Language of document : ECLI:EU:T:2019:235

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

10 de abril de 2019 (*)

«Subvenções — Importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia — Regulamento de Execução (UE) 2016/387 — Imposição de um direito de compensação definitivo — Regime indiano que institui um imposto de exportação sobre o minério de ferro e uma dupla tarificação do frete ferroviário desvantajosa para o transporte de minério de ferro destinado à exportação — Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1037] — Contribuição financeira — Fornecimento de bens — Ação que consiste em “encarregar” um organismo privado de executar uma função constitutiva de uma contribuição financeira — Artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 597/2009 — Especificidade de uma subvenção — Artigo 6.o, alínea d), do Regulamento n.o 597/2009 — Cálculo da vantagem — Prejuízo da indústria da União — Cálculo da subcotação do preço e da margem de prejuízo — Nexo de causalidade — Acesso aos dados confidenciais do inquérito antissubvenções — Direitos de defesa»

no processo T‑300/16,

Jindal Saw Ltd, com sede em Nova Deli (Índia),

Jindal Saw Italia SpA, com sede em Trieste (Itália),

representadas por R. Antonini e E. Monard, advogados,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

SaintGobain Pam, com sede em Pont‑à‑Mousson (França), representada por O. Prost, A. Coelho Dias e C. Bouvarel, advogados,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2016, L 73, p. 1), na medida em que este regulamento afeta as recorrentes,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

composto por: I. Pelikánová, presidente, V. Valančius, P. Nihoul, J. Svenningsen (relator) e U. Öberg, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vista a fase escrita do processo e após a audiência de 4 de julho de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, a Jindal Saw Ltd, sociedade privada de direito indiano, e a Jindal Saw Italia SpA, sociedade italiana que pertence à Jindal Saw, operam na produção e na venda, nomeadamente, de tubos de ferro fundido dúctil destinado ao mercado indiano e à exportação. Durante o período pertinente no caso em apreço, três sociedades coligadas intervieram para a comercialização dos produtos da Jindal Saw na União Europeia, a saber, além da Jindal Saw Italia, a Jindal Saw España SL e a Jindal Saw Pipeline Solutions, UK (a seguir, consideradas em conjunto, «entidades de venda da Jindal Saw»).

2        Em 10 de novembro de 2014, a Saint‑Gobain Pam, a Saint‑Gobain Pam Deutschland GmbH e a Saint‑Gobain Pam España S.A. (a seguir, em conjunto, «autor da denúncia»), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1) [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21)], apresentaram uma denúncia na Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento n.o 1225/2009, para que esta iniciasse um inquérito antidumping relativo às importações de tubos de ferro fundido dúctil originários da Índia.

3        Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 20 de dezembro de 2014 (JO 2014, C 461, p. 35), a Comissão iniciou um processo antidumping relativo às importações em causa (a seguir «processo antidumping»).

4        Paralelamente, em 26 de janeiro de 2015, o autor da denúncia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2009, L 188, p. 93), conforme alterado pelo Regulamento n.o 37/2014 (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55)], apresentou uma denúncia na Comissão, nos termos do artigo 10.o do regulamento de base, para que esta iniciasse um inquérito antissubvenções, igualmente relativo às importações em causa, invocando a existência de diversas subvenções de que beneficiavam os produtores indianos, nomeadamente, uma subvenção ligada à aquisição de minério de ferro.

5        Por aviso publicado no Jornal Oficial em 11 de março de 2015 (JO 2015, C 83, p. 4, a seguir «aviso de início»), a Comissão iniciou um processo antissubvenções relativo às importações em causa (a seguir «processo antissubvenções»).

6        Em 24 de junho de 2015, a Jindal Saw apresentou à Comissão as suas observações sobre determinados aspetos da análise do dumping, do prejuízo causado à indústria da União e do interesse da União. Estas observações abrangiam simultaneamente o processo antidumping e o processo antissubvenções.

7        Em 18 de setembro de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1559, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2015, L 244, p. 25, a seguir «regulamento antidumping provisório»). O produto em causa era definido neste regulamento como tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como «ferro fundido com grafite esferoidal») originários da Índia.

8        Em 23 de outubro de 2015, a Jindal Saw apresentou as suas observações sobre as informações provisórias no processo antidumping, pedindo simultaneamente a organização de uma audição pela Comissão.

