Language of document : ECLI:EU:T:2015:675

Processo T‑245/11

ClientEarth

e

The International Chemical Secretariat

contra

Agence européenne des produits chimiques (ECHA)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos na posse da ECHA — Documentos emanados de terceiros — Prazo previsto para responder a um pedido de acesso — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Exceção relativa à proteção do processo decisório — Interesse público superior — Informações sobre ambiente — Emissões para o ambiente»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de setembro de 2015

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Assinatura manuscrita de um advogado — Apresentação de uma ação em nome de dois recorrentes — Assinatura precedida da menção de um só recorrente — Admissibilidade — Requisitos

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigos 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e 44.°, n.° 1]

2.      Recurso de anulação — Requisitos de admissibilidade — Pessoas singulares ou coletivas — Recurso interposto por vários recorrentes contra a mesma decisão — Legitimidade ativa de um deles — Admissibilidade do recurso na sua totalidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

3.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Apreciação desses efeitos de acordo com a substância do ato

(Artigo 263.° TFUE)

4.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Recusa de acesso a um documento devido à sua inexistência ou por não estar na posse da instituição em causa — Circunstância que não pode dar lugar à inaplicabilidade do regulamento

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 4.° e 8.°, n.os 1 e 3)

5.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Decisão que recusa o acesso a documentos de uma instituição na sequência de um pedido confirmativo — Inclusão — Requisitos

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 1)

6.      Recurso de anulação — Interesse em agir — Conceito — Recurso que pode proporcionar um benefício ao recorrente — Interesse que deve perdurar até à prolação da decisão judicial

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

7.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Interesse em agir — Recurso contra uma decisão de uma agência da União que recusa o acesso a documentos — Publicação no decurso da instância das informações solicitadas no sítio Internet da agência — Desaparecimento do interesse em agir

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 1)

8.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Prazo fixado para responder a um pedido de acesso — Ultrapassagem — Decisão de indeferimento tácito — Manutenção da competência da instituição em causa para responder fora de prazo ao pedido de acesso — Decisão de prorrogação — Consequências da ultrapassagem do prazo

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.os 1 e 2)

9.      Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interpretação e aplicação estritas

(Artigo 15.°, n.° 3, TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 4 e 11 e artigos 1.° e 4.°)

10.    Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Difusão na Internet de certas informações relativas às substâncias registadas — Nomes e dados dos registantes — Possibilidade de a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) não comunicar as informações na falta de um pedido de confidencialidade por parte das pessoas em causa — Inexistência

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, e n.° 1907/2006, artigo 10.°, alínea a), xi), 118.°, n.° 2, alínea d), e 119.°, n.° 2, alínea d)]

11.    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Requisitos — Prejuízo concreto, efetivo e grave para esse processo — Alcance

(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e n.° 1907/2006, artigo 119.°, n.° 2)

12.    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção do processo decisório — Alcance — Amplitude do volume de trabalho requerido pelo pedido de acesso — Exclusão

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3)

13.    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Recusa de acesso — Obrigação de a instituição proceder a um exame concreto e individual dos documentos — Possibilidade de se basear em presunções gerais que se aplicam a certas categorias de documentos — Limites

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 2)

14.    Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Acesso aos documentos detidos pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Presunção favorável à não divulgação das informações relativas à quantidade exata de uma substância fabricada ou colocada no mercado — Obrigação da ECHA demonstrar a existência de um prejuízo para os interesses comerciais das pessoas em causa no caso de divulgação — Inexistência

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, e n.° 1907/2006, artigo 118.°, n.° 2, alínea c)]

15.    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso a informações sobre ambiente — Aplicação do Regulamento n.° 1367/2006 como lex specialis em relação ao Regulamento n.° 1049/2001 — Incidência — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Alcance — Proteção dos interesses comerciais — Exclusão

(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.os 1, 2, primeiro a terceiro travessão, 3 e 5, e n.° 1367/2006, artigo 6.°, n.° 1)

