Language of document : ECLI:EU:T:2007:146

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

22 de Maio de 2007 (*)

«Cláusula compromissória – Competência do Tribunal de Primeira Instância – Restituição do adiantamento pago pela Comunidade para projectos financiados no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações – Preclusão – Carácter reembolsável das despesas alegadamente efectuadas»

No processo T‑500/04,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Braun, W. Wils e N. Knittlmayer, na qualidade de agentes,

demandante,

contra

IIC Informations‑Industrie Consulting GmbH, com sede em Königswinter (Alemanha), representada por E. Rott e J. Wolff, advogados,

demandada,

que tem por objecto um pedido nos termos do artigo 238.° CE, destinado a obter a condenação da demandada a restituir uma parte do adiantamento feito pela Comunidade no cumprimento de dois contratos de financiamento no âmbito de programa culturais,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS (Segunda Secção),

composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de Novembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico e factual do litígio

 Direito comunitário aplicável

1        Os apoios financeiros comunitários no domínio das redes transeuropeias são concedidos com base no Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão desse apoio financeiro (JO L 228, p. 1).

2        Nos termos dos artigos 1.°, 2.° e 5.° desse regulamento, um projecto de interesse comum, nomeadamente no domínio das redes transeuropeias de infra‑estruturas das telecomunicações, pode beneficiar de um apoio comunitário limitado ao montante mínimo considerado necessário para o lançamento do projecto.

3        O artigo 11.° do Regulamento n.° 2236/95 dispõe que o apoio comunitário só poderá cobrir as despesas relativas ao projecto e suportadas pelos beneficiários ou por terceiros encarregados da sua execução. Em regra, os pagamentos são efectuados sob forma de adiantamentos, de pagamentos intercalares e de um pagamento final.

4        O artigo 13.° do Regulamento n.° 2236/95 enuncia os requisitos de redução, suspensão e supressão do apoio comunitário. Assim, a Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir o apoio à operação em causa se a análise do caso revelar a existência de uma irregularidade ou o incumprimento de uma das condições da concessão do apoio. Qualquer cumulação indevida dos apoios comunitários implica a reposição dos montantes indevidamente pagos. Qualquer montante que dê lugar à repetição do indevido deve ser devolvido à Comissão.

 Factos na origem do litígio

5        Por decisão de 4 de Abril de 1996, o Conselho apelou à maior integração da arte e da cultura na promoção da sociedade de informação pela União Europeia. A Comissão, consequentemente, lançou uma iniciativa relativa ao acesso multimédia à herança cultural europeia, conhecida pela designação de «memorando de acordo sobre a herança cultural europeia». No âmbito dessa iniciativa, a Comissão financiou, nomeadamente, dois projectos transfronteiriços destinados a colocar em rede – através da criação, com o auxílio de ferramentas digitais, de uma plataforma comum num espaço europeu cultural – pessoas estabelecidas em diferentes países da Comunidade, concretamente, o projecto «DCC − Digital Content for Culture» (a seguir «DCC») e o projecto «Donna – Art, Design and Fashion Online» (a seguir «Donna»).

6        O projecto DCC, mais especificamente, tinha por objecto a digitalização de conteúdos culturais seleccionados, bem como a sua apresentação, a sua publicação e a sua venda pela Internet. Pretendia‑se assim gerar novos produtos e serviços no sector económico da cultura para valorizar a herança cultural europeia. Essa iniciativa devia permitir a criação de novos empregos, nomeadamente para os artistas e autores, e de novas oportunidades para as pequenas e médias empresas inovadoras.

7        O projecto Donna destinava‑se a permitir que criadoras (artistas e autoras) apresentassem a sua obra, sob forma digitalizada, através de uma estrutura de software de informação e de comunicação, nos sectores da arte, do design e da moda, para garantir uma comunicação interactiva com o público. Esse projecto piloto foi globalmente concebido como um forum virtual destinado a permitir que artistas e autoras em diversos domínios (produtos industriais, moda, televisão, arquitectura, etc.) se encontrassem, trocassem ideias e estabelecessem relações com fornecedores, clientes, parceiros e meios de comunicação social.

8        Para cada um desses projectos, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou um contrato de financiamento, por um lado, com a sociedade por quotas alemã IIC Informations‑Industrie Consulting, que exerce a sua actividade no sector da planificação estratégica, do merchandising e da consultadoria no domínio das indústrias da informação, e, por outro, com a sociedade anónima alemã CSC Ploenzke (a seguir «Ploenzke»). Esses contratos datam de 18 de Dezembro de 1996 no que diz respeito ao projecto DCC (contrato n.° 45 528), e de 30 de Dezembro de 1996 no que diz respeito ao projecto Donna (contrato n.° 20 730).

9        Através desses contratos, cujas cláusulas relevantes são muito semelhantes, a Comissão comprometeu‑se a conceder um apoio financeiro comunitário que iria cobrir 50% das despesas elegíveis dos projectos em causa.

10      Nos termos da cláusula 4.a de cada contrato, as despesas previstas para os projectos foram avaliadas em 3 360 000 ecus para o projecto DCC e em 980 000 ecus para o projecto Donna. Em conformidade com a cláusula 2.a dos contratos, a duração do projecto DCC era de doze meses e a do projecto Donna de nove meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da última assinatura das contratantes, ou seja, 1 de Janeiro de 1997.

11      Os contratos estão redigidos em inglês, contêm uma cláusula compromissória, na acepção do artigo 238.° CE, que elege o Tribunal de Primeira Instância (cláusula 12.a, n.° 2) e regulam‑se pelo direito alemão (cláusula 12.a, n.° 1). Contêm as seguintes estipulações:

«Cláusula 1.a, n.° 1

As contratantes obrigam‑se solidariamente perante a Comissão a proceder à execução do contrato no que diz respeito às tarefas enumeradas no seu anexo I (‘o projecto’).

[…]

[n.os 3/4]

O coordenador é responsável pela apresentação de todos os documentos e pelas relações em geral entre as contratantes e a Comissão. Todas a comunicações gerais com a Comissão serão efectuadas pelo coordenador.

[…]

[Cláusula 4.a, n.° 5]

Qualquer pagamento a que a Comissão proceda deve ser efectuado na conta bancária do coordenador […]

O coordenador é responsável pela transferência imediata para cada contratante do montante devido no âmbito do apoio financeiro concedido pela Comissão. O coordenador não pode ser o beneficiário de um pagamento, salvo acordo em contrário entre as contratantes, que deverão convencionar as modalidades adequadas de qualquer transferência para a conta pessoal do coordenador.

Cláusula 5.a [...]

As contratantes podem celebrar subcontratos mediante autorização prévia por escrito da Comissão. As contratantes imporão aos subcontratantes as obrigações a que se encontram vinculados por força do contrato.»

12      No anexo I dos contratos, é exposto o programa do projecto em causa. De acordo com o anexo I.3 do contrato DCC e o anexo I do contrato Donna, a equipa profissional da demandada é composta, nomeadamente, por B., antigo gerente desta, e por F., M., D. D., B. D. e L.

13      Os requisitos de reembolso das despesas elegíveis estão previstos, em ambos os projectos, no anexo II de cada contrato. Esse anexo dispõe o seguinte:

«1.2. As despesas reembolsáveis são as despesas reais a seguir definidas necessárias ao projecto, susceptíveis de prova e suportadas durante o período estipulado na cláusula 2.a, n.° 1, do contrato [...]

As despesas reembolsáveis podem incluir a totalidade ou determinadas categorias dos seguintes despesas:

–        trabalhadores;

–        equipamentos;

–        assistência a terceiros;

–        deslocação e estada;

–        material consumível e despesas informáticas;

–        outras despesas;

–        despesas gerais.

[…]

1.3.1. Trabalhadores

O custo das horas de trabalho efectivas consagradas ao projecto pelos trabalhadores directamente recrutados pela contratante pode ser facturado.

[...]

«A totalidade de horas de trabalho declaradas dos trabalhadores deve ser registada e certificada. Para que esta exigência se considere cumprida é necessário, no mínimo, o registo dos tempos de trabalho, certificado pelo menos uma vez por mês pelo chefe do projecto ou por um quadro superior da empresa contratante devidamente autorizado.»

1.3.2. […]

O custo de aquisição ou de locação financeira dos equipamentos pode ser imputado como despesa directa. A despesa elegível para a locação financeira de equipamentos não pode ultrapassar o montante das despesas elegíveis que teria decorrido da respectiva aquisição [...]

1.3.3. Assistência a terceiros

As despesas de subcontratantes e de serviços externos são despesas elegíveis, nos termos da cláusula 5.a do contrato.

[…]

1.3.5. [...]

Os produtos consumíveis [...] podem ser facturados como despesas directas.

[…]

1.4. [...]

Relativamente às contratantes que praticam preços com absorção dos custos, as despesas gerais (despesas gerais indirectas) relacionadas com o projecto e calculadas de acordo com as convenções e princípios contabilísticos normais considerados razoáveis pela Comissão podem ser imputadas sobre rubricas como a investigação autofinanciada (até ao limite máximo de 10% das despesas respeitantes aos trabalhadores), a administração, o pessoal de apoio, os fornecimentos de escritório, as infra‑estruturas, os equipamentos de viabilidade e os serviços.

[...]

Relativamente às contratantes que façam despesas acessórias, pode ser imputada nessas despesas gerais uma contribuição até 20% das despesas efectivas reembolsáveis relativamente a todas as despesas directas mencionadas no n.° 1.3 do presente anexo.

[…]

4.3. Quando a contribuição financeira total devida para o projecto, incluindo o resultado de eventuais auditorias, for inferior aos pagamentos efectuados no âmbito do projecto, as contratantes procederão de imediato ao reembolso da diferença, em ecus, à Comissão.

[…]

5. Prova das despesas

As contratantes redigirão, regularmente e em conformidade com a contabilidade convencional do Estado em que se encontrem estabelecidos, uma contabilidade própria e a documentação adequada para comprovar e justificar as despesas e as horas consignadas.»

14      Com base nos referidos contratos, a Comissão pagou à Ploenzke, na sua qualidade de coordenadora dos dois projectos, os seguintes adiantamentos: 980 472 marcos alemães (DEM) para o projecto DCC e 317 745 DEM para o projecto Donna. A Ploenzke estava obrigada, por força da cláusula 4.a, n.° 5, dos contratos, a transferir para a demandada os montantes pagos pela Comissão a que tinha direito. Assim, foram transferidos para a demandada 293 328 DEM para o projecto DCC e 107 493 DEM para o projecto Donna. Obteve, portanto, em 1997, um montante global de 400 821 DEM (204 936,52 euros) a título de adiantamento do apoio financeiro.

15      Tendo a realização dos dois projectos tido início em 1 de Janeiro de 1997, a Ploenzke e a demandada, no seu termo, apresentaram pedidos de reembolso de despesas no montante total de 6 144 287 DEM para o projecto DCC e de 1 906 934 DEM para o projecto Donna, sendo a parte relativa à demandada de 1 960 943 DEM para o projecto DCC e de 646 809 DEM para o projecto Donna.

16      As despesas reclamadas pela demandada para o projecto DCC dividem‑se em despesas respeitantes aos trabalhadores (834 568 DEM), à subcontratação (618 631 DEM), ao equipamento (384 018 DEM), à deslocação (32 682 DEM), aos produtos consumíveis (35 017 DEM) e em despesas gerais (56 027 DEM).