9        Em 20 de novembro de 2015, foi organizada uma reunião. Em 24 de novembro de 2015, a Jindal Saw enviou um correio eletrónico à Comissão no qual confirmava determinados elementos discutidos nesta reunião, nomeadamente os que respeitavam ao produto em causa tal como definido no regulamento antidumping provisório e o cálculo da subcotação do preço, e, em 27 de novembro de 2015, apresentou à Comissão as suas observações subsequentes à referida reunião no âmbito do processo antidumping. Em 9 de dezembro de 2015, comunicou à Comissão algumas observações no âmbito do processo antidumping e no âmbito do processo antissubvenções, nomeadamente no que respeita, em primeiro lugar, à natureza de subvenção do imposto de exportação sobre o minério de ferro, em segundo lugar, ao prejuízo causado à indústria da União, em terceiro lugar, às respostas aos questionários dadas pelos utilizadores do produto em causa tal como definido no regulamento antidumping provisório, e, em quarto lugar, à exclusão da definição deste produto dos tubos que não têm nem revestimento interno nem revestimento externo.

10      Em 22 de dezembro de 2015, a Comissão informou a Jindal Saw dos factos e das considerações essenciais com base nos quais previa instituir um direito antidumping definitivo sobre as importações do referido produto e dos factos e das considerações essenciais com base nos quais previa instituir um direito de compensação definitivo sobre as mesmas importações (a seguir «informação final»). Antes de apresentar os seus comentários, a Jindal Saw, por correio eletrónico de 12 de janeiro de 2016, pediu informações adicionais sobre quatro pontos específicos. Por correio eletrónico de 13 de janeiro de 2016, pediu à Comissão, no âmbito do processo antissubvenções, para ser informada dos cálculos do custo de transporte em «média arredondada». A Comissão respondeu a este pedido por correio eletrónico de 19 de janeiro de 2016.

11      Em 20 de janeiro de 2016, a Jindal Saw apresentou os seus comentários sobre a informação final no âmbito do processo antidumping e no âmbito do processo antissubvenções.

12      Em 27 de janeiro de 2016, a Comissão enviou à Jindal Saw uma comunicação de informação final adicional relativa às correções efetuadas aos cálculos das subvenções no âmbito do processo antissubvenções. O termo do prazo para apresentar comentários foi fixado em 29 de janeiro de 2016.

13      Em 28 de janeiro de 2016, a Jindal Saw assistiu a uma reunião organizada pela Comissão. Esta reunião incidiu, nomeadamente, sobre as conclusões quanto à subvenção constituída pelo imposto de exportação sobre o minério de ferro e pela política de frete duplo referente ao minério de ferro (Dual Freight Policy, a seguir «DFP»), os cálculos relativos a todas as medidas de subvenção alegadas, o prejuízo causado à indústria da União e o dumping. Neste mesmo dia, a Comissão enviou uma carta à Jindal Saw informando‑a de algumas correções efetuadas nos cálculos dos indicadores de prejuízo da indústria da União no âmbito do processo antidumping e no âmbito do processo antissubvenções. O termo do prazo para apresentar comentários foi fixado em 1 de fevereiro de 2016.

14      Em 1 de fevereiro de 2016, a Jindal Saw enviou dois correios eletrónicos à Comissão, expondo os seus comentários relativos, por um lado, às correções efetuadas a alguns indicadores de prejuízo da indústria da União, e, por outro, à reunião de 28 de janeiro de 2016. Estes correios eletrónicos incluíam igualmente diversos pedidos de informações.

15      No termo do processo antidumping e do processo antissubvenções, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/387, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2016, L 73, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»), assim como o Regulamento de Execução (UE) 2016/388, de 17 de março de 2016, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO 2016, L 73, p. 53), o qual é objeto de recurso de anulação no processo Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16).

16      No regulamento impugnado, o produto em causa foi definitivamente definido como «tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal), com exclusão dos tubos de ferro fundido dúctil sem revestimento interior e exterior […], originários da Índia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7303 00 10 e ex 7303 00 90» (a seguir «produto em causa»).

 Tramitação processual e pedidos das partes

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de junho de 2016, as recorrentes interpuseram o presente recurso. A contestação, a réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 27 de setembro e 21 de novembro de 2016 e 26 de janeiro de 2017.