16.    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso a informações sobre ambiente — Regulamento n.° 1367/2006 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público que justifica a divulgação de documentos — Conceito

(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.° 2, e n.° 1367/2006, artigo 6.°, n.° 1)

17.    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso a informações sobre ambiente — Regulamento n.° 1367/2006 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público que justifica a divulgação de documentos — Invocação do princípio da transparência — Necessidade de invocar considerações especiais relacionadas com o caso em apreço

(Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigos 4.°, n.° 2, e n.° 1367/2006, artigo 6.°, n.° 1)

18.    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Pedido de acesso a informações sobre ambiente — Regulamento n.° 1367/2006 — Informações relacionadas com emissões para o ambiente — Conceito — Informação sobre a quantidade fabricada ou a colocação no mercado de substâncias químicas — Exclusão

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1367/2006, artigo 2.°, n.° 1, alínea d), ii), e n.° 1907/2006, artigo 3.°, n.° 15]

19.    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Documentos que emanam de terceiros — Obrigação de consulta prévia dos terceiros em causa — Alcance

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 1, 2 e 4)

20.    Instituições da União Europeia — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Proteção dos interesses comerciais de uma pessoa determinada — Obrigação de a instituição proceder a um exame concreto e individual dos documentos — Alcance — Exclusão da obrigação — Informações relativas à tonelagem exata de uma substância nos termos do Regulamento n.° 1907/2006 — Requisitos

[Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 4.°, n.os 2, primeiro travessão, e 6, e n.° 1907/2006, artigo 118.°, n.° 2, alínea c)]

21.    Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente — Admissibilidade — Solução análoga para as alegações invocadas em apoio de um fundamento — Alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade, invocada em apoio de um fundamento relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 — Admissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 6]

22.    Aproximação das legislações — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento REACH — Difusão na Internet de certas informações relativas às substâncias registadas — Gama da tonelagem total das substâncias — Possibilidade de um terceiro obrigar a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a comunicar as gamas de tonelagem ainda não estabelecidas apresentando um pedido de acesso nos termos do Regulamento n.° 1049/2001 — Inexistência

[Convenção de Aarhus, artigo 4.°, n.° 3, alínea a); Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.° 1049/2001, artigo 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 4, n.° 1367/2006, artigo 3.°, primeiro parágrafo, e n.° 1907/2006, artigos 118.°, n.° 1, e 119.°, n.° 2, alínea b)]

23.    Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Enunciado abstrato — Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

1.      Por força do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o original de todos os atos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado das partes. O facto de um recurso redigido e interposto por um advogado em nome de dois recorrentes, de a última página da petição conter as menções «apresentada respetivamente por» e «em nome de», com referência apenas a uma das recorrentes, não desvirtua a conclusão que a referida petição é conforme tanto com essa disposição como com o artigo 44.°, n.° 1, do referido regulamento. Com efeito, por um lado, não d resulta de nenhuma disposição do direito da União que essas menções sejam obrigatórias e que o advogado deva especificar na última página da petição, a seguir à aposição da sua assinatura, as partes recorrentes em causa. Por outro lado, não se pode razoavelmente sustentar, atendendo ao facto de que cada uma das recorrentes outorgou devidamente poder de representação ao advogado que assinou a petição, que a única menção de uma só recorrente antes e a seguir à assinatura do advogado constitui uma limitação da representação do mesmo perante juiz da União a essa única recorrente.

(cf. n.os 84, 88‑92)

2.      Tratando‑se de um só e mesmo recurso, desde que uma das recorrentes disponha de legitimidade, não há que examinar a das outras recorrentes, a não ser com base em considerações de economia processual.

