Language of document : ECLI:EU:C:2004:453

Processo C‑443/02

Processo penal

contra

Nicolas Schreiber

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Pordenone)

«Artigo 28.° CE – Directiva 98/8/CE – Colocação no mercado de produtos biocidas – Medida nacional que exige uma autorização para a colocação no mercado de placas de madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações – Limitação da colocação no mercado de substâncias e preparações perigosas – Directiva 98/8 relativa aos produtos biocidas – Conceito de produtos biocidas – Placas de madeira de cedro vermelho – Inclusão – Legislação nacional que sujeita a colocação no mercado a autorização prévia – Admissibilidade

[Directiva 98/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, alínea a), e 3.°, n.° 2, alínea ii)]

2.        Aproximação das legislações – Produtos biocidas – Directiva 98/8 – Produto colocado no mercado num Estado‑Membro sem autorização prévia – Legislação de outro Estado‑Membro que faz depender de uma autorização a comercialização do mesmo produto – Admissibilidade

(Directiva 98/8 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

3.        Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Legislação nacional que proíbe a colocação no mercado dos produtos biocidas sem autorização prévia – Justificação – Protecção da saúde pública – Carácter proporcionado da medida – Admissibilidade

(Artigos 28.° CE e 30.° CE)

1.        O artigo 3.°, n.° 2, alínea ii), da Directiva 98/8, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, não se opõe a que um Estado‑Membro sujeite a autorização prévia a comercialização de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça.

Efectivamente, tais placas não podem ser qualificadas de produto que contém apenas uma «substância de base» para fins biocidas, de modo a poderem ser colocadas no mercado num Estado‑Membro sem autorização nem registo prévio, devendo antes ser qualificadas de «produto biocida» na acepção da Directiva 98/8 na medida em que são vendidas como produtos antitraça que contêm uma substância activa que provoca um efeito repelente destes lepidópteros e constam da lista do anexo V da mesma directiva. A este respeito, a circunstância de o efeito repelente de uma substância activa ter carácter natural não pode excluir a qualificação das referidas placas de «produto biocida».

(cf. n.os 28, 30, 32‑33, disp. 1)

2.        O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 98/8, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, não se opõe a que um Estado‑Membro sujeite a uma autorização prévia a comercialização de placas em madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça, que são legalmente colocadas no mercado noutro Estado‑Membro sem que seja necessário uma autorização ou um registo neste último Estado.

(cf. n.° 39, disp. 2)

3.        Um regime nacional que sujeita a autorização prévia a comercialização de placas de madeira de cedro vermelho com propriedades naturais antitraça, que são legalmente colocadas no mercado noutro Estado‑Membro sem que seja necessário uma autorização ou um registo neste último Estado‑Membro, constitui uma medida de efeito equivalente contrária ao artigo 28.° CE, que pode, no entanto, considerar‑se justificada por motivos relativos à protecção da saúde pública nos termos do artigo 30.° CE quando esse regime de autorização corresponde ao nível de protecção da saúde pública que o Estado‑Membro em causa pretende assegurar no que respeita à colocação no mercado de todo e qualquer produto biocida, e que não é, por conseguinte, desproporcionado relativamente a este objectivo.

(cf. n.os 49‑50, disp. 3)