, por princípio, nenhuma divulgação das informações utilizadas no decurso de um inquérito antidumping às partes interessadas, independentemente das circunstâncias. Em especial, importa apreciar a situação específica da parte interessada à luz dessas informações e, nomeadamente, a posição que essa parte interessada ocupa no mercado em causa relativamente à da pessoa que forneceu essas informações (Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 199; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 159).

315    A jurisprudência esclarece que a obrigação de respeitar informações confidenciais não pode esvaziar os direitos de defesa do seu conteúdo essencial (v. Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 142 e jurisprudência referida).

316    No caso em apreço, como resulta do considerando 435 do regulamento impugnado e de uma carta que enviaram à Comissão em 8 de julho de 2020, após terem recebido a divulgação final, as recorrentes pediram para aceder aos elementos controvertidos.

317    Por email de 13 de julho de 2020, a Kuraray informou a Comissão de que se opunha à comunicação às recorrentes dos elementos controvertidos, incluindo sob a forma de intervalos de valores que substituiriam os dados exatos. Como a Comissão indicou na audiência, este email correspondia à resposta da Kuraray a um email que a Comissão lhe tinha enviado depois de receber a carta das recorrentes de 8 de julho de 2020, referida no n.o 316, supra. A Kuraray alegou que os elementos controvertidos eram confidenciais por natureza, na aceção do artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base, e indicou que, uma vez que era o único produtor da União incluído na amostra selecionada pela Comissão que vendia o produto em causa a terceiros, a divulgação de elementos adicionais sobre os cálculos da subcotação dos preços e sobre os preços indicativos beneficiaria os seus concorrentes e teria um efeito muito negativo sobre ela. Esta divulgação, que revelaria informações sobre as quantidades de PVAL vendidas durante o período de inquérito e os preços médios por NCP, causaria um prejuízo irreparável às suas operações comerciais na União.

318    Por outro lado, a Kuraray alegou que as informações relativas à subcotação dos preços e dos preços indicativos já comunicadas às recorrentes lhes permitiam compreender qual era o prejuízo que as importações causavam à indústria da União e exercer os seus direitos de defesa. Sublinhou que a cada produtor‑exportador seria aplicado um direito antidumping do mesmo nível para todas as suas exportações do produto em causa para a União, sem distinção consoante os NCP.

319    Por email de 14 de julho de 2020, a Comissão informou as recorrentes de que, após ter avaliado o seu pedido de acesso aos elementos controvertidos, tinha decidido indeferi‑lo, uma vez que esses elementos eram confidenciais ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base. Os fundamentos invocados pela Comissão para justificar a sua decisão coincidem com os invocados pela Kuraray, reproduzidos no n.o 318, supra.

320    No considerando 436 do regulamento impugnado, a Comissão salientou que, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, não tinha podido revelar os elementos controvertidos, uma vez que a divulgação desse nível de pormenor permitiria, quer diretamente quer adicionando informações sobre o mercado, reconstruir os dados confidenciais sobre as vendas e a produção de certos produtores da União.

321    Há que constatar que, tendo em conta o artigo 19.o, n.os 1 e 5, do regulamento de base, devido à oposição da Kuraray, a Comissão não estava autorizada a comunicar os elementos controvertidos às recorrentes (v., por analogia, acórdãos de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 178, e de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, pendente de recurso, EU:T:2021:278, n.o 477).

322    Todavia, quando não possam ser comunicadas informações devido ao seu caráter confidencial, o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base vincula as partes que prestaram essas informações a, sempre que possível, fornecerem um resumo não confidencial (v., neste sentido, acórdão de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e o./Comissão, T‑254/18, pendente de recurso, EU:T:2021:278, n.o 483).

323    Por conseguinte, há que verificar se, ao não adotar medidas que permitissem que os elementos controvertidos fossem comunicados às recorrentes sob a forma de resumos não confidenciais, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão violou os direitos de defesa das mesmas.

324    Para este efeito, em conformidade com os princípios acima recordados nos n.os 20 a 22, há que fazer referência às decisões do ORL relativas aos artigos 6.5. e 6.5.1. do acordo antidumping, que correspondem, em substância, ao artigo 19.o, n.os 1 e 2 e n.o 5, primeiro período, do regulamento de base (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.os 103, 188 e 190).