18      Na sequência da alteração da composição das secções do Tribunal Geral, o processo foi reatribuído a um novo juiz‑relator da Primeira Secção.

19      Em 11 e 21 de novembro de 2016 e em 14 de fevereiro de 2017, respetivamente, as recorrentes apresentaram pedidos de confidencialidade relativos a determinadas informações constantes da petição, da réplica e da tréplica. A Comissão apresentou um pedido de confidencialidade relativo a um anexo da contestação em 24 de outubro de 2016.

20      Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de outubro de 2016, a Saint‑Gobain Pam pediu para ser admitida a intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 19 de janeiro de 2017, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral admitiu esta intervenção.

21      Em 6 de março de 2017, a interveniente apresentou na Secretaria do Tribunal Geral um articulado de intervenção. A Comissão e as recorrentes apresentaram as suas observações sobre este articulado em 24 de março e 19 de abril de 2017.

22      Em 20 de julho de 2017, o Tribunal Geral ordenou à Comissão que apresentasse, nos termos do artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e sob reserva da aplicação do artigo 103.o, n.o 1, deste regulamento, os dados necessários para poder verificar a veracidade de determinadas explicações fornecidas na contestação no que respeita às implicações do erro de redação referido no considerando 284 do regulamento impugnado (a seguir «erro de redação»).

23      Em 10 de agosto de 2017, a Comissão apresentou, em formato digital, os dados visados pela medida de instrução ordenada pelo Tribunal Geral.

24      Por decisão notificada às partes em 14 de setembro de 2017, os advogados que representam as recorrentes foram convidados, no âmbito de uma medida de organização do processo, a consultar, sob determinadas condições, os referidos dados nas instalações da Secretaria do Tribunal Geral. Esta consulta ocorreu em 26 e 27 de setembro de 2017.

25      Em 18 de outubro de 2017, as recorrentes apresentaram observações na sequência da consulta, pelos seus advogados, dos dados em causa (a seguir «observações de 18 de outubro de 2017»). Nesta mesma data, apresentaram um pedido de tratamento confidencial de alguns destes dados em relação à interveniente.

26      Em 14 de novembro de 2017, a Comissão apresentou um pedido de tratamento confidencial de certos dados que figuram nas observações de 18 de outubro de 2017 em relação à interveniente.

27      Em 22 de novembro de 2017, a Comissão apresentou observações sobre as observações de 18 de outubro de 2017.

28      Em 15 de dezembro de 2017, a interveniente apresentou observações sobre as observações de 18 de outubro de 2017 e sobre as observações da Comissão.

29      Em 27 de abril de 2018,  o Tribunal Geral convidou as partes principais, no âmbito de medidas de organização do processo, a responderem a várias questões e a apresentarem certos documentos. Estas partes satisfizeram o referido pedido nos prazos fixados. Tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações sobre as suas respostas respetivas, o que também foi efetuado nos prazos fixados.

30      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado na medida em que lhes diz respeito;

–        condenar a Comissão nas despesas.

31      A Comissão, apoiada pela interveniente, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

32      Na audiência de 4 de julho de 2018, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade das observações de 18 de outubro de 2017

33      As observações de 18 de outubro de 2017 foram apresentadas pelas recorrentes no contexto exposto em seguida.

34      Na fase final do procedimento administrativo, a Comissão informou as partes interessadas sobre a existência do erro de redação. Este erro, relativo a alguns indicadores de prejuízo da indústria da União, consistia na tomada em consideração de determinadas vendas de exportação da indústria da União como sendo vendas efetuadas na União. Por conseguinte, a Comissão corrigiu os dados relativos às vendas na União da indústria da União e reviu os dados relativos a outros indicadores que tinham sido afetados, por repercussão, pelo erro de redação.

35      Na petição, as recorrentes alegaram que a Comissão não tinha efetuado todas as revisões que a correção do erro de redação implicava.

36      Na contestação, a Comissão expôs detalhadamente que o erro de redação ocorreu na transcrição de alguns números, contidos numa folha de cálculo informatizada, efetuada numa tabela Excel, anexada às respostas ao questionário de um produtor da União, numa folha de cálculo informatizada específica, e que este erro não tinha tido impacto sobre outros indicadores distintos dos que tinham sido corrigidos, visto que os outros indicadores tinham sido estabelecidos em folhas de cálculo informatizadas distintas.