(cf. n.° 97)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 101‑104)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 105, 106)

5.      Como prevê artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, a recusa de um pedido confirmativo é, em princípio, suscetível de ser objeto de recurso de anulação. A este respeito, embora sendo certo que nem toda a resposta a um pedido de informações geral constitui necessariamente uma decisão que abre a via do recurso de anulação, a situação é, no entanto, diferente no caso de um pedido de informações bem definidas em resposta à qual uma agência da União não se limitou a comunicar simples informações gerais, mas adotou uma decisão que recusou o pedido de informações. Independentemente da questão de saber se a referida agência estava ou não obrigada a dar acesso às referidas informações, nomeadamente por força do Regulamento n.° 1049/2001, não deixa de ser certo que se trata de uma decisão negativa suscetível de produzir efeitos jurídico e, portanto, recorrível.

(cf. n.os 107, 109, 110)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 114, 115)

7.      No que se refere a um recurso contra a recusa de uma agência da União em divulgar informações cujo acesso tinha sido solicitado nos termos do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, quando, na sequência da interposição do recurso as informações solicitadas foram divulgadas no sítio Internet da agência há que observar que o litígio perdeu o seu objeto e as recorrentes o seu interesse em agir pelo que não há que conhecer do mérito. Nesta perspetiva, no que respeita a essas informações, o pedido das recorrentes pode considerar‑se satisfeito. A anulação da decisão impugnada, na medida em que recusa o acesso às referidas informações, não lhes traz nenhum benefício.

(cf. n.os 119, 120)

8.      A extinção dos prazos previstos no artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, não tem por efeito privar a instituição do poder de adotar uma decisão expressa. A este respeito, o legislador previu as consequências de uma ultrapassagem do prazo previsto no artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1049/2001, ao dispor, no artigo 8.°, n.° 3, do mesmo regulamento, que a sua inobservância pela instituição confere o direito à interposição de um recurso judicial. A ultrapassagem do prazo de resposta ao pedido confirmativo não é, no entanto, suscetível de afetar a decisão relativa ao pedido confirmativo de uma ilegalidade que justifique a sua anulação. Assim sucede também quando a legalidade ou a validade de uma decisão de prorrogação são postas em causa. Com efeito, mesmo a invalidade da decisão de prorrogação só permitiria considerar, quando muito, que o prazo para responder ao pedido confirmativo não foi prorrogado e, consequentemente, que a decisão impugnada foi adotada fora de prazo, o que, no entanto, não afetaria na sua legalidade.

(cf. n.os 130‑132, 136)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 145, 146, 202)

10.    No que se refere a um pedido de acesso aos nomes e dados dos fabricantes e importadores de substâncias químicas na Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), esta não pode sustentar uma decisão de recusa de acesso no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, conjugado com o artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, dado que os referidos nomes e dados são informações abrangidas pelo artigo 119.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1907/2006. Ora, o referido artigo 119.°, n.° 2, prevê a divulgação na Internet de todas as informações que figuram na ficha de dados de segurança, salvo pedido de confidencialidade nos termos do artigo 10.°, alínea a), xi) do Regulamento n.° 1907/2006.

Com efeito, admitindo, por um lado, que o regime de difusão na Internet estabelecido pelo artigo 119.° do Regulamento n.° 1907/2006 seja exaustivo, o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, em conjugação com o artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1907/2006, não seria aplicável às informações previstas no artigo 119.° do referido regulamento e, consequentemente, não poderia justificar a recusa de acesso às informações sobre os nomes e dados dos registantes. Admitindo, por outro lado, que o regime previsto no referido artigo 119.° do Regulamento n.° 1907/2006 não exclui, em princípio, totalmente o regime de acesso aos documentos previsto no artigo 118.° do Regulamento n.° 1907/2006 e no Regulamento n.° 1049/2001, não deixa de ser certo que o artigo 119.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1907/2006 prevê que as informações como os nomes e os dados dos registantes devem ser divulgadas na Internet, a não ser que a ECHA defira um pedido de confidencialidade. Por conseguinte, na falta desse pedido, a ECHA não pode fundamentar a recusa de qualquer divulgação das informações solicitadas na presunção legal prevista no artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1907/2006, por considerar que a divulgação prejudicaria a proteção dos interesses comerciais da pessoa em causa. Com efeito, a presunção legal do artigo 118.° do Regulamento n.° 1907/2006 não é suscetível de justificar que uma informação não seja, em princípio, divulgada, quando uma disposição mais específica, a saber, o artigo 119.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1907/2006, exige que esta informação seja, em princípio, divulgada.

