Language of document : ECLI:EU:T:2019:832

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

3 de dezembro de 2019 (*)

«Função pública — Funcionários — Relatório de notação — Regularidade dos procedimentos de notação e de notação de recurso — Obrigação de imparcialidade do notador de recurso»

No processo T‑808/17,

Ralph Pethke, residente em Alicante (Espanha), representado por H. Tettenborn, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Lukošiūtė, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado,

recorrido,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE no qual é requerida a anulação do relatório de notação do recorrente relativo ao ano de 2016 e, na medida do necessário, a anulação da Decisão do Conselho de Administração do EUIPO, de 18 de outubro de 2017, que indeferiu a reclamação do recorrente,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto, na deliberação, por: H. Kanninen, presidente, C. Iliopoulos e I. Reine (relatora), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Nos termos do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»):

«A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário são objeto de um relatório anual segundo as regras estabelecidas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110.o Esse relatório declara se o nível de desempenho do funcionário foi ou não satisfatório. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição prevê disposições que conferem o direito de interpor recurso no âmbito do procedimento de classificação de serviço, o qual deve ser exercido previamente à apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2.

[…]

O relatório é dado a conhecer ao funcionário. Este pode apor‑lhe todas as observações que julgar úteis.»

2        Para dar execução ao artigo 43.o do Estatuto, conforme alterado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) aplica, desde 1 de outubro de 2014, a Decisão C (2013) 8985 da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, relativa às Disposições Gerais de Execução do artigo 43.o do Estatuto e às modalidades de aplicação do artigo 44.o, primeiro parágrafo, do Estatuto (a seguir «DGE 43»).

3        O artigo 3.o das DGE 43, com a epígrafe «Funções e categorias dos diferentes intervenientes», dispõe:

«1.      O avaliador é o superior hierárquico direto do titular do lugar e, regra geral, o seu chefe de unidade que estava em funções no dia 1 de dezembro do período de referência.

[…]

2.      O avaliador de recurso é o superior hierárquico direto do avaliador no momento da primeira intervenção desse superior hierárquico no procedimento de avaliação conforme previsto no artigo 6.o

[…] Se o diretor‑geral for o avaliador, o avaliador de recurso é o diretor‑geral da direção‑geral responsável pelos recursos humanos. […]

O titular do lugar que tenha comunicado uma informação referida no artigo 22.o‑A, n.os 1 e 2, do Estatuto pode, no momento da sua recusa fundamentada do relatório previsto no artigo 7.o, n.o 1, pedir que o papel de avaliador de recurso seja assumido pelo diretor‑geral da direção‑geral responsável pelos recursos humanos ou pelo secretário‑geral.

3. Em casos excecionais justificados pela vontade de agir no interesse do titular do lugar ou em caso de alteração do organigrama de um serviço ou de uma direção‑geral, o diretor‑geral pode derrogar as disposições dos n.os 1 e 2 para atender ao contexto particular resultante, respetivamente, do caso concreto ou da alteração.

[…]»

4        O artigo 7.o das DGE 43 regula o procedimento de recurso da seguinte forma:

«1.      A recusa fundamentada do relatório pelo titular do lugar […] é automaticamente submetida ao avaliador de recurso. […]

2.      Mediante pedido formulado pelo titular do lugar na sua recusa fundamentada do relatório, o avaliador de recurso mantém um diálogo com este no prazo de dez dias úteis contado a partir da data da recusa fundamentada do relatório. O titular do lugar pode fazer‑se assistir no diálogo por outro titular de um lugar, diferente do avaliador. O avaliador de recurso pode pedir a outro titular do lugar, diferente do avaliador, que lhe preste assistência durante o diálogo.

3.      No prazo de vinte dias úteis contado a partir da data da recusa fundamentada do relatório e na sequência do diálogo previsto no n.o 2, o avaliador de recurso confirma o relatório ou altera‑o, fundamentando a sua decisão.

[…]

A decisão do avaliador de recurso não se pode basear em factos que o titular do lugar não tenha já tido possibilidade de comentar no decurso do procedimento de avaliação ou de recurso, exceto se esta possibilidade lhe for dada em tempo útil pelo avaliador de recurso.

4.      Na sequência da decisão do avaliador de recurso, o relatório torna‑se definitivo. […]»

5        O anexo I das DGE 43 regula os casos específicos. Em conformidade com o seu ponto 2, se, durante o período de referência, mas não menos de quatro meses após o período abrangido pelo anterior relatório ou pela anterior contribuição integrada no relatório, o titular do lugar for colocado ou transferido para outro lugar na Comissão ou destacado nos termos da alínea a) do artigo 37.o do Estatuto, o seu superior hierárquico direto redige uma contribuição sobre as prestações do titular do lugar, que é integrada no relatório em questão.

