Language of document : ECLI:EU:T:2012:435

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

19 de setembro de 2012 (*)

«Cláusula compromissória ― Contrato de subvenção relativo a uma ação de desenvolvimento local que consistia na execução de trabalhos de preparação e de lançamento de um Centre Européen d’Entreprise Locale, em Millau (França) ― Devolução de parte dos adiantamentos efetuados ― Admissibilidade de uma ação contra uma sociedade de direito francês cancelada no registo do comércio e das sociedades ― Aplicação do direito francês ― Contrato administrativo ― Repetição do indevido ― Prescrição ― Oponibilidade de uma cláusula compromissória ― Assunção de dívida ― Teoria do acessório ― Contrato a favor de terceiro»

Nos processos T‑168/10 e T‑572/10,

Comissão Europeia, representada por S. Petrova, na qualidade de agente, assistida por E. Bouttier, advogado,

demandante,

contra

Société d’économie mixte d’équipement de l’Aveyron (SEMEA), com sede em Millau (França), representada por L. Hincker e F. Bleykasten, advogados,

demandada no processo T‑168/10,

Commune de Millau (França), representada por L. Hincker e F. Bleykasten, advogados,

demandada no processo T‑572/10,

que tem por objeto pedidos de devolução do montante de 41 012 euros, a título principal, pago pela Comissão a título da garantia no âmbito dos financiamentos concedidos à SEMEA, acrescido dos juros vencidos e vincendos, bem como de quaisquer outras quantias que compensem o prejuízo por ela sofrido,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: O. Czúcz (relator), presidente, I. Labucka e D. Gratsias, juízes,

secretário: C. Kristensen, administradora,

vistos os autos e após as audiências de 29 de fevereiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 6 de julho de 1990, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, celebrou um contrato de subvenção com a Société d’économie mixte d’équipement de l’Aveyron (SEMEA), cujo capital era detido em 50% pela Commune de Millau (França).

2        Este contrato tinha por objeto uma ação de desenvolvimento local que consistia na execução de trabalhos de preparação e de lançamento de um Centre Européen d’Entreprise Locale, em Millau (a seguir «contrato»).

3        O artigo 2.° do contrato dispunha:

«O prazo de execução dos trabalhos é de 18 meses, a contar da data de assinatura do presente contrato».

4        Nos termos do artigo 4.° do contrato, a SEMEA comprometia‑se a executar diversos serviços e a informar a Comissão sobre eles, através do envio de relatórios periódicos, comprometendo‑se, por seu lado, a Comissão, a contribuir financeiramente para a execução dos trabalhos num montante máximo de 135 000 Ecus, até ao limite de 50% do custo justificado dos trabalhos.

5        O artigo 6.° do contrato previa:

«O presente contrato rege‑se pela lei francesa».

6        O artigo 10.° do contrato tinha a seguinte redação:

«Em caso de indisponibilidade ou de disponibilidade insuficiente de créditos para executar o presente contrato, a Comissão reserva‑se o direito de o rescindir, sem que haja lugar a qualquer ação judicial, ou de o adaptar à nova disponibilidade orçamental».

7        O artigo 9.°, n.° 1, das condições gerais do contrato dispunha:

«Em caso de não execução, pelo contratante, de uma das obrigações resultantes do contrato, e independentemente das consequências previstas pela lei aplicável ao mesmo, este pode ser legitimamente resolvido ou rescindido pela Comissão, sem que seja necessário proceder a qualquer formalidade judiciária, após notificação ao contratante por carta registada que não seja seguida de execução no prazo de um mês».

8        O artigo 10.° das condições gerais do contrato previa:

«Caso não seja possível obter um acordo, só o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para se pronunciar sobre quaisquer litígios relativos ao contrato que ocorram entre as partes contratantes».

9        Por carta de 16 de maio de 1991, a SEMEA solicitou à Comissão autorização para o contrato ser executado por outra estrutura, o Centre européen d’entreprise et d’innovation (a seguir «associação CEI 12»), o que a Comissão aceitou, por carta de 2 de julho de 1991, especificando que este acordo não exonerava a SEMEA das suas obrigações. Por carta de 22 de outubro de 1991, a SEMEA confirmou que se constituía garante da boa execução das prestações previstas no contrato.

10      Durante os meses de junho e julho de 1992, os serviços da Comissão procederam a uma inspeção ao estado de adiantamento dos trabalhos, no seguimento do qual se verificou que o valor total das despesas elegíveis ascendia a 187 977 ecus e que, consequentemente, a contribuição da Comissão devia ser fixada em 50% deste montante, ou seja, em 93 988 ecus.

11      Dado que a SEMEA já tinha recebido 135 000 ecus ao abrigo do contrato, a Comissão exigiu‑lhe o reembolso de 41 012 ecus (a seguir «crédito controvertido»), por carta de 27 de abril de 1993. A SEMEA não deu seguimento a este pedido.

12      Em 17 de fevereiro de 1997, a assembleia geral extraordinária dos acionistas da SEMEA deliberou proceder à dissolução antecipada extrajudicial da SEMEA a partir de 31 de março de 1997 e à designação de um liquidatário.

13      Por carta registada com aviso de receção de 18 de novembro de 2005, a Comissão requereu, de novo, à SEMEA o pagamento do crédito controvertido.

14      Em 11 de janeiro de 2006, a Comissão remeteu à SEMEA uma nota de débito num montante de 41 012 euros.

15      Por carta de 31 de janeiro de 2006, o liquidatário da SEMEA indicou que as suas contas não permitiam o pagamento dessa quantia, que se via na obrigação de apresentar o pedido de declaração de insolvência e que o crédito controvertido devia ser considerado como prescrito de acordo com o direito francês, dado que este não permitia a cobrança de quantias não reclamadas há mais de quatro anos e que a última reclamação da Comissão era de 27 de abril de 1993, ou seja, de há mais de doze anos.

16      Por carta registada com aviso de receção de 16 de fevereiro de 2006, a Comissão requereu formalmente que o crédito controvertido fosse tido em consideração nas operações de liquidação, e fosse admitido ao passivo.

17      Por carta de 20 de setembro de 2006, a SEMEA informou a Comissão de que a assembleia geral extraordinária da sociedade tinha decidido suspender o pedido de declaração de insolvência tendo feito referência a uma ata da associação CEI 12 que indicava que a Comissão tinha acabado por renunciar a procurar obter o pagamento do crédito controvertido.

18      Por carta de 29 de novembro de 2006, a Comissão, através do seu advogado, fez chegar à SEMEA uma intimação para o reembolso do crédito controvertido. Nesta carta, a Comissão especificava que nunca pretendera renunciar a este crédito.

19      Por carta de 30 de janeiro de 2007, o advogado da Comissão enviou uma nova intimação para o reembolso do crédito controvertido tendo deduzido da inatividade da SEMEA que esta última se encontrava em situação de insolvência.

20      Por carta de 5 de fevereiro de 2007, a SEMEA indicou que não se encontrava em situação de insolvência.

21      Por carta de 5 de fevereiro de 2007, a SEMEA enviou a cópia da deliberação da associação CEI 12, indicando que a Comissão renunciou a requerer o pagamento do crédito controvertido.

22      Em 26 de outubro de 2007, a Comissão, através de oficial de justiça, enviou uma intimação para pagamento ao domicílio do liquidatário da SEMEA.

23      Em 10 de dezembro de 2007, a Comissão enviou uma intimação para pagamento à sede da liquidação da sociedade, através de oficial de justiça.

24      Por carta de 14 de dezembro de 2007, dirigida ao oficial de justiça que entregou a intimação para pagamento, o liquidatário da SEMEA renovou o seu pedido de informação sobre a decisão da Comissão de renunciar ao pagamento do crédito controvertido. Na carta, alegava que os novos acionistas e o liquidatário não estavam informados acerca dos compromissos existentes entre a SEMEA e a associação CEI 12.

25      Por carta de 7 de janeiro de 2008, o advogado da Comissão contestou as alegações do liquidatário da SEMEA, intimou‑o novamente a pagar o crédito controvertido e remeteu cópia desta carta ao Procurador da República, para apreciação do comportamento do liquidatário da SEMEA, designadamente quanto a crime de burla.

26      Em resposta a esta última intimação, o liquidatário da SEMEA alegou que o crédito controvertido podia estar prescrito. Nesta carta, recordou que, no início de 2007, numa reunião com o advogado da Comissão, se tinha comprometido a reembolsar o crédito controvertido, a partir do momento em que obtivesse resposta quanto às questões relativas à admissibilidade do mesmo.

27      Por carta de 21 de fevereiro de 2008, o advogado da Comissão fez chegar à SEMEA uma última intimação para pagamento do crédito controvertido.

28      Em 21 de novembro de 2008, a assembleia geral extraordinária da SEMEA tomou conhecimento da decisão da Commune de Millau, que era o seu principal acionista, de assumir o ativo e o passivo desta e decidiu entregar um montante de 82 719,76 euros, que representavam a tesouraria disponível da SEMEA, à Commune de Millau. Segundo o relatório de liquidação apresentado pelo liquidatário, do qual constava o crédito controvertido, todas as operações contratadas eram consideradas liquidadas.