325    De acordo com o relatório do Órgão de Recurso relativo ao diferendo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas sobre determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China», adotado pelo ORL em 28 de julho de 2011 (WT/DS 397/AB/R, n.os 542 a 544), quanto às informações tratadas como confidenciais em aplicação do artigo 6.5. do acordo antidumping, o artigo 6.5.1. deste último obriga a autoridade competente a exigir que seja fornecido um resumo não confidencial das informações. O caráter suficiente do resumo apresentado dependerá das informações confidenciais em causa, sendo que o resumo deverá permitir compreender razoavelmente a substância das informações não comunicadas, para que as outras partes no inquérito tenham a possibilidade de responder e defender os seus interesses. O artigo 6.5.1. do acordo antidumping prevê a possibilidade de, em circunstâncias excecionais, as informações confidenciais não poderem ser resumidas. Em tais circunstâncias, a parte poderá indicar que não pode apresentar um resumo não confidencial das informações apresentadas a título confidencial, estando contudo obrigada a expor as razões pelas quais não pode ser apresentado um resumo. A autoridade competente deve por seu turno examinar minuciosamente essa exposição para determinar se a mesma revela a existência de circunstâncias excecionais e se as razões apresentadas explicam adequadamente por que razão, nessas circunstâncias, não pode ser apresentado um resumo que permita compreender razoavelmente o essencial das informações. Não poderá ser apresentado um resumo das informações confidenciais nos casos em que não seja possível elaborar outro método de apresentação de informações que não divulgue informações sensíveis ou não assegure um nível de pormenor suficiente para permitir compreender razoavelmente a substância das informações comunicadas a título confidencial.

326    No caso em apreço, há que considerar, por um lado, que, quando se opôs à divulgação dos elementos controvertidos, incluindo sob de intervalos de valores, a Kuraray recusou sujeitar‑se à obrigação de apresentação de resumos não confidenciais desses elementos tendo, para o efeito, invocado a circunstância excecional de ser a única produtora da União cujas vendas tinham sido tidas em conta pela Comissão na análise da subcotação dos preços e dos preços indicativos. Por outro lado, a Comissão examinou os argumentos da Kuraray e decidiu que a posição desta última era fundamentada, tendo nomeadamente em conta o facto, salientado, em substância, no considerando 436 do regulamento impugnado, de os produtores‑exportadores chineses poderem ler os elementos solicitados à luz das informações sobre os mercados de que já dispunham.

327    Por conseguinte, há que constatar que a Comissão seguiu corretamente as etapas previstas nas disposições relevantes para proceder à ponderação dos dois objetivos mencionados no n.o 308, supra.

328    Quanto ao mérito da apreciação da Comissão, cumpre salientar que, tendo em conta o caráter sensível dos elementos controvertidos e as circunstâncias excecionais do caso em apreço, esta instituição não cometeu um erro ao recusar a divulgação dos referidos elementos.

329    A inexistência de erro por parte da Comissão é corroborada pelo facto de as recorrentes, ao receberem o email da Comissão que indeferia o seu pedido de acesso aos artigos em causa (ver ponto 319, supra), não terem remetido essa questão para o conselheiro auditor, embora pudessem tê‑lo feito ao abrigo do artigo 15.o da Decisão (UE) 2019/339 do Presidente da Comissão Europeia, de 21 de fevereiro de 2019, relativa à função e ao mandato do conselheiro auditor em determinados processos comerciais (JO 2019 L 60, p. 20).

330    Há que considerar que, tendo renunciado a recorrer ao conselheiro auditor, as recorrentes concordaram com a ponderação dos objetivos em causa efetuada pela Comissão.

331    Em todo o caso, cabe recordar que, segundo jurisprudência, embora não se possa exigir que o recorrente demonstre que a decisão da Comissão teria sido diferente se não se tivesse verificado a irregularidade processual em causa, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída, uma vez que o recorrente poderia ter assegurado melhor a sua defesa caso a referida irregularidade não se tivesse verificado, não deixa igualmente de ser verdade que uma irregularidade relativa aos direitos de defesa só pode conduzir à anulação do ato em causa se, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo pudesse ter conduzido a um resultado diferente, prejudicando assim concretamente os direitos de defesa (v. Acórdão de 5 de maio de 2022, Zhejiang Jiuli Hi‑Tech Metals/Comissão, C‑718/20 P, EU:C:2022:362, n.o 49 e jurisprudência referida).

332    A este respeito, as recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que, se tivessem recebido os elementos controvertidos, não se teria gerado uma confusão a respeito das percentagens de produtos importados e vendidos pela indústria da União, examinados na análise da subcotação dos preços. (v., terceira parte do quarto fundamento). Importa todavia constatar que esta confusão não tem impacto na possibilidade de o procedimento conduzido pela Comissão conduzir a um resultado diferente. Em todo o caso, se considerassem que as explicações fornecidas pela Comissão eram ambíguas (v. n.o 293, supra) as recorrentes podiam ter‑lhe solicitado mais esclarecimentos.