6        Na sequência da adoção das DGE 43, o EUIPO adotou as instruções de serviço relativas às notações dos funcionários e dos agentes do EUIPO num documento intitulado «Work Instruction: Appraisals at EUIPO» (a seguir «instruções de serviço do EUIPO»). No que diz respeito ao artigo 3.o das DGE 43, as instruções de serviço do EUIPO preveem que, se o diretor‑executivo for o notador, o notador de recurso é um comité composto pelo diretor‑executivo adjunto, pelo diretor do departamento responsável pelos recursos humanos e pelo diretor do departamento responsável pelos assuntos jurídicos.

 Antecedentes do litígio

7        O recorrente, Ralph Pethke, jurista de formação, entrou ao serviço no EUIPO em 2000 como agente temporário. Em 2002, foi nomeado funcionário titular na categoria AD (administrador).

8        Em 2006, o recorrente foi aprovado num processo de seleção como «chefe de unidade» no domínio da gestão. Por conseguinte, foi afetado na qualidade de chefe de unidade num serviço de marcas.

9        Em maio de 2011, o recorrente, entretanto promovido ao grau AD 11, foi reafetado no lugar de diretor‑adjunto do departamento «Cooperação internacional e assuntos jurídicos». Em outubro de 2012, foi reafetado no lugar de diretor do departamento «Pessoal e Finanças».

10      Em outubro de 2014, o recorrente foi reafetado no lugar de diretor do departamento «Operações». O seu superior hierárquico era o diretor‑executivo do EUIPO.

11      O relatório anual de notação do recorrente relativo ao ano de 2014, concluiu que, em regra, a competência, o rendimento e a conduta no serviço do recorrente correspondiam ao nível exigido para o lugar ocupado. Quanto ao relatório de notação para o ano de 2015, este conclui que, em regra, a competência, o rendimento e a conduta no serviço do recorrente estavam acima dos níveis exigidos para o lugar ocupado. Considerando que os sucessos obtidos no âmbito da reorganização do EUIPO efetuada em 2014 e 2015 não tinham sido apreciados pelo seu justo valor, o recorrente recusou‑se, não obstante, a assinar esses relatórios, sem, no entanto, apresentar uma reclamação.

12      Por decisão de 17 de outubro de 2016, o diretor‑executivo do EUIPO reafetou o recorrente, à época diretor do departamento «Operações», no departamento «Observatório» do EUIPO, como perito jurídico sénior, mantendo o recorrente no seu grupo de funções bem como o seu grau 12 e o seu escalão 2. Esta decisão foi objeto de um recurso interposto no Tribunal Geral, ao qual o Acórdão de 5 de março de 2019, Pethke/EUIPO (T‑169/17, não publicado, objeto de recurso pendente, EU:T:2019:135) negou provimento.

13      Em 8 de março de 2017, o diretor do departamento «Observatório» do EUIPO (a seguir «notador»), que desde 17 de outubro de 2016 passara a ser o superior hierárquico do recorrente, realizou a entrevista anual de notação com o recorrente relativa ao ano de 2016.

14      Em 9 de março de 2017, o notador assinou o relatório de notação do recorrente relativo ao ano de 2016 (a seguir «RN 2016»). Resulta deste relatório que, no que se refere ao período entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2016, o notador também consultou o diretor‑executivo do EUIPO, que era o superior hierárquico do recorrente durante este período (a seguir «antigo superior hierárquico»). Este último deu a sua contribuição por escrito, que foi integrada no RN 2016, em conformidade com o disposto no ponto 2 do anexo I das DGE 43.

15      O RN 2016 conclui que, «em regra, a competência, o rendimento e a conduta no serviço [do recorrente] correspondem ao nível exigido para o lugar ocupado».

16      Mais especificamente, na rubrica «Competências», o notador fundamentou a avaliação que fez do recorrente através de uma remissão integral para a contribuição redigida pelo antigo superior hierárquico. Além disso, na secção «Apreciação do notador», refere‑se em primeiro lugar que o recorrente só tinha sido reafetado ao departamento «Observatório» a partir de meados de outubro de 2016. Em seguida, o notador refere a avaliação do recorrente relativa aos primeiros nove meses de 2016, efetuada pelo seu superior hierárquico durante este período, ou seja, o diretor‑executivo do EUIPO. Esta avaliação é reproduzida da seguinte forma:

«[O]s desempenhos do [recorrente] no [departamento “Operações”] foram mais fracos em termos de resultados e de perda de produtividade especialmente no domínio das oposições, bem como devido à falta de transparência no que respeita ao rendimento e à comunicação parcial e incompleta dos resultados [ao diretor‑executivo]. O seu comportamento foi igualmente criticado, na medida em que não partilhou informações importantes de forma adequada.

