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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 2 de feveiro de 2022 – Infraestruturas de Portugal, SA, Futrifer Indústrias Ferroviárias, SA / Toscca Equipamentos de Madeira Ldª

(Processo C-66/22)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrentes: Infraestruturas de Portugal, SA, Futrifer Indústrias Ferroviárias, SA

Recorrida: Toscca Equipamentos de Madeira Ldª

Questões prejudiciais

A causa de exclusão contemplada na alínea d) do n.° 4 do artigo 57.° da Diretiva 2014/24/UE1 constitui uma "reserva de decisão" da autoridade adjudicante?

Pode o legislador nacional substituir completamente a decisão a tomar pela autoridade adjudicante ao abrigo da alínea d) do n.° 4 do artigo 57.° da Diretiva 2014/24/UE por uma decisão (pelos efeitos de uma decisão) genérica da Autoridade da Concorrência de aplicação de uma sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos durante um determinado período de tempo no âmbito da aplicação de uma coima por violação das regras da concorrência ?

Deve a decisão da autoridade adjudicante sobre a "fiabilidade" do operador económico à luz do respeito (desrespeito) pelas regras do direito da concorrência fora do concreto procedimento contratual entender-se como a necessidade de ser proferido um juízo fundamentado sobre a idoneidade relativa desse operador económico, a qual se inscreve numa dimensão concretizadora do direito à boa administração, previsto no artigo 4l.°, n.° 2, al. c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ?

Pode considerar-se conforme ao direito europeu e, em especial, ao disposto no artigo 57.°, n.° 4, al. d), da Diretiva 2014/24/UE a solução adotada pelo direito português no artigo 55.°, n.° 1, al. f) do CCP1 que faz depender a exclusão de um operador económico do procedimento contratual, com fundamento em violação das regras da concorrência fora do concreto procedimento contratual em questão, do que vier a ser decidido pela Autoridade da Concorrência em sede de aplicação da sanção acessória de proibição de participação em concursos públicos, procedimento no âmbito do qual é a Autoridade da Concorrência quem avalia nessa sede o modo como relevam as medidas de self-cleaning adotadas ?

E pode igualmente considerar-se conforme ao direito europeu e, em especial, ao disposto no artigo 57.°, n.° 4, al. d), da Diretiva 2014/24/UE a solução adotada pelo direito português no 70°, n.° 2, al. g), do CCP de limitar a possibilidade de exclusão de uma proposta por existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência ao concreto procedimento concursal em que aquelas práticas sejam detetadas ?

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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE - JO 2014, L 94, p. 65

1 Código dos Contratos Públicos.