(cf. n.os 151‑153)

11.    A aplicação da exceção ao direito de acesso aos documentos relativos à proteção do processo decisório previsto no 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, exige demonstrar que o acesso em causa era suscetível de prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela exceção e que o risco de prejuízo para esse interesse era razoavelmente previsível e não meramente hipotético. Acresce que, para estar abrangido pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento, o prejuízo causado ao processo decisório deve ser grave. É assim, nomeadamente, quando a divulgação dos documentos visados tiver um impacto substancial no referido processo. Ora, a apreciação da gravidade depende de todas as circunstâncias da causa, nomeadamente dos efeitos negativos no processo decisório, invocados pela instituição quanto à divulgação dos documentos visados.

No que se refere a um pedido de acesso a nomes e dados dos fabricantes e importadores de substâncias químicas registadas na Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), os nomes dos registantes não são informações sobre esse processo decisório da ECHA, constituindo sobretudo informações incluídas na decisão resultante do referido processo. O acesso às informações solicitadas não é suscetível de impedir a ECHA de decidir que medidas tomar para cumprir as obrigações de divulgar as informações na Internet, decorrentes do artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos. Do mesmo modo, o suposto risco de desrespeito desses procedimentos previstos no Regulamento n.° 1907/2001 não diz respeito ao processo decisório, mas sim às consequências de uma eventual divulgação das informações solicitadas. Ora, o motivo de recusa previsto no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 só se refere ao processo decisório.

(cf. n.os 156, 157, 160, 162)

12.    A exceção ao direito de acesso aos documentos prevista artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão visa apenas proteger o processo decisório e não evitar um volume de trabalho excessivo às instituições em causa.

(cf. n.° 161)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 168‑172, 231)

14.    O artigo118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, uma presunção geral segundo a qual a informação sobre a tonelagem exata das substâncias fabricadas ou colocadas no mercado prejudica em princípio a proteção dos interesses comerciais da pessoa em causa. Quando se aplica a presunção legal dessa disposição, a autoridade em causa pode considerar que a divulgação prejudicaria a proteção dos interesses comerciais da pessoa em questão sem estar obrigada a efetuar uma apreciação concreta do conteúdo de cada um dos documentos cuja divulgação é solicitada. Devido a esta presunção legal e na ausência de elementos concretos que a pudessem ilidir, a Agência Europeia dos Produtos Químicos não está obrigada a demonstrar de que modo a divulgação da tonelagem exata teria prejudicado os interesses comerciais das pessoas em causa.

Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o exame exigido para o tratamento de um pedido de acesso a documentos dever ter, em princípio, caráter concreto e individual. Esse princípio admite exceções, nomeadamente, quando existe uma presunção geral segundo a qual a divulgação do documento em causa prejudicaria um dos interesses protegidos pelas exceções previstas no artigo 4.°, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Isso é tanto mais assim quando, como no caso em apreço, essa presunção está expressamente prevista numa disposição legal, a saber, o artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1907/2006.

(cf. n.os 174, 176, 177)

15.    O primeiro período do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, estabelece uma regra relativa às exceções que figuram no artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. O segundo período do mesmo n.° 1 menciona não apenas as outras exceções mas as «outras exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001. Estão, pois, incluídas nesta disposição as exceções previstas nesse artigo 4.°, n.os 1, 2, segundo travessão, e n.os 3 e 5. Tendo em conta que a proteção dos interesses comerciais está compreendida no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, a qual é referida no primeiro período do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, a mesma não está abrangida pelo conceito de outras exceções previsto no segundo período deste artigo 6.°, n.° 1.