37      Segundo a Comissão, os únicos indicadores de prejuízo que tinham sido afetados, e que foram revistos, eram aqueles em relação aos quais tinham sido criadas ligações automáticas, nas fórmulas de cálculo integradas nessa folha de cálculo específica, com os dados objeto do erro de redação.

38      A Comissão propôs colocar os dados em causa, que são confidenciais na aceção do artigo 29.o do regulamento de base, à disposição do Tribunal Geral, sob reserva da aplicação do artigo 103.o do Regulamento de Processo, de modo a permitir às recorrentes verificar o mérito das explicações expostas nos n.os 36 e 37, supra.

39      Na sequência da medida de instrução ordenada pelo Tribunal Geral em 20 de julho de 2017, a Comissão entregou na Secretaria do Tribunal Geral um dispositivo USB que continha os dados cuja apresentação estava em causa. Através da decisão notificada em 14 de setembro de 2017, lida em conjugação com a referida medida de instrução, os advogados que representam as recorrentes foram convidados, sob reserva da assinatura de um compromisso de confidencialidade, a consultar os documentos contidos nesse dispositivo USB nas instalações da Secretaria do Tribunal Geral, exclusivamente a fim de poderem verificar a veracidade de determinadas explicações incluídas na contestação relativamente às implicações do erro de redação.

40      Nas observações de 18 de outubro de 2017, apresentadas na sequência dessa consulta, as recorrentes não contestam a veracidade das referidas explicações, mas afirmam ter descoberto nos documentos consultados cinco novos erros, os quais confirmariam algumas das suas alegações.

41      A título principal, a Comissão alega que as observações de 18 de outubro de 2017 são inadmissíveis, uma vez que dizem respeito a questões alheias ao objeto da medida de instrução e da medida de organização do processo adotadas pelo Tribunal Geral. A título subsidiário, alega que a retificação dos erros identificados pelas recorrentes não altera a análise que efetuou no quadro do regulamento impugnado.

42      A interveniente, da qual emana a maioria dos dados confidenciais em causa, alega essencialmente que o regulamento de base não autoriza a divulgação dos dados confidenciais transmitidos por uma empresa às instituições da União no âmbito de um processo antissubvenções sem a autorização desta empresa. Subsidiariamente, a interveniente solicita um acesso mais completo aos dados em causa do que aquele que já lhe foi concedido.

43      Há que observar, antes de mais, que os cinco erros referidos pelas recorrentes nas observações de 18 de outubro de 2017 não estão relacionados com o erro de redação que está na origem da medida de instrução e da medida de organização do processo adotadas pelo Tribunal Geral, e, assim, com o objeto destas medidas.

44      Em seguida, importa recordar que o regulamento de base regula detalhadamente o acesso dos interessados aos dados recolhidos no âmbito de um inquérito antissubvenções. O referido regulamento prevê um sistema complexo de garantias processuais que visa, por um lado, permitir que as partes interessadas defendam utilmente os seus interesses, e, por outro, preservar, quando tal seja necessário, a confidencialidade das informações utilizadas neste inquérito e que inclui regras que permitem conciliar estas duas exigências (v., por analogia, Acórdão de 30 de junho de 2016, Jinan Meide Casting/Conselho, T‑424/13, EU:T:2016:378, n.o 96).

45      A este respeito, o artigo 29.o, n.o 1, do regulamento de base consagra o princípio de que qualquer informação de caráter confidencial é tratada como tal pelas autoridades, desde que este caráter seja devidamente justificado. O n.o 5 deste artigo proíbe a Comissão de divulgar as informações recebidas ao abrigo do deste regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte, e, exceto se tal for especificamente previsto, de divulgar, nomeadamente, os documentos internos preparados pelas autoridades da União.

46      O regulamento de base inclui igualmente algumas disposições que permitem conciliar as exigências ligadas aos direitos dos interessados de defenderem eficazmente os seus interesses com as exigências ligadas à necessidade de proteger as informações confidenciais. Por um lado, o acesso dos interessados às informações disponíveis nos termos do artigo 11.o, n.o 7, e do artigo 30.o do regulamento de base é limitado pelo caráter confidencial destas informações. Por outro, o artigo 29.o, n.os 2 a 4, do regulamento de base prevê um determinado de adaptações do [princípio do] respeito da confidencialidade das informações para preservar os referidos dos direitos dos interessados.

