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Recurso interposto em 20 de Maio de 2011 - Ezz e o./ Conselho

(Processo T-256/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ahmed Abdelaziz Ezz (Giza, Egipto), Abla Mohammed Fawzi Ali Ahmed (Londres, Reino Unido), Khadiga Ahmed Ahmed Kamel Yassin (Londres, Reino Unido) e Shahinaz Abdel Azizabdel Wahab Al Naggar (Giza, Egipto) (representantes: M. Lester, Barrister, e J. Binns, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 63), bem como o Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho de 21 de Março de 2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto (JO L 76, p. 4), na medida em que são aplicáveis aos recorrentes.

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a presente acção, os recorrentes pedem, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, a anulação da Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto, bem como do Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho, de 21 de Março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egipto, na medida em que são aplicáveis aos recorrentes.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.

No primeiro fundamento os recorrentes sustentam que não está preenchido o requisito para a adopção de medidas restritivas contra os recorrentes conforme previsto no artigo 1.° da Decisão 2011/172/PESC do Conselho e no artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 270/2011 do Conselho. Além disso, é alegado que as razões avançadas pelo recorrido para justificar a adopção de medidas restritivas contra os recorrentes são vagas, não específicas, não fundamentadas, injustificadas e insuficientes para justificar a aplicação de tais medidas.

No segundo fundamento os recorrentes sustentam que o recorrido violou os direitos de defesa e o direito à protecção judicial efectiva dos recorrentes, porquanto:

as medidas restritivas não prevêem qualquer procedimento para comunicação aos recorrentes da prova com base na qual os seus activos foram congelados, nem lhe permitem formular utilmente observações a respeito de tal prova;

as razões avançadas nas medidas impugnadas contêm alegações gerais, infundadas e vagas de procedimentos judiciais; e

o recorrido não forneceu informações suficientes que permitam aos recorrentes, em resposta, fazer valer efectivamente o seu ponto de vista, pelo que não permite que o Tribunal examine se a decisão do Conselho e a sua apreciação são fundadas e assentam em provas vinculativas.

No terceiro fundamento os recorrentes sustentam que o recorrido não apresentou razões suficientes para incluir os recorrentes nas medidas impugnadas, violando o seu dever de apresentar uma declaração clara das razões verdadeiras e específicas que justificam a sua decisão, incluindo as razões específicas e individuais que o levaram a considerar que os recorrentes eram responsáveis pelo desvio de fundos do Estado egípcio.

No quarto fundamento os recorrentes sustentam que o Conselho violou, de modo injustificado ou desproporcionado, o direito de propriedade e o direito à reputação que assistem aos recorrentes, porquanto:

as medidas de congelamento dos activos têm um impacto acentuado a longo prazo nos seus direitos fundamentais;

a sua aplicação aos recorrentes é injustificada; e

o recorrido não demonstrou que o congelamento total dos activos constitui o meio menos oneroso para atingir o objectivo prosseguido, nem que o prejuízo significativo causado aos recorrentes é justificado e proporcionado.

No quinto fundamento os recorrentes sustentam que a sua inclusão, pelo recorrido, na lista de pessoas contra as quais serão aplicadas medidas restritivas assenta num erro manifesto de apreciação.

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