29      Em 9 de dezembro de 2008, o liquidatário da SEMEA terminou as operações de liquidação e procedeu ao cancelamento da SEMEA no registo do comércio e das sociedades.

30      Em 18 de dezembro de 2008, o Conselho municipal da Commune de Millau consignou em ata a assunção do património da SEMEA. No passivo da mesma, figurava explicitamente o litígio que a opunha à Comissão Europeia.

31      Na sequência do pedido da Comissão, o Tribunal de Comércio de Rodez, em 12 de fevereiro de 2010, designou um mandatário ad hoc para representar a SEMEA.

 Tramitação processual e pedidos das partes

A ―  No processo T‑168/10

32      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2010, a Comissão concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        condenar a SEMEA, na pessoa do seu mandatário ad hoc, a pagar‑lhe a quantia de 41 012 euros, a título principal, acrescidos dos juros à taxa legal anual aplicada em França a contar de 10 de março de 1992 ou, a título subsidiário, a contar de 27 de abril de 1993;

¾        ordenar a capitalização dos juros;

¾        condenar a SEMEA no montante de 5 000 euros, a título de comportamento abusivo;

¾        condenar a SEMEA nas despesas do processo.

33      Esta petição foi enviada à SEMEA «na pessoa do seu mandatário ad hoc», C. G. Dado que este último não era o mandatário ad hoc mas o presidente do tribunal de comércio de Rodez que designou o mandatário ad hoc, em 4 de maio de 2010, o secretário notificou a Comissão de que a notificação da petição à SEMEA não tinha sido efetuada e fixou uma data limite para a comunicação de uma nova morada, para efeitos da notificação. A Comissão deu seguimento a este pedido indicando o nome e a morada do mandatário ad hoc da SEMEA. A notificação da petição foi efetuada nessa morada.

34      Na sua exceção de inadmissibilidade, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 26 de julho de 2010, a SEMEA concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        declarar o pedido inadmissível;

¾        condenar a Comissão nas despesas do processo.

35      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de agosto de 2010, a Comissão pediu:

¾        que os fundamentos de inadmissibilidade alegados pela SEMEA sejam julgados improcedentes e o pedido seja declarado admissível;

¾        que seja suspensa a instância até à propositura de uma ação contra a Commune de Millau;

¾        que a SEMEA seja condenada nas despesas do processo.

36      No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Comissão e a SEMEA, por cartas registadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente em 8 e 9 de novembro de 2010, responderam às questões e ao pedido de apresentação de documentos do Tribunal Geral.

37      Por despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral, de 29 de novembro de 2010, foi suspensa a instância no processo T‑168/10 até 31 de janeiro de 2011.

38      Por despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção), de 24 de maio de 2011, a exceção de inadmissibilidade foi remetida para a apreciação de mérito.

39      Na sua contestação, apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de julho de 2011, a SEMEA, no essencial, concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        a título principal, negar provimento ao pedido da Comissão;

¾        a título subsidiário, na hipótese de o Tribunal Geral dar seguimento ao pedido de devolução da Comissão:

¾        condenar a Comissão a pagar à SEMEA a quantia de 41 012 euros, acrescidos de um montante correspondente aos juros e acréscimos legais que o Tribunal atribuísse à Comissão na sua decisão;

¾        negar provimento ao pedido da Comissão no que respeita aos juros e à sua capitalização relativos ao período anterior a 18 de novembro de 2005;

¾        negar provimento a quaisquer outros pedidos da Comissão;

¾        em qualquer hipótese, condenar a Comissão nas despesas do processo.

40      Visto o relatório do juiz relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral. As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 29 de fevereiro de 2012.

B ―  No processo T‑572/10

41      Tendo tomado conhecimento, no âmbito do processo T‑168/10, de que a Commune de Millau tinha decidido assumir todo o ativo e passivo da SEMEA, a Comissão intentou uma ação contra a Commune de Millau, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2010.

42      A Comissão, no essencial, concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        condenar a Commune de Millau a pagar‑lhe, solidariamente com a SEMEA, um montante de 41 012 euros a título principal, acrescidos dos juros vencidos a contar de 10 de março de 1992 ou, a título subsidiário, a contar de 27 de abril de 1993;

¾        ordenar a capitalização dos juros;

¾        condenar solidariamente a Commune de Millau e a SEMEA ao pagamento de 5 000 euros devido a comportamento abusivo da SEMEA;

¾        condenar solidariamente a Commune de Millau e a SEMEA nas despesas do processo;

¾        ordenar a apensação dos processos T‑168/10 e T‑572/10.

43      Por seu lado, a Commune de Millau concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        declarar‑se incompetente e remeter a Comissão para os órgãos jurisdicionais franceses competentes;

¾        a título subsidiário, negar provimento ao pedido da Comissão por improcedente;

¾        na hipótese de o Tribunal Geral dar seguimento ao pedido de devolução da Comissão:

¾        condenar a Comissão a pagar‑lhe uma quantia de 41 012 euros, acrescidos de um montante correspondente aos juros e acréscimos legais que o Tribunal eventualmente atribuir à Comissão na sua decisão;

¾        negar provimento ao pedido da Comissão no que respeita aos juros e à sua capitalização relativos ao período anterior a 18 de novembro de 2005;

¾        negar provimento a qualquer outro pedido da Comissão;

¾        em qualquer hipótese, condenar a Comissão nas despesas do processo.

44      Visto o relatório do juiz relator, o Tribunal Geral (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral. As partes foram ouvidas nas suas alegações e nas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 29 de fevereiro de 2012.

 Questão de direito

45      Ouvidas as partes, dado que os processos T‑168/10 e T‑572/10 são conexos, devem ser apensados para efeitos do presente acórdão.

A ―  Quanto ao processo T‑168/10

46      O processo T‑168/10 tem por objeto a ação intentada pela Comissão contra a SEMEA e o pedido reconvencional desta.

1.     Quanto à ação da Comissão

a)     Quanto à admissibilidade

47      Em conformidade com os artigos 272.° e 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta.

48      Segundo o artigo 10.° das condições gerais do contrato, só o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para se pronunciar sobre quaisquer litígios relativos ao contrato que ocorram entre as partes contratantes.

49      Em aplicação dos artigos 272.° e 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE, e do artigo 10.° das condições gerais do contrato, o Tribunal é, pois, competente para se pronunciar sobre o pedido da Comissão. Com efeito, o artigo 10.° das condições gerais está redigido de forma suficientemente ampla para abranger todos os pedidos da Comissão relativos ao contrato, tanto os fundados diretamente nas disposições contratuais como os fundados nas disposições subsidiárias do direito aplicável ao contrato ou nas normas relativas à repetição do indevido.

50      No âmbito da sua exceção de inadmissibilidade, a SEMEA invocou dois fundamentos de inadmissibilidade, relativos, por um lado, ao cancelamento da SEMEA do registo do comércio e das sociedades e, por outro, à representação da SEMEA. Apenas o primeiro fundamento será analisado no presente acórdão, uma vez que a SEMEA renunciou ao segundo na audiência.

51      O representante da SEMEA considera que esta deixou de ter personalidade jurídica, na sequência do apuramento das suas contas, em 21 de novembro de 2008, e do seu cancelamento no registo do comércio e das sociedades, efetuado em 9 de dezembro de 2008. Por conseguinte, segundo ele, a ação da Comissão é inadmissível.

52      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma ação contra uma sociedade é inadmissível se esta sociedade já não tiver capacidade jurídica nem capacidade judiciária quando a ação foi intentada. A lei aplicável neste âmbito é a que rege a constituição da sociedade em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2005, Comissão/AMI Semiconducteur Belgium e o., C‑294/02, Colet., p. I‑2175, n.° 60).

53      No caso vertente, importa salientar que a SEMEA foi constituída sob a forma de uma sociedade de economia mista local, regida pelo direito francês, e mais especificamente pelo artigo L 1522‑1 do Código Geral das Coletividades Territoriais (code général des collectivités territoriales), o qual dispõe que as sociedades locais de economia mista assumem a forma jurídica de sociedades anónimas, reguladas pelo Livro II do Código Comercial (code de commerce). É, pois, na perspetiva deste direito que se deve analisar se, na data em que a ação foi intentada, a SEMEA tinha capacidade jurídica e capacidade judiciária.

54      Ora, em direito francês, apesar de o artigo L 237‑2 do Código Comercial, aplicável às sociedades comerciais como a SEMEA, prever que a personalidade jurídica da sociedade apenas subsiste para efeitos da liquidação e até à dissolução desta, a jurisprudência francesa reconheceu, sob certas condições, a possibilidade de subsistência da personalidade jurídica, mesmo após a conclusão das operações de liquidação ou a publicação do edital de dissolução.