47      No caso em apreço, os documentos que os advogados das recorrentes foram autorizados a consultar continham exclusivamente dados comerciais de duas das três sociedades que constituem, no caso em apreço, a indústria da União. Trata‑se de dados de caráter confidencial na aceção do artigo 29.o do regulamento de base, o que as partes não contestam.

48      Assim, trata‑se de documentos cuja divulgação as recorrentes não podiam pedir em aplicação do regulamento de base. O acesso a estes documentos apenas foi concedido aos seus advogados, unicamente para permitir a verificação das implicações do erro de redação cometido pela Comissão, no âmbito de uma decisão do Tribunal Geral que limitava estritamente este acesso, a fim de assegurar o respeito dos direitos de defesa das recorrentes, como resulta da medida de instrução e da medida de organização do processo adotadas pelo Tribunal Geral.

49      Com efeito, por um lado, a medida de instrução ordenada pelo Tribunal Geral estava formulada de forma precisa. A Comissão apenas devia apresentar os dados que eram estritamente necessários para verificar a veracidade de determinadas explicações fornecidas na contestação no que respeita à origem e às implicações do erro de redação.

50      Por outro lado, a decisão notificada às partes em 14 de setembro de 2017 previa, no âmbito de uma medida de organização do processo, um acesso aos dados em causa unicamente para assegurar o respeito dos direitos de defesa das recorrentes, no âmbito do presente processo, quanto às referidas explicações, e não para assegurar às recorrentes uma informação para além das garantias previstas no regulamento de base em benefício dos interessados, que seria contrária ao respeito da confidencialidade dos referidos dados. De resto, importa sublinhar que, no âmbito do procedimento administrativo, os direitos das recorrentes foram garantidos pelo artigo 11.o, n.o 7, e pelos artigos 29.o e 30.o do regulamento de base.

51      Resulta do exposto que o caso em apreço não pode ser equiparado a uma situação em que o Tribunal Geral tivesse decidido, por força do artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo e no termo da ponderação referida no n.o 2 deste artigo, dar a conhecer de forma geral a uma parte principal as informações ou os documentos confidenciais apresentados pela outra parte principal. Com efeito, no caso em apreço, o Tribunal Geral concedeu aos advogados das recorrentes um acesso específico às folhas de cálculo informatizadas utilizadas pela Comissão para o estabelecimento dos indicadores controvertidos apenas para lhes permitir verificar a veracidade de determinadas explicações fornecidas na contestação quanto às implicações do erro de redação, em particular no que se refere às ligações criadas nestas folhas de cálculo. Por conseguinte, as recorrentes não podem alegar que tiveram um acesso geral a informações novas cujo conhecimento lhes permitisse invocar novos fundamentos ou alegações que devessem ser considerados admissíveis nos termos do artigo 84.o do Regulamento de Processo.

52      A este respeito, importa igualmente observar que as próprias recorrentes não pediram ao Tribunal Geral que lhes permitisse aceder aos documentos em causa para que pudessem dispor deles de uma forma geral. Pelo contrário, na réplica, as recorrentes pediram explicitamente que este acesso lhes fosse concedido apenas para poderem verificar a veracidade de determinadas explicações fornecidas na contestação no que se refere às implicações do erro de redação.

53      Com base em todas estas considerações, há que julgar inadmissíveis as observações de 18 de outubro de 2017.

54      Por conseguinte, não é necessário apreciar o pedido subsidiário da interveniente destinado a obter um acesso mais completo aos dados em causa.

 Quanto ao mérito

55      As recorrentes invocam, em substância, sete fundamentos de recurso, relativos a várias violações do regulamento de base, designadamente:

–        o primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), do regulamento de base, lido em conjugação com o n.o 1, alínea a), iii), deste artigo, disposições que, em substância, são idênticas, respetivamente, ao artigo 1.1, alínea a), ponto 1), iv), e ao artigo 1.1, alínea a), ponto 1), iii), do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação previstas no anexo 1‑A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe em 15 de abril de 1994 (JO 1994, L 336, p. 156, a seguir «acordo SMC»);

–        o segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 10.o do regulamento de base e dos direitos de defesa;

–        o terceiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, alínea a), do regulamento de base;

–        o quarto fundamento é relativo a uma violação do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 6.o, alínea d), e do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base;

–        o quinto fundamento é relativo a uma violação do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 5, do regulamento de base e, consequentemente, do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base;

–        o sexto fundamento é relativo à violação do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 4 a 7, do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base;

–        o sétimo fundamento é relativo a uma violação do artigo 30.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e dos direitos de defesa.

