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Ação intentada em 24 de março de 2023 – Comissão Europeia/República da Letónia

(Processo C-192/23)

Língua do processo: letão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e I. Naglis, agentes)

Demandada: República da Letónia

Pedidos da demandante

declarar que a República da Letónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.° 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras 1 , ao não ter criado e aplicado planos de ação para controlar todas as vias prioritárias de introdução definidas, e ao não tê-los enviado sem demora à Comissão;

condenar a República da Letónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 13.°, n.os 2 e 5, do Regulamento n.° 1143/2014, a República da Letónia tinha um prazo três anos a contar da adoção da lista da União, para criar, aplicar e enviar à Comissão um conjunto de planos de ação para controlar as vias prioritárias não intencionais de introdução e propagação de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, definidas em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1143/2014. A Comissão adotou a lista mencionada no artigo 13.° do Regulamento n.° 1143/2014 em 13 de julho de 2016, pelo que o prazo de três anos terminou em 13 de julho de 2019.

De acordo com o artigo 13.°, n.° 1, do regulamento, a Letónia identificou pelo menos cinco vias prioritárias (horticultura, introdução secundária e aquários, para as plantas, e introdução secundária e fuga de espaços confinados, para os animais).

No entanto, a Letónia criou e enviou à Comissão planos de ação apenas para uma dessas vias prioritárias definidas.

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1 JO 2014, L 317, p. 35.