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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 28 de outubro de 2020 – ORLEN KolTrans sp. z o. o./Prezes Urzędu Transportu Kolejowego

(Processo C-563/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: ORLEN KolTrans sp. z o. o.

Recorrido: Prezes Urzędu Transportu Kolejowego

Questões prejudiciais

Deve o artigo 30.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança 1 , ser interpretado no sentido de que confere a uma empresa de transporte ferroviário, que utiliza ou pretende utilizar a infraestrutura ferroviária, o direito de participar num processo tramitado na entidade reguladora com vista à determinação pelo gestor da infraestrutura ferroviária do montante das taxas de acesso à mesma?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 30.°, n.os 5 e 6, da Diretiva 2001/14/CE ser interpretado no sentido de que confere a uma empresa de transporte ferroviário, que utiliza ou pretende utilizar a infraestrutura ferroviária, o direito de contestar uma decisão da entidade reguladora que aprova o montante das taxas de acesso a essa infraestrutura fixado pelo gestor da mesma?

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1 JO 2001, L 75, p. 29.