55      Mais precisamente, a Cour de cassation decidiu que a personalidade jurídica de uma sociedade de direito francês subsiste enquanto os direitos e obrigações de caráter social não estiverem liquidados (Cass. com., 12 de abril de 1983, n.° 81 14055, Bull. com., n.° 113; Cass. 3.° civ., 31 de maio de 2000, n.° 98 19435, Bull. 2000, III, n.° 120, p. 80). Assim, a personalidade jurídica de uma sociedade dissolvida subsiste enquanto esta for parte num processo pendente (Cass. Com., 26 de janeiro de 1993, n.° 91‑11285, Bull. civ. 1193, IV, n.° 33) ou quando um terceiro reclamar um crédito sobre a sociedade que tenha origem na atividade de caráter social (Cass. Com., 2 de maio de 1985, n.° 83‑17409, Bull. civ. 1985, IV, n.° 139). Cabe pois ao credor, que se considere lesado e pretenda reabrir a liquidação, requerer judicialmente a nomeação de um mandatário ad hoc para representar a sociedade na ação intentada contra ela.

56      No caso em apreço, impõe‑se observar que, por cartas de 27 de abril de 1993, de 18 de novembro de 2005, de 16 de fevereiro de 2006, de 29 de novembro de 2006, de 30 de janeiro de 2007, de 26 de outubro de 2007, de 10 de dezembro de 2007, de 7 de janeiro de 2008 e de 21 de fevereiro de 2008, a Comissão requereu à SEMEA o pagamento do crédito controvertido (v. n.os 11 a 27 supra). Assim, a Comissão manifestou‑se repetidamente junto da SEMEA no decurso das atividades de dissolução extrajudicial, e mesmo antes desta. No entanto, em 9 de dezembro de 2008, foi concluída a liquidação e efetuado o cancelamento da SEMEA no registo do comércio e das sociedades, sem que tivesse sido dado um seguimento favorável aos pedidos de devolução apresentados pela Comissão e, assim, sem que o litígio com esta última tenha sido encerrado. Portanto, os direitos e obrigações de caráter social da SEMEA não podem ser considerados como liquidados.

57      Por conseguinte, a personalidade jurídica da SEMEA subsiste para efeitos do presente litígio. Deve, pois, ser negado provimento ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao seu cancelamento no registo do comércio e das sociedades.

58      A ação da Comissão contra a SEMEA é, pois, admissível.

b)     Quanto ao mérito

59      Com a sua ação, a Comissão pede ao Tribunal Geral a condenação da SEMEA na devolução da quantia de 41 012 euros, a título principal, no pagamento dos juros e no pagamento de um montante de 5 000 euros a título de reparação dos prejuízos sofridos.

 Quanto ao pedido de devolução da quantia principal

60      No seu primeiro pedido, a Comissão pede, em primeiro lugar, a condenação da SEMEA na devolução de uma quantia de 41 012 euros por considerar que este montante lhe é devido.

¾       Quanto ao regime jurídico aplicável

61      Importa, antes de mais, determinar o regime aplicável.

62      Resulta do artigo 6.° do contrato que este se rege pelo direito francês. Ora, o direito francês estabelece regimes jurídicos distintos para os contratos, consoante estes sejam regulados pelo direito civil ou pelo direito administrativo. Dado que os artigos 272.° TFUE e 340.° TFUE não se opõem a que um contrato com a União possa estar subordinado a um regime de direito público (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de abril de 2003, Parlamento/SERS e Ville de Strasbourg, C‑176/99, Colet., p. I‑3269, n.° 113), há que determinar, em primeiro lugar, a natureza privada ou administrativa do contrato controvertido para determinar o regime jurídico aplicável no presente caso.

63      A jurisprudência do Tribunal des conflits e do Conseil d’État subordina, em princípio, a natureza administrativa de um contrato ao preenchimento de dois requisitos, um de natureza orgânica e outro de natureza material. Sob reserva de atribuições de competência legais, é administrativo o contrato em que, pelo menos, uma das partes é uma pessoa coletiva de direito público e que, ou contém cláusulas que não sejam abrangidas pelo direito comum (Conseil d’État, 31 de julho de 1912, n.° 30701, Rec. p. 909; Tribunal des conflits, 21 de maio de 2011, n.° 3228), ou é relativo à própria execução do serviço público (Conseil d’État, 20 de abril de 1956, n.° 98637, Rec. p. 167, e 20 de abril de 1956, n.° 33961, Rec. p. 168; Tribunal des conflits, 29 de dezembro de 2004, n.° 3437), ou associa o cocontratante ou a administração a esta execução.

64      Não é abrangida pelo direito comum uma cláusula que confere direitos à pessoa coletiva de direito público e impõe ao cocontratante obrigações que, pela sua natureza, diferem das que podem ser aceites por qualquer pessoa no quadro da legislação civil e comercial (Conseil d’État, 20 de outubro de 1950, Rec. p. 505; Tribunal des conflits, 15 de novembro de 1999, n.° 03144). A este título, não são abrangidas pelo direito comum as cláusulas que são juridicamente inviáveis em contratos de direito privado por serem manifestação do exercício de prerrogativas de poderes públicos.

65      No presente caso, o contrato controvertido foi celebrado entre, por um lado, a Comunidade, a qual, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constitui uma pessoa coletiva de direito público na aceção do direito francês (v., neste sentido, acórdão Parlamento/SERS e Ville de Strasbourg, n.° 62 supra, n.os 2 e 113), e, por outro, a SEMEA, pessoa coletiva de direito privado francês.

66      Além disso, na perspetiva do direito administrativo francês, considera‑se que faz parte de um serviço público qualquer ato que tenha por objeto a execução da própria substância de uma política pública, e designadamente de uma política da União como a política regional. Ora, resulta do artigo 1.° do contrato que este é relativo à contribuição financeira atribuída pela Comissão no âmbito da sua políticas regional para a execução das obras de preparação e lançamento de um centre européen d’entreprise locale, em Millau. Assim, este contrato é relativo à própria execução do serviço público constituído pela política regional da Comunidade.

67      Além disso, o artigo 10.° do contrato prevê a possibilidade de uma rescisão unilateral do contrato em caso de indisponibilidade ou de disponibilidade insuficiente de créditos. A este respeito, cumpre salientar que é certo que um poder de rescisão unilateral não caracteriza necessariamente a existência de uma cláusula não abrangida pelo direito comum (Tribunal des conflits, 20 de fevereiro de 2008, n.° 3623). Tudo depende das características e do objeto do contrato (v., neste sentido, conclusões do relator público D. Costa, Conseil d’État, 19 de novembro de 2010, n.° 331837). Ora, no caso em apreço, tendo em conta o objeto do contrato, referido no número anterior, verifica‑se que tal cláusula não é abrangida pelo direito comum, na medida em que confere à Comissão o direito de pôr termo às relações contratuais por meros motivos de ordem financeira.

68      Consequentemente, o contrato tem natureza administrativa.

¾       Quanto ao crédito da União contra a SEMEA

69      Em seguida, cumpre determinar qual a base jurídica em que a Comissão pode fundar o seu pedido de devolução.

70      Neste contexto, observe‑se que, de acordo com o artigo 4.° do contrato, a contribuição da Comissão não deve exceder 50% do custo justificado dos trabalhos. Este artigo regula por conseguinte o montante devido por ela. No entanto, o contrato nada estipula quanto à devolução dos montantes indevidamente pagos. Há, pois, que aplicar as normas sobre a repetição do indevido.

71      O disposto no artigo 1376.º do Código Civil tem caráter geral e é aplicável tanto às pessoas coletivas públicas como aos particulares (Conseil d’État, 1 de dezembro de 1961, Rec. p. 675). De acordo com esta disposição, aquele que receba, por erro ou conscientemente, o que não lhe é devido pela administração, tem a obrigação de o devolver.

72      Estes requisitos estão reunidos no presente caso. A Comissão pagou um montante total de 135 000 ecus à SEMEA. Como resulta do artigo 4.° do contrato, a contribuição da União não podia exceder 50% do custo justificado dos trabalhos. Ora, na sequência de uma inspeção efetuada em junho e julho de 1992, a Comissão verificou que as despesas exigíveis ascendiam apenas a 187 977 ecus. Esta verificação não foi contestada pela SEMEA, pelo que os pagamentos da União à SEMEA só eram justificados até ao montante de 93 988 ecus.

73      Por último, em conformidade com o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1103/97 do Conselho, de 17 de junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162, p. 1), todas as referências feitas ao ecu são substituídas por referências ao euro, à taxa de um euro por um ecu.

74      A SEMEA estava, portanto, obrigada a devolver à União o montante indevidamente recebido de 41 012 euros.

¾       Quanto às objeções da SEMEA

75      A SEMEA não contesta que o crédito controvertido exista, mas alega que a Comissão já não o pode invocar. Antes de mais, considera que o crédito controvertido se extinguiu em razão de uma renúncia ou de uma dedução por parte da Comissão. Além disso, ficou exonerada da sua dívida na sequência da sua assunção pela Commune de Millau. Acresce que o crédito controvertido está prescrito. Em quaisquer circunstâncias, também não podia estar vinculada pelo crédito controvertido devido ao seu cancelamento no registo do comércio e das sociedades.