17      Para o projecto Donna, a demandada invoca despesas com os trabalhadores (227 998,39 DEM), de subcontratação (257 659 DEM), de equipamento (106 871 DEM), de deslocação (22 659 DEM), de produtos consumíveis (9 312,53 DEM) e despesas gerais (22 385 DEM).

18      A Comissão, por sua vez, encarregou peritos externos de fazer relatórios técnicos. Consequentemente, foi elaborado um relatório por uma Comissão encarregada de uma fiscalização aprofundada para o projecto DCC, em 10 de Dezembro de 1997, e um relatório de peritagem para o projecto Donna, em 26 de Junho de 1998. Ambos esses relatórios concluíram que os critérios de qualidade impostos não tinham sido respeitados e que os requisitos do reembolso das despesas previstos nos contratos DCC e Donna não se encontravam, em geral, preenchidos.

19      O relatório da comissão encarregada de uma fiscalização aprofundada foi enviado aos participantes no projecto DCC em 17 de Dezembro de 1997. Em seguida, por ofício de 23 de Dezembro de 1997 dirigido à Ploenzke (com cópia à demandada), a Comissão pôs termo ao contrato DCC e convidou a Ploenzke a informar os seus parceiros, tendo essa resolução produzido efeitos a partir do mês seguinte, nos termos da cláusula 9.a, n.° 1 do contrato.

20      Quanto ao projecto Donna, que tinha terminado em 30 de Setembro de 1997, o relatório de peritagem foi elaborado, nomeadamente, na sequência de uma reunião, designada «exame técnico», que teve lugar em Bruxelas em 26 de Junho de 1998. Nessa reunião, representantes da demandada responderam às perguntas dos peritos mandatados pela Comissão.

21      Além disso, os agentes da Comissão analisaram, em 10 e 11 de Março de 1998, o financiamento dos projectos em causa. Na sequência dessa verificação, a Comissão enviou à demandada relatórios de auditoria sob a forma de projecto em 28 de Abril de 1998 (relativos ao projecto DCC) e em 27 de Maio de 1998 (relativos ao projecto Donna). Esses projectos de relatório, depois de terem enumerado e avaliado em pormenor as despesas relacionadas com os projectos, revelaram que a maior parte das despesas invocadas não eram reembolsáveis devido ao incumprimento dos objectivos contratuais.

22      Depois de ter recebido as observações da demandada juntamente com uma carta de acompanhamento de 29 de Julho de 1998, a versão definitiva dos relatórios de auditoria. Nesses relatórios, a Comissão concluía que a Ploenzke não podia reclamar um reembolso de 51 506 DEM para o projecto DCC e de 37 679 DEM para o projecto Donna, e que a demandada não tinha direito a qualquer reembolso para o projecto DCC e apenas tinha direito a um reembolso de 46 300,18 DEM para o projecto Donna.

23      A Comissão apresentou, em seguida, tanto à Ploenzke como à demandada, um pedido de restituição da parte não reembolsável do adiantamento feito para os dois projectos. A Ploenzke devolveu à Comissão os montantes que lhe foram pedidos, ao passo que a demandada se recusou a proceder a qualquer reembolso.

24      Em 12 de Agosto de 1998, a Comissão enviou à demandada um aviso de cobrança, seguido de um aviso de débito, recebido pela demandada em 8 de Setembro de 1998 e que tinha por objecto o montante diferencial de 179 337 ecus (354 520,82 DEM) a reembolsar até 31 de Outubro de 1998. Até à data, a demandada não procedeu ao pagamento desse montante.

25      Por carta de 30 de Novembro de 1998, a demandada, por sua vez, solicitou à Comissão o pagamento suplementar de 352 800 ecus para o projecto DCC e de 110 781,45 ecus para o projecto Donna. Até à data, a Comissão também não procedeu ao pagamento desses montantes.

26      Por último, a demandada, em 1999, apresentou uma queixa contra a Comissão ao Provedor de Justiça Europeu. Esse processo foi arquivado em 27 de Abril de 2000. No seu parecer, o Provedor de Justiça Europeu concluiu que não tinha sido demonstrada a existência de um caso de má administração por parte da Comissão.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

27      Por petição apresentada na secretaria do Tribunal em 24 de Dezembro de 2004, a Comissão propôs a presente acção.

28      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) decidiu organizar uma reunião informal com as partes. Essa reunião teve lugar, na presença do juiz‑relator, em 2 de Fevereiro de 2006. Nessa ocasião, as partes encetaram negociações com o objectivo de chegar a uma resolução amigável do litígio no prazo de dois meses. Tendo esse prazo sido prorrogado por duas vezes, a demandada informou o Tribunal, em 29 de Junho de 2006, do fracasso dessa tentativa de resolução amigável.

29      Em seguida, o Tribunal (Segunda Secção) deu início à fase oral.

30      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 7 de Novembro de 2006.

31      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        condenar a IIC Informations‑Industrie Consulting a pagar‑lhe o montante de 181 263,61 euros, acrescido de juros à taxa de 4% a contar de 1 de Novembro de 1998;

–        condenar a IIC Informations‑Industrie Consulting nas despesas.

32      A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        julgar a acção improcedente;

–        a título subsidiário, conceder‑lhe protecção contra a execução e permitir‑lhe evitar uma eventual execução através da constituição de uma garantia, que poderia revestir a forma de uma garantia bancária;

–        condenar a Comissão nas despesas.

 Questão de direito

33      A Comissão sustenta que quase nenhuma das despesas cujo financiamento foi concedido à demandada era elegível para efeitos de reembolso. Segundo a Comissão, resulta dos relatórios técnicos acima mencionados nos n.os 18 a 20 que a demandada estava obrigada, em conformidade com o n.° 4.3 do anexo II dos contratos DCC e Donna, a restituir os montantes que lhe foram pagos a título de adiantamento, na medida em que não tem direito ao financiamento das suas despesas.

34      Contra essas alegações, a demandada apresenta duas ordens de fundamentos de defesa. Através da primeira, contesta a exigibilidade do crédito reclamado pela Comissão. Nesse contexto, alega não ter legitimidade para ser demandada (legitimidade passiva), a prescrição do crédito invocado e a preclusão do direito da Comissão à restituição. Na segunda série de fundamentos, alega que os objectivos prosseguidos pelos dois projectos foram atingidos e que as despesas declaradas foram efectivamente feitas. Acusa a Comissão de se comportar de modo contraditório na medida em que tenta, a priori, baseando‑se em considerações puramente formais, subtrair‑se às suas obrigações contratuais.

 Quanto à legitimidade para ser demanada (legitimidade passiva)

 Argumentos das partes

35      A Comissão considera que tem o direito de reclamar o seu crédito à demandada, uma vez que os contratos DCC e Donna designam esta última como devedora da obrigação de reembolso. Com efeito, qualquer contratante é obrigada a restituir, a título individual, os montantes indevidamente pagos.

36      Segundo a demandada, resulta dos dois contratos que a Comissão tinha por objectivo ter um interlocutor único com o qual pudesse resolver directamente todas as dificuldades que surgissem na execução dos contratos. Consequentemente, o papel da Ploenzke como coordenadora ultrapassou o de um simples mandatário encarregado da recepção dos auxílios. O facto de o ponto 4.3 do anexo II dos contratos impor às contratantes a obrigação de restituir à Comissão as quantias pagas em excesso não leva a uma conclusão diferente, uma vez que não descreve a forma mediante a qual a restituição deve ser feita. Esse ponto 4.3 deve ser interpretado no sentido de que a Ploenzke era o parceiro contratual por intermédio do qual se deviam executar os contratos.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

37      Há que recordar que os contratos DCC e Donna foram celebrados entre a Comissão, por um lado, e a Ploenzke e a demandada, designadas como «contratantes», por outro, tendo sido esclarecido que a Ploenzke tinha, além disso, a função de «coordenadora», nos termos da cláusula 1.a, n.° 3, dos contratos DCC e Donna. Em conformidade com a cláusula 1.a desses mesmos contratos, as contratantes obrigaram‑se solidariamente perante a Comissão a executar os contratos no que diz respeitos às tarefas enunciadas no respectivo anexo I.

38      É verdade que a Ploenzke, na sua qualidade de coordenadora, era responsável pela apresentação de todos os documentos à Comissão, bem como pelas relações em geral entre as contratantes e esta última. Além disso, do lado das contratantes, a Ploenzke era a única interlocutora da Comissão. Todavia, a cláusula contratual que prevê essa tarefa de coordenação deve ser interpretada – em conformidade com o direito alemão relevante, concretamente, o § 242 do Bürgerliches Gesetzbuch (BGB, Código Civil alemão) – de acordo com as exigências de lealdade e de confiança recíproca geralmente aceites pelas partes no contrato.

39      Ora, resulta claramente do ponto 4.3 do anexo II dos contratos que incumbia às «contratantes» enquanto tais, e não ao eventual coordenador, restituir à Comissão a diferença entre a contribuição financeira efectivamente devida e os pagamentos indevidos. Além disso, a Comissão salientou, com razão, que a coordenação que incumbia à Ploenzke se limitava a algumas tarefas suplementares de ordem organizacional, nomeadamente a de transferir para a outra contratante os montantes pagos pela Comissão.

40      Consequentemente, os contratos em causa não podem razoavelmente ser interpretados no sentido de que a Ploenzke, na sua qualidade de coordenadora, devia restituir montantes pagos cujo beneficiário era apenas, nos termos da cláusula 4.a, n.° 5, segundo parágrafo, dos contratos, a demandada, na sua qualidade e contratante e devedora. Esses contratos não contêm, portanto, qualquer estipulação que obrigue a Ploenzke a restituir quantias de montante superior ao que ela própria recebeu na qualidade de contratante.

41      Por conseguinte, é à demandada que incumbe a obrigação, admitindo que existe, de restituir os adiantamentos que recebeu em excesso.

42      O fundamento relativo à falta de legitimidade passiva deve, consequentemente, ser julgado improcedente.

 Quanto à prescrição

 Observações preliminares

43      Relativamente ao direito alemão pertinente, as disposições do BGB em matéria de prescrição são aplicáveis ao caso em apreço, apesar de os contratos em causa serem qualificados como «contratos de direito público» na acepção do artigo 238.° CE. Com efeito, a Bundesverwaltungsverfahrensgesetz (lei federal relativa ao procedimento administrativo não contencioso, a seguir «BVwVfG»), de 25 de Maio de 1976 (BGBl. 1976 I, p. 1253, e 2003 I, p. 102), que regula, nomeadamente, os contratos de direito público, mas nada diz sobre as questões de prescrição, prevê, no § 62, que as disposições do BGB lhes são aplicáveis por analogia, a título complementar.

44      A este respeito, é pacífico que, antes da reforma do direito das obrigações alemão, que entrou em vigor em 2002, as disposições relativas à prescrição que constavam dos §§ 195 e 196 do BGB previam um prazo de prescrição geral de 30 anos e um prazo de prescrição de dois ou quatro anos para uma série de créditos cujos titulares fossem operadores económicos específicos.

45      Desde a reforma do direito das obrigações alemão, o § 195 do BGB, na sua nova redacção, prevê um prazo de prescrição geral de três anos.

46      O § 229, n.° 6, quarto parágrafo, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei de introdução ao BGB, a seguir «EGBGB»), no âmbito da reforma do direito das obrigações, instituiu um regime transitório segundo o qual, quando o prazo de prescrição previsto no BGB na sua nova redacção aplicável a partir de 1de Janeiro de 2002 for mais curto do que o previsto na anterior redacção do BGB aplicável até essa data, aplica‑se o prazo mais curto, que começa a correr em 1 de Janeiro de 2002.