56      Deve apreciar‑se em primeiro lugar, sucessivamente, os segundo e sétimo fundamentos.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 10.o do regulamento de base e dos direitos de defesa

57      No âmbito do segundo fundamento, dividido em duas partes, as recorrentes alegam que, ao incluir a DFP no inquérito, apesar de esta medida não ter sido referida nem na denúncia que está na origem do inquérito nem no aviso de início do inquérito, a Comissão violou o artigo 10.o do regulamento de base e os direitos de defesa da Jindal Saw.

58      Na primeira parte, as recorrentes alegam que, uma vez que o artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base prevê que a prova da existência de uma subvenção deve figurar na denúncia e que tal não sucedeu no caso em apreço no que respeita à DFP, a Comissão devia ter iniciado um inquérito novo e diferente com base numa nova denúncia ou ex officio. Acrescentam que a Comissão não pode reservar‑se o direito de apreciar subvenções que possam ser constatadas no inquérito distintas das referidas no aviso de início.

59      Na segunda parte, as recorrentes alegam que, ao incluir a DFP no inquérito, a Comissão violou os direitos de defesa da Jindal Saw, uma vez que esta apenas foi informada do objeto deste inquérito quando tomou conhecimento da informação final e, assim, não dispôs de prazos e pré‑avisos para se manifestar sobre a DFP idênticos àqueles de que dispôs relativamente aos outros aspetos do inquérito.

60      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito deste fundamento.

61      No que respeita à primeira parte, importa recordar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base, a abertura de um inquérito antissubvenções exige, em princípio, a apresentação de uma denúncia em nome da indústria da União. Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, deste regulamento, tal denúncia deve incluir elementos de prova suficientes da existência de uma subvenção passível de medidas de compensação. O artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento visa o fornecimento de «[e]lementos de prova relativos à […] natureza da subvenção em questão».

62      As recorrentes acusam a Comissão, em substância, de ter incluído a DFP no inquérito, apesar de esta não ter sido mencionada na denúncia, em violação do artigo 10.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base.

63      Todavia, esta alegação não é verdadeira, uma vez que a DFP era visada na denúncia. Com efeito, o autor desta denúncia mencionou documentos emanados dos poderes públicos indianos nos quais eram referidos o imposto de exportação sobre o minério de ferro e a DFP, com vista a demonstrar que o objetivo destes poderes públicos era desincentivar a exportação de minério de ferro. Além disso, o autor da denúncia citou a passagem do relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica para o 12.o plano quinquenal, publicado em 2011, nos termos da qual, «[a]tualmente, a exportação de minério de ferro proveniente do país é desincentivada pela […] imposição de um imposto de exportação de 20 % ad valorem sobre o minério de ferro e […] a cobrança de um frete ferroviário consideravelmente mais elevado sobre o minério de ferro destinado à exportação».

64      Além disso, como a Comissão sublinhou, as recorrentes confundem o regime de subvenção relativo ao fornecimento de minério de ferro com um instrumento específico ligado a este regime. Tanto a denúncia como o aviso de início do inquérito referem que os poderes públicos indianos incumbiram ou ordenaram a um organismo privado a execução de uma ação, e referem expressamente o fornecimento de minério de ferro de elevado teor mediante uma remuneração inferior à adequada. Assim, nem a denúncia nem o aviso de início estavam limitados ao imposto de exportação. Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

65      Resulta do exposto que também a segunda parte não tem fundamento. Com efeito, uma vez que a denúncia visava a DFP, a Jindal Saw teve conhecimento de que esta era referida enquanto elemento do regime de subvenção em causa antes da comunicação da informação final em dezembro de 2015.

66      Em todo caso, importa observar que todos os argumentos apresentados pela Jindal Saw à Comissão no procedimento administrativo eram relativos à questão de saber se, de forma geral, as restrições à exportação, independentemente da sua natureza exata, podem ou não constituir uma contribuição financeira.

67      Além disso, nas suas observações sobre a informação final, a Jindal Saw também não efetuou uma distinção entre o imposto de exportação e a DFP, mas apresentou novamente argumentos relativos às restrições à exportação em geral. Assim, as observações da Jindal Saw relativas às restrições à exportação abrangiam as duas medidas que, em conjunto, constituem o regime de subvenção em causa.