76      Estas objeções não são procedentes.

77      Em primeiro lugar, no que respeita à objeção da SEMEA relativa a uma renúncia ou a uma dedução por parte da Comissão, cumpre observar que os elementos dos autos não permitem observar a existência desse ato. Com efeito, o mero facto de a ata de fevereiro de 1995 da associação CEI 12 indicar que a Comissão finalmente renunciou a obter o pagamento do seu crédito não basta para provar que houve uma renúncia ou uma dedução da Comissão. Pelo contrário, resulta dos factos provados que ela não cessou de pedir o pagamento do crédito controvertido (v., designadamente, n.os 11, 13, 14, 16, 18, 19, 22, 23, 25 e 27 supra).

78      Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento da SEMEA segundo o qual a assunção da sua dívida pela Commune de Millau a exonerou da mesma. Com efeito, recorde‑se, por um lado, que, por força do artigo 1165.° do Código Civil, as convenções apenas têm efeitos entre as partes contratantes e, por outro, que elas não afetam o terceiro e só podem ser invocadas por ele no caso previsto pelo artigo 1121.° do Código Civil. Assim, um devedor não pode exonerar‑se da sua dívida através de uma convenção celebrada com um terceiro sem o consentimento do credor (v. Cass. 1ª civ., 2 de junho de 1992, n.° 90 17499, Bull. 1992, I, n.° 168, p. 115; Cass. 1ª civ., 30 de abril de 2009, n.° 08‑11093, Bull. 2009, I, n.° 82). Ora, é facto assente que a Comissão não deu o seu consentimento à assunção da dívida da SEMEA pela Commune de Millau.

79      Além disso, a SEMEA não pode invocar o artigo 1844‑5, n.° 3, do Código Civil, nos termos do qual «[e]m caso de dissolução, esta tem por efeito a transmissão universal do património da sociedade para o sócio único, sem que haja lugar a liquidação», uma vez que as condições impostas por esta disposição não estão reunidas no caso em apreço. Com efeito, resulta da ata da assembleia geral extraordinária da SEMEA, de 21 de novembro de 2008, que a Commune de Millau não era o sócio único da SEMEA.

80      Por último, o artigo L 2131.°‑1, conjugado com o artigo L 2131.°‑2, ambos do Código Geral das Coletividades Territoriais, dispõe que certos atos adotados pelas autoridades municipais, taxativamente enumerados, são juridicamente executórios desde que tenha sido efetuada a sua publicação, afixação ou notificação aos interessados, bem como a sua transmissão ao representante do Estado no departamento ou ao seu delegado no arrondissement. Em 18 de dezembro de 2008, a Commune de Millau submeteu ao controlo da legalidade a deliberação pela qual, por um lado, «comunic[ou] a liquidação da SEMEA» e, por outro, «assumiu o ativo e o passivo desta sociedade». No entanto, não podia exonerar deste modo a SEMEA da sua dívida para com a Comunidade. Com efeito, a simples submissão de um dos seus atos à fiscalização da legalidade não é suscetível de autorizar uma coletividade territorial a derrogar as disposições legislativas referidas no n.° 78 supra, segundo as quais, na falta de consentimento do credor, a assunção da dívida por um terceiro não exonera o devedor perante o credor.

81      Em terceiro lugar, a SEMEA alega a prescrição do crédito controvertido. É‑lhe aplicável a prescrição decenal por força do artigo L 100‑4 do Código Comercial, na versão anterior à entrada em vigor da Lei n.° 2008‑561, de 17 de junho de 2008, relativa à reforma da prescrição em matéria civil (JORF de 18 de junho de 2008, p. 9856), que entrou em vigor em 19 de junho de 2008 (a seguir «Lei de 17 de junho de 2008»). Em contrapartida, a Comissão considera que é aplicável ao crédito controvertido uma prescrição de trinta anos e, portanto, que este não está prescrito.

82      Neste contexto, cumpre analisar, antes de mais, se o crédito controvertido não está sujeito à prescrição decenal prevista pelo artigo L 110‑4 do Código Comercial na versão anterior à entrada em vigor da Lei de 17 de junho de 2008. De acordo com esta disposição, as obrigações criadas no comércio entre comerciantes ou entre comerciantes e não comerciantes prescrevem após dez anos, se não lhes forem aplicáveis prescrições especiais mais curtas.

83      Ora, cabe recordar que o contrato tinha por objeto o pagamento de uma subvenção, pela Comissão, para efeitos da própria execução do serviço público constituído pela política regional da União. Assim sendo, as obrigações dele resultantes, entre as quais figura o crédito controvertido, não podem ser vistas como tendo origem no comércio entre a Comissão e a SEMEA. Por conseguinte, a prescrição decenal estabelecida pelo artigo L 110‑4 do Código Comercial, na versão anterior à entrada em vigor da lei de 17 de junho de 2008 não pode afetar o crédito controvertido (Conseil d’État, 31 de julho de 1992, n.° 69661, RTD 1993, p. 87).

84      Em seguida, há que considerar que o crédito controvertido, que também não está subordinado a outra prescrição especial, não está prescrito.

85      Com efeito, no momento em que se tornou devedora, em junho de 1992, mês no qual os serviços da Comissão efetuaram um controlo sobre a execução das prestações previstas no contrato, o crédito controvertido estava abrangido pela prescrição ao fim de trinta anos, em aplicação dos princípios em que se inspirava o artigo 2262.° do Código Civil em vigor nesta época (Conseil d’État, 8 de julho de 2005, n.° 247976, Rec. Dalloz 2005, p. 3075). Ora, este prazo de trinta anos não estava terminado na data de propositura da ação.

86      É verdade que a Lei de 17 de junho de 2008, por um lado, revogou o disposto no artigo 2262.° do Código Civil, já referido, e, por outro, adotou o novo artigo 2224.°, de acordo com o qual as obrigações prescrevem, em princípio, cinco anos a contar da data em que o titular de um direito tomou ou devia ter tomado conhecimento dos factos que lhe permitiam exercê‑lo.

87      No entanto, mesmo que esta prescrição quinquenal seja aplicável ao crédito controvertido, importa salientar que, por força do artigo 2222.°, n.° 2, do Código Civil, na versão posterior à entrada em vigor da Lei de 17 de junho de 2008, este novo prazo corre a contar da data de entrada em vigor da Lei de 17 de junho de 2008, a saber, em 19 de junho de 2008, pelo que, na data de propositura da ação, ainda não havia prescrição.

88      Por conseguinte, o crédito controvertido não está prescrito.

89      Em quarto lugar, há que rejeitar a objeção da SEMEA segundo a qual a conclusão da sua liquidação e o seu cancelamento no registo do comércio e das sociedades têm como consequência a extinção do crédito controvertido. Com efeito, como se referiu (v. n.° 55 supra), a personalidade jurídica da SEMEA subsiste mesmo após a sua dissolução, na medida em que o crédito controvertido não foi liquidado.

90      Há, pois, que condenar a SEMEA à devolução de 41 012 euros.

 Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora

91      No seu primeiro pedido, a Comissão pede, em segundo lugar, a condenação da SEMEA ao pagamento de juros de mora à taxa legal anual aplicada em França. A título principal, pede a condenação da SEMEA no pagamento dos juros a contar de 10 de março de 1992, nos termos do artigo 1378.° do Código Civil e, a título subsidiário, ao seu pagamento a partir de 27 de abril de 1993, nos termos do artigo 1153.° do Código Civil. No seu segundo pedido, a Comissão pede a capitalização dos juros, nos termos do artigo 1154.° do Código Civil.

92      No que respeita ao pedido de pagamento dos juros a contar de 10 de março de 1992, ou seja, a contar da data do último pagamento por parte da Comissão, há que recordar que só em caso de má‑fé da parte de quem recebeu os pagamentos indevidos é que os juros correm a contar da data dos referidos pagamentos. Neste caso, importa, de facto, inspirarmo‑nos no disposto no artigo 1378.° do Código Civil, nos termos do qual, «[s]e houve má‑fé da parte daquele que recebeu, ele tem a obrigação de devolver, tanto o capital como os juros ou os frutos, na data do pagamento». Na ausência de má‑fé, é aplicável a regra geral enunciada pelo artigo 1153.° do mesmo código (Conseil d’État, 4 de fevereiro de 2000, n.° 202981, Rec. p. 31).

93      Ora, no presente caso, a Comissão não invoca elementos que permitam declarar que a SEMEA agiu de má‑fé antes do pedido de devolução da Comissão. Há, pois, que negar provimento ao pedido principal de condenação da SEMEA ao pagamento dos juros a contar de 10 de março de 1992 apresentado pela Comissão.

94      Quanto ao pedido de pagamento de juros a contar de 27 de abril de 1993, importa recordar o disposto no artigo 1153.° do Código Civil: «Nas obrigações que se limitam ao pagamento de uma certa quantia, as indemnizações resultantes do atraso na execução nunca excedam a condenação nos juros à taxa legal […]». Quando são pedidos, e independentemente da data deste pedido, os juros de mora devidos em aplicação do artigo 1153.° do Código Civil correm a partir da data em que o pedido de pagamento do montante principal chegou ao devedor ou, se esse pedido não tiver ocorrido antes da propositura da ação, a contar da data desta (Conseil d’État, 13 de dezembro de 2002, n.° 203429, Rec. p. 460).

95      No presente caso, a Comissão pediu o pagamento do crédito controvertido pela primeira vez em 27 de abril de 1993. A SEMEA deve, pois, ser condenada no pagamento de juros à taxa legal anual aplicada em França a partir desta data.

