Language of document :

Recurso interposto em 4 de Julho de 2007 - Heineken Nederland e Heineken / Comissão

(Processo T-240/07)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Heineken Nederland BV e Heineken NV (Representantes: T. Ottervanger e M. A. de Jong, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação total ou parcial da decisão de que as recorrentes são destinatárias;

Anulação ou redução da coima aplicada às recorrentes;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a decisão da Comissão de 18 de Abril de 2007, sobre um procedimento com base no artigo 81.º do Tratado CE (processo n.º COMP/B-2/37.766 - Mercado da cerveja dos Países Baixos), em que foi aplicada uma coima às recorrentes.

Para fundamentar o recurso, as recorrentes invocam, antes de mais, vários vícios processuais. Em primeiro lugar, as recorrentes invocam a violação do princípio da boa administração durante a investigação e do artigo 27.º do Regulamento n.º 1/2003, porquanto a Comissão não facultou o acesso às observações das outras empresas. Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão não fez uma investigação diligente e imparcial. Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que foi violado o princípio da presunção da inocência, devido à actuação da Comissária para a concorrência. Em quarto lugar, a Comissão excedeu um prazo razoável, pelo que foram violados os direitos de defesa das recorrentes.

As recorrentes invocam igualmente a violação do artigo 81.º CE. Neste contexto, as recorrentes invocam, em primeiro lugar, deficiências na produção de prova, bem como a violação do princípio da presunção da inocência e do dever de fundamentação. Em segundo lugar, as recorrentes contestam que se tenham verificado acordos e/ou práticas concertadas. Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão determinou incorrectamente a duração da alegada infracção.

Além disso, as recorrentes suscitam várias objecções relativamente à fixação do montante da coima. Em primeiro lugar, invocam a violação do artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003, a incorrecta aplicação das orientações sobre as coimas, a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da proporcionalidade e a violação do dever de fundamentação. Segundo as recorrentes, a Comissão determinou incorrectamente a gravidade da infracção, nomeadamente porque qualificou incorrectamente o tipo de infracção, ignorou indevidamente o impacto insignificante no mercado e avaliou incorrectamente o mercado geográfico relevante. Além disso, a Comissão fixou incorrectamente o montante de base da coima, o factor de multiplicação para o seu efeito dissuasivo e a duração da coima. Além disso, a Comissão ignorou indevidamente as circunstâncias atenuantes e a duração excessiva do procedimento administrativo levou a uma coima desproporcionadamente elevada, na medida em que, entretanto, a Comissão endureceu a sua política quanto ao montante das coimas.

Por último, as recorrentes alegam que a redução aplicada pela Comissão ao montante da coima é desproporcionadamente baixa, devido à duração excessiva do procedimento administrativo.

____________