 Argumentos das partes

47      Segundo a Comissão, o seu direito à restituição, no caso em apreço, não está prescrito. Em conformidade com o § 195 do BGB, na sua anterior redacção, esse direito esteve inicialmente sujeito a um prazo de prescrição de 30 anos. Por força das disposições conjugadas do § 195 do BGB, na nova redacção, e do § 229, n.° 6, quarto parágrafo, da EGBGB, o prazo de prescrição do referido direito passou a ser de três anos. Este prazo começou a contar a partir de 1 de Janeiro de 2002 e foi interrompido, antes do seu termo, que seria em 31 de Dezembro de 2004, pela propositura da presente acção.

48      Na medida em que a demandada invoca o § 196 do BGB, na sua redacção anterior, a Comissão sustenta que essa disposição contém uma enumeração taxativa, de modo que todos os direitos que não constem expressamente dessa disposição estão excluídos do curto prazo de prescrição nela previsto. A ideia fundamental dessa disposição − que se destina a sujeitar a um curto prazo de prescrição as operações da vida quotidiana que raramente dão lugar à entrega de uma prova de pagamento − não é aplicável por analogia ao financiamento dos projectos em causa pela Comissão.

49      A demandada responde que o crédito da Comissão se extinguiu, tendo‑se verificado a prescrição, no caso em apreço, antes da propositura da acção. Afirma que as iniciativas culturais como as que foram lançadas pelos dois projectos em causa dependem em grande medida da concessão de subvenções. Ora, nesse domínio, faz‑se sentir uma exigência acrescida de segurança jurídica, uma vez que os pedidos de restituição representam uma pressão financeira significativa sobre o beneficiário. Por conseguinte, devem aplicar‑se por analogia as disposições relativas ao prazo de prescrição encurtado previsto no § 196 do BGB, na sua redacção anterior.

50      A demandada esclarece que o seu interesse é comparável ao dos devedores aos quais são cobrados os créditos mencionados nessa disposição, ou seja, os créditos resultantes das trocas económicas em geral, relativamente às quais tem que ser garantida a segurança jurídica por meio de prazos curtos de prescrição. O envolvimento da demandada nos projectos culturais em causa esteve ligado a interesses económicos significativos e a repercussões financeiras concretas. O direito alemão admite a possibilidade de uma aplicação analógica do referido § 196, não sendo taxativa a enumeração que consta das referidas disposições legais relativas à prescrição, uma vez que o legislador não teria podido regulamentar pormenorizadamente todas as especificidades de que se reveste a concessão de uma subvenção europeia.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

51      Para analisar a possibilidade de aplicação ao presente caso, directamente ou por analogia, do § 196 do BGB, na sua redacção anterior, há que recordar que essa disposição prevê um curto prazo de prescrição para uma série de créditos que enumera de modo pormenorizado.

52      Ora, essa disposição não menciona o direito à restituição de montantes pagos no âmbito de uma de uma subvenção comunitária nem o direito à restituição dos adiantamentos pagos nesse contexto. Não é, portanto, directamente aplicável ao caso em apreço.

53      No direito alemão, admite‑se uma eventual aplicação analógica quando a legislação em causa contiver lacunas, devendo a situação factual e jurídica a apreciar ser comparável àquela que é efectivamente regulada pela lei. A aplicação analógica pressupõe, nomeadamente, que seja altamente provável que, se o legislador tivesse integrado essa lacuna levando em conta os respectivos interesses em causa, o teria feito por meio da inclusão daquele caso concreto na legislação em causa (acórdãos do tribunal federal em matéria civil, BGHZ tomo 105, pp. 140, 143; tomo 110, pp. 183, 193; tomo 120, pp. 239, 252).

54      Ora, como resulta da exposição de motivos do BGB, o § 196 desse código, na sua redacção anterior, baseia‑se na premissa de que as transacções da vida quotidiana se caracterizam geralmente por pagamentos a pronto e pela inexistência de documentos comprovativos ou pela sua rápida destruição, não se podendo razoavelmente impor às partes que conservem durante um período de 30 anos provas relativas à celebração e à execução de um contrato desse tipo.

55      Face ao exposto, não se pode concluir pela existência de uma lacuna na disposição pertinente no caso em apreço.

56      Com efeito, o § 196 do BGB, na sua redacção anterior, só prevê um curto prazo de prescrição para a restituição de adiantamentos feitos no âmbito de um contrato celebrado com um trabalhador dependente, um operário ou um advogado. A demandada, enquanto sociedade comercial, não pode ser equiparada a essas categorias de pessoas, bem delimitadas. Enquanto sociedade comercial, também não se pode considerar que necessita de uma protecção específica garantida por prazos curtos de prescrição.

57      Além disso, o financiamento comunitário dos projectos culturais em causa não pode ser considerado uma transacção da vida quotidiana. Com efeito, esses projectos, de uma importância financeira considerável, baseiam‑se em acordos complexos, incluindo anexos volumosos, que prevêem auditorias técnicas e financeiras e que obrigam a demandada a apresentar provas detalhadas das suas despesas para obter o respectivo reembolso.

58      Consequentemente, o fundamento relativo à prescrição do crédito reclamado pela Comissão também deve ser julgado improcedente.

 Quanto à preclusão

 Argumentos das partes

59      A Comissão alega que, ao contrário do que afirma a demandada, o seu crédito não precludiu. Com efeito, a actuação geral da Comissão não permitiu à demandada criar a expectativa de que ela não invocaria o seu crédito. A demandada também não tem direito à protecção da confiança legítima, uma vez que a Comissão esclareceu, nos relatórios técnicos acima referidos, que os projectos em causa não cumpriam as exigências de qualidade. Consequentemente a demandada devia prever que teria que proceder ao reembolso dos montantes em causa.

60      A demandada considera que foi legítima a sua convicção de que a Comissão já não invocaria o respectivo direito à restituição. Consequentemente, esse direito da Comissão extinguiu‑se. Com efeito, tendo em conta a actuação geral da Comissão, a demandada considerou que esta última tinha renunciado ao seu direito uma vez que, durante quase sete anos, ou seja, entre o momento da elaboração dos relatórios de auditoria e o final do mês de Dezembro de 2004, não tomou qualquer medida para reclamar a restituição dos montantes em causa pela via judicial. A demandada acrescenta que foi legítima a sua convicção nessa renúncia porque há sete anos que a Comissão mencionava os projectos em causa no sítio Internet da União Europeia, explorando assim os respectivos resultados em proveito próprio. Também há que levar em conta o facto de que os projectos não poderiam ter sido executados sem o apoio financeiro da Comissão e que a estabilidade financeira da demandada dependia da possibilidade de conservar o direito ao apoio financeiro. A este respeito, a demandada salienta a natureza específica das subvenções em causa enquanto «financiamento a fundo perdido». Extrai daí que a acção destinada a obter a sua restituição devia ter sido intentada sem demora, o que não aconteceu.

61      Segundo a demandada, a referência aos relatórios de auditoria é irrelevante, não tendo os peritos escolhidos e mandatados pela Comissão elaborado relatórios de peritagem com independência e em conformidade com as regras da profissão. Em particular, não foi feita uma análise circunstanciada dos argumentos apresentados pela demandada durante a execução dos projectos.

62      Relativamente ao projecto Donna, a data de entrega do relatório de peritagem, 26 de Junho de 1998, leva a crer que a Comissão queria evitar a análise dos argumentos apresentados pela demandada. Com efeito, na reunião realizada nesse dia, os representantes da demandada responderam às perguntas dos peritos da Comissão. No entanto, a Comissão só transmitiu à demandada a acta dessa reunião pouco tempo antes da comunicação do pedido de restituição. O mesmo se diga do projecto DCC: em 17 de Dezembro de 1997, a Comissão enviou o relatório técnico aos interessados e, em 23 de Dezembro de 1997, pôs termo ao contrato.

63      Neste contexto, a demandada afirma não ter ainda reclamado as quantias a que ela própria tinha direito a título de reembolso das suas despesas (352 800 ecus para o projecto DCC e 110 781,45 ecus para o projecto Donna) por ter julgado que a Comissão, por sua vez, também não invocaria o seu direito à restituição. Com efeito, as duas partes tinham, na época, acordado tacitamente deixar as coisas como estavam de modo a alcançarem uma situação aceitável para ambas (pactum de non petendo). A actuação da demandada constitui, por conseguinte, uma prova da sua confiança na não actuação da Comissão a este respeito.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

64      Há que rejeitar, desde logo, a asserção da demandada segundo a qual as duas partes tinham, na época, acordado tacitamente deixar as coisas como estavam de modo a alcançarem uma situação aceitável para ambas. Com efeito, trata‑se de uma afirmação que não encontra fundamento em nenhum elemento dos autos. Apesar de essa afirmação ter sido vigorosamente contestada pela Comissão, a demandada não apresentou qualquer prova concreta que permitisse concluir pela existência de uma renúncia recíproca tácita.

65      Há que acrescentar, de qualquer forma, que, tendo em conta a desigual importância das quantias em causa, ou seja, a restituição de 180 000 euros reclamada pela Comissão, por um lado, e o reembolso de despesas no montante de 650 000 euros reclamado pela demandada, por outro, não é credível a existência desse pactum de non petendo. Acresce que nem em juízo a demandada invocou a compensação do seu alegado crédito pelo da Comissão, antes se tendo limitado a alegar que «se reserv[ava] o direito de pedir à Comissão o pagamento das quantias residuais». Ora, em conformidade com a nova redacção do § 215 do BGB, a eventual prescrição do seu crédito não impedia a demandada de invocar esse crédito, no âmbito do presente processo, a título de compensação.

66      Há que observar, em seguida, que, no direito alemão, o princípio da preclusão foi desenvolvido pela jurisprudência no âmbito do § 242 do BGB, impondo aos contratantes a execução do contrato de acordo com as exigências de lealdade e de confiança recíproca geralmente aceites entre os partes no contrato. De acordo com essa jurisprudência, extingue‑se o direito contratual do credor quando o mesmo não o invocar durante um longo período e quando, tendo em conta a sua actuação geral, for legítimo que o credor acredite que esse direito não mais será invocado no futuro (BGHZ tomo 91, pp. 62, 71, tomo 105, pp. 290, 298, e, nomeadamente, tomo 146, pp. 217, 220 e 221).

67      Consequentemente, há que analisar, em primeiro lugar, a duração do período em que o credor se absteve de exercer o seu direito, dependendo do caso concreto a relevância do período de inacção. Há que levar em conta, em segundo lugar, a natureza e a importância do crédito, que pode ser regulado quer pelo direito privado quer pelo direito público, e, por último, a intensidade da confiança criada pela actuação do credor, bem como a maior ou menor necessidade de protecção do devedor.

68      Quanto à duração do período em que a Comissão se manteve inactiva, há que referir, em primeiro lugar, que o início desse período deve ser fixado em 1 de Novembro de 1998. Com efeito, foi através dos aviso de cobrança e de débito acima mencionado no n.° 24 que a Comissão pediu clara e definitivamente à demandada, sob a forma de interpelação, o reembolso do montante de 179 337 ecus até 31 de Outubro de 1998.

69      Consequentemente, qualquer elemento anterior a essa data – nomeadamente a forma, criticada pela demandada, como foram elaborados os relatórios técnicos e de auditoria acima mencionados nos n.os 18 a 22 – é totalmente irrelevante para apreciar a questão de saber se o direito da Comissão à restituição, reclamado para 31 de Outubro de 1998, se extinguiu pelo simples facto de a mesma só o ter invocado em juízo em 24 de Dezembro de 2004.