333    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que, para garantir o caráter objetivo da análise da existência de uma subcotação significativa dos preços ao nível do produto similar, em certas circunstâncias pode ser adequado examinar as quotas de mercado dos diferentes tipos de produto em causa. Para que uma parte interessada possa argumentar com sucesso que tais circunstâncias se verificam, seria necessário que dispusesse de informações sobre estas quotas de mercado.

334    Uma vez que, como resulta dos n.os 256 a 258, é possível que, em certas circunstâncias, a análise da subcotação dos preços deva ser efetuada por segmento de mercado, a priori não está inteiramente excluído que, se dispusessem de resumos não confidenciais relativos aos elementos controvertidos, as recorrentes teriam podido invocar argumentos suscetíveis de demonstrar que as circunstâncias do caso em apreço exigiam que essa análise fosse realizada.

335    Todavia, como resulta da apreciação do quarto fundamento, nomeadamente dos n.os 265 a 272, supra, o caso em apreço não apresenta nenhuma circunstância que obrigue a Comissão a efetuar uma análise da subcotação dos preços por segmento de mercado. Por conseguinte, é de excluir que, se as recorrentes dispusessem dos resumos acima referidos, o procedimento pudesse ter chegado a um resultado diferente.

336    Atendendo às considerações que precedem, há que julgar o quinto fundamento improcedente.

 Conclusões quanto à solução do recurso

337    O exame dos fundamentos invocados pelas recorrentes revelou que o regulamento impugnado deve ser anulado na parte em que, para calcular a taxa do direito antidumping que incide sobre as importações para a União dos PVAL fabricados e vendidos pelas recorrentes, a Comissão procedeu a ajustamentos em baixa do preço de exportação, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alíneas e), g), i) e k), do regulamento de base.

338    Deve ser negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 Quanto às despesas

339    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida no essencial dos seus pedidos, há que condená‑la a suportar as suas despesas, bem como as despesas efetuadas pelas recorrentes, em conformidade com o pedido destas últimas.

340    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas despesas. Por conseguinte, o Parlamento e o Conselho suportarão as suas despesas.

341    Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo suporte as suas despesas. No caso em apreço, há que decidir que a Wegochem, a Kuraray e a Sekisui suportarão as suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção Alargada)

decide:

1)      É anulado o Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China no que diz respeito à Sinopec Chongqing SVW Chemical Co. Ltd, à Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. Ltd e à CentralChina Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co. Ltd na parte em que, para calcular a taxa do direito antidumping que incide sobre as importações para a União dos PVAL fabricados e vendidos por estas últimas, a Comissão Europeia procedeu a ajustamentos em baixa do preço de exportação, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alíneas e), g), i) e k), do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Comissão suportará as suas despesas bem como as despesas efetuadas pela Sinopec Chongqing SVW Chemical Co., pela Sinopec Great Wall Energy & Chemical (Ningxia) Co. e pela CentralChina Company, Sinopec Chemical Commercial Holding Co.

4)      O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas despesas.

5)      A Wegochem Europe BV, a Kuraray Europe GmbH e a Sekisui Specialty Chemicals Europe SL suportarão as suas despesas.

Truchot

Kanninen

Madise

Frendo

 

      Perišin


Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de fevereiro de 2024.

Assinaturas


Índice


Factos na origem do litígio

Pedidos das partes

Questão de direito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à incompatibilidade da aplicação do artigo 2. o, n.o 6A, do regulamento de base com as obrigações decorrentes do direito da OMC

Quanto ao segundo fundamento baseado na violação do artigo 2. o, n.o 10, do regulamento de base e num erro manifesto de apreciação

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

– Normas aplicáveis

– Quanto à prova

– Quanto aos indícios reunidos pela Comissão

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

Quanto à terceira parte do segundo fundamento

– Quanto à primeira alegação

– Quanto à segunda alegação

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 18. o, n.os 1 e 5, do regulamento de base, bem como do artigo 6.8. do acordo antidumping e do anexo II

Quanto à primeira alegação

Quanto à segunda acusação

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 3. o, n.os 2 e 3, do regulamento de base na determinação da subcotação dos preços e da violação do artigo 3.o, n.o 6, do mesmo regulamento

Quanto ao caráter operante do quarto fundamento

Quanto à procedência do quarto fundamento

– Quanto à primeira parte do quarto fundamento

– Quanto à segunda parte do quarto fundamento

– Quanto à terceira parte do quarto fundamento

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de defesa

Conclusões quanto à solução do recurso

Quanto às despesas



*      Língua do processo: inglês.