Enquanto diretor do [departamento “Operações”], [o recorrente] não tomou as medidas necessárias para fazer face à situação, o que colocou o EUIPO numa situação complexa relativamente aos atrasos acumulados e conduziu [o antigo superior hierárquico] a uma perda de confiança em relação ao recorrente enquanto diretor. Embora [o recorrente] tivesse as aptidões e as competências exigidas para uma função de gestão, não demonstrou, contudo, em 2016, ser capaz de levar a cabo as diligências corretas para gerir a situação excecional.

No âmbito da entrevista de notação (o presidente do Comité do Pessoal esteve presente), [o recorrente] contestou vários factos, números e resultados da produção incluídos na avaliação do diretor‑executivo. O único elemento insatisfatório com o qual estava de acordo [dizia respeito] à rapidez das decisões em matéria de oposições.»

17      Por último, na mesma rubrica «Apreciação do notador», o notador responde à crítica expressa pelo recorrente relativamente ao seu lugar no departamento «Observatório». A este respeito, indica que esse departamento se congratulava pelo facto de o recorrente ter integrado o mesmo, devido à sua grande experiência e às suas competências em matéria de propriedade intelectual. Além disso, ficou registado que tarefas importantes tinham rapidamente sido confiadas ao recorrente, com o acordo deste último, e que o seu desempenho era bom.

18      Em 16 de março de 2017, o recorrente manifestou o seu desacordo com o RN 2016 e solicitou que fosse agendada uma reunião com o notador de recurso, a saber, o diretor‑executivo do EUIPO, que é o antigo superior hierárquico. Esta reunião realizou‑se em 27 de março de 2017.

19      Por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia, o diretor‑executivo do EUIPO, na sua qualidade de notador de recurso, convidou o recorrente a comunicar por escrito, até 30 de março de 2017, as razões do seu desacordo com o RN 2016 para as poder tomar em consideração no âmbito da finalização desse relatório.

20      Por mensagem de correio eletrónico de 30 de março de 2017, o recorrente comunicou ao notador de recurso os seus comentários complementares sobre o RN 2016. O recorrente invocou, em especial, as violações das regras processuais de notação. A este respeito, considerou, por um lado, que o diretor‑executivo do EUIPO, enquanto notador de recurso, não tinha o direito de recusar completar o processo oral de resolução de litígios instaurado pela Comissão e pelo Conselho de Administração do EUIPO no âmbito do recurso interno contra o relatório de notação. Por outro lado, observou que o notador não tinha efetuado uma avaliação pessoal relativamente a uma parte significativa do período abrangido pelo RN 2016.

21      Estes comentários do recorrente diziam igualmente respeito à rubrica «Competências» do relatório, na medida em que os pontos que aí tinham sido suscitados eram, na sua opinião, injustificados. A este respeito, o recorrente notou que os incumprimentos relacionados com as questões da «priorização e organização», da «resiliência» bem como do «trabalho com outros» foram mencionados sem precisões concretas. No que diz respeito às «qualidade e resultados», o recorrente indicou que, no terceiro trimestre de 2016, a qualidade tinha atingido o nível de conformidade ou de excelência. Quanto aos resultados, o recorrente indicou que os problemas de atraso na adoção das decisões de oposição e de anulação se deviam à transferência de 15 % do pessoal experiente para os outros serviços do EUIPO em 2014 e em 2015, não obstante as suas repetidas advertências e as dos seus colegas relativamente às consequências desta redução do pessoal.

22      Em conclusão, o recorrente pediu, primeiro, que fossem eliminadas todas as referências, no RN 2016, à contribuição do antigo superior hierárquico, segundo, que esta contribuição fosse eliminada enquanto tal e que fosse explicado que esta tinha sido eliminada à luz do resultado do procedimento de notação de recurso e, terceiro, que o notador fosse obrigado a realizar a sua própria avaliação imparcial.

23      Por mensagem de correio eletrónico de 30 de março de 2017, o notador de recurso informou o recorrente de que a fase da entrevista de recurso estava encerrada e que esta seria tomada em consideração com os comentários complementares do recorrente enviados na sua mensagem de correio eletrónico de 30 de março de 2017. No que se refere ao pedido do recorrente de supressão, no RN 2016, de todas as referências à avaliação do antigo superior hierárquico relativa ao período de 1 de janeiro a 16 de outubro de 2016, este último explicou que, nos termos do ponto 2 do anexo I das DGE 43 e das instruções de serviço do EUIPO, a contribuição do notador anterior respeitante ao desempenho do membro do pessoal constitui uma parte do relatório e que o notador atual a deve tomar em consideração na sua avaliação.