70      Há que referir, em seguida, que a Comissão, ao intentar a presente acção mais de seis anos depois da interpelação de 31 de Outubro de 1998, respeitou o prazo de prescrição específico, inicialmente de 30 e depois de três anos (v. n.os 44 a 46, supra), aplicável ao presente caso. Ora, em regra, um credor não pode ser impedido de usufruir plenamente do prazo de prescrição, especialmente quando é relativamente curto em comparação com o de 30 anos.

71      Há que acrescentar que a demandada era obrigada, por força do § 257, n.° 1, ponto 4, e n.° 4, do Handelsgesetzbuch (Código Comercial alemão, a seguir «HGB») e do § 147, n.° 1, ponto 4, e n.° 3, do Abgabenordnung (Código Fiscal alemão, a seguir «AO»), a conservar durante dez anos todos os documentos contabilísticos relativos à execução dos projectos DCC e Donna. Embora a duração da obrigação de conservar esses documentos contabilísticos só tenha sido alargada para dez anos pelos §§2 e 4 da Lei de 19 de Dezembro de 1998, que alterou diversa legislação fiscal (BGBl. 1998 I, p. 3816), esse novo prazo de dez anos era aplicável, por força dos §§ 3 e 5 dessa mesma lei, uma vez que o anterior prazo de conservação aplicável a esse documentos ainda não tinha expirado no fim do ano de 1998. Ora, tendo os projectos DCC e Donna sido executados em 1997, os documentos contabilísticos a eles relativos deviam ser conservados, por força das disposições anteriores do HGB e do AO, durante seis anos, de modo que esse prazo ainda não tinha expirado no fim do ano de 1998.

72      A demandada não alegou, perante o Tribunal, ter sido sujeita a prazos de conservação específicos mais curtos já expirados antes da propositura da presente acção. Em contrapartida, invocou as disposições do § 45 do Sozialgesetzbuch X (Código social alemão, X.a parte), de 18 de Agosto de 1980 (BGBl. 198 I, p. 1469, e 2001 I, p. 130) e do § 48 da BVwVfG (v. n.° 43, supra), segundo as quais as autoridades administrativas, em princípio, só dispõem do prazo de um ano para, contra o respectivo beneficiário, procederem à revogação de um acto administrativo ilegal.

73      A este respeito, basta observar que esse prazo é inerente a procedimentos administrativos no âmbito dos quais a administração pública pode agir por acto administrativo unilateral. As disposições invocadas pela demandada não são, ao invés, de nenhuma relevância para o presente caso, uma vez que a Comissão e a demandada preferiram estabelecer relações contratuais nos termos das quais a Comissão não estava habilitada a adoptar tais actos.

74      Consequentemente, o período de mais de seis anos compreendido entre a interpelação da demandada e a propositura da presente acção não se revela, nas circunstâncias do caso em apreço, suficientemente longo para levar à preclusão do crédito reclamado pela Comissão.

75      Relativamente à natureza e à importância desse crédito, a demandada não apresentou nenhum elemento susceptível de demonstrar que a Comissão devia, tendo em conta as características do direito à restituição em causa e o montante dessa restituição, ser privada do seu direito.

76      No que diz respeito à eventual confiança suscitada na demandada pela actuação da Comissão, não se pode deixar de referir que o processo não contém qualquer indício de um acto positivo através do qual esta última tenha, para além da mera inacção durante vários anos, manifestado a intenção de renunciar ao seu direito à restituição. Pelo contrário, como resulta do parecer do Provedor de Justiça Europeu, que arquivou, em 27 de Abril de 2000, o processo relativo à queixa apresentada pela demandada, a Comissão declarou expressamente perante o Provedor de Justiça que iria invocar em juízo o seu direito à restituição.

77      Além disso, a demandada, enquanto operadora económica prudente e avisada, deveria estar ao corrente da entrada em vigor, em 2002, da reforma do direito das obrigações alemão. Podia, consequentemente, contar com o facto de a Comissão usufruir plenamente do novo prazo de prescrição que expirava em 31 de Dezembro de 2004 (v. n.os 44 a 46, supra). O facto de a demandada ter optado por não reclamar em juízo o seu próprio crédito não podia em caso algum criar nela a confiança legítima de que a Comissão não exerceria o seu direito à restituição. De qualquer forma, a demandada não alegou que a Comissão a tinha impedido, através da sua actuação, de intentar uma acção em tempo útil para obter o pagamento do seu crédito.

78      Por último, quanto à necessidade de protecção da demandada, esta afirma fazer parte, enquanto sociedade por quotas, da categoria das pequenas e médias empresas, de modo que há que fazer, neste aspecto, uma distinção entre ela e a sociedade anónima Ploenzke, que exerce a sua actividade à escala mundial.

79      A este respeito, há que mencionar que o facto de uma sociedade devedora ser de pequena dimensão não é suficiente, por si só, para extinguir o crédito do seu credor, a menos que este tenha contribuído, através da sua actuação, para colocar a devedora em má situação financeira. Ora, nada no processo permite concluir que a Comissão se tenha comportado desse modo durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 1998 e a propositura da presente acção.

80      Por outro lado, a demandada não pode invocar utilmente a falta de experiência, enquanto pequena empresa, na execução dos dois projectos financiados pela Comissão. Com efeito, M. B., o antigo gerente da demandada e membro da sua equipa profissional activa no âmbito desses projectos (v. n.° 12, supra), assinou os contratos DCC e Donna em nome da Ploenzke, enquanto director de unidade desta última sociedade. Além disso, M. B. é mencionado como um dos representantes da Ploenzke no anexo ao contrato DCC e como o único representante da Ploenzke no anexo ao contrato Donna. Tendo em conta a existência dessas relações pessoais entre as duas sociedades, não parece que a demandada tenha objectivamente necessidade de uma protecção específica contra o direito à restituição reclamado pela Comissão.

81      Tendo em conta as circunstâncias concretas do caso em apreço, o fundamento relativo à preclusão do direito da Comissão não pode proceder.

82      Face ao exposto, a primeira série de fundamentos invocada pela IIC deve ser julgada improcedente. Consequentemente, há que concluir que o crédito reclamado pela Comissão é exigível. Falta, no entanto, determinar que despesas são reembolsáveis no âmbito de cada um dos projectos em causa.

 Quanto às despesas reembolsáveis no âmbito dos projectos DCC e Donna

 Observações preliminares

83      Há que recordar que o alegado direito da Comissão à restituição dos adiantamentos pagos decorre do ponto 4.3 do anexo II de cada um dos contratos. Com efeito, essa disposição contratual confere esse direito quando o apoio financeiro total devido pela Comissão no âmbito dos projectos tal como resulta de uma eventual verificação contabilística for inferior aos pagamentos já efectuados para os projectos. Nos termos do referido ponto 4.3, há, por conseguinte, que verificar se o montante dos adiantamentos recebidos pela demandada excede o montante das despesas elegíveis.

84      A este respeito, verifica‑se que a Comissão não aceitou nenhuma das rubricas de despesas que a demandada lhe apresentou no âmbito do projecto DCC, tendo esta última reclamado o reembolso do montante total de 1 960 943 DEM, composto por despesas respeitantes aos trabalhadores (834 568 DEM), à subcontratação (618 631 DEM), aos equipamentos (384 018 DEM), à deslocação (32 682 DEM), aos produtos consumíveis (35 017 DEM) e por despesas gerais (56 027 DEM).

85      No âmbito do projecto Donna, a Comissão só aceitou reembolsar o montante de 46 300,18 DEM, ao passo que a demandada tinha reclamado o montante total de 646 809 DEM, correspondente às despesas respeitantes aos trabalhadores (227 998,39 DEM), à subcontratação (257 659 DEM), ao equipamento (106 871 DEM), à deslocação (22 659 DEM), aos produtos consumíveis (9 236 DEM) e às despesas gerais (22 385 DEM).

86      Neste contexto, a demandada acusa a Comissão de se comportar de modo contraditório, sendo o seu pedido de restituição incompatível com o facto de as prestações contratuais terem sido devidamente cumpridas. Sustenta, além disso, que as despesas que declarou à Comissão para efeitos do respectivo reembolso são todas elegíveis.

 Quanto à actuação contraditória da Comissão

–       Argumentos das partes

87      A Comissão entende que a sua actuação, que consiste em reclamar a restituição dos adiantamentos pagos à demandada, não é contraditória. Com efeito, os projectos em causa resultaram num fracasso, não tendo os critérios de qualidade sido respeitados.

88      De qualquer forma, o reembolso das despesas efectuadas não depende do sucesso ou do fracasso dos projectos. Com efeito, independentemente do sucesso dos projectos, a demandada ignora propositadamente o facto de a Comissão ter direito à restituição pelo facto de as despesas invocadas não serem elegíveis na acepção dos pontos 1 e 5 do anexo II de cada um dos contratos. Por conseguinte, o único elemento decisivo é o de que a demandada consiga fazer prova do carácter elegível das despesas, o que não aconteceu.

89      A demandada afirma ter fornecido correcta e integralmente as prestações convencionadas em ambos os contratos. Com efeito, a Comissão utiliza actualmente os resultados dos dois projectos na publicidade que faz no sítio Internet da União Europeia. Esse sítio remete para o memorando de acordo sobre a herança cultural europeia, em que a Comissão agradece a M. B. pelo trabalho realizado, que contribuiu para a concretização dos objectivos do memorando de acordo. O projecto DCC foi mencionado para ilustrar os méritos de M. B. Além disso, num ofício de 16 de Março de 1998, a Comissão agradeceu à demandada a sua contribuição para o memorando de acordo e, portanto, para os dois projectos. Seria importante que a Comissão não tivesse suprimido as referências aos dois projectos na Internet e que não se tivesse, assim, distanciado dos objectivos atingidos no âmbito desses projectos.

90      A demandada acrescenta que os relatórios, os programas e os materiais digitais e analógicos elaborados para os projectos foram entregues e que as despesas invocadas relativas aos trabalhadores foram efectivamente efectuadas. Durante a execução dos projectos, nenhuma das acusações agora feitas na petição inicial foram feitas à demandada. As disposições contratuais referidas pela Comissão têm por única finalidade facilitar a prova e a fiscalização das despesas elegíveis efectuadas no âmbito dos dois projectos.

–       Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

91      A demandada considera, no essencial, que o sucesso dos projectos DCC e Donna exclui, por si só, o direito à restituição reclamado pela Comissão, uma vez que se baseia em requisitos de elegibilidade puramente formalistas.

92      Esta tese não pode ser acolhida.

93      Com efeito, a Comissão está vinculada, nos termos do artigo 274.° CE, ao dever de boa e sã gestão financeira dos recursos comunitários. Portanto, no sistema de concessão das contribuições financeiras comunitárias, a utilização dessas contribuições está sujeita a regras que podem conduzir à restituição parcial ou total de uma contribuição já concedida. O beneficiário de uma contribuição cujo pedido tenha sido aprovado pela Comissão não adquire, por esse facto, um direito definitivo ao pagamento integral da contribuição no caso de não respeitar as condições a que o apoio estava subordinado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1997, Interhotel/Comissão, T‑81/95, Colect., p. II‑1265, n.° 62, e de 29 de Setembro de 1999, Sonasa/Comissão, T‑126/97, Colect., p. II‑2793, n.° 59).