(cf. n.° 187)

16.    O artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, refere‑se apenas a um interesse público na divulgação e não a um interesse público «superior» na aceção do artigo 4.°, n.° 2, in fine, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Por conseguinte, não decorre do artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1367/2006 que a divulgação das informações sobre ambiente reveste sempre um interesse público superior.

(cf. n.° 189)

17.    Embora seja verdade que o interesse público superior suscetível de justificar a divulgação de um documento não tem necessariamente de ser distinto dos princípios subjacentes ao Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, umas considerações apenas gerais não podem, contudo, demonstrar que o princípio da transparência apresenta uma acuidade particular que poderia ter prevalecido sobre as razões justificativas da recusa de divulgação dos documentos em causa e que cabe ao requerente invocar, em concreto, circunstâncias que baseiam um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos em causa.

Daqui resulta que um interesse público superior na divulgação não decorre apenas do facto de as informações em causa constituírem informações sobre ambiente. Assim, no que se refere a um pedido de informações sobre o ambiente relativas à tonelagem exata de certas substâncias perigosas fabricadas ou colocadas no mercado, o requerente não pode invocar genericamente princípios subjacentes ao Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, em conjugação com o Regulamento n.° 1049/2001, sem alegarem nenhum argumento suscetível de demonstrar que, no que se refere à tonelagem exata das substâncias, a invocação do princípio da transparência permite uma melhor do cidadão no processo decisório, apresenta atendendo às circunstâncias particulares do caso em apreço, uma acuidade particular.

(cf. n.os 193, 194, 196)

18.    Embora o Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, não contenha uma definição explícita do conceito de emissões para o ambiente, o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), ii), desse regulamento, há que concluir que só podem constituir emissões as libertações para o ambiente que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente. Assim, o simples fabrico ou colocação no mercado de uma substância não pode ser considerado a libertação dessa substância para o ambiente, de modo que a informação sobre a tonelagem fabricada ou colocada no mercado também não pode constituir uma informação relacionada com uma emissão para o ambiente.

Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação segundo a qual uma substância que é colocada no mercado interage necessariamente com o ambiente e com os seres humanos, de modo que a colocação no mercado já constitui uma emissão para o ambiente. Antes de mais, a interação com a saúde ou a segurança das pessoas não basta para concluir pela existência de uma emissão para o ambiente e que esta impõe uma libertação para o ambiente que afete ou possa afetar os elementos do ambiente. A este respeito, embora seja certo que o risco abstrato da emissão de uma substância existe a partir da sua produção e que não se se pode certamente excluir que esse risco aumenta com a colocação no mercado da substância, o simples risco de uma substância poder ser emitida para o ambiente não justifica que se qualifique a tonelagem da substância fabricada ou colocada no mercado de informação sobre emissões para o ambiente.

Seguidamente, existem substâncias, nomeadamente as intermédias na aceção do artigo 3.°, n.° 15, do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos que não são libertadas para o ambiente se forem utilizadas para o fim a que se destinam. Embora todas as substâncias diferentes das intermédias possam ser libertadas para o ambiente num momento do seu ciclo de vida, isso não significa, contudo, que a tonelagem dessas substâncias fabricada ou colocada no mercado se possa considerar uma informação relacionada com libertações para o ambiente que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente.

(cf. n.os 205, 206, 208‑213)

19.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 222, 223)

20.    Resulta dos termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão que, quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções ao direito de acesso, as restantes partes do documento serão divulgadas. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade exige que as derrogações não ultrapassem os limites do que for adequado e necessário para atingir o fim prosseguido. A este respeito, o artigo 4.°, n.° 6, do referido regulamento implica um exame concreto e individual do conteúdo de cada documento. Com efeito, apenas esse exame de cada documento pode permitir à instituição apreciar a possibilidade de conceder um acesso parcial ao requerente. Uma apreciação de documentos efetuada por categorias e não com base nos elementos de informação concretos contidos nesses documentos é insuficiente, devendo o exame que se exige a uma instituição permitir‑lhe apreciar concretamente se uma exceção invocada se aplica realmente a todas as informações constantes dos referidos documentos.

