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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Setembro de 2002 por Miguel Vicente-Nuñez contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-294/02)

    Língua do Processo: francês

Deu entrada em 25 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Miguel Vicente-Nuñez, residente em Krainem (Bélgica), representado por Marc-Albert Lucas, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

A título principal:

(anular a decisão de 17 de Outubro de 2001 da autoridade investida do poder de nomeação de promover o recorrente ao grau A5/3+1 com efeitos a contar de 1 de Abril de 2000 e não ao grau A5/2+6 com efeitos a contar de 1 de Abril de 1998;

(condenar a Comissão no pagamento ao recorrente, como reparação do prejuízo de carreira que para si decorreu das decisões impugnadas, de uma quantia correspondente à diferença entre, por um lado, a remuneração total de que terá beneficiado desde 1 de Abril de 2000 até à data do acórdão a proferir e, por outro, a remuneração total de que teria beneficiado durante o mesmo período caso tivesse sido reclassificado no grau A5/2+6 a contar de 1 de Abril de 1998, eventualmente descontada a indemnização já paga ao recorrente pelo mesmo motivo;

(condenar a Comissão no pagamento ao recorrente de juros de mora à taxa anual de 8% sobre essa quantia, contados a partir da data em que estas remunerações lhe deviam ter sido pagas e até ao seu integral pagamento;

A título subsidiário:

(anular a decisão de 11 de Junho de 2002 da autoridade investida do poder de nomeação tomada na sequência da reclamação administrativa por si apresentada em 30 de Janeiro de 2002, na medida em que concede ao recorrente uma indemnização de 1.000 euros, em razão do prejuízo moral e do prejuízo de carreira que continua a sofrer em virtude da decisão desta de 17 de Outubro de 2001 de o promover ao grau A5/3+1 a contar de 1 de Abril de 2000 e não ao grau A5/2+6 a contar de 1 de Abril de 1998;

(condenar a Comissão no pagamento ao recorrente, em reparação do prejuízo material que para este resultou das decisões impugnadas, de uma quantia correspondente à diferença entre, por um lado, o total das quantias de que tenha beneficiado ou beneficiará após 1 de Abril de 2000 a título da sua remuneração e seguidamente da sua pensão de aposentação, tendo em conta a sua classificação no grau A5/3+1 a contar de 1 de Abril de 2000 e, por outro, o total das quantias de que deveria ter beneficiado, a estes mesmos títulos e durante o mesmo período de tempo, caso tivesse sido reclassificado no grau A5/2+6 a contar de 1 de Abril de 1998, eventualmente descontada a indemnização já paga ao recorrente pelo mesmo motivo;

Em todo o caso:

(condenar a Comissão no pagamento ao recorrente de uma quantia de 5.000 euros como reparação do prejuízo moral que para este resultou da ilegalidade das decisões impugnadas;

(condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente nos presentes autos, já recorrente no processo T-10/99 1, opõe-se à forma como, em execução do acórdão proferido neste processo, a AIPN decidiu finalmente nomeá-lo ao grau A5, terceiro escalão, mas fixando a sua antiguidade neste grau, não a contar de 1 de Abril de 1998, mas sim de 1 de Março de 2000.

Em apoio dos seus pedidos, o recorrente invoca um fundamento único, assente na violação da obrigação de execução do acórdão já referido, bem como dos princípios da igualdade de tratamento e de vocação à carreira, na medida em que a decisão impugnada deixará subsistir, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1998 e 1 de Março de 2000, certos efeitos da ilegalidade criticada pelo Tribunal de Primeira Instância, colocando-o numa situação menos favorável do que os seus colegas que tenham sido promovidos ao grau A5 durante o exercício de 1998 de promoção de carreira a carreira e reduzindo as suas hipóteses de ser promovido mais cedo ao grau superior.

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1 - T-10/99, Vicente Nuñez/Comissão, acórdão de 9.3.2000 (ColectFP, pp. IA-47; II-203).