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Recurso interposto em 8 de dezembro de 2014 – ZZ / Comissão

(Processo F-137/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) de 29 de janeiro de 2014 que põe termo à relação de trabalho por tempo indeterminado que o vinculava ao recorrente e pedido de indemnização a título dos danos morais e imateriais causado ao recorrente.

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão do SEAE comunicada ao recorrente por carta do SEAE de 29 de janeiro de 2014, nos termos da qual a relação de trabalho que o vinculava ao recorrente terminaria à meia-noite do dia 31 de agosto de 2014, depois de decorrido um prazo de um aviso prévio de 7 meses,

condenar o SEAE a pagar ao recorrente uma indemnização de um montante adequado, deixado à apreciação do Tribunal, a título de indemnização pelos danos morais e imateriais que sofreu na sequência da decisão do SEAE referida no primeiro ponto das conclusões,

condenar o SEAE a indemnizar na totalidade os danos materiais sofridos pelo recorrente procedendo, nomeadamente, ao pagamento de todos os salários em atraso e ao reembolso de todas as despesas suportadas pelo recorrente devido ao comportamento ilegal do SEAE (depois de deduzidos os subsídios de desemprego recebidos ou, se for caso disso, os rendimentos obtidos graças à utilização da sua força de trabalho).

A título subsidiário, no caso de, por razões de facto ou de direito, o recorrente não ser reintegrado nas suas funções e/ou deixar de estar ao serviço do SEAE nas condições anteriores, condenar o SEAE a indemnizar os danos materiais sofridos pelo recorrente pelo facto de ter sido irregularmente posto termo à sua atividade, procedendo-se ao pagamento de uma indemnização de um montante correspondente à diferença entre os rendimentos que podia efetivamente obter e os rendimentos que o recorrente teria recebido caso o seu contrato não tivesse sido interrompido, tendo em conta as prestações de reforma e outras prestações à quais poderia ter direito e

condenar o SEAE nas despesas.