Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 22 de fevereiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Craiova – Roménia) – processo instaurado por RS

(Processo C-430/21) 1

«Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência do poder judicial — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Primado do direito da União — Falta de habilitação de um órgão jurisdicional nacional para examinar a conformidade com o direito da União de uma legislação nacional declarada conforme com a Constituição pelo tribunal constitucional do Estado-Membro em causa — Procedimentos disciplinares»

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: RS

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.o, o artigo 4.o, n.os 2 e 3, TUE, com o artigo 267.o TFUE e com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que implica que os órgãos jurisdicionais comuns de um Estado-Membro não estão habilitados a examinar a compatibilidade com o direito da União de uma legislação nacional que o tribunal constitucional desse Estado-Membro declarou conforme com uma disposição constitucional nacional que impõe o respeito do princípio do primado do direito da União.

O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.o e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, TUE, com o artigo 267.o TFUE e com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que permite desencadear a responsabilidade disciplinar de um juiz nacional por este ter aplicado o direito da União, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, afastando-se da jurisprudência do tribunal constitucional do Estado-Membro em causa, incompatível com o princípio do primado do direito da União.

____________

1 JO C 371, de 3.11.2020.