94      Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que, de acordo com um princípio fundamental relativo à concessão de contribuições financeiras comunitárias, a Comunidade só pode subvencionar despesas efectivamente realizadas. Assim, para que a Comissão possa exercer um papel de controlo, os beneficiários de contribuições financeiras comunitárias devem demonstrar a veracidade das despesas imputadas aos projectos para os quais essas contribuições foram concedidas, sendo o fornecimento pelos beneficiários das referidas contribuições de informações fiáveis indispensável ao bom funcionamento do sistema de controlo e de prova instituído para verificar se as condições de concessão dessas contribuições estão preenchidas Não basta, portanto, demonstrar que um projecto foi realizado para justificar a atribuição de uma subvenção específica. O beneficiário do auxílio deve, pelo contrário, fazer a prova de que efectuou as despesas declaradas de acordo com as condições fixadas para a concessão da contribuição em causa, só podendo ser consideradas elegíveis as despesas devidamente comprovadas. A obrigação de respeitar as condições financeiras fixadas constitui, assim, um dos compromissos essenciais e, por essa razão, condiciona a atribuição da contribuição financeira (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão, C‑240/03 P, Colect., p. I‑731, n.os 69, 76, 78, 86 e 97).

95      O Tribunal de Justiça também considerou que a obrigação prevista numa convenção de subvenção comunitária de remeter à Comissão, nas formas e prazos prescritos, as relações das despesas alegadamente elegíveis tem carácter imperativo, e que a exigência de que essas relações sejam devidamente apresentadas de acordo com as exigências de forma tem por único objectivo permitir que a Comissão disponha dos elementos necessários para verificar se os fundos comunitários foram utilizados em conformidade com as estipulações do contrato (v., neste sentido, acórdão da Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 2006, Implants/Comissão, C‑279/03 OP, não publicado na Colectânea, n.os 36 e 37).

96      De igual modo, no âmbito do financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola e pelo Fundo Social Europeu, o Tribunal de Justiça salientou a importância da regra segundo a qual só as despesas efectuadas em conformidade com as normas comunitárias estão a cargo do orçamento comunitário, de modo que a Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir um apoio financeiro comunitário no caso de serem detectadas irregularidades. Segundo o Tribunal de Justiça, mesmo as irregularidades de natureza meramente «técnica» que não tenham um impacto financeiro preciso podem lesar seriamente os interesses financeiros da União e o respeito do direito comunitário e justificar, por essa razão, a aplicação de correcções financeiras pela Comissão (acórdão da Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2005, Irlanda/Comissão, C‑199/03, Colect., p. I‑8027, n.os 26, 27, 29 e 31).

97      Resulta dessa jurisprudência que o facto de a Comissão insistir no respeito escrupuloso por parte da demandada das suas obrigações contratuais em matéria das despesas declaradas e da respectiva prova não pode ser qualificado como formalista. Antes incumbe à demandada demonstrar que essas obrigações de demonstração contabilística foram efectivamente cumpridas.

98      Esta conclusão não é infirmada pelas normas relativas ao ónus da prova. Por força dessas normas, é certo que é a Comissão, na qualidade de demandante, que deve demonstrar o bem fundado do seu direito à restituição [acórdão do Bundesgerichtshof (Tribunal federal, Alemanha) de 14 de Janeiro de 1991, II ZR 190/89, BGHZ tomo 113, pp. 222, 226], bem como expor de forma conclusiva e, em caso de contestação, provar que os pagamentos que efectuou excederam o apoio financeiro devido.

99      Todavia, a Comissão apenas deve contribuir para as despesas que tenham sido apresentadas em conformidade com as condições contratuais e que tenham sido, nomeadamente, devidamente comprovadas. Só se a demandada tiver apresentado as relações de despesas pertinentes é que a Comissão deve provar, se for o caso, que não está obrigada a reembolsar as despesas apresentadas porque a prestação contratual foi defeituosa ou porque as relações de despesas são inexactas [v., neste sentido, conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Comissão/AMI Semiconductor Belgium e o., Colect., p. I‑2178, n.os 174 e segs. (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005, C‑294/02, Colect., p. I‑2175)].

100    Por outro lado, relativamente ao alegado sucesso dos projectos em causa, há que acrescentar que a demandada admitiu, na audiência, que o processo não continha nenhum documento informático que atestasse esse sucesso em matéria de digitalização dos conteúdos culturais seleccionados no âmbito do projecto DCC ou em matéria de instalação de um forum virtual no âmbito do projecto Donna. A demandada, na audiência, referiu mesmo um fracasso dos projectos relacionado com o facto de, em 1997, não existirem utilizadores suficientes apetrechados com um acesso rápido à Internet e de ser necessário utilizar modems que em nada estavam adaptados.

101    Embora a demandada afirme, no entanto, que os resultados dos dois projectos são utilizados para efeitos de publicidade no sítio Internet da União Europeia, a Comissão demonstrou, na réplica (n.os 21 a 29), que as informações disponíveis no referido sítio se referiam ao início da realização dos projectos (em 1997) e não se pronunciavam sobre o seu eventual resultado. Por último, os extractos do memorando de acordo sobre a herança cultural europeia e, mais especificamente, os agradecimentos a que se refere a demandada também não se pronunciam sobre o sucesso dos projectos.

102    Por último, é verdade que, no contexto do memorando de acordo sobre a herança cultural europeia, o nome do antigo gerente da demandada, B., é mencionado no âmbito de um «Grupo de trabalho 4 – Prioridades no âmbito do conteúdo digital para a cultura». Todavia, como a Comissão correctamente observou, a colaboração pessoal de B. no projecto «Multimédia para a educação e o emprego para uma iniciativa cultural integrada» apenas foi mencionada no âmbito de um agradecimento geral a todos os participantes no projecto DCC. O relatório final do grupo de trabalho 4 também não atesta objectivamente o resultado do projecto DCC, uma vez que foi elaborado pelo próprio B. De igual modo, a formulação utilizada pela Comissão no seu ofício de 16 de Março de 1998, em que agradeceu à demandada os esforços envidados, mais não é do que uma simples fórmula de cortesia, e não permite concluir que o grupo de trabalho 4 tenha tido um sucesso concreto e real.

103    Resulta de todo o exposto que o fundamento relativo à actuação contraditória da Comissão não deve ser acolhido.

 Quanto à elegibilidade das despesas declaradas

104    Relativamente às categorias de despesas que podiam ser realizadas para executar os projectos DCC e Donna, ou seja, as despesas directas (trabalhadores, subcontratação, equipamentos, deslocações e produtos consumíveis) e as despesas indirectas (despesas gerais), há que recordar que o ponto 1.2 do anexo II de cada contrato define as despesas reembolsáveis como despesas reais necessárias para cada projecto, que possam ser provadas e que tenham sido efectuadas durante a vigência dos projectos.

105    Por conseguinte, cabia à demandada fazer prova (v. n.° 99, supra) de que as despesas declaradas à Comissão eram despesas reais efectivamente necessárias e efectuadas para a execução dos projectos durante a sua vigência. Além disso, na produção dessa prova, a demandada devia cumprir as exigências contratuais específicas para cada categoria de despesas.

106    Neste contexto, a demandada acusa a Comissão de ter actuado de modo desleal, na medida em que exigiu a apresentação de documentos pormenorizados depois de decorrido um período de quase sete anos, quando esses documentos já se tinham perdido ou só dificilmente podiam ser reconstituídos, pelo facto de o antigo gerente da demandada, B., ter falecido em 1999. A demandada afirma ter fornecido à Comissão, durante e imediatamente após a execução dos dois projectos, todos os documentos exigidos demonstrativos da elegibilidade de todas as despesas apresentadas. Segundo afirma, os documentos apresentados – mencionados em parte na petição e juntos à mesma – são prova bastante da veracidade das despesas reembolsáveis.

107    Todavia, essa argumentação não é susceptível de isentar a demandada das obrigações impostas no ponto 1.2 do anexo II de cada um dos contratos. Por outro lado, basta recordar que a demandada estava obrigada, por força das disposições pertinentes do direito alemão, a conservar durante dez anos todos os elementos contabilísticos relativos à execução dos projectos DCC e Donna (v. n.° 71, supra).

108    Há que acrescentar que a questão decisiva em matéria de elegibilidade das despesas declaradas pela demandada é a de saber se esta conseguiu comprovar essas despesas em 1997 e 1998, ou seja, no termo dos dois projectos. Ora, os documentos comprovativos relativos a essas despesas foram juntos aos articulados apresentados pelas partes no Tribunal. Constam, nomeadamente, dos anexos da petição inicial. A demandada remeteu expressamente para esses anexos na sua contestação (n.° 24), sem ter acusado a Comissão de ter destruído ou intencionalmente deixado de apresentar documentos relevantes que a demandada lhe forneceu em tempo útil, mas que não poderia apresentar novamente. O reparo da demandada segundo o qual esses documentos só «em parte» foram juntos à petição inicial é, de qualquer forma, demasiado vago para poder dispensá‑la da sua obrigação de comprovar as despesas declaradas.

109    É, por conseguinte, com base nos articulados, incluindo os documentos juntos à petição inicial e à contestação, que há que analisar a elegibilidade das diversas categorias de despesas.

–       Despesas com os trabalhadores

110    No âmbito do projecto DCC, a demandada declarou o montante de 834 568 DEM de despesas efectuadas com as seguintes pessoas: C. (Micro Computer DOS Systemhaus), D., E., F., G. (FORSA), M. (Leonardo) e W. (Innovative Software).

111    No âmbito do projecto Donna, declarou o montante de 227 998,39 DEM de despesas efectuadas com F., E. e L.

112    Relativamente às despesas declaradas no âmbito do projecto DCC, a Comissão alega que não pôde aceitar as rubricas de despesas individuais pelo facto de as pessoas alegadamente envolvidas na realização do projecto não terem sido empregadas pela demandada. O mesmo aconteceu com o projecto Donna. De qualquer forma, nenhum dos documentos apresentados pela demandada preenche os requisitos de forma impostos no ponto 1.3.1 do anexo II de cada um dos contratos.

113    A demandada responde que a recusa de reconhecimento das despesas efectuadas com os trabalhadores é contrária ao sentido e ao objecto dos contratos celebrados. Relativamente à alegação de que não empregou directamente os trabalhadores em causa, o ponto 1.3.1 do anexo II deve ser interpretado no sentido de que só se destina a excluir o reembolso de despesas no caso de pessoas totalmente alheias aos projectos. Além disso, transmitiu à Comissão registos das horas de trabalho dos quais constavam claramente a data, o tempo de trabalho, o domínio de actividade e o próprio projecto. Se a Comissão exigisse que os registos das horas de trabalho fossem efectuados pelo menos uma vez por mês e assinados pelo chefe do projecto, infringiria o carácter puramente formal do referido ponto 1.3.1 do anexo II.

114    A este respeito, basta salientar que é facto assente entre as partes que a demandada não preencheu os requisitos do ponto 1.3.1 do anexo II de cada um dos contratos. Nos termos dessa disposição, todas as horas de trabalho dos trabalhadores declaradas devem ser registadas e certificadas, devendo o registo do tempo de trabalho ser certificado, pelo menos uma vez por mês, pelo chefe do projecto ou por um quadro superior da empresa contratante, devidamente autorizado.

115    Ora, os registos das horas de trabalho apresentados pela demandada (juntos à contestação, anexos 9 e 10) não têm qualquer assinatura e o respectivo autor é desconhecido. Trata‑se de um maço de cópias imprimidas através do computador cuja relação com a veracidade das prestações fornecidas, na falta de qualquer explicação ou prova adicional, não está demonstrada. Com efeito, nenhum representante da demandada assumiu, através de uma assinatura aposta em tempo útil, a responsabilidade pela veracidade do conteúdo desses registos das horas de trabalho.

