Processo C‑300/16 P
Comissão Europeia
contra
Frucona Košice a.s.
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Conceito de “auxílio” — Conceito de “vantagem económica” — Critério do credor privado — Condições de aplicabilidade — Aplicação — Obrigações de investigação a cargo da Comissão Europeia»
Sumário – Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2017
1. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Concessão de uma vantagem aos beneficiários – Critérios de apreciação – Recuperação de créditos público – Critério do credor privado – Condições de aplicabilidade – Obrigações da Comissão na aplicação desse critério – Alcance
(Artigo 107.° TFUE)
2. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário – Fundamento inoperante – Rejeição
(Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Critério do credor privado – Apreciação económica complexa – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)
4. Auxílios concedidos pelos Estados – Decisão da Comissão – Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão – Elementos de informação disponíveis na aplicação do critério do credor privado – Obrigações de investigação a cargo da Comissão
(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)
1. Os pressupostos que uma medida deve preencher para se enquadrar no conceito de «auxílio» na aceção do artigo 107.o TFUE não estão preenchidos se a empresa beneficiária pudesse obter a mesma vantagem que lhe foi disponibilizada através de recursos do Estado em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado. Quando um credor público concede facilidades de pagamento de uma dívida de uma empresa, essa apreciação é feita por aplicação, em princípio, do critério do credor privado.
Assim, o critério do credor privado não constitui uma exceção que só é aplicável a pedido de um Estado‑Membro, quando estão reunidos os elementos constitutivos do conceito de auxílio de Estado incompatível com o mercado interno, constante do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, este critério, quando seja aplicável, faz parte dos elementos que a Comissão tem de tomar em conta para determinar a existência de um auxílio desse tipo. Com efeito, o critério do credor privado não constitui uma exceção que só é aplicável a pedido de um Estado‑Membro, quando estão reunidos os elementos constitutivos do conceito de auxílio de Estado incompatível com o mercado interno, constante do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, este critério, quando seja aplicável, faz parte dos elementos que a Comissão tem de tomar em conta para determinar a existência de um auxílio desse tipo. Daí resulta, por um lado, que nada se opõe a que o beneficiário do auxílio possa invocar a aplicabilidade desse critério e, por outro, caso o faça, caiba à Comissão analisar a sua aplicabilidade e a sua eventual aplicação. A esse respeito, cabe à Comissão pedir ao Estado‑Membro todas as informações relevantes que lhe permitam verificar se estão preenchidos os pressupostos da aplicação desse critério.
Para se determinar se o critério do operador privado tem aplicação, há que tomar como ponto de partida a natureza económica da ação do Estado‑Membro. Nesse quadro, o critério do credor privado permite examinar se a empresa beneficiária teria obtido a mesma vantagem que lhe foi disponibilizada por meio de recursos do Estado em circunstâncias correspondentes às condições normais do mercado. Daí resulta que o exame a que eventualmente deve proceder a Comissão não se pode limitar às opções que a autoridade pública competente tenha efetivamente levado em conta, devendo também necessariamente abranger todas as opções que um credor privado teria razoavelmente encarado nessa situação.
(cf. n.° os 21 a 24, 26 a 29)
2. V. texto da decisão.
(cf. n.° 41)
3. V. texto da decisão.
(cf. n.os 59 a 64)
4. A legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada pelo juiz da União em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou.
Ora, os elementos de informação de que a Comissão «podia dispor» na aplicação do critério do credor privado incluem qualquer elemento relevante que lhe permita determinar se a empresa beneficiária não teria manifestamente obtido facilidades comparáveis de um credor privado acórdão e cuja apresentação ela pudesse obter, a seu pedido, no procedimento administrativo.
A esse respeito, por um lado, deve ser considerada relevante qualquer informação suscetível de influenciar de forma não despicienda o processo decisório de um credor privado normalmente prudente e diligente, que se encontrasse na situação mais próxima possível da situação do credor público e que tentasse obter o pagamento das quantias que lhe são devidas por um devedor com dificuldades de pagamento. Por outro lado, para efeitos da aplicação do critério do credor privado, só são relevantes os elementos disponíveis e as evoluções previsíveis no momento em que foi tomada a decisão.
(cf. n.os 59 a 61, 70 e 71)