Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 – Kondyterska korporatsiia «Roshen»/EUIPO – Krasnyj Octyabr (Representação de um lavagante)
(Processo T-254/20) 1
«Marca da União Europeia – Processo de declaração de nulidade – Marca figurativa da União Europeia que representa um lavagante – Motivos absolutos de recusa – Caráter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] – Inexistência de caráter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento 2017/1001] – Direito de ser ouvido — Artigo 94.° do Regulamento 2017/1001»
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» (Kiev, Ucrânia) (representante: I. Lukauskienė, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e V. Ruzek, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: PAO Moscow Confectionery Factory «Krasnyj Octyabr» (Moscovo, Rússia) (representantes: M. Geitz e J. Stock, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de março de 2020 (processo R 1916/2019-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» e a PAO Moscow Confectionery Factory «Krasnyj Octyabr».
Dispositivo
É negado provimento ao recurso.
A Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» é condenada nas despesas.
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1 JO C 215, de 29.6.2020.