24      Por decisão de 10 de abril de 2017, o diretor‑executivo do EUIPO na qualidade de notador de recurso, confirmou o RN 2016 elaborado pelo notador. Concluiu que não havia razões que justificassem uma alteração da avaliação global realizada pelo notador, nos termos da qual, «em regra, a competência, o rendimento e a conduta no serviço [do recorrente] correspond[ia]m ao nível exigido para o lugar ocupado».

25      A este respeito, o diretor‑executivo do EUIPO, na qualidade de notador de recurso, começou por indicar que a avaliação do recorrente podia basear‑se validamente nos resultados do inquérito realizado junto do pessoal em janeiro de 2016, uma vez que esses resultados estavam disponíveis em fevereiro de 2016, que à época o recorrente era o diretor do departamento «Operações» e que os resultados quanto ao objetivo que visava desenvolver a contratação do pessoal eram pertinentes. Em seguida, o diretor‑executivo do EUIPO afirmou que, não obstante a mobilidade do pessoal no referido departamento, foram integrados, entre janeiro e setembro de 2016, vinte agentes neste último. Quanto à produtividade, constatou que o mesmo departamento tinha acumulado atrasos em matéria de decisões de oposição. Por último, criticou a comunicação do recorrente a respeito dos números relativos ao desempenho e aos resultados do departamento em questão.

26      Em 19 de junho de 2017, o recorrente apresentou uma reclamação, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra o RN 2016 e contra a decisão do notador de recurso de 10 de abril de 2017, junto do Conselho de Administração do EUIPO, na qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação. Os argumentos invocados em apoio da reclamação eram relativos, por um lado, à violação de formalidades essenciais e, por outro, a um erro manifesto de apreciação conducente à desvirtuação dos factos. Mais concretamente, no que respeita à violação de formalidades essenciais, o recorrente invocou duas violações das regras processuais de notação, já invocadas nos seus comentários complementares sobre o RN 2016, a saber, por um lado, que o notador tinha expressamente recusado apreciar a avaliação realizada pelo antigo superior hierárquico para o período entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2016 e, por outro, que o notador de recurso tinha interrompido a reunião de forma precoce no âmbito do procedimento que correu perante este. Além disso, o recorrente acusou o EUIPO de não ter realizado um controlo independente da sua notação para o ano de 2016 pelo facto de o seu notador de recurso para este ano ser o antigo superior hierárquico, o qual tinha dado um contributo decisivo para a elaboração do RN 2016, em violação do procedimento previsto nas instruções de serviço do EUIPO. Considerou igualmente que o notador de recurso tinha rejeitado sem fundamento uma grande parte das críticas que havia formulado contra o RN 2016.

27      Por decisão de 18 de outubro de 2017, o Conselho de Administração do EUIPO indeferiu a reclamação do recorrente, apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, por ser improcedente (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»). No que diz respeito à acusação do recorrente relativa ao facto de não ter sido realizado um controlo independente do RN 2016, o Conselho de Administração do EUIPO considerou que as instruções de serviço do EUIPO invocadas pelo recorrente não eram pertinentes porquanto diziam respeito à hipótese de o antigo superior hierárquico atuar como notador, o que não sucede no presente caso. Indicou igualmente que as regras aplicáveis não previam que o notador de recurso devia proceder a uma revisão independente, visto ser o superior direto do notador e, por conseguinte, indireto do recorrente. O Conselho de Administração do EUIPO acrescentou que o recorrente tinha começado por contestar a avaliação global que figurava na página 3 do RN 2016, nos termos da qual, em regra, a competência, o rendimento e a conduta no serviço do recorrente correspondiam ao nível exigido para o lugar ocupado. A este respeito, recordou que esta avaliação global tinha sido redigida de forma soberana e independente pelo notador e não pelo antigo superior hierárquico.

 Tramitação processual e pedidos das partes

28      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de dezembro de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.

29      O EUIPO apresentou a contestação em 27 de fevereiro de 2018.

30      Por decisão de 8 de março de 2018, o presidente da Quarta Secção convidou o recorrente a apresentar a réplica, concentrando‑se na afirmação do EUIPO, constante do ponto 121 da contestação, segundo a qual o fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação era parcialmente inadmissível. O recorrente apresentou a réplica em 16 de abril de 2018, pronunciando‑se também sobre o mérito do recurso. O EUIPO apresentou a tréplica em 28 de maio de 2018.