96      Por último, nos termos do artigo 1154.° do Código Civil, «[o]s juros vencidos de capitais podem produzir juros, mediante requerimento judicial ou convenção especial, desde que, no requerimento ou na convenção, se trate de juros devidos, pelo menos, durante um ano completo». Para efeitos da aplicação das disposições referidas, a capitalização dos juros pode ser pedida a todo o tempo perante o órgão jurisdicional que aprecia o mérito. No entanto, este pedido só produz efeitos a partir da data em que é registado e desde que, nessa data, se trate de juros devidos, pelo menos, durante um ano completo. Nesse caso, a capitalização efetua‑se de novo no termo de cada período de um ano subsequente, não sendo necessária a apresentação de um novo pedido (Conseil d’État, 13 de dezembro de 2002, n.° 94 supra).

97      No caso em apreço, a Comissão pediu a capitalização dos juros na sua petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de abril de 2010. Nessa data, os juros eram devidos pelo menos há um ano completo. Há, pois, que decidir que há capitalização dos juros tanto nesta data como no termo de cada período de um ano a partir desta data.

 Quanto ao pedido de pagamento de um montante indemnizatório

98      No seu terceiro pedido, a Comissão requer a condenação da SEMEA no pagamento de um montante de 5 000 euros, a título de reparação dos prejuízos sofridos. Considera que, por força do artigo 1147.° do Código Civil, este montante lhe é devido em razão do prejuízo sofrido pelo comportamento abusivo da SEMEA. Neste contexto, a Comissão sustenta que foi obrigada a recorrer a um número significativo de pessoas para enviar numerosa correspondência, intimações e outros atos para convencer a SEMEA da procedência do seu pedido. Em contrapartida, a SEMEA invocou constantemente argumentos infundados e ineficazes para se eximir dos seus compromissos ou atrasar a execução dos mesmos.

99      Neste contexto, cumpre recordar que, por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo perante o Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, da petição deve constar o objeto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitirem à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar‑se sobre a ação, se for o caso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que uma ação seja admissível, que os elementos de facto e de direito, em que esta se baseia, resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do próprio texto da petição.

100    Ora, no presente caso, a Comissão limita‑se a pedir um montante de 5 000 euros, sem demonstrar em que medida este corresponde à soma dos vários aspetos do prejuízo que alega. Cumpre, pois, julgar este pedido improcedente por se fundar numa argumentação com um grau de precisão insuficiente.

c)     Conclusão sobre a ação da Comissão

101    Consequentemente, há que dar provimento aos pedidos da Comissão de condenação da SEMEA à devolução da quantia de 41 012 euros, a título principal, acrescidos dos juros à taxa legal anual aplicada em França a contar de 27 de abril de 1993 até ao pagamento integral da referida quantia, a título principal. Além disso, há que ordenar a capitalização dos juros, tanto em 15 de abril de 2010 como no terno de cada período de um ano a contar desta data.

102    Quanto ao restante, há que julgar a ação da Comissão improcedente.

2.     Quanto ao pedido reconvencional da SEMEA

103    Caso o Tribunal Geral dê seguimento ao pedido de devolução da Comissão, a SEMEA apresentou um pedido reconvencional. Este pedido baseia‑se no artigo 340.° TFUE e no artigo 41.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1). Trata‑se, portanto, de um pedido baseado na responsabilidade extracontratual da União.

104    A SEMEA considera que a Comissão violou o seu dever de boa administração e o princípio de segurança jurídica ao esperar doze anos após o seu pedido de devolução de 27 de abril de 1993 antes de se manifestar novamente perante ela, em 18 de novembro de 2005. Por conseguinte, a Comissão tem a obrigação de compensar a quantia a que o Tribunal Geral a condenou.

105    O Tribunal Geral considera que há que analisar, em primeiro lugar, a procedência do pedido reconvencional (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer, C‑23/00 P, Colet., p. I‑1873, n.os 51 e 52, e de 23 de março de 2004, França/Comissão, C‑233/02, Colet., p. I‑2759, n.° 26).

106    Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União está subordinada ao preenchimento de um conjunto de requisitos, concretamente, a ilegalidade do comportamento atribuído às instituições, a existência de um prejuízo real e certo, e a existência de um nexo direto de causalidade entre o comportamento da instituição em causa e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16, e acórdão do Tribunal Geral de 9 de julho de 1999, New Europe Consulting e Brown/Comissão, T‑231/97, Colet., p. II‑2403, n.° 29).

107    Se um desses requisitos não estiver preenchido, a ação ou o pedido devem ser julgados improcedentes na íntegra sem que seja necessário analisar os outros requisitos dessa responsabilidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C‑146/91, Colet., p. I‑4199, n.os 19 e 81, e acórdão do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2009, Antwerpse Bouwwerken/Comissão, T‑195/08, Colet., p. II‑4439, n.° 91).

108    No caso em apreço, basta pois observar que não existe um nexo direto de causalidade entre o comportamento da Comissão e o prejuízo invocado.

109    Com efeito, no que respeita à quantia de 41 012 euros, a título principal, que a SEMEA deve devolver à Comissão, basta considerar que se trata de um crédito fundado numa restituição do indevido e que, dado que este crédito não está prescrito, a SEMEA estava de qualquer modo obrigada a pagá‑lo, mesmo que a Comissão não tivesse esperado doze anos para se manifestar de novo junto dela.

110    No que respeita ao pagamento dos juros de mora, recorde‑se que a acumulação dos juros é uma consequência direta do comportamento da SEMEA, que não deu seguimento ao pedido de devolução da Comissão. Por conseguinte, não existe nexo direto de causalidade entre o comportamento da Comissão e este prejuízo.

111    Há, pois, que negar provimento ao pedido reconvencional da SEMEA sem que seja necessário analisar a sua admissibilidade.

B ―  Quanto ao processo T‑572/10

112    O processo T‑572/10 tem por objeto a ação da Comissão contra a Commune de Millau e o pedido reconvencional desta última.

1.     Quanto à ação da Comissão

113    A Comissão intentou uma ação contra a Commune de Millau depois de ter tomado conhecimento de que esta tinha decidido assumir o ativo e o passivo da SEMEA.

a)     Quanto à competência do Tribunal Geral

114    A Comissão considera que a Commune de Millau está subordinada a uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.° TFUE. Em contrapartida, sem alegar formalmente uma exceção fundada em incompetência, por requerimento separado, ao abrigo do artigo 114.° do Regulamento de Processo, a Commune de Millau alega que a ação da Comissão deve ser julgada improcedente, com fundamento na incompetência do órgão jurisdicional perante o qual esta foi intentada. Considera que a Comissão não lhe pode opor uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.° TFUE.

115    Neste contexto, recorde‑se, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral só é competente para se pronunciar, em primeira instância, sobre litígios em matéria contratual que sejam submetidos à sua apreciação com fundamento numa cláusula compromissória. De outro modo, alargaria a sua competência jurisdicional para além das causas cuja apreciação lhe está taxativamente reservada pelo artigo 272.° TFUE (v., neste sentido, despachos do Tribunal Geral, de 3 de outubro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑186/96, Colet., p. II‑1633, n.° 47, e de 12 de dezembro de 2005, Natexis Banques Populaires/Robobat, T‑360/05, não publicado na Coletânea, n.° 12).

116    Dado que a competência do Tribunal Geral resultante do artigo 272.° TFUE derroga o direito comum, deve ser interpretada restritivamente (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Recueil, p. 4057, n.° 11). Assim, o Tribunal Geral só pode decidir um litígio contratual em caso de expressão da vontade das partes no sentido de lhe atribuir essa competência (despacho Mutual Aid Administration Services/Comissão, n.° 115 supra, n.° 46, e acórdão do Tribunal Geral, de 16 de dezembro de 2010, Comissão/Arci Nuova associazione comitato di Cagliari e Gessa, T‑259/09, não publicado na Coletânea, n.° 39). Só as partes numa cláusula compromissória podem, pois, ser partes na ação intentada com fundamento no artigo 272.° TFUE (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de dezembro de 1976, Pellegrini/Comissão e Flexon‑Italia, 23/76, Colet., p. 713, Recueil, p. 1807, n.° 31, e acórdão Comissão/Arci Nuova associazione comitato di Cagliari e Gessa, já referido, n.° 40).

117    Em seguida, quanto ao direito ao abrigo do qual cumpre verificar se foi celebrada uma cláusula compromissória válida entre as partes no litígio, cabe recordar que a competência do Tribunal para conhecer de um litígio relativo a um contrato ao abrigo de uma cláusula compromissória é apreciada, em princípio, apenas à luz do disposto no artigo 272.° TFUE e das disposições da própria cláusula compromissória.

118    Esta perspetiva está em concordância com o princípio de direito geralmente aceite de que qualquer órgão jurisdicional aplica as suas próprias regras processuais, incluindo as regras de competência. O direito processual do Tribunal de Justiça inclui o artigo 272.° TFUE, mas não as correspondentes disposições processuais das ordens jurídicas nacionais. Além disso, o artigo 272.° TFUE deve ser considerado do mesmo modo por todos os órgãos jurisdicionais, como uma disposição específica que tem prioridade sobre o direito nacional que dela se afaste (conclusões do advogado‑geral Lenz no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 1992, Comissão/Feilhauer, C‑209/90, Colet., p. I‑2613, I‑2622, n.° 18).

