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Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2009 - Rintisch / IHMI - Bariatrix Europe (PROTI SNACK)

(Processo T-62/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bernard Rintisch (Bottrop, Alemanha) (Representante: A. Dreyer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bariatrix Europe Inc. SAS (Guilherand Granges, França)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Dezembro de 2008 no processo R 740/2008-4); e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa "PROTI SNACK" para produtos das classes 5, 29, 30 e 32 (pedido n.º 4 992 145).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa "PROTI", registada na Alemanha sob o n.º 397 02 429 para produtos das classes 29 e 32; marca figurativa "PROTIPOWER", registada na Alemanha sob o n.º 396 08 644 para produtos das classes 29 e 32; marca nominativa "PROTIPLUS", registada na Alemanha sob o n.º 395 49 559 para produtos das classes 29 e 32; denominação comercial "PROTITOP", registada na Alemanha sob o n.º 396 29 195 para produtos das classes 29, 30 e 32.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferida a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso não apreciou o mérito da oposição; violação do artigo 74.º, n.º 2, do Regulamento n.º 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso se recusou a usar do seu poder discricionário ou, pelo menos, não declarou como exerceu esse poder; desvio de poder, porquanto a Câmara de Recurso não levou em conta documentos e provas apresentados pelo recorrente.

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