31      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu colocar perguntas às partes no âmbito das medidas de organização do processo. Depois de terem respondido no prazo concedido, as partes foram convidadas pelo Tribunal a apresentar as suas eventuais observações sobre essas respostas. As partes apresentaram as suas observações no prazo concedido. Na sequência das observações do recorrente de 1 de abril de 2019, o Tribunal Geral adotou uma nova medida de organização do processo, colocando‑lhe uma pergunta suplementar. À luz da resposta do recorrente apresentada em 2 de maio de 2019, o Tribunal Geral convidou o EUIPO a apresentar as suas observações sobre as respostas dadas pelo recorrente tanto nas suas observações de 1 de abril de 2019 como nas de 2 de maio de 2019.

32      Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quarta Secção) decidiu julgar a causa prescindindo da fase oral do processo.

33      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o RN 2016 na versão que lhe foi comunicada em 10 de abril de 2017;

–        na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

34      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

35      Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos, relativos, primeiro, à recusa do notador de analisar pessoalmente os seus dados de desempenho relativos ao período entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2016, segundo, à incompetência do notador de recurso, terceiro, à falta de independência deste último, quarto, a uma interrupção arbitrária do diálogo no âmbito do processo submetido ao notador do recurso, quinto, à falta de fundamentação da decisão de confirmação do RN 2016 e da decisão de indeferimento da reclamação e, sexto, a um erro manifesto de apreciação por o seu RN 2016 se basear em dados de desempenho incompletos e escolhidos arbitrariamente. Na réplica, em resposta ao ponto 12 da contestação, o recorrente invoca, além disso, uma ilegalidade relativa ao facto de a contribuição para a notação anual relativa ao período entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2016 ter sido redigida por um representante do diretor‑executivo do EUIPO, e não pelo próprio diretor‑executivo. Por último, nas suas observações de 1 de abril de 2019 sobre a resposta do EUIPO às medidas de organização do processo, o recorrente queixa‑se igualmente de lhe ter sido aplicada de forma retroativa e ilegal a versão 6.7 de 19 de dezembro de 2016 das instruções de serviço do EUIPO relativas à execução do artigo 43.o e do artigo 44.o, primeiro parágrafo, do Estatuto.

36      Em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal Geral no âmbito das medidas de organização do processo, o recorrente precisou nomeadamente o alcance do terceiro fundamento, relativo à falta de independência do notador de recurso, confirmando que este fundamento deve ser entendido no sentido de ser relativo, em substância, à falta de imparcialidade do notador do recurso. Por conseguinte, há que considerar que o terceiro fundamento visa, em substância, contestar a imparcialidade do notador de recurso, pelo que tem de ser analisado em primeiro lugar.

37      O recorrente alega, em substância, que o antigo superior hierárquico não pode ser um notador de recurso imparcial no âmbito do seu procedimento de notação para o ano de 2016, uma vez que aquele já tinha contribuído de forma decisiva para a redação do seu relatório de notação relativo ao mesmo ano. O recorrente considera que esta forma de proceder viola o artigo 3.o das DGE 43 e das instruções de serviço do EUIPO e impediu que se realizasse um controlo independente da contribuição do antigo superior hierárquico e, por conseguinte, que se procedesse a uma melhor apreciação e que fosse atribuída uma nota final adequada. No seu entender, resulta das instruções de serviço do EUIPO que cabe a um comité de recurso pronunciar‑se sobre as reclamações relativas às avaliações efetuadas pelo diretor‑executivo.

38      O EUIPO contesta os argumentos do recorrente. Considera que as instruções de serviço do EUIPO invocadas pelo recorrente não são pertinentes uma vez que dizem respeito à hipótese de o diretor‑executivo atuar como notador, o que não acontece no presente caso. O EUIPO indica igualmente que as regras aplicáveis não preveem que o notador de recurso procede a uma revisão independente porquanto é o superior direto do notador e, por conseguinte, indireto do recorrente.

 Observações preliminares quanto ao alcance da fiscalização jurisdicional

39      Há que recordar que, segundo jurisprudência assente em matéria de notação dos funcionários, os avaliadores dispõem do maior amplo poder de apreciação nas apreciações que efetuam sobre o trabalho das pessoas que têm a obrigação de notar e que não cabe ao juiz intervir nessa apreciação nem fiscalizar o seu mérito, salvo em caso de erro ou de excesso manifesto (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 1992, Maurissen/Tribunal de Contas, T‑23/91, EU:T:1992:106, n.o 40, e de 4 de maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, EU:T:2005:158, n.o 70 e jurisprudência referida). Com efeito, a fiscalização jurisdicional exercida sobre o conteúdo dos relatórios de notação está limitada à fiscalização da regularidade processual, à exatidão material dos factos e à inexistência de erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 1994, Marcato/Comissão, T‑18/93, EU:T:1994:255, n.o 45).