116    Contrariamente às afirmações da demandada, a exigência imposta pelo ponto 1.3.1 do anexo II não contraria o sentido nem o objecto dos contratos. Com efeito, essa disposição serve para garantir a apresentação regular e cronologicamente próxima (pelo menos uma vez por mês) de documentos comprovativos fiáveis, assinados por representantes qualificados da demandada, do tempo efectivamente dedicado aos projectos em causa pelos seus empregados. Não tendo a Comissão assistido aos trabalhos acordados, não dispõe de outros meios para fiscalizar a exactidão das despesas com os trabalhadores invocadas.

117    Consequentemente, a demandada não tem qualquer direito ao reembolso das suas alegadas despesas com os trabalhadores, não sendo necessário apreciar a questão de saber se, e, sendo caso disso, segundo que modalidades os colaboradores independentes devem ser considerados, no direito alemão, trabalhadores ao serviço do empregador.

–       Despesas de subcontratação

118    No âmbito do projecto DCC, a demandada declarou 618 631 DEM, repartidos pelas seguintes rubricas: McDOS, Christian Liepe Photodesign e despesas da Ploenzke atribuídas à IIC.

119    No âmbito do projecto Donna, declarou 257 659 DEM, repartidos pelas seguintes rubricas: sociedade Fink & Partner, D. D., B. D. e sociedade Casper Casting and Styling Agency.

120    Relativamente do projecto DCC, a Comissão afirma que não concedeu a autorização prévia necessária, nos termos da cláusula 5.a, n.° 1, do contrato, à subcontratação. De qualquer forma, a demandada não cumpriu a obrigação de fazer constar dos contratos de subcontratação as obrigações que tinha para com a Comissão, nomeadamente a de proceder ao registo das horas de trabalho.

121    Quanto ao projecto Donna, a Comissão recorda que só aceitou como reembolsáveis as despesas relativas a D. D. e a B. D. até ao montante de 46 300,18 DEM. Em contrapartida, recusou‑se a reembolsar as outras despesas de subcontratação por falta de autorização prévia por escrito.

122    Segundo a demandada, é facto assente entre as partes que as empresas com as quais foram feitas essas despesas exerceram actividades no âmbito do projecto DCC, de modo que a autorização prévia da Comissão não era necessária, não constituindo a cláusula 5.a do contrato DCC uma cláusula imperativa. Além disso, a Comissão já tinha aprovado os subcontratantes quando recebeu a respectiva lista para o efeito. A demandada não foi obrigada a apresentar dados circunstanciados. Quanto às despesas da Ploenzke, a sua atribuição à IIC resulta de um acordo entre a demandada e a Ploenzke.

123    Relativamente ao projecto Donna, a demandada considera que todas as despesas de subcontratação são reembolsáveis. A assinatura do acordo pela sociedade Fink & Partner respeita o sentido e o objecto da cláusula 5.a, n.° 1, do contrato Donna. Relativamente às despesas da sociedade Casper Casting and Styling Agency, não era necessária uma autorização da Comissão por escrito.

124    A este respeito, há que recordar que, nos termos da cláusula 5.a, n.° 1, de ambos os contratos, a demandada estava autorizada a celebrar contratos de subcontratação mediante autorização escrita dada previamente pela Comissão, sendo certo que a demandada devia impor aos subcontratantes as mesmas obrigações a que ela própria se encontrava sujeita por força dos contratos celebrados com a Comissão.

125    A tese defendida pela demandada segundo a qual essa disposição não é imperativa e a sua violação não afecta a elegibilidade das despesas em causa deve improceder.

126    Com efeito, a exigência contratual de uma autorização prévia pela Comissão relativamente à intervenção de subcontratantes justifica‑se e é necessária, uma vez que a execução das obrigações convencionadas incumbe, em princípio, apenas à empresa que a Comissão escolheu especifica e individualmente coma contratante. Consequentemente, a Comissão deve poder fiscalizar e, sendo caso disso, excluir o eventual envolvimento de um subcontratante. A violação, pela demandada, da exigência de uma autorização escrita prévia é suficiente, por conseguinte, para a Comissão poder recusar o reembolso das despesas correspondentes.

127    Além disso, e de qualquer forma, está assente que a demandada não apresentou registos das horas de trabalho relativos aos seus subcontratantes na forma prescrita no ponto 1.3.1 do anexo II dos contratos. Ora, a cláusula 5.a, n.° 1, dos contratos obrigava‑a a impor a qualquer subcontratante as mesmas obrigações a que ela própria se encontrava sujeita. Por conseguinte, cada subcontratante envolvido pela demandada na execução dos projectos estava obrigado ao cumprimento do ponto 1.3.1 do referido anexo II, isto é, a declarar a totalidade das horas de trabalho dos seus trabalhadores envolvidos e a fazer certificar, pelo menos uma vez por mês, os registos das horas de trabalho por um quadro superior devidamente autorizado.

128    A exigência contratual de impor a cada subcontratante as mesmas obrigações que as impostas à demandada justificava‑se e era necessária para garantir uma fiscalização completa das despesas alegadamente efectuadas e para impedir que a demandada pudesse, graças a uma simples intervenção de subcontratantes, obter o reembolso de despesas que, de outro modo, não seriam elegíveis.

129    Nenhum dos registos de horas de trabalho apresentados pela demandada em anexo à contestação cumpre essa condição. Pelas razões acima expostas nos n.os 115 e 116, não tem, consequentemente, direito ao reembolso das despesas de subcontratação em causa.

130    Relativamente às despesas atribuídas à demandada pela Ploenzke ao abrigo de um alegado acordo entre ambas as sociedades, há que acrescentar que a Ploenzke, contrariamente à demandada, entregou espontaneamente a totalidade dos adiantamentos cuja restituição tinha sido reclamada pela Comissão (v. n.° 23, supra). Consequentemente, a Comissão não pode ser obrigada a reembolsar, através da demandada, despesas a cujo reembolso a Ploenzke, ao restituir os adiantamentos recebidos, renunciou.

131    A demandada não pode, por conseguinte, pedir o reembolso das alegadas despesas de subcontratação – salvo as já reconhecidas pela Comissão, relativas a B. D. e a D. D., no âmbito do projecto Donna – uma vez que essas despesas não foram devidamente comprovadas.

–       Despesas de deslocação

132    No âmbito do projecto DCC, a demandada declarou 32 682 DEM relativos às seguintes pessoas: D., E., F., L., M. (Leonardo) e M. C. (McDOS).

133    No âmbito do projecto Donna, declarou 22 659 DEM relativos às seguintes pessoas: D. D., E., F., L. e M.

134    Segundo a Comissão, a demandada não tem qualquer direito ao reembolso das despesas de deslocação. Com efeito, contrariamente às disposições conjugadas dos pontos 1.3.4 e 1.2 do anexo II dos contratos, a demandada não fez prova da relação concretamente existente entre essas despesas e os dois projectos.

135    Relativamente ao projecto DCC, a Comissão alega que, excepto L., todas as sociedades e pessoas mencionadas eram subcontratantes relativamente aos quais não tinha havido autorização prévia. As despesas relativas a L. não são reembolsáveis porque a demandada não incorreu em despesas respeitantes aos trabalhadores quanto a essa pessoa.

136    No âmbito do projecto Donna, a Comissão afirma que, quanto às despesas relativas a M., a demandada não reclamou despesas respeitantes aos trabalhadores. F. e E. não estão, enquanto subcontratantes, abrangidos pela autorização prévia da Comissão. Em relação a L., a demandada não forneceu registos das horas de trabalho. As despesas relativas a D. D. não podiam ser aceites porque os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar a necessidade das deslocações.

137    Reiterando os argumentos apresentados no contexto da subcontratação, a demandada salienta que o facto de não ter declarado despesas respeitantes aos trabalhadores em nada exclui a reclamação de despesas de deslocação da pessoa em causa, uma vez que essas despesas foram efectivamente feitas. Relativamente a F. e E., não era necessária nenhuma autorização. Quanto às despesas relativas a L., a importância da sua actividade foi provada pelos registos das horas de trabalho fornecidos à Comissão. Quanto às despesas de D. D., a demandada remete para outros acordos relativos ao reembolso das suas despesas de deslocação.

138    A este respeito, não se pode deixar de referir que as despesas de deslocação constituem, para efeitos de elegibilidade, despesas tipicamente acessórias, no sentido de que só a deslocação de pessoas cujas prestações efectivamente fornecidas tenham sido reconhecidas como necessárias no âmbito dos projectos pode ser qualificada como necessária aos projectos em causa. Noutros termos, o reembolso das despesas de deslocação só se justifica se a pessoa com a qual essas despesas foram feitas tiver participado utilmente, ou seja, de uma forma reconhecida pela Comissão, para a realização do projecto em causa.

139    Ora, como foi acima exposto, a Comissão podia recusar o reembolso de todas as despesas declaradas pela demandada como despesas com os trabalhadores e de subcontratação, com excepção da respeitantes a B. D. e D. D. para o projecto Donna. Consequentemente, não tendo as prestações alegadamente fornecidas pelas pessoas em causa nenhum valor cifrável para a Comissão, as suas eventuais deslocações, efectuadas para proceder ao fornecimento dessas prestações, não podem ser qualificadas como necessárias aos projectos DCC e Donna. Consequentemente, a Comissão invoca correctamente, a este respeito, o ponto 1.2 do anexo II de cada um dos contratos, segundo o qual só são reembolsáveis as despesas reais necessárias a cada projecto que possam ser provadas e que tenham sido efectuadas durante a vigência dos projectos.

140    Há que acrescentar que a demandada estava obrigada, por força do ponto 5 do anexo II de ambos os contratos, a dispor de contabilidade própria e da documentação adequada para comprovar e justificar as despesas declaradas. Ora, nenhuma das cópias juntas nos anexos A 7 a A 23 da petição inicial e B 9 a B 14 da contestação pode ser qualificada como prova válida e adequada, à luz do objectivo e da necessidade de cada viagem individual, de que as despesas de deslocação declaradas foram efectivamente realizadas para as necessidades dos projectos DCC e Donna. A demandada não conseguiu demonstrar, assim, contrariamente às exigências impostas pelos pontos 1.2 e 5 do anexo II dos dois contratos, a necessária relação entre as despesas de deslocação alegadamente efectuadas com as pessoas em causa e o seu envolvimento nos projectos.

141    No que mais especificamente diz respeito a B. D. e D. D., há que recordar que as despesas de subcontratação declaradas relativamente a essas pessoas no âmbito do projecto Donna foram reconhecidas pela Comissão como reembolsáveis. Todavia, isso não leva automaticamente ao reconhecimento das despesas de deslocação declaradas.

142    Com efeito, não está junta ao processo qualquer factura de viagens de B. D. Quanto a D. D., as facturas, juntas no anexo A 23 da petição inicial, que esta última transmitiu à demandada, contêm indicações tão gerais e vagas que não podem ser consideradas documentos comprovativos suficientes na acepção dos pontos 1.2 e 5 do anexo II de cada contrato. Não permitem, nomeadamente, verificar a pertinência das deslocações de D. D. para o projecto Donna e para a sua actividade individual no âmbito desse projecto.

