Language of document : ECLI:EU:T:2013:720

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

19 de dezembro de 2013

Processo T‑634/11 P

Mário Paulo da Silva Tenreiro

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Recrutamento — Anúncio de vaga — Nomeação para o cargo de diretor da Direção E ‘Justiça’ da Direção‑Geral ‘Justiça, Liberdade e Segurança’ da Comissão — Recusa da candidatura do recorrente — Nomeação de outro candidato — Desvio de poder — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2011, Da Silva Tenreiro/Comissão (F‑72/10), e em que se pede a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Mário Paulo da Silva Tenreiro suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal da Função Pública — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação — Ónus e administração da prova

[Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

Resulta do artigo 257.° TFUE, do artigo 11.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° l, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que um recurso deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão ou do despacho cuja anulação se pede e os argumentos jurídicos que servem especificamente de base a esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa. Não preenche este requisito o recurso que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados no Tribunal da Função Pública, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por este órgão jurisdicional. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal da Função Pública, o que escapa à competência do Tribunal Geral.

O recurso para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O juiz de primeira instância tem competência exclusiva para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e para apreciar esses factos, exceto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, sendo certo que tal desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas, ou mesmo recorrer a novos elementos de prova.

O poder de fiscalização do Tribunal Geral sobre o apuramento da matéria de facto efetuado pelo Tribunal da Função Pública estende‑se, por conseguinte, à inexatidão material desse apuramento resultante dos documentos dos autos, à desvirtuação dos elementos de prova, à qualificação jurídica dos factos e à questão de saber se as regras em matéria de ónus e de produção de prova foram respeitadas.

Para convencer o juiz de recurso em relação a uma alegação de uma parte ou, pelo menos, à sua intervenção direta na procura dos elementos de prova, não basta invocar certos factos como fundamento da pretensão; é também necessário fornecer indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes, capazes de sustentar a sua veracidade ou verosimilhança. Nestas condições, o envolvimento do juiz na procura dos elementos de prova a favor dos recorrentes deve limitar‑se a casos excecionais nos quais, designadamente, os recorrentes precisam, para sustentar a respetiva argumentação, de determinados elementos detidos pela recorrida e se confrontam com dificuldades em obter esses elementos, ou mesmo com uma recusa por parte da recorrida.

Excetuando os casos excecionais acima mencionados, o juiz de primeira instância é, pois, o único julgador da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos que lhe são submetidos. O caráter probatório ou não probatório das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do juiz no âmbito do recurso, salvo em caso de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados ao juiz de primeira instância, ou quando a inexatidão material das constatações por este efetuadas resulta dos documentos juntos aos autos.

(cf. n.os 35, 36, 52 e 85 a 87)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de setembro de 1997, Koelman/Comissão, C‑59/96 P, Colet., p. I‑4809, n.° 31; 8 de janeiro de 2002, França/Monsanto e Comissão, C‑248/99 P, Colet., p. I‑1, n.° 68; 19 de março de 2004, Lucaccioni/Comissão, C‑196/03 P, Colet., p. I‑2683, n.os 40, 41 e jurisprudência referida; 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colet., p. I‑5425, n.° 426

Tribunal Geral: 25 de setembro de 2002, Ajour e o./Comissão, T‑201/00 e T‑384/00, ColetFP, pp. I‑A‑167 e II‑885, n.° 75; 12 de março de 2008, Rossi Ferreras/Comissão, T‑107/07 P, ColetFP, pp. I‑B‑1‑5 e II‑B‑1‑31, n.os 38, 39 e jurisprudência referida; 19 de março de 2010, Bianchi/ETF, T‑338/07 P, não publicado na Coletânea, n.° 59; 4 de abril de 2011, Marcuccio/Comissão, T‑239/09 P, não publicado na Coletânea, n.° 62; 7 de dezembro de 2011, Mioni/Comissão, T‑274/11 P, não publicado na Coletânea, n.° 18; 6 de setembro de 2012, Gozi/Comissão, T‑519/11 P, n.° 21; 16 de maio de 2013, Canga Fano/Conselho, T‑281/11 P, n.° 75