68      Por esta razão, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, o segundo fundamento na íntegra.

 Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma violação do artigo 30.o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e dos direitos de defesa

69      O sétimo fundamento inclui, em substância, duas partes.

70      Na primeira parte, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 30.o, n.o 4, do regulamento de base e o direito da Jindal Saw a ser ouvida, na medida em que não transmitiu à Jindal Saw um determinado número de elementos que esta lhe tinha pedido nos dois correios eletrónicos de 1 de fevereiro de 2016.

71      Com base na jurisprudência, as recorrentes sublinham que, quando as instituições da União gozam de um amplo poder de apreciação, o respeito dos direitos garantidos pela ordem jurídica da União é ainda mais fundamental e que entre estes direitos figura o direito de ser utilmente ouvido. Ora, não é possível excluir totalmente que, se a Jindal Saw tivesse tido a possibilidade de apresentar observações relativas aos elementos de informação que tinha pedido quanto aos indicadores de prejuízo afetados pelo erro de redação e os custos da indústria da União, incluindo os gastos de venda, despesas administrativas e outros gastos gerais das entidades de venda do grupo Saint‑Gobain Pam, o procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente e mais favorável para a mesma, uma vez que, em situações anteriores, a Comissão já tinha revisto o seu ponto de vista na sequência de observações que lhe tinham sido transmitidas pelos interessados.

72      Na segunda parte, as recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 30.o, n.o 5, do regulamento de base e o direito da Jindal Saw a ser ouvida, na medida em que não lhe concedeu tempo suficiente para apresentar as suas observações na sequência da comunicação dos indicadores de prejuízo alterados. A este respeito, alegam que não é possível excluir totalmente que, se Jindal Saw tivesse disposto de um prazo conforme ao que está previsto na referida disposição na sequência da comunicação dos indicadores de prejuízo alterados, poderia ter apresentado observações mais desenvolvidas suscetíveis de levar a Comissão a alterar o seu ponto de vista.

73      A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito deste fundamento.

74      A título preliminar, importa salientar, em primeiro lugar, que, quando os interessados num inquérito antissubvenções, nomeadamente os produtores‑exportadores afetados, pretendem aceder a informações relativas a factos e considerações suscetíveis de fundamentar medidas antissubvenções com vista à defesa dos seus interesses, a Comissão tem de respeitar determinados princípios e garantias processuais.

75      A este respeito, por um lado, há que considerar que o artigo 30.o do regulamento de base estabelece algumas modalidades quanto ao exercício do direito de as partes afetadas serem ouvidas, o qual constitui um direito fundamental reconhecido pela ordem jurídica da União. Este artigo prevê, no seu n.o 2, o direito de ser informado dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a instauração de direitos de compensação definitivos. O referido artigo dispõe, além disso, no seu n.o 4, segundo parágrafo, que, quando a Comissão prevê adotar uma decisão com base em factos ou considerações diferentes dos comunicados anteriormente, estes devem ser divulgados o mais cedo possível e, no seu n.o 5, que as partes em causa devem dispor, em princípio, de um prazo mínimo de dez dias para apresentar as suas observações, podendo este prazo ser mais curto quando se trate de uma informação final complementar.

76      Por outro lado, segundo jurisprudência constante, as exigências que decorrem do respeito dos direitos de defesa impõem‑se não apenas no âmbito de processos suscetíveis de conduzir à aplicação de sanções, mas igualmente no âmbito dos processos de inquérito que precedem a adoção de regulamentos antidumping, que podem afetar as empresas em causa de forma direta e individual e comportar para estas consequências desfavoráveis. Em particular, no âmbito da comunicação das informações às empresas interessadas no procedimento de inquérito, o respeito dos seus direitos de defesa implica que estas empresas devem ter tido possibilidade de dar a conhecer utilmente, no decurso do procedimento administrativo, os respetivos pontos de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova tomados em conta pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma subvenção e do prejuízo que daí resultaria (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 76 e jurisprudência referida).