143    Por conseguinte, a demandada não tem direito ao reembolso das suas alegadas despesas de deslocação.

–       Despesas em equipamento

144    No âmbito do projecto DCC, a demandada declarou 384 018 DEM de despesas incorridas pela sociedade Digivision e de despesas da Ploenzke atribuídas à IIC. No âmbito do projecto Donna, declarou despesas no montante de 106 871 DEM baseadas numa factura da sociedade Fink & Partner.

145    A Comissão opõe‑se ao reembolso das despesas declaradas no âmbito do projecto DCC alegando que as declaradas relativamente à sociedade Digivision não são elegíveis. Com efeito, contrariamente às exigências do ponto 5 do anexo II do contrato, a correspondência trocada entre a demandada e a sociedade Digivision não permite avaliar da necessidade dessas despesas nem verificar se as despesas de locação do equipamento não excediam as da sua potencial aquisição. Quanto às despesas da Ploenzke atribuídas à demandada, não são reembolsáveis por falta de acordo sobre este ponto entre as duas sociedades.

146    Relativamente ao projecto Donna, a Comissão baseia a sua recusa em proceder ao reembolso no facto de a demandada não ter apresentado o contrato de locação celebrado com a sociedade Fink & Partner. Além disso, os documentos apresentados não especificam o material locado e não satisfazem as exigências contratuais de comprovação.

147    Segundo a demandada, os documentos fornecidos à Comissão para comprovar as despesas apresentadas são globalmente susceptíveis de fazer prova bastante de que as referidas despesas foram efectuadas, não exigindo os contratos a prova pormenorizada das despesas realizadas. De qualquer forma, os dois projectos não poderiam ter sido executados se nenhum equipamento tivesse sido locado, não tendo a Comissão qualquer razão válida para considerar as facturas excessivas, tanto mais que não expôs as razões concretas pelas quais considera que o custo da locação do equipamento pode ultrapassar o da sua aquisição. Por outro lado, a própria Comissão interveio frequentemente no domínio das iniciativas culturais e devia saber, por conseguinte, que as despesas apresentadas são razoáveis. Pouco importa, portanto, a natureza exacta do material técnico objecto do contrato de locação. Por último, a factura da sociedade subcontratante Fink & Partner é prova bastante.

148    A este respeito, há que recordar a regulamentação contida nos pontos 1.2, 1.3.2 e 5 do anexo II de cada um dos contratos. Por força dessas disposições, por um lado, o montante das despesas elegíveis para equipamentos locados está limitado ao montante necessário à sua aquisição. Por outro, a demandada é obrigada a dispor de contabilidade própria e de uma documentação adequada para comprovar e justificar as despesas declaradas. Por último, só as despesas reais necessárias a cada projecto que possam ser provadas e que tenham sido efectuadas durante a vigência dos projectos são reembolsáveis.

149    Essa exigência de apresentar documentos comprovativos tão pormenorizados quanto possível destina‑se a permitir à Comissão fiscalizar os montantes pagos no âmbito dos dois projectos e a veracidade e a necessidade das despesas em equipamento alegadamente efectuadas. Daí decorre que a demandada estava obrigada a apresentar documentos que indicassem de modo preciso que tipo de equipamento tinha sido locado e a que preço.

150    Ora, a demandada, manifestamente, não cumpriu essa obrigação ao afirmar que os documentos apresentados à Comissão eram «globalmente» susceptíveis de provar a realização das despesas em equipamento e que a Comissão «não [tinha] nenhuma razão» ao defender a tese de um montante excessivo das facturas apresentadas, uma vez que não tinha exposto as razões concretas pelas quais tinha considerado que o custo da locação do equipamento podia ultrapassar o da sua aquisição. A demandada também não podia limitar‑se a alegar que a Comissão tinha experiência suficiente no domínio dos projectos culturais e devia, portanto, saber que as despesas apresentadas eram razoáveis, de modo que a natureza exacta do material técnico locado pouco importava.

151    Relativamente às despesas da Ploenzke atribuídas à IIC, o processo não contém qualquer elemento que permita verificar a sua veracidade e necessidade. Por outro lado, o facto de a Ploenzke ter devolvido a totalidade dos adiantamentos cuja restituição foi reclamada pela Comissão exclui a obrigação da Comissão de reembolsar, através da demandada, despesas alegadamente efectuadas pela Ploenzke e imputáveis à demandada devido a um acordo entre ambas (v. n.° 130, supra).

152    Relativamente às despesas em equipamento invocadas no caso da sociedade Digivision, as indicações que constam das facturas correspondentes são de tal forma vagas que não permitem demonstrar com certeza que as despesas em equipamento declaradas eram necessárias aos projectos.

153    Em particular, a factura junta no anexo A 16 da petição inicial não é uma factura real e definitiva. É uma factura pro forma, cujo valor se limita a informar o cliente sobre os pormenores da venda ou permitir‑lhe dar cumprimento a determinadas formalidades prévias à entrega. Além disso, essa factura pro forma não está assinada. Limita‑se a descrever globalmente o equipamento locado, sem enumerar nem especificar individualmente os aparelhos, apesar de haver uma vasta gama desses aparelhos disponíveis no mercado em termos de funcionalidade, de qualidade e de preço. Por essa razão, não é objectivamente possível avaliar a necessidade das despesas alegadamente efectuadas pela demandada com a sociedade Digivision.

154    Esta falta de precisão não é atenuada pela factura da sociedade Digivision junta como anexo B 11 da contestação. Com efeito, embora seja verdade que essa factura contém uma lista dos aparelhos e do software alegadamente fornecidos, não está assinada, e contrariamente à factura pro forma, não está imprimida em papel timbrado da sociedade Digivision. Na falta de qualquer explicação ou prova adicional, esse documento não tem qualquer valor probatório quanto à veracidade e à necessidade das despesas em causa.

155    Quanto às alegadas despesas em equipamento respeitantes à sociedade Fink & Partner, são relativas à locação de um studio audio HIS, incluindo o material, a rede e o software (arquivamento de imagens, gestão do encadeamento de imagens e acesso ISDN).

156    Como resulta do processo, os primeiros indícios documentais relativos a essas despesas encontram‑se no projecto de relatório de auditoria (anexo A 6 da petição inicial), que se refere, no ponto 3.2, a facturas consideradas insuficientes para justificar a necessidade do material locado – pelo facto de os componentes técnicos do equipamento alegadamente locado não estarem enumerados – e no qual é censurado à demandada o facto de não ter apresentado o contrato de locação correspondente. Nas suas observações sobre esse projecto de relatório (anexo A 9 da petição inicial), a demandada limitou‑se, no ponto 3.1, a contestar essa não aceitação das facturas em causa, sem todavia apresentar as respectivas cópias, nem tampouco o contrato de locação. O relatório de auditoria definitivo (anexo A 12 da petição inicial) manteve, no ponto 3.2, a recusa em considerar reembolsáveis as despesas em equipamento relativas à sociedade Fink & Partner.

157    Só no anexo B 14 da contestação é que a demandada apresentou documentos relativos à locação do equipamento em causa. Ora, trata‑se de três «facturas» que não estão assinadas e que, contrariamente às facturas originais dessa sociedade juntas nos anexos A 20 a A 22 da petição inicial, não constam de papel timbrado da sociedade Fink & Partner. Na falta de qualquer explicação ou prova adicional, esses documentos não têm qualquer valor probatório quanto à veracidade e à necessidade das despesas em causa.

158    Resulta das considerações precedentes que a demandada não tem direito ao reembolso das suas alegadas despesas em equipamento.

–       Produtos consumíveis

159    No âmbito dos projectos DCC e Donna, a demandada declarou montantes, respectivamente, de 35 017 DEM e de 9 312,53 DEM de despesas em produtos consumíveis.

160    Segundo a Comissão, as despesas declaradas no âmbito do projecto DCC não foram explicadas nem documentadas pela demandada. Consequentemente, não puderam ser reconhecidas. Quanto ao projecto Donna, a Comissão alega que os documentos apresentados, concretamente, três facturas da sociedade Fink & Partner, não são suficientes para permitir a avaliação da necessidade das despesas alegadamente efectuadas. Além disso, as despesas declaradas terão sido efectuadas no âmbito do subcontrato celebrado com a sociedade Fink & Partner. Ora, a celebração desse contrato não foi autorizada pela Comissão.

161    Segundo a demandada, a argumentação da Comissão em relação ao projecto DCC é demasiado genérica para que possa pronunciar‑se sobre essa questão. A Comissão devia saber que a execução desse projecto implicava despesas relativas a produtos consumíveis, cuja necessidade não oferece qualquer dúvida. Quanto ao projecto Donna, as provas apresentadas são suficientes.

162    A este respeito, não se pode deixar de referir que as despesas declaradas relativas aos produtos consumíveis no âmbito do projecto DCC não podem, obviamente, ser consideradas elegíveis. Com efeito, limitando‑se a apresentar uma argumentação puramente evasiva, a demandada reconhece, no essencial, a total ausência de documentos comprovativos dessas despesas. A Comissão, por conseguinte, não podia verificar a sua necessidade, em conformidade com o ponto 1.2 do anexo II do contrato DCC.

163    Relativamente aos produtos alegadamente consumidos no âmbito do projecto Donna, a demandada invoca três facturas, datadas de 1 de Junho, 17 de Novembro e 1 de Dezembro de 1997, para justificar as despesas efectuadas relativas à sociedade Fink & Partner (anexos A 20 a A 22 da petição inicial). Daí decorre que essa sociedade contabilizou à demandada prestações descritas como «apresentação gráfica de objectos em três dimensões […] incluindo o material utilizado». Como correctamente afirmou a Comissão, a demandada não especificou nem de que apresentação nem de que material se trata, de modo que não é possível definir o objecto exacto dessas facturas. Além disso, a demandada não fez qualquer distinção, em valor cifrável, entre os produtos consumíveis e a apresentação gráfica.

164    Por conseguinte, as três facturas em causa não são suficientemente pormenorizadas para poderem ser consideradas documentos comprovativos que demonstrem devidamente, em conformidade com o ponto 1.2 do anexo II do contrato Donna, a necessidade das despesas declaradas com produtos consumíveis e a sua relação concreta com o projecto Donna.

165    Há que acrescentar que a demandada não tem direito ao reembolso das despesas relativas aos trabalhadores, à subcontratação ou ao equipamento que tinha declarado relativamente à sociedade Fink & Partner (v., nomeadamente, n.os 155 a 157, supra). Por essa razão acrescida, está excluída a possibilidade de as despesas com os produtos consumíveis lhe serem reembolsadas. Com efeito, tais despesas têm carácter puramente acessório, no sentido de que só podem ser utilmente apresentadas por ocasião de uma prestação principal e de que a sua necessidade, e portanto a sua elegibilidade, depende da desta última prestação. Ora no caso em apreço, a Comissão tinha o direito de não reconhecer nenhuma prestação principal relacionada com a sociedade Fink & Partner.

166    Por conseguinte, é legítima a recusa de proceder ao reembolso das despesas relativas aos produtos consumíveis alegadamente efectuadas pela demandada.

–       Despesas gerais

167    No âmbito dos projectos DCC e Donna, a demandada declarou montantes, respectivamente, de 56 027 DEM e de 22 385 DEM a título de despesas gerais.

168    Segundo a Comissão, essas despesas não foram especificadas nem demonstradas pela demandada, o que a impediu de verificar, em conformidade com o ponto 1.3.1 do anexo II de cada um dos contratos, se foram efectivamente realizadas, bem como a sua necessidade. De qualquer forma, nos termos do ponto 1.4 desse anexo, a demandada só podia pedir o reembolso das despesas gerais, que são, na realidade, despesas indirectas, até ao limite de 20% das outras despesas cujo reembolso foi aceite.

