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Recurso interposto em 21 de Fevereiro de 2006 - Fardem Packaging / Comissão

(Processo T-51/06)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Fardem Packaging B.V. (Edam, Países Baixos) [representante: F. J. Leeflang, advogado]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação total ou parcial da decisão dirigida à Fardem;

redução da coima aplicada à Fardem;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão de 30 de Novembro de 2005 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (processo n.º COMP/F/38.354 - sacos industriais), através da qual a recorrente foi considerada solidariamente responsável pela participação num cartel e condenada no pagamento de uma coima.

Em apoio do seu pedido, a recorrida alega uma violação dos artigos 81.º CE, 253.º CE e 23.º, n.º 2, do Regulamento 1/2003, bem como uma violação do dever de diligência, do dever de fundamentação e do princípio da igualdade.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em consideração a sua defesa a respeito da sua política anterior e posterior a 1997. A recorrente não nega a sua participação no cartel, mas insiste no facto que, antes de 1997, era totalmente dependente da sua então sociedade-mãe. Contudo, após 1997, tornou-se independente, e as suas intenções mudaram gradual mas substancialmente.

A recorrente alega ainda que a Comissão parte de uma avaliação incorrecta dos factos relacionados com a sua participação nos grupos "Valveplast", "Benelux" e "Teppema", bem como dos factos relacionados com a sua participação nos grupos "België" e "Blokzakken". Segundo a recorrente, a Comissão tirou conclusões precipitadas e, em relação a determinados comportamentos, incorrectas. A recorrente assinala igualmente que a Comissão não teve em consideração o facto de os grupos "België" e "Blokzakken" se terem extinguido antes de 1997.

Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão avaliou incorrectamente os factos relativamente à delimitação geográfica do mercado. A recorrente refere, a este respeito, que não efectua vendas em Espanha e que apenas efectua vendas mínimas em França.

A recorrente acusa igualmente a Comissão de não lhe ter aplicado a comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas e de não ter valorado como circunstâncias atenuantes determinados factos alegados pela recorrente.

No que respeita à determinação do montante-base da coima, a recorrente contesta que as quotas de mercado individuais tenham sido estabelecidas com base no volume de negócios registado e não nas tonelagens, bem como a aplicação de um tratamento diferenciado baseado na quota de mercado, a execução desta diferenciação em categorias e a associação do montante base da coima a cada categoria estabelecida.

Finalmente, a recorrente alega que a Comissão decidiu erradamente que a recorrente a Kendrion N.V. formam uma unidade económica, pelo que foi indevidamente aplicada uma coima à Kendrion, em consequência de uma infracção cometida pela recorrente.

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