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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Grande Secção)

de 8 de Novembro de 2005

no processo C-443/03 (pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden):Götz Leffler contra Berlin Chemie AG (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Citação e notificação de actos judiciais e extrajudiciais - Não tradução do acto - Consequências)

(Língua do processo: neerlandês)

No processo C-443/03, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 17 de Outubro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2003, no processo Götz Leffler contra Berlin Chemie AG, o Tribunal de Justiça (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator) e J. Malenovský, presidentes de secção, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet e M. Ilešič, juízes, advogada-geral: C. Stix-Hackl, secretária: M. Ferreira, administradora principal, proferiu em 8 de Novembro de 2005 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros, deve ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido numa língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que esse destinatário compreenda, o remetente pode sanar essa deficiência enviando a tradução solicitada.

O artigo 8.° do Regulamento n.° 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que, quando o destinatário de um acto o recusar por não estar redigido numa língua oficial do Estado-Membro requerido ou numa língua do Estado-Membro de origem que ele compreenda, esta situação pode ser sanada através do envio de uma tradução do acto segundo as modalidades previstas no Regulamento n.° 1348/2000 e no prazo mais curto possível.

Para resolver os problemas relacionados com a forma como se deve sanar a falta de tradução, não previstos pelo Regulamento n.° 1348/2000 tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, cabe ao juiz nacional aplicar o direito processual nacional respectivo, zelando por que seja assegurada a plena eficácia do referido regulamento, no respeito da sua finalidade.

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1 - JO C 304, de 13.12.2003.