119    Esta regra é aplicável mesmo que o Tribunal Geral possa ser chamado a aplicar o direito nacional que rege o contrato no âmbito da apreciação da procedência da ação (V., neste sentido, acórdãos Comissão/Zoubek, n.° 116 supra, n.° 10; Comissão/Feilhauer, n.° 118 supra, n.° 13, e despacho do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2006, Comissão/Trends, T‑449/04, não publicado na Coletânea, n.° 29).

120    É à luz da jurisprudência acima referida que cabe analisar se a competência do Tribunal Geral para a ação intentada pela Comissão contra a Commune de Millau pode ser fundada numa cláusula compromissória na aceção do artigo 272.° TFUE.

 Quanto à teoria do acessório

121    A Comissão considera que a Commune de Millau está vinculada pela cláusula compromissória prevista no artigo 10.° das condições gerais do contrato porque assumiu a dívida da SEMEA, e que, por força do direito francês, a cláusula compromissória foi legalmente transferida como acessório do crédito. Em contrapartida, a Commune de Millau alega que a cláusula compromissória não é um acessório indissociável do crédito da Comissão. Além disso, não estava pendente nenhuma ação no momento da assunção da dívida.

122    Dado que a argumentação da Comissão se baseia na aplicação do direito francês, importa determinar, em primeiro lugar, o direito aplicável.

123    Tal como referido, a competência do Tribunal para conhecer de um litígio relativo a um contrato ao abrigo de uma cláusula compromissória é apreciada, em princípio, apenas à luz do disposto no artigo 272.° TFUE e na própria cláusula compromissória (v. n.° 117 supra).

124    No entanto, neste contexto, cumpre recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a cláusulas atributivas de jurisdição na aceção do artigo 17.° da convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas convenções subsequentes relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), que é igualmente válida para as cláusulas atributivas de jurisdição na aceção do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2011, L 12, p. 1). Resulta desta jurisprudência que, apesar de a validade de uma cláusula atributiva de jurisdição ser regulada unicamente pelo direito da União, ou seja, pelo artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001, a questão de saber se uma cláusula atributiva de jurisdição acordada entre um transportador e um carregador inserida num conhecimento de carga, produz efeitos em relação a um terceiro portador do conhecimento de carga, que, ao adquirir este último, sucedeu nos direitos e obrigações do carregador, é apreciada segundo o direito aplicável ao contrato (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de junho de 1984, Russ, 71/83, Recueil, p. 2417, n.° 24; de 16 de março de 1999, Castelletti, C‑159/97, Colet., p. I‑1597, n.° 41, e de 9 de novembro de 2000, Coreck, C‑387/98, Colet., p. I‑9337, n.os 22 a 27).

125    Em princípio, haveria que analisar se esta jurisprudência, de acordo com a qual o direito aplicável ao contrato regula as questões de sucessão nos direitos e obrigações, pode ser aplicada no caso em apreço. Isso exige uma aplicação duplamente análoga. Com efeito, coloca‑se, por um lado, a questão de saber se ela pode ser aplicada não só a um terceiro portador do conhecimento de carga, mas também a um terceiro que, em razão da assunção de uma dívida, sucede ao devedor original e assume, de pleno direito, o que é acessório a esta dívida. Por outro lado, coloca‑se a questão de saber se esta jurisprudência relativa às cláusulas atributivas de jurisdição na aceção do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas e do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001 é igualmente aplicável a uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.° TFUE.

126    No entanto, para efeitos do presente caso, não é necessário responder a estas questões. Com efeito, impõe‑se observar que, ainda que o direito francês fosse aplicável, a cláusula compromissória celebrada entre a SEMEA e a Comissão não foi transferida para a Commune de Millau como elemento acessório da dívida da SEMEA.

127    Com efeito, como referido (v. n.° 78 supra), na falta de consentimento da Comissão, uma eventual assunção da dívida da SEMEA pela Commune de Millau não tinha teria como efeito isentar a SEMEA da sua dívida para com a União e fazer a Commune de Millau suceder‑lhe como devedora. Na medida em que a assunção da dívida pela Commune de Millau gerou uma dívida desta para com a União, só pode tratar‑se de um contrato a favor de terceiro. Ora, esse contrato cria uma nova obrigação da Commune de Millau que é juridicamente distinta da obrigação pela qual a SEMEA está vinculada. Por conseguinte, na ausência de transferência da dívida da SEMEA para a Commune de Millau, a cláusula compromissória que vinculava a SEMEA não pode ter sido transferida como elemento acessório da dívida da SEMEA.

128    É certo que o direito francês não se opõe, em princípio, a que a Commune de Millau como promitente e a SEMEA como promissária de um contrato a favor de terceiro decalquem o conteúdo e o regime de uma dívida da Commune de Millau à União dos da dívida da SEMEA à União. No entanto, neste caso, a reutilização da cláusula compromissória não é a consequência da sucessão nos direitos e obrigações na aceção da jurisprudência referida mas o resultado da vontade das partes. Por conseguinte, esta questão não é regulada pelo direito francês mas diretamente pelo artigo 272.° TFUE (v. n.os 117 e 118 supra).

 Quanto à celebração de uma cláusula compromissória

129    Há que analisar em seguida o argumento da Comissão segundo o qual a Commune de Millau aceitou uma cláusula compromissória tal como prevista no artigo 10.° das condições gerais do contrato, ao assumir a dívida da SEMEA.

130    Antes de mais, há que observar que a Commune de Millau e a Comissão não celebraram nenhum contrato e, consequentemente, nenhuma cláusula compromissória.

131    Em seguida, há que considerar que, de acordo com a jurisprudência referida (v. n.os 115 a 119 supra), o simples facto de, por força do direito francês aplicável ao contrato, a SEMEA e a Commune de Millau serem, eventualmente, solidária e conjuntamente responsáveis pela dívida não é suscetível de fundar a competência do Tribunal por força do artigo 272.° TFUE (acórdão do Tribunal Geral, de 7 de julho de 2010, Comissão/Hellenic Ventures e o., T‑44/06, não publicado na Coletânea, n.° 54).

132    No entanto, atentas as circunstâncias do caso em apreço, coloca‑se a questão de saber se, através de um contrato a favor de terceiro, entre a SEMEA e a Commune de Millau, esta última se submeteu a uma cláusula compromissória a favor da União.

133    É certo que a redação do artigo 272.° TFUE apenas prevê a possibilidade de uma cláusula compromissória constar de um contrato celebrado pela União. Portanto, não prevê explicitamente que essa cláusula possa ser contratada a favor de terceiros. Além disso, a competência do Tribunal Geral resultante do artigo 272.° TFUE deve ser restritivamente interpretada (v. n.° 116 supra).

134    No entanto, dado que uma cláusula compromissória tem natureza convencional, nada se opõe a que a existência dessa cláusula seja analisada tomando em consideração os princípios gerais do direito dos contratos provenientes das ordens jurídicas dos Estados‑Membros. Com efeito, mesmo que um destes princípios estipule que um contrato vincula apenas as suas partes, o mesmo não se opõe a que duas partes, através de um contrato a favor de terceiro, confiram um direito a um terceiro.

135    Além disso, a inserção, no contrato entre a Commune di Millau e a SEMEA, de uma cláusula compromissória que permite à União submeter um litígio entre ela e a Commune di Millau ao Tribunal Geral, não é contrária à exigência do artigo 272.° TFUE, segundo o qual essa cláusula deve constar de um contrato celebrado pela União ou por sua conta. Com efeito, por um lado, um contrato a favor de terceiro pode ser considerado como um contrato por conta da União. Por outro, é verdade que esta exigência do artigo 272.° TFUE deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a competência do Tribunal Geral para litígios relativos a um contrato possa ser fundada contra a vontade da União. Ora, uma cláusula compromissória contratada unicamente a favor da União não pode ser‑lhe oposta contra a sua vontade.

136    Por último, a natureza processual de uma cláusula compromissória não se opõe a que essa cláusula seja outorgada a favor de terceiro. Com efeito, no que respeita às cláusulas atributivas de jurisdição na aceção do artigo 17.° da Convenção de Bruxelas e do artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001, o Tribunal de Justiça já aceitou essa cláusula (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 1983, Gerling Konzern Speziale Kreditversicherung e o., 201/82, Recueil, p. 2503, n.os 10 a 20).

137    No presente caso, há, pois, que analisar se a SEMEA e a Commune de Millau acordaram que esta última devia estar subordinada a uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.° TFUE, acordada a favor da União.

138    Resulta dos princípios gerais do direito dos contratos que a existência de um contrato a favor de terceiro pode resultar de uma convenção expressa entre o promissário e o promitente, com o objetivo de conferir um direito a um terceiro. A existência desse contrato a favor de terceiro pode também ser deduzida do objeto do contrato ou das circunstâncias do caso em apreço.