169    A demandada considera que as provas que apresentou são suficientes, sendo as despesas gerais permanentes por natureza e só sendo possível comprová‑las, consequentemente, de modo limitado. Assim, a prova da relação entre essas despesas e os projectos depara‑se com limites de exequibilidade.

170    A este respeito, há que referir que as despesas gerais, ou despesas indirectas («overheads» segundo a terminologia dos contratos DCC e Donna), devem, também elas, preencher expressamente os requisitos do ponto 1.2 do anexo II de cada um dos contratos. Consequentemente, só as despesas efectuadas para cobrir despesas gerais reais necessárias à concretização de cada projecto podem ser qualificadas como reembolsáveis. Com efeito, as despesas gerais de uma empresa reflectem as despesas de funcionamento normal que esta deve suportar de qualquer forma, devido à sua actividade habitual e independentemente da realização de um projecto individual (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2003, Comunità montana della Valnerina/Comissão, T‑340/00, Colect., p. II‑811, n.° 106), de modo que só as despesas gerais realmente ligadas à execução do projecto em causa são imputáveis ao financiamento comunitário deste último (v., neste sentido, acórdão de 19 de Janeiro de 2006, Comunità montana della Valnerina/Comissão, referido no n.° 94, supra, n.° 87).

171    No caso em apreço, foi acima referido que a Comissão podia recusar o reembolso de todas as despesas directas que a demandada tinha declarado no âmbito do projecto DCC. Por consequência, é vedado à demandada imputar uma parte das suas despesas indirectas de montante fixo (despesas de administração, de infra‑estruturas, etc.) a esse projecto, tendo tais despesas a natureza de despesas acessórias das despesas directas. Acresce que o montante de 56 027 DEM reclamado pela demandada a esse título não se baseia em nenhum elemento objectivo que permita verificar que essas despesas se justificam.

172    Relativamente do projecto Donna, a demandada não apresentou nenhum elemento que permita verificar que o montante de 22 385 DEM reclamado a título de despesas gerais se justifica. Além disso, há que recordar que, embora a Comissão tenha aceite o reembolso das despesas de subcontratação relativamente a D. D. e a B. D. em 46 300,18 DEM, não era obrigada a reconhecer a elegibilidade de outras despesas (v. n.os 121 e 131, supra). Por outro lado, as alegadas despesas gerais no montante de 22 385 DEM ultrapassam qualquer proporção razoável tendo em conta que as despesas directas que foram aceites se cifram no montante de 46 300,18 DEM.

173    Há que esclarecer que, no ponto 1.4 do anexo II de ambos os contratos, é feita uma distinção entre as contratantes consoante apresentem «despesas indirectas totais» ou «despesas acessórias». Como resulta do ponto 1.2, segundo parágrafo, do anexo II de ambos os contratos, a demandada pertencia à primeira categoria de contratantes (os que apresentam «despesas indirectas totais»), sendo certo que a outra categoria apenas abrangia universidades e centros de investigação. Nos termos do referido ponto 1.4, a demandada tinha que demonstrar que as suas despesas gerais tinham sido calculadas em conformidade com as convenções e princípios contabilísticos normais, considerados pela Comissão princípios razoáveis, sendo certo que não podiam ser declaradas como despesas gerais elementos de custo facilmente imputáveis às despesas directas nem despesas recuperadas junto de terceiros. Ora, na inexistência de qualquer especificação relativamente às despesas gerais declaradas pela demandada no âmbito do projecto Donna, a Comissão não podia verificar se essas despesas preenchiam os requisitos do ponto 1.4.

174    Consequentemente, a demandada não tem direito ao reembolso das suas alegadas despesas gerais.

–       Conclusão

175    Face ao exposto, nenhum dos fundamentos invocados pela demandada para demonstrar a elegibilidade das despesas que declarou no âmbito dos projectos DCC e Donna deve ser acolhido.

 Quanto à dívida principal e aos juros de mora reclamados pela Comissão

 Quanto à dívida principal

176    Há que recordar que o pedido de pagamento formulado pela Comissão ascende a 181 263,61 euros, a título de adiantamentos a restituir. Segundo a Comissão, esse montante resulta da conversão de 179 337 ecus em 354 520,82 DEM e desta última quantia em euros. A demandada contesta o montante de 181 263,61 euros, alegando que, em 1998, apenas foi convidada a pagar o montante de 179 337 ecus.

177    A este respeito, é verdade que o montante dos adiantamentos pagos à demandada ascendia a 400 821 DEM, tendo a Comissão pedido a restituição de 354 520,82 DEM. Também é verdade que os 181 263,61 euros reclamados na presente acção correspondem precisamente a esses 354 520,82 DEM, tendo em conta a taxa de câmbio aplicável, nos termos da qual um euro corresponde a 1,95583 DEM.

178    No entanto, o ponto 4 do anexo II de cada um dos contratos dispõe que todos os pagamentos efectuados pela Comissão o são em ecus e que o reembolso por parte dos co‑contratantes da Comissão também deve ser efectuado em ecus. Além disso, o aviso de cobrança e o aviso de débito que a Comissão enviou à demandada em 1998 (v. n.° 24, supra) referem expressamente o montante de 179 337 ecus, em conformidade com a taxa de câmbio entre o marco alemão e o ecu em vigor nessa data.

179    Ora, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), todas as referências feitas ao ecu devem ser substituídas por referências ao euro, à taxa de um euro por um ecu (v., neste sentido, acórdão da Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, Comissão/Huhtamaki Dourdan, C‑315/03, não publicado na Colectânea, n.° 5).

180    Consequentemente, os pedidos de restituição formulados pela Comissão só procedem relativamente ao montante de 179 337 euros. Devem, assim, ser julgados improcedentes quanto ao restante.

 Quanto ao juros de mora

181    Segundo a Comissão, a demandada está obrigada a pagar juros de mora a contar da data da respectiva constituição em mora enquanto devedora, tendo a Comissão convidado a mesma a restituir os montantes recebidos a título de adiantamento até 31 de Outubro de 1998. Nos termos do § 284, n.° 1, primeiro período, do BGB, na sua redacção anterior, a demandada foi constituída em mora em 1 de Novembro de 1998. O montante da dívida principal deve, assim, ser acrescido, em conformidade com o § 288, n.° 1, do BGB, na sua redacção anterior, de juros de mora à taxa anual de 4%.

182    A demandada limita‑se a contestar a existência de uma dívida principal.

183    A este respeito, há que referir que os contratos DCC e Donna nada dizem sobre a questão de saber a partir de que data e durante quanto tempo podem ser devidos juros de mora. Consequentemente, há que aplicar as disposições de direito alemão relativas à constituição do devedor em mora.

184    Nos termos do § 229, n.° 5, da EGBGB, relativamente às obrigações constituídas antes de 1 de Janeiro de 2002, o BGB, na falta de disposição expressa em contrário, mantém‑se aplicável na versão anterior a essa data. Relativamente ao juros decorrentes da interpelação do devedor, o § 229, n.° 1, da EGBGB dispõe que o § 288 do BGB é aplicável, na versão anterior a 1 de Maio de 2000, a todos os créditos que se tenham tornado exigíveis antes dessa data.

185    No caso em apreço, os contratos DCC e Donna foram celebrados em 1996. Consequentemente, a versão anterior do BGB continua a ser aplicável. A disposição relativa à interpelação do devedor, ou seja, o § 284, n.° 1, primeiro período, do BGB, na sua redacção anterior, dispõe que, se o devedor não cumprir a sua prestação depois de ter sido interpelado após o termo do prazo para cumprir, essa interpelação o constitui em mora. Ora, nos termos do ponto 4.3 do anexo II de cada um dos contratos, a restituição dos adiantamentos à Comissão deve ser efectuada «de imediato» depois de ter sido pedida. O convite dirigido pela Comissão à demandada destinado a obter o pagamento dos montantes em causa até 31 de Outubro de 1998, por conseguinte, constituiu a demandada em mora a contar de 1 de Novembro de 1998.

186    O § 288 do BGB, na sua redacção anterior, prevê juros moratórios à taxa de 4% a contar da interpelação. O montante da dívida principal de 179 337 euros será, portanto, acrescido de juros de mora à taxa de 4% a contar de 1 de Novembro de 1998 até ao pagamento integral dessa dívida.

 Quanto ao pedido destinado a proteger a demandada contra a execução

187    A demandada apresentou, a título subsidiário, um pedido destinado a obter protecção contra a execução do acórdão a proferir, permitindo‑lhe evitar uma eventual execução através da constituição de uma garantia, que poderia revestir a forma de uma garantia bancária.

188    A este respeito, não se pode deixar de referir que, por força da cláusula compromissória contida na cláusula 12.a, n.° 2, de cada um dos contratos, o Tribunal só tem competência para a resolução dos diferendos que surjam entre as partes no que diz respeito «à validade, à aplicação e à interpretação» dos contratos em causa, sendo este último regulado pelo direito alemão, por força da cláusula 12.a, n.° 1, de cada um dos contratos.

189    Consequentemente, o Tribunal não tem competência para se pronunciar, no âmbito do presente processo, sobre as modalidades previstas no direito alemão para a eventual execução do seu acórdão.

190    Há que acrescentar que, nos termos do artigo 244.° CE, os acórdãos dos tribunais comunitários têm força executiva, nos termos do artigo 256.° CE e que, nos termos do quarto parágrafo desta última disposição, a execução só pode ser suspensa por força de uma decisão dos tribunais comunitários. Nos termos do artigo 110.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o pedido de suspensão da execução de decisões do Tribunal apresentado nos termos dos artigos 244.° CE e 256.° CE é regulado pelas disposições dos artigos 104.° a 110.° do mesmo regulamento.

191    Ora, resulta do artigo 104.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo, que esse pedido deve ser formulado em requerimento separado, depois da adopção da decisão em causa. Não estando esses requisitos preenchidos no presente processo, o requerimento de protecção da demandada contra a execução do presente acórdão deve ser indeferido.

 Quanto às despesas

192    Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandada sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)      A IIC Informations‑Industrie Consulting GmbH é condenada a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 179 337 euros de capital, acrescido de juros de mora à taxa anual de 4%, a contar de 1 de Novembro de 1998 até ao pagamento integral das quantias em dívida.

2)      A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)      O requerimento da IIC Informations‑Industrie Consulting GmbH destinado a obter protecção contra a execução do presente acórdão é indeferido.

4)      A IIC Informations‑Industrie Consulting GmbH é condenada nas despesas.

Pirrung

Forwood

Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Maio de 2007.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      J. Pirrung

Índice

Quadro jurídico e factual do litígio

Direito comunitário aplicável

Factos na origem do litígio

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à legitimidade para ser demanada (legitimidade passiva)

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à prescrição

Observações preliminares

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à preclusão

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto às despesas reembolsáveis no âmbito dos projectos DCC e Donna

Observações preliminares

Quanto à actuação contraditória da Comissão

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à elegibilidade das despesas declaradas

– Despesas com os trabalhadores

– Despesas de subcontratação

– Despesas de deslocação

– Despesas em equipamento

– Produtos consumíveis

– Despesas gerais

– Conclusão

Quanto à dívida principal e aos juros de mora reclamados pela Comissão

Quanto à dívida principal

Quanto ao juros de mora

Quanto ao pedido destinado a proteger a demandada contra a execução

Quanto às despesas


* Língua do processo: alemão.