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Recurso interposto em 2 de setembro de 2021 – PBL e WA/Comissão

(Processo T-538/21)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Penya Barça Lyon: Plus que des supporters (PBL) (Bron, França) e WA (representante: J. Branco, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia de 1 de setembro de 2021 - COMP.C.4/AH/mdr 2021(092342);

ordenar à Comissão Europeia:

que exerça as suas prerrogativas ao abrigo do disposto no artigo 116.°, primeiro parágrafo, TFUE, ordenando à Federação Francesa de Futebol que cesse imediatamente qualquer distorção normativa da concorrência e que cumpra o Regulamento da UEFA sobre a concessão de licenças aos clubes e sobre o fair-play financeiro;

que instaure um processo de infração contra França em conformidade com o disposto nos artigos 107.° e 108.° TFUE e no artigo 12.° do Regulamento n.° 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, pela concessão de auxílios de Estado ilegais ao Paris Saint-Germain e, em consequência, que interpele o Tribunal de Justiça da União Europeia;

além disso, ordenar à Comissão que adote medidas provisórias contra França, em aplicação do disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, destinadas a pôr termo aos danos sofridos pelos recorrentes, suspendendo as decisões normativas a seguir referidas que criam uma distorção desleal da concorrência mediante a concessão de auxílios de Estado que criam uma vantagem seletiva, lesando a concorrência e as trocas comerciais internas no âmbito do mercado único da União Europeia:

as Deliberações de 12 e de 14 de dezembro de 2019 das Assembleias Gerais e Federais da Liga de Futebol Profissional, bem como a Deliberação de 10 de dezembro de 2020 da Assembleia Geral da Liga de Futebol Profissional, adotadas por delegação da Federação Francesa de Futebol no exercício das suas prerrogativas de poder público;

a Decisão de 25 de junho de 2021, por meio da qual a Comissão de controlo dos clubes profissionais da Direção nacional de controlo da gestão da Liga de Futebol Profissional não adotou nenhuma medida administrativa em relação ao Paris Saint-Germain;

a Decisão da Liga de Futebol Profissional, não publicada, através da qual esta última homologou o contrato celebrado entre Lionel Messi e o Paris Saint-Germain.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos em apoio do seu recurso da Decisão COMP.C.4/AH/mdr 2021(092342) da Comissão Europeia, de 1 de setembro de 2021, que não lhes reconheceu a qualidade de partes interessadas na aceção do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 2015/1589 1 .

Primeiro fundamento, relativo ao interesse em agir dos recorrentes no âmbito do presente processo. Os recorrentes acusam a Comissão de não ter em conta o facto de o primeiro recorrente ser membro («socio») do Futbol Club Barcelona (a seguir «FC Barcelona») e de, nesta qualidade, estar habilitado a apresentar uma reclamação para denunciar auxílios pretensamente ilegais.

Segundo fundamento, relativo ao processo previsto no artigo 116.° TFUE. A este respeito, os recorrentes sustentam, em particular, que no presente caso existe uma disparidade entre as disposições dos Estados-Membros que falseia as condições de concorrência no mercado interno. No seu entender, o facto de a Liga Espanhola de Futebol Profissional exigir, contrariamente à Liga Francesa de Futebol Profissional, o cumprimento de um rácio de 70 % entre os salários e as receitas elegíveis constitui uma distorção significativa ao ponto de penalizar, na prática, o FC Barcelona.

Terceiro fundamento, relativo ao artigo 13.° do Regulamento n.° 2015/1589. Com este fundamento os recorrentes invocam a necessidade de ordenar a França que suspenda os auxílios e as medidas suscetíveis de constituir auxílios de Estado ilegais e não notificados aos clubes de futebol profissional aí estabelecidos.

Quarto fundamento, relativo aos critérios adotados pela Comissão Europeia e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para definir os auxílios de Estado, bem como à aplicabilidade do artigo 108.° TFUE ao caso em apreço.

Quinto fundamento, relativo à urgência da situação, com base na qual os recorrentes apresentaram um pedido de tramitação acelerada e um pedido de medidas provisórias.

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1 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).