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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de maio de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof - Alemanha) – absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG/the-trading-company GmbH

(Processo C-179/21) 1

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.°, n.° 1, alínea m) — Contrato à distância entre um consumidor e um profissional — Obrigação do profissional de informar o consumidor da existência de uma garantia comercial do produtor e das respetivas condições — Condições em que tal obrigação é desencadeada — Conteúdo da informação que deve ser comunicada ao consumidor sobre a garantia comercial do produtor — Incidência do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 1999/44/CE»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: absoluts-bikes and more- GmbH & Co. KG

Recorrida: the-trading-company GmbH

Dispositivo

O artigo 6.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, no que respeita à garantia comercial proposta pelo produtor, a obrigação de informação imposta ao profissional por esta disposição é desencadeada não pelo simples facto de essa garantia existir, mas apenas quando o consumidor tem um interesse legítimo em obter informações sobre a referida garantia para poder tomar a decisão de se vincular contratualmente ao profissional. Esse interesse legítimo verifica-se, nomeadamente, quando o profissional torna a garantia comercial do produtor num elemento central ou decisivo da sua oferta. Para determinar se a garantia constitui um tal elemento central ou decisivo, há que ter em conta o conteúdo e a configuração geral da oferta relativamente ao bem em causa, a importância, em termos de argumento de venda ou de argumento publicitário, da referência à garantia comercial do produtor, o lugar ocupado por essa referência na oferta, o risco de erro ou de confusão que essa referência pode criar no espírito do consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado em relação aos diferentes direitos à garantia que pode exercer ou à identidade real do garante, a presença, ou não, na oferta, de explicações relativas às outras garantias associadas ao bem, assim como qualquer outro elemento suscetível de estabelecer uma necessidade objetiva de proteção do consumidor.

O artigo 6.°, n.° 1, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que as informações que devem ser fornecidas ao consumidor sobre as condições relativas à garantia comercial do produtor abrangem qualquer elemento de informação respeitante às condições de aplicação e de execução de tal garantia, que permitam ao consumidor tomar a decisão de se vincular contratualmente, ou não, ao profissional.

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1 JO C 242, de 21.6.2021.