139    Resulta das circunstâncias do caso vertente, designadamente dos elementos de facto e de direito provados pela ata do conselho municipal da Commune de Millau, de 18 de dezembro de 2010, que a Commune de Millau e a SEMEA celebraram um acordo segundo o qual a Commune de Millau devia assumir o passivo da SEMEA e, a título de contrapartida, receber o ativo desta. Com efeito, por um lado, resulta desta ata que a Commune de Millau foi informada do contencioso da SEMEA com a União e devia assumir a dívida da SEMEA «com pleno conhecimento de causa». Por outro lado, resulta desta ata que, a título de contrapartida, a SEMEA devia transferir um montante de 82 719,76 euros, que correspondia ao seu ativo, para a Commune de Millau, de modo a permitir a esta última considerar o risco de contencioso resultante da assunção da sua dívida.

140    É certo que um acordo relativo ao pagamento da dívida de uma parte por outra parte não cria necessariamente um novo direito a favor do credor. Pode tratar‑se de uma assunção puramente interna ou de uma indicação de pagamento. No entanto, no caso em apreço, decorre do objetivo da convenção que estas duas partes pretendiam criar um crédito da União contra a Commune de Millau. Com efeito, em primeiro lugar, importa considerar que o objetivo prosseguido pela SEMEA e pela Commune de Millau consistia em remeter os credores reais ou potenciais da SEMEA para a Commune de Millau. Em segundo lugar, cumpre recordar que, a título de contrapartida pela assunção da sua dívida pela Commune de Millau, a SEMEA transferiu todo o seu ativo, a saber, 82 719,76 euros, para a Commune de Millau. Como resulta da ata referida, o pagamento deste montante devia permitir à Commune de Millau considerar o risco de contencioso resultante da assunção da dívida, o que milita igualmente no sentido da criação de uma dívida da Commune de Millau para com a União. Finalmente, não se pode presumir que a Commune de Millau, que está vinculada pelo princípio de cooperação leal entre a União e os Estados‑Membros, tenha pretendido assumir todo o ativo da SEMEA e assim permitir que a SEMEA se tornasse uma devedora totalmente destituída, sem que ela própria se obrigasse perante a União a pagar a dívida da SEMEA.

141    Quanto à assunção da cláusula compromissória, a Commune de Millau alega que apenas aceitou assumir a dívida da SEMEA, mas não a cláusula compromissória. Ora, cumpre observar que resulta do objetivo da convenção entre a SEMEA e a Commune de Millau e das circunstâncias do caso em apreço, que, no momento da assunção, a Commune de Millau tinha a vontade de se submeter a uma cláusula compromissória como a constante do artigo 10.° das condições gerais do contrato. Com efeito, como referido anteriormente, a Commune de Millau assumiu a dívida da SEMEA para com a União com pleno conhecimento de causa, logo, com conhecimento do litígio entre a SEMEA e a União, no que respeita ao crédito controvertido. Obrigou‑se, pois, a pagar uma dívida cujo conteúdo e regime eram decalcados dos da dívida da SEMEA. Dado que esta última estava vinculada pela cláusula compromissória prevista no artigo 10.° das condições gerais do contrato para todos os litígios a ele respeitantes, a Commune de Millau vinculou‑se também a essa cláusula. Além disso, é imperioso observar que nem a Commune de Millau nem a SEMEA invocaram elementos que demonstrem que manifestaram reserva em relação à assunção da cláusula compromissória pela Commune de Millau antes da propositura da ação da Comissão contra a SEMEA. Além disso, milita a favor da subordinação da Commune de Millau a uma cláusula compromissória o facto de a SEMEA e a Commune de Millau não poderem legitimamente esperar que os credores reais ou potenciais da SEMEA aceitem acionar a Commune de Millau se o conteúdo ou o regime do seu crédito contra a Commune de Millau forem menos favoráveis do que os do seu crédito contra a SEMEA.

142    Finalmente, não se pode opor a esta interpretação das vontades da Commune de Millau e da SEMEA que elas tinham a intenção de transferir a dívida da SEMEA para a Commune de Millau com efeito liberatório para a SEMEA e que, na ausência desse efeito, a Commune de Millau não aceitou subordinar‑se à cláusula compromissória. Tal erro seria indesculpável, dado que, por razões evidentes de proteção dos credores, essa transferência de dívida não podia ocorrer sem o consentimento da União.

143    Por conseguinte, cumpre observar que a Commune de Millau e a SEMEA acordaram em benefício da União que esta pode invocar uma cláusula compromissória como a prevista no artigo 10.° das condições gerais do contrato em relação à Commune de Millau.

144    A existência de tal cláusula compromissória não é posta em causa pelo facto de a Commune de Millau ter contestado a sua existência depois da propositura da ação da Comissão. É certo que o promissário e o promitente de um contrato a favor de terceiro podem, segundo certas condições, suprimir ou modificar a cláusula que confere o direito em causa. No entanto, em aplicação dos princípios gerais do direito dos contratos, isso já não é possível depois de o terceiro beneficiário ter notificado o promitente ou o promissário de que pretende exercer o seu direito.

145    Quanto à forma exigida para uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.° TFUE, importa observar que esta disposição não prevê qualquer exigência de forma especial. No entanto, o artigo 44.°, n.° 5 A, do Regulamento de Processo dispõe que uma petição apresentada ao abrigo de cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou por sua conta, nos termos do artigo 272.° TFUE, deve ser acompanhada de um exemplar do contrato que contém essa cláusula. Resulta desta disposição que a cláusula compromissória deve, em princípio, ser celebrada por escrito.

146    Ora, importa recordar que este artigo do Regulamento de Processo prossegue uma finalidade probatória e que a formalidade que nele se prescreve deve considerar‑se cumprida quando os documentos apresentados pela demandante permitam ao Tribunal ter um conhecimento suficiente do acordo celebrado entre as partes no litígio no sentido de subtrair o diferendo que os opõe a propósito do contrato aos órgãos jurisdicionais nacionais para os submeter às jurisdições da União (acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2007, Citymo/Comissão, T‑271/04, Colet., p. II‑1375, n.° 56).

147    No presente caso, a Comissão anexou à sua petição, por um lado, a ata de 18 de dezembro de 2008, da qual resulta que a Commune de Millau e a SEMEA decidiram que a Commune de Millau devia assumir o passivo da SEMEA e, por outro, o contrato, do qual resulta o conteúdo da cláusula compromissória celebrada entre a União e a SEMEA. Cumpriu, pois, a formalidade imposta pelo artigo 44.°, n.° 5 A, do Regulamento de Processo.

148    Por último, quanto ao argumento da Commune de Millau, segundo o qual o artigo 2060.° do Código Civil e o artigo 48.° do Código de Processo Civil se opõem a que ela seja submetida a uma cláusula compromissória nos termos do artigo 272.° TFUE, basta recordar que, ainda que existisse um conflito entre estas disposições, o artigo 272.° TFUE deve ser entendido por todos os órgãos jurisdicionais da mesma forma como uma disposição específica com prioridade sobre o direito nacional que lhe seja contrário (v. n.os 117 e 118 supra).

149    Tendo em conta as observações precedentes, há que concluir que a Comissão pode invocar uma cláusula compromissória contra a Commune de Millau e que o Tribunal Geral é, pois, competente para se pronunciar sobre a petição da Comissão contra a Commune de Millau nos termos dos artigos 272.° e 256.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE.

b)     Quanto à procedência da ação

150    Com a sua ação, a Comissão pede ao Tribunal Geral a condenação da Commune de Millau à devolução da quantia de 41 012 euros, a título principal, ao pagamento dos juros e ao pagamento de um montante de 5 000 euros, a título de reparação dos prejuízos sofridos.

 Quanto ao pedido de devolução da quantia principal

151    No seu primeiro pedido, a Comissão pede, em primeiro lugar, a condenação da Commune de Millau à devolução de uma quantia de 41 012 euros.

152    Dado que o mesmo pedido foi julgado procedente em relação à SEMEA (n.os 60 a 89 supra), coloca‑se unicamente a questão de saber se, ao abrigo do direito francês, a Commune de Millau é igualmente responsável pela dívida da SEMEA.

153    Na falta de consentimento da União relativamente à assunção da dívida da SEMEA pela Commune de Millau, há que analisar se a Commune de Millau prometeu à União pagar a dívida da SEMEA através de um contrato a favor de terceiro.

154    É certo que o artigo 1165.° do Código Civil dispõe que as convenções têm efeitos unicamente entre as partes contratantes. No entanto, resulta igualmente deste artigo que convenções podem beneficiar um terceiro no caso de um contrato a favor de terceiro previsto pelo artigo 1121.° do Código Civil (Conseil d’État, 20 de dezembro de 1989, n.° 50815; Conseil d’État, 20 de janeiro de 1992, n.° 46624; Conseil d’État, 19 de julho de 2010, n.° 318126, e Cour administrative d’appel de Marseille, 21 de outubro de 2011, n.° 09MA00782).

155    Neste contexto, importa recordar, em primeiro lugar, que resulta dos n.os 139 e 140 supra que a Commune de Millau e a SEMEA permitiram se gerasse um novo crédito da União em relação à Commune de Millau.