40      No que diz respeito a esta fiscalização da regularidade processual, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral declararam de forma geral que, nos casos em que uma instituição da União Europeia dispõe de poder de apreciação, o respeito pelas garantias processuais conferidas pela ordem jurídica da União reveste uma importância ainda mais fundamental (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.o 14; de 6 de novembro de 2008, Países Baixos/Comissão, C‑405/07 P, EU:C:2008:613, n.os 56 e 57, e de 9 de novembro de 1995, France‑aviation/Comissão, T‑346/94, EU:T:1995:187, n.os 32 a 34). Entre estas garantias, consta, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.o 14, e de 30 de setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, EU:T:2003:245, n.o 404).

41      Daqui há que concluir que o poder de apreciação particularmente amplo de que gozam os avaliadores para efeitos da notação de um funcionário deve ser compensado com o respeito particularmente escrupuloso das regras que regem a organização dessa notação e com o desenrolar do procedimento previsto para este efeito (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Girardot/Comissão, T‑92/01, EU:T:2002:220, n.o 24, e de 5 de abril de 2005, Christensen/Comissão, T‑336/02, EU:T:2005:115, n.o 38).

 Observações preliminares quanto ao dever de imparcialidade dos funcionários

42      Há que recordar que o dever de imparcialidade dos funcionários está consagrado no artigo 11.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual o funcionário deve desempenhar as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial.

43      Importa igualmente salientar que as instituições, os órgãos e os organismos da União estão obrigados a respeitar os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União, entre os quais figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 154).

44      O artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais enuncia, nomeadamente, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, pelos órgãos e pelos organismos da União de forma imparcial.

45      A este respeito, há que salientar que a exigência de imparcialidade, que é imposta às instituições, aos órgãos e aos organismos no desempenho das suas funções, visa garantir a igualdade de tratamento, que se encontra na base da União. Esta exigência visa, nomeadamente, evitar situações de conflitos de eventuais interesses relativamente a funcionários e agentes que atuam por conta das instituições, dos órgãos e dos organismos. Devido à importância fundamental da garantia de independência e de integridade, tanto no que diz respeito ao funcionamento interno como à imagem externa das instituições, dos órgãos e dos organismos da União, a exigência de imparcialidade abrange todas as circunstâncias que o funcionário ou o agente chamado a pronunciar‑se sobre um processo deve razoavelmente entender como sendo suscetíveis de, aos olhos de terceiros, poderem afetar a sua independência na matéria (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2007, Komninou e o./Comissão, C‑167/06 P, não publicado, EU:C:2007:633, n.o 57).

46      Incumbe igualmente a estas instituições, a estes órgãos e a estes organismos respeitar a exigência de imparcialidade nas suas duas componentes que são, por um lado, a imparcialidade subjetiva, por força da qual nenhum membro da instituição em causa deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, nos termos da qual essa instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir todas as dúvidas legítimas quanto a um eventual juízo antecipado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Espanha/Conselho, C‑521/15, EU:C:2017:982, n.o 91 e jurisprudência referida).

47      É à luz de todas as observações precedentes que importa analisar o mérito do fundamento relativo, em substância, à falta de imparcialidade do notador de recurso.

 Quanto ao mérito do fundamento relativo, em substância, à falta de imparcialidade do notador de recurso

48      No presente caso, primeiro, o diretor do departamento «Observatório», que passou a ser o superior hierárquico do recorrente em 17 de outubro de 2016, consultou o antigo superior hierárquico relativamente ao período entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2016, o que corresponde a três quartos do período de notação em causa (v. n.o 14, supra). Segundo, a contribuição do antigo superior hierárquico foi incluída no RN 2016 sem ter sofrido alterações (v. n.o 14, supra). Terceiro, o superior hierárquico do recorrente a partir de 17 de outubro de 2016 assinou o RN 2016 na qualidade de notador (v. n.os 13 e 14, supra).

49      Por outro lado, nas suas observações sobre o RN 2016, o recorrente criticou principalmente a rubrica «Competências» do RN 2016 (v. n.o 21, supra), que assenta integralmente na contribuição do antigo superior hierárquico relativa ao período entre 1 de janeiro e 16 de outubro de 2016, igualmente retomada na rubrica «Apreciações do notador», de que forma a maior parte (v. n.o 16, supra).

