Comunicação ao JO
Recurso interposto em 1 de Outubro de 2002 por Anna Herrero Romeu contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-298/02)
Língua do processo: espanhol
Deu entrada em 1 de Outubro de 2002 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Anna Herrero Romeu, residente em Bruxelas, representada pelos advogados Ramón García-Gallardo Gil-Fournie e Javier Guillem-Carrau.
A recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que:
(anule a decisão da AIPN, de 10 de Junho de 2002, pela qual não lhe reconhece o direito ao subsídio de expatriação e, portanto, também de outras prestações associadas, em conformidade com a jurisprudência Lozano;
(condene a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos:
Mediante o presente recurso, a recorrente, funcionária da recorrida, opõe-se à decisão da AIPN que não lhe reconhece o direito ao subsídio de expatriação (artigo 4.( do anexo VII do Estatuto), a que, em sua opinião, tem direito, dado que a sua residência habitual e o seu centro de interesses durante o período de referência estatutário foi Barcelona e não Bruxelas.
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:
(Erro manifesto na apreciação dos factos, na medida em que a decisão recorrida, por um lado, não considera o trabalho realizado para uma representação de uma comunidade autónoma espanhola em Bruxelas como "serviços prestados a um outro Estado", e, por outro, não tem em conta a situação pessoal da recorrente em relação aos laços duradouros com o país de afectação.
(Violação do princípio da não discriminação, uma vez que é dado um tratamento discriminatório a situações pessoais substancialmente idênticas, pois a determinados funcionários que trabalharam nos serviços dos Länders alemães ou em federações do Reino Unido em Bruxelas não foi tomado em conta o período de trabalho anterior à sua contratação para efeitos do cômputo do período de referência.
A recorrente alega também a violação do dever de fundamentação.
____________