No que se refere a um pedido de informações sobre a tonelagem exata de certas substâncias fabricadas ou colocadas no mercado, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) não está obrigada a proceder um exame caso a caso, na medida em que a presunção legal prevista no artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, segundo a qual a divulgação da tonelagem exata prejudica a proteção dos interesses comerciais das pessoas em causa, abrange todas as substâncias em causa. Além disso, o requerente não invocou, para todas as substâncias visadas nem para substâncias específicas, elementos suscetíveis de ilidir esta presunção legal, não tendo também demonstrado a existência de um interesse público superior que justifique a divulgação integral ou parcial das informações solicitada. Consequentemente, a ECHA pode considerar que as informações sobre a tonelagem exata de todas as substâncias estão abrangidas pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. Por outro lado, o referido artigo 118.°, n.° 2, alínea c) não ultrapassa os limites do que é adequado e necessário para atingir o fim prosseguido, a saber, proteger os interesses comerciais.

(cf. n.os 229, 230, 232, 239)

21.    Nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição inicial deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No entanto, um fundamento que constitua uma ampliação de um fundamento deduzido anteriormente, direta ou implicitamente, na petição e que apresente uma ligação estreita com ele deve ser considerado admissível. Impõe‑se uma solução análoga em relação a uma alegação invocada em apoio de um fundamento.

Consequentemente é admissível uma alegação relativa a uma violação do princípio da proporcionalidade invocada no âmbito de um recurso de uma decisão que recusa o acesso a documentos em apoio de um fundamento relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Com efeito, a referida disposição visa contribuir para o respeito desse princípio ao permitir uma divulgação parcial se apenas uma parte do documento pedido estiver coberta por uma exceção ao direito de acesso, de modo a não ultrapassar os limites do que for adequado e necessário para atingir o fim prosseguido. Neste contexto, a referência feita pelas recorrentes ao princípio da proporcionalidade não constitui um fundamento novo, mas uma alegação que precisa o fundamento relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001.

(cf. n.os 235‑237)

22.    No que se refere à obrigação da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de publicar, em conformidade com o artigo 119.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, a gama de tonelagem total em que uma substância foi registada, o referido regulamento não associa essa obrigação ao direito de acesso aos documentos previsto no seu artigo 118, n.° 1, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Assim, não é possível exigir o cumprimento da obrigação de difusão na Internet através de um pedido de acesso a documentos. Nesta perspetiva, um pedido de acesso a documentos não é suscetível de obrigar a ECHA a criar certos dados que não existem, ainda que a divulgação desses dados esteja prevista no artigo 119.° do Regulamento n.° 1907/2006. Por conseguinte, a ECHA podia validamente recusar um pedido de acesso à gama de tonelagem total de certas substâncias por não dispor das informações solicitadas. Não estando obrigada a consultar terceiros acerca de informações que não estavam na sua posse, não se pode criticar a ECHA por ter violado o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001.

Além disso, deve salientar‑se que o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Convenção de Aarhus prevê expressamente que um pedido de informações em matéria de ambiente pode ser recusado se a autoridade pública a quem o pedido é dirigido não estiver na posse das informações solicitadas. Nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários, o Regulamento n.° 1049/2001 aplica‑se a todos os pedidos de acesso a informação sobre ambiente detida por instituições e órgãos comunitários, o que também permite concluir que esta remissão só se refere aos documentos existentes e na posse da instituição em causa. Portanto, mesmo admitindo que as gamas de tonelagem total constituem informações sobre ambiente, isso não pode pôr em causa a legalidade da recusa de um pedido de acesso a essas informações.

(cf. n.os 252, 253, 259)

23.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 256)