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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Haskovo (Bulgária) em 13 de junho de 2023 – VU/Teritorialna direktsia Mitnitsa Burgas kam Agentsia «Mitnitsi»

(Processo C-372/23, Teritorialna direktsia Mitnitsa Burgas)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Haskovo

Partes no processo principal

Recorrente: VU

Recorrida: Teritorialna direktsia Mitnitsa Burgas kam Agentsia «Mitnitsi»

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.°, em conjugação com o artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como a prevista no artigo 233.°, n.° 1, do Zakon za mitnitsite (Código Aduaneiro) (a seguir «ZM»), em conjugação com o artigo 7.° da Zakon za administrativnite narushenia i nakazania (Lei das Infrações e Sanções Administrativas) (a seguir «ZANN»), que, no caso de uma infração aduaneira cometida por falta de diligência devido ao incumprimento da forma prescrita para a declaração das mercadorias transportadas através da fronteira nacional, prevê a aplicação de uma sanção por contrabando cometido de forma não dolosa? É admissível uma disposição nacional que, nestes casos, permita qualificar a infração como contrabando aduaneiro cometido por negligência, ou o dolo é um elemento constitutivo obrigatório do contrabando aduaneiro?

Deve o artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como a prevista no artigo 233.°, n.° 1, do ZM, em conjugação com o artigo 7.° da ZANN, segundo a qual uma primeira infração abrangida pelo conceito de «contrabando aduaneiro», cometida com dolo ou negligência, é punível com uma sanção da mesma natureza e montante, a saber, uma «coima» compreendida entre 100 % e 200 % do valor aduaneiro do objeto da infração?

Deve o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como a prevista no artigo 233.°, n.° 6, do ZM, que prevê como sanção administrativa adicional a perda (perda de objetos a favor do Estado) das mercadorias ou dos bens objeto da infração e cuja posse não é proibida? A perda do objeto da infração é admissível nos casos em que o bem perdido pertence a outra pessoa que não o infrator?

Deve o artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 952/2013, em conjugação com o artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que é inadmissível uma disposição nacional como a prevista no artigo 233.°, n.° 6, do ZM, que, além da sanção consubstanciada numa «coima», prevê como sanção adicional a perda (perda de objetos a favor do Estado) das mercadorias ou dos bens objeto da infração e cuja posse não é proibida, por constituir uma ingerência de natureza sancionatória desproporcionada no direito de propriedade, que é desproporcionada em relação ao objetivo legítimo prosseguido, nos seguintes casos: de um modo geral, nos casos em que o bem perdido, que foi objeto da infração, pertence ao infrator e nos casos em que pertence a um terceiro que não é o infrator e, em particular, nos casos em que o infrator não cometeu a infração a título doloso, mas a título negligente?

Deve o artigo 5.°, [ponto] 3, do Regulamento (UE) n.° 952/2013, em conjugação com o artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que as autoridades que realizam controlos aduaneiros devem respeitar as disposições do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, em especial os artigos 6.° a 10.°, e de que é inadmissível uma disposição nacional como a prevista no artigo 233.°, n.° 1, do ZM, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, da ZANN, segundo a qual podem ser aplicadas sanções por comportamento doloso a pessoas que tenham violado o direito aduaneiro de modo formal e negligente e pode ser ordenada a perda a favor do Estado do objeto da infração pertencente a um terceiro, em conformidade com o artigo 233.°, n.° 6, do ZM, sem que a pessoa que agiu com negligência tenha sido previamente informada sobre a forma como deve comportar-se em conformidade com a lei e sobre o modo como deve preencher corretamente os seus documentos relativos ao transporte de mercadorias por uma fronteira externa da União Europeia, nos termos previstos na lei?

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1 JO 2013, L 269, p. 1.