50      Por último, no âmbito do processo que correu perante o notador de recurso, o RN 2016 foi revisto pelo antigo superior hierárquico enquanto notador de recurso, o qual, depois de ter analisado as críticas do recorrente acima recordadas no n.o 49 relativas à contribuição do antigo superior hierárquico, concluiu que não havia razões que justificassem alterar a «avaliação global» efetuada pelo notador (v. n.o 24, supra).

51      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o procedimento de recurso interno contra o relatório de notação só pode contribuir para a objetividade da avaliação e evitar a abertura de um processo contencioso se proporcionar ao agente que contesta o seu relatório de notação a garantia de que será efetuada uma verdadeira reapreciação (Acórdão de 3 de abril de 2019, CJ/ECDC, C‑139/18 P, não publicado, EU:C:2019:281, n.o 44).

52      Ora, não foi o que sucedeu no presente caso, no qual o notador de recurso, que é o antigo superior hierárquico e o autor de uma contribuição incluída no RN 2016, foi chamado a reapreciar a avaliação global do recorrente com base nas observações deste último, as quais, quanto ao mérito, se limitaram a criticar a sua própria contribuição, que constituía a parte essencial da apreciação do notador.

53      Assim, o procedimento de recurso interno, conforme aplicado nas circunstâncias específicas do presente caso, não é suscetível de oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto à imparcialidade do notador de recurso.

54      Nestas condições, não é pertinente o facto, invocado pelo EUIPO, de que não foi o antigo superior hierárquico que propôs a avaliação global do recorrente e de que não foi este que assinalou, de entre as alternativas que figuram na página 3 do RN 2016, a quadrícula segundo a qual «em regra, a competência, o rendimento e a conduta no serviço do recorrente correspond[ia]m ao nível exigido para o lugar ocupado». Com efeito, estas circunstâncias não põem em causa o facto de o notador de recurso ter sido levado, quando analisou a avaliação global do recorrente, a tomar posição sobre as críticas do recorrente que tinham sido formuladas exclusivamente contra os elementos contidos na sua contribuição para o RN 2016 enquanto antigo superior hierárquico e para os quais o notador remetia.

55      Os demais argumentos do EUIPO também não podem infirmar a conclusão a que se chegou no n.o 53, supra.

56      Em primeiro lugar, o EUIPO indica que o notador de recurso exerce a sua missão na qualidade de pessoa que conhece o membro do pessoal que deve ser avaliado e revê, nesta qualidade, a avaliação realizada pelo notador, a qual contém necessariamente elementos subjetivos.

57      É certo que, segundo a jurisprudência, não se pode considerar que os avaliadores são parciais e não são objetivos apenas pelo facto de, na sua qualidade de superiores hierárquicos, serem responsáveis pelo trabalho dos funcionários colocados sob a sua autoridade e de, por conseguinte, estarem envolvidos nas atividades profissionais destes, sobretudo quando só através deste envolvimento podem efetuar a apreciação mais adequada possível sobre as atividades das pessoas que trabalham sob as suas ordens (Acórdão de 13 de julho de 2006, Andrieu/Comissão, T‑285/04, EU:T:2006:215, n.o 68).

58      No entanto, não resulta dos autos que o recorrente contesta o envolvimento do antigo superior hierárquico no procedimento de notação de recurso enquanto tal. O recorrente critica o seu envolvimento no procedimento de recurso por uma razão específica, a saber, por, enquanto superior hierárquico direto durante três quartos do período em causa, ter contribuído de forma decisiva para a elaboração do RN 2016 e por, em seguida, se ter pronunciado no referido relatório enquanto notador de recurso, à luz das observações do recorrente centradas nos elementos constantes da sua própria contribuição.

59      Em segundo lugar, no que se refere ao argumento do EUIPO segundo o qual a avaliação global do recorrente não é negativa uma vez que corresponde àquilo que se espera de qualquer membro do pessoal, estão em causa, seja como for, apreciações subjetivas formuladas pelo EUIPO e não pelo próprio recorrente. A este respeito, basta constatar, primeiro, que a avaliação global do recorrente para o ano de 2016 não era a melhor de entre as possibilidades previstas no formulário de avaliação. Segundo, a avaliação global do recorrente para o ano de 2016 foi inferior à do ano de 2015 (v. n.o 11, supra). Terceiro, o recorrente recusou assinar os relatórios de notação relativos aos anos de 2014 e 2015, embora a sua avaliação global fosse idêntica ou inclusivamente superior à que foi escolhida no RN 2016 (v. n.o 11, supra).

