Language of document : ECLI:EU:F:2013:39

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

19 de março de 2013

Processo F‑13/12

BR

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agente temporário — Não renovação de um contrato»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que BR pede ao Tribunal a anulação da decisão em que a Comissão recusou renovar o seu contrato de agente temporário e a sua condenação a indemnizá‑lo pelo prejuízo.

Decisão: É negado provimento ao recurso. BR suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

Funcionários — Agentes temporários — Duração da contratação — Poder de apreciação da instituição — Restrição através de uma decisão interna de alcance geral — Admissibilidade — Limites

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigos 2.°, alíneas b) e d), e 8.°, primeiro e segundo parágrafos]

O artigo 8.°, segundo parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes não cria um direito do agente a ser contratado pelo período máximo de seis anos, atendendo ao poder de a instituição celebrar ou renovar esses contratos por uma duração mais curta do que a duração máxima autorizada, por força do amplo poder de apreciação de que essa instituição dispõe na organização dos seus serviços em função das missões que lhe são confiadas e na afetação, atendendo a essas missões, do pessoal que se encontra à sua disposição, na condição de que, contudo, essa afetação se faça no interesse do serviço.

Por outro lado, a instituição dispõe desse amplo poder não só nos casos individuais, mas também no âmbito de uma política geral, definida, sendo caso disso, através de uma decisão interna de alcance geral, como as disposições gerais de execução, pela qual se autolimita no exercício do seu poder de apreciação. Uma decisão interna não pode, porém, ter como consequência que a instituição renuncie integralmente ao poder que lhe é conferido pelo artigo 8.°, primeiro parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes, de celebrar ou renovar, segundo as circunstâncias do caso em apreço, um contrato de agente temporário nos termos do artigo 2.°, alíneas b) ou d), do referido regime até ao período máximo de seis anos. Por outro lado, a instituição está sempre obrigada a respeitar os princípios gerais do direito, como o princípio da igualdade de tratamento e o da proteção da confiança legítima.

Segundo os princípios gerais de direito, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão não pode renunciar ao poder de apreciação que lhe é conferido pelo artigo 8.°, segundo parágrafo, do Regime aplicável aos outros agentes através de uma aplicação mecânica da regra dos seis anos — ou seja, sem apreciar o processo de candidatura do agente e o interesse do serviço em contratá‑lo — para justificar a limitação da sua contratação por um período mais curto do que o autorizado pelo artigo 8.°, segundo parágrafo, do referido regime. Com efeito, ao renunciar a esse poder de apreciação, a referida entidade violaria o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que exige que a instituição aprecie, de forma diligente, completa e imparcial, cada processo de candidatura atendendo ao mérito e aptidão do candidato em causa e às exigências do lugar a prover. Tal renúncia implicaria também a violação do dever de solicitude e do princípio da igualdade de tratamento.

(cf. n.os 33 a 35)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de setembro de 2009, ETF/Landgren, T‑404/06 P, n.° 215

Tribunal Geral da União Europeia: 16 de dezembro de 2010, Comissão/Petrilli, T‑143/09 P, n.os 34 e 35