156    Em seguida, cabe observar que estão reunidas as condições suplementares exigidas pelo artigo 1121.° do Código Civil para a celebração de um contrato a favor de terceiro. Com efeito, na medida em que é ainda exigido um interesse direto e imediato do promissário, basta um interesse simples, mesmo moral (Cass. 1re civ., 26 de fevereiro de 1962, Bull. civ. I, n.° 124, p. 119; Cass. com., Cass. 1re civ., 5 de junho de 1984, Bull. civ. I, n.° 182). No presente caso, esse interesse reside no facto de que a SEMEA pode pedir à Commune de Millau o pagamento da sua dívida para com a União.

157    Além disso, não se pode opor à validade da assunção da dívida pela Commune de Millau que não há causa de pedir em razão da ausência de efeito liberatório desta assunção pela SEMEA. De facto, a inexistência de causa de pedir constitui apenas uma nulidade relativa e a Commune de Millau não arguiu a nulidade da assunção da dívida da SEMEA. Além disso, esta assunção de dívida tem a sua causa no facto de todo o ativo da SEMEA ter igualmente sido transferido para a Commune de Millau.

158    Por conseguinte, há que observar que, por força do artigo 1121.° do Código Civil, a Commune de Millau prometeu pagar a dívida da SEMEA. O pedido da União contra a Commune de Millau relativo à devolução de 41 012 euros é, pois, procedente.

 Quanto ao pedido de pagamento de juros

159    No seu primeiro pedido, a Comissão pede, em segundo lugar, a condenação da Commune de Millau ao pagamento de juros de mora à taxa lega anual aplicada em França. A título principal, pede a condenação da Commune de Millau ao pagamento dos juros desde 10 de março de 1992, nos termos do artigo 1378.° do Código Civil e, a título subsidiário, ao pagamento dos mesmos a contar de 27 de abril de 1993, nos termos do artigo 1153.° do Código Civil. No seu segundo pedido, a Comissão pede a capitalização dos juros, nos termos do artigo 1154.° do Código Civil.

160    Pelas razões referidas (v. n.os 152 a 158 e 92 a 95, supra), há que negar provimento ao pedido de pagamento dos juros a contar de 10 de março de 1992 e que condenar a Commune de Millau ao pagamento dos mesmos a contar de 27 de abril de 1993.

161    Quanto ao pedido de capitalização dos juros por força do artigo 1154.° do Código Civil, remete‑se, em primeiro lugar, para o n.° 97 supra. Em seguida, há que observar que, em relação à Commune de Millau, o pedido de capitalização dos juros só foi apresentado na petição da Comissão, registada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2010. Nesta data, os juros eram devidos, no mínimo, por um ano completo. Com esta base jurídica, a Comissão só pode, pois, pedir a capitalização dos juros a contar de 21 de dezembro de 2010.

162    Ora, em razão da assunção da dívida da SEMEA pela Commune de Millau, a Comissão pode pedir a capitalização dos juros a partir da data de propositura da ação da Comissão contra a SEMEA, isto é, a partir de 15 de abril de 2010. Com efeito, decorre do objetivo da convenção celebrada entre a Commune de Millau e a SEMEA, bem como das circunstâncias do caso em apreço, que a Commune de Millau tem a obrigação de pagar a totalidade dos juros devidos pela SEMEA. Por um lado, a Commune de Millau prometeu à União pagar a dívida da SEMEA. Por outro, dado que a totalidade do ativo da SEMEA foi transferida para a Commune de Millau, a SEMEA já não tem capacidade para dar seguimento ao pedido da Comissão. Tendo em conta estas circunstâncias, cumpre, pois, observar, pelas razões mencionadas (n.os 139 e 140 supra) que resulta da vontade comum da SEMEA e da Commune de Millau que esta última estava obrigada a pagar a totalidade dos juros devidos pela SEMEA e, portanto, também a capitalização dos juros a partir da propositura da ação da Comissão contra a SEMEA.

163    Há, pois, que decidir que a capitalização de juros tem lugar tanto na data de registo da petição da Comissão contra a SEMEA, isto é, a partir de 15 de abril de 2010, como no final de cada ano decorrido a partir dessa data.

 Quanto ao pedido de pagamento de um montante indemnizatório

164    No seu terceiro pedido, a Comissão requer a condenação da Commune de Millau ao pagamento de um montante de 5 000 euros, a título de reparação dos prejuízos sofridos em razão do comportamento abusivo da SEMEA.

165    Há que julgar este pedido improcedente pelas razões indicadas nos n.os 98 a 100 supra.

c)     Conclusão quanto à ação da Comissão

166    Consequentemente, há que julgar procedentes os pedidos da Comissão de condenação da Commune de Millau à devolução da quantia de 41 012 euros e de pagamento dos juros à taxa legal aplicada em França, desde 27 de abril de 1993 até ao pagamento integral da quantia a título principal. Além disso, há que ordenar a capitalização dos juros, a partir de 15 de abril de 2010 e no final de cada ano decorrido a partir dessa data.

167    A ação da Comissão é, quanto ao restante, julgada improcedente.

2.     Quanto ao pedido reconvencional da Commune de Millau

168    Caso o Tribunal Geral acolhesse o pedido de devolução da Comissão, a Commune de Millau apresentou um pedido reconvencional. Este pedido baseia‑se no artigo 340.° TFUE e no artigo 41.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Trata‑se, portanto, de um pedido baseado na responsabilidade extracontratual da União.

169    A Commune de Millau considera que a Comissão violou o seu dever de boa administração e o princípio de segurança jurídica ao esperar doze anos após o seu pedido inicial de devolução de 27 de abril de 1993 antes de se manifestar novamente perante ela, em 18 de novembro de 2005. Por conseguinte, a Comissão tinha a obrigação de compensar a quantia a que o Tribunal Geral a condenou.

170    O Tribunal Geral considera que há que analisar, em primeiro lugar, a procedência do pedido reconvencional (acórdãos Conselho/Boehringer, n.° 105 supra, n.os 51 e 52, e França/Comissão, n.° 105 supra, n.° 26).

171    Pelas mesmas razões expostas nos n.os 106 a 110 supra, o pedido reconvencional da Commune de Millau é improcedente.

172    Há, pois, que julgar o pedido reconvencional da Commune de Millau improcedente.

C ―  Quanto à responsabilidade solidária e conjunta

173    Dado que tanto a SEMEA como a Commune de Millau têm a obrigação de devolver a quantia principal, acrescida de juros de mora, e a Comissão apenas tem direito a um único pagamento, importa, como pede a Comissão, condenar a SEMEA e a Commune de Millau no pagamento conjunto e solidário.

 Quanto às despesas

174    Nos termos do artigo 87.°, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido, e, se forem várias as partes vencidas, o Tribunal Geral decide sobre a repartição das despesas. Tendo a SEMEA e a Commune de Millau sido vencidas quanto ao essencial, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

decide:

1)      Os processos T‑168/10 e T‑527/10 são apensados para efeitos do acórdão.

2)      A Société d’économie mixte d’équipement de l’Aveyron (SEMEA) e a Commune de Millau (França) são condenadas solidária e conjuntamente no pagamento do montante de 41 012 euros, a título principal, acrescido de juros de mora à taxa legal anual aplicada em França, desde 27 de abril de 1993 até pagamento integral. Os juros vencidos em 15 de abril de 2010, e no final de cada ano decorrido a partir dessa data, serão capitalizados de modo a que vençam juros sobre si próprios.

3)      Quanto ao restante, são julgadas improcedentes as ações da Comissão nos processos T‑168/10 e T‑527/10.

4)      São julgados improcedentes os pedidos reconvencionais da SEMEA no processo T‑168/10 e da Commune de Millau no processo T‑527/10.

5)      A SEMEA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão no processo T‑168/10.

6)      A Commune de Millau suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão no processo T‑527/10.

Czúcz

Labucka

Gratsias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de setembro de 2012.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

A ―  No processo T‑168/10

B ―  No processo T‑572/10

Questão de direito

A ―  Quanto ao processo T‑168/10

1.  Quanto à ação da Comissão

a)  Quanto à admissibilidade

b)  Quanto ao mérito

Quanto ao pedido de devolução da quantia principal

¾       Quanto ao regime jurídico aplicável

¾       Quanto ao crédito da União contra a SEMEA

¾       Quanto às objeções da SEMEA

Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora

Quanto ao pedido de pagamento de um montante indemnizatório

c)  Conclusão sobre a ação da Comissão

2.  Quanto ao pedido reconvencional da SEMEA

B ―  Quanto ao processo T‑572/10

1.  Quanto à ação da Comissão

a)  Quanto à competência do Tribunal Geral

Quanto à teoria do acessório

Quanto à celebração de uma cláusula compromissória

b)  Quanto à procedência da ação

Quanto ao pedido de devolução da quantia principal

Quanto ao pedido de pagamento de juros

Quanto ao pedido de pagamento de um montante indemnizatório

c)  Conclusão quanto à ação da Comissão

2.  Quanto ao pedido reconvencional da Commune de Millau

C ―  Quanto ΰ responsabilidade solidαria e conjunta

Quanto às despesas


* Língua do processo: francês.