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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 1 de dezembro de 2020 – V A, Z A/TP

(Processo C-645/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)

Partes no processo principal

Recorrentes: V A, Z A

Recorrida: TP

Questão prejudicial

Deve o artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu 1 , ser interpretado no sentido de que, sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, o órgão jurisdicional de um Estado-Membro onde o falecido não tinha a sua residência habitual, mas que verifica que este tinha a nacionalidade desse Estado e era aí proprietário de bens, deve conhecer oficiosamente da sua competência residual prevista nesta disposição?

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1 JO 2012, L 201, p. 107.