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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de outubro de 2021 – Allergan Holdings France/EUIPO – Dermavita Company (JUVEDERM)

(Processo T-397/20) 1

«Marca da União Europeia – Processo de extinção – Marca nominativa da União Europeia JUVEDERM – Utilização séria da marca – Utilização para os produtos para os quais a marca está registada – Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), de Regulamento (CE) no 207/2009 [atual artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Allergan Holdings France SAS (Courbevoie, França) (representantes: J. Day, solicitor, e T. de Haan, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: K. Zajfert e V. J. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dermavita Company S.a.r.l. (Beirute, Líbano) (representante: D. Todorov, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de abril de 2020 (processo R 877/2019-4), relativo a um processo de extinção entre a Dermavita Company e a Allergan Holdings France.

Dispositivo

A exceção de inadmissibilidade é julgada improcedente.

É negado provimento a recurso.

A Allergan Holdings France SAS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) bem como dois terços das despesas da Dermavita Company S.a.r.l. relativas ao presente processo.

Dermavita Company S.a.r.l. suportará um terço das suas próprias despesas do presente processo.

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1     JO C 279, de 24.8.2020.