60      Por outro lado, ainda que se deva considerar que a avaliação global do recorrente para o ano de 2016 não é negativa, há que constatar que o recorrente contesta a competência do antigo superior hierárquico e a sua imparcialidade, enquanto notador de recurso, para verificar não apenas a avaliação global incluída no RN 2016, mas também as apreciações que neste foram formuladas.

61      Ora, não se pode considerar que as apreciações apresentadas no RN 2016 não são negativas. Com efeito, estas apreciações baseiam‑se quase totalmente na avaliação do antigo superior hierárquico respeitante aos primeiros nove meses de 2016, que continha as seguintes críticas contra o recorrente. Primeiro, foram formuladas acusações contra o recorrente a respeito do seu desempenho no departamento «Operações» em termos de resultados e de perda de produtividade no domínio das oposições, bem como no que respeita à falta de transparência quanto ao rendimento e à comunicação parcial e incompleta dos resultados ao diretor‑executivo. Segundo, o recorrente foi criticado por não ter tomado as medidas necessárias para fazer face à situação, o que colocou o EUIPO numa situação complexa relativamente aos atrasos acumulados e conduziu o antigo superior hierárquico a perder a confiança que, como diretor, tinha no recorrente. Terceiro, foi indicado que, embora o recorrente tivesse as aptidões e as competências necessárias para uma posição de gestão, não revelou, no entanto, em 2016, ser capaz de empreender diligências corretas para gerir uma situação excecional.

62      Em terceiro lugar, o EUIPO indica que, no presente caso, não são pertinentes as instruções de serviço do EUIPO que preveem que cabe a um comité de recurso decidir sobre as reclamações relativas às notações efetuadas pelo diretor‑executivo.

63      Tal como o EUIPO sublinha, é certo que o seu diretor‑executivo não era o notador do recorrente para o ano de 2016 e que não havia, por conseguinte, que recorrer a um comité de recurso para verificar o RN 2016, em conformidade com o disposto no artigo 3.o das DGE 43. Além disso, como o EUIPO indica, as instruções de serviço do EUIPO não preveem nenhuma exceção expressa que regule a situação de um membro do pessoal que tenha sido o superior hierárquico do titular do lugar no período em causa e que, devido a mobilidade interna ou a uma promoção, se tornou notador de recurso.

64      Contudo, não é menos certo que, conforme o recorrente recorda corretamente, o artigo 3.o, n.o 3, das DGE 43 autoriza o diretor‑geral, ou seja, no contexto do EUIPO, o seu diretor‑executivo, a derrogar o procedimento em princípio previsto para que se possa tomar em consideração o contexto específico resultante do caso concreto, e isto no interesse do titular do lugar. Ora, a obrigação de imparcialidade constitui uma garantia fundamental que deve ser respeitada, sob pena de esvaziar a sua substância e de privar de qualquer efeito útil o direito de o recorrente obter uma verdadeira reapreciação do seu relatório de notação, em conformidade com a jurisprudência acima recordada no n.o 51. Deste modo, a obrigação de garantir a imparcialidade do procedimento de recurso interno justifica que se derroguem, no presente caso, as disposições que regem o procedimento de notação de recurso que figura nas instruções de serviço do EUIPO.

65      À luz de tudo o que precede, há que julgar procedente o fundamento relativo, em substância, à falta de imparcialidade do notador de recurso. Esta conclusão justifica, por si só, a anulação do RN 2016, na medida em que este está viciado por uma ilegalidade, sendo que, se esta ilegalidade não existisse, o relatório podia ter tido um conteúdo diferente. Nestas circunstâncias, não há que conhecer dos demais argumentos e fundamentos invocados pelo recorrente no âmbito do presente recurso.

66      No que respeita ao pedido do recorrente de anulação, na medida do necessário, da decisão de indeferimento da reclamação, há que concluir que, no presente caso, só na fase da adoção desta decisão é que são examinados de forma circunstanciada os argumentos expostos pelo recorrente relativos ao respeito das garantias processuais que envolvem o procedimento de recurso interno contra o RN 2016, que foi nomeadamente retomado, em substância, no terceiro fundamento. Daqui resulta que há também que anular, no presente caso, a decisão de indeferimento da reclamação.

 Quanto às despesas

67      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

68      No presente caso, tendo o EUIPO sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com os pedidos do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      São anulados o relatório de notação de Ralph Pethke relativo ao ano de 2016 e a decisão do Conselho de Administração do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de outubro de 2017 que indeferiu a reclamação apresentada por R. Pethke.

2)      O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas por R. Pethke.

Kanninen

Iliopoulos

Reine

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de dezembro de 2019.

Assinaturas


Índice



*      Língua do processo: alemão.