77      Embora o respeito dos direitos de defesa revista uma importância fundamental em procedimentos de inquéritos antissubvenções (v., por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 77 e jurisprudência referida), a existência de uma irregularidade no que se refere ao respeito destes direitos apenas pode conduzir à anulação de um regulamento que estabelece um direito de compensação na medida em que exista uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo teria podido terminar de forma diferente, afetando assim concretamente os direitos de defesa da parte em causa (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 1 de outubro de 2009, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho, C‑141/08 P, EU:C:2009:598, n.o 107).

78      Todavia, importa recordar que não se pode impor à referida parte que demonstre que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que esta parte poderia ter garantido melhor a sua defesa se a irregularidade processual denunciada não tivesse existido (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 78 e jurisprudência referida).

79      Em contrapartida, incumbe à parte em causa demonstrar concretamente como poderia ter assegurado melhor a sua defesa se não tivesse existido essa irregularidade processual, sem se poder limitar a assinalar a sua impossibilidade de apresentar observações sobre situações hipotéticas (v., por analogia, Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho, T‑442/12, EU:T:2017:372, n.o 145 e jurisprudência referida).

80      Em segundo lugar, há que observar que, no caso em apreço, na informação final, a Comissão comunicou aos interessados todos os factos e considerações que entendia serem essenciais e com base nos quais pretendia instaurar direitos de compensação, incluindo os números relativos aos indicadores de prejuízo e à análise das tendências demonstradas por estes indicadores. Em concreto, por um lado, a Comissão salientou que as vendas da indústria da União tinham diminuído mais de 6 % e que esta indústria tinha perdido cerca de 2,5 % de quotas de mercado num mercado em declínio. Por outro, ainda no que respeita à referida indústria, a Comissão indicou que uma rentabilidade considerada reduzida ligada a uma diminuição das vendas e das quotas de mercado na União tinha colocado esta indústria numa situação económica e financeira difícil, e concluiu, com base numa análise global de todos os indicadores de prejuízo que considerava relevantes e nessa situação económica e financeira considerada difícil, que a indústria da União tinha sofrido um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o do regulamento de base.

81      A primeira alegação é relativa a uma violação, por um lado, do artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base, que deve ser lido à luz do n.o 2 do mesmo artigo, e, por outro, dos direitos de defesa devido à falta de comunicação de informações pedidas nos dois correios eletrónicos da Jindal Saw de 1 de fevereiro de 2016 referentes, em primeiro lugar, à comunicação dos indicadores de prejuízo alterados na sequência da descoberta do erro de redação e, em segundo lugar, a diversos custos da indústria da União.

82      No que respeita, em primeiro lugar, à falta de comunicação das informações pedidas pela Jindal Saw relativas às correções efetuadas aos indicadores de prejuízo da União, importa observar, antes de mais, que, na sua comunicação escrita de 28 de janeiro de 2016, que informa a Jindal Saw de algumas correções efetuadas aos indicadores de prejuízo da indústria da União, a Comissão referiu expressamente quais os indicadores de prejuízo que tinham sido objeto de alterações na sequência da descoberta do erro de redação, designadamente, aqueles que são relativos, em primeiro lugar, ao consumo global na União, em segundo lugar, à quota de mercado dos produtores‑exportadores, em terceiro lugar, à quota de mercado da indústria da União e, em quarto lugar, ao preço de venda desta indústria. Em seguida, um anexo junto a esta comunicação escrita reproduzia os números em causa, apresentados sob a forma de intervalos de variação como na informação final. Por último, a Comissão indicou expressamente na referida comunicação escrita que estas alterações não tinham conduzido nem a uma alteração das conclusões relativas às tendências nem a uma alteração das conclusões finais que anteriormente tinham sido comunicadas aos interessados.

83      Resulta destas constatações que as alterações introduzidas pela Comissão na sequência da correção do erro de redação não constituíam, por si só, factos e considerações essenciais na aceção do artigo 30.o, n.o 2, do regulamento de base, uma vez que não introduziam mudanças nas tendências em que se baseava a avaliação do prejuízo. Por conseguinte, a Comissão não estava obrigada pelo regulamento de base, em particular pelo artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo, do referido regulamento, a informar a Jindal Saw das referidas alterações nem, a fortiori, a deferir o pedido apresentado por esta a fim de obter informações complementares sobre esta matéria. Por conseguinte, não violou o artigo 30.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base.

84      Por outro lado, no que respeita à alegação de uma violação do direito de ser ouvido, há que considerar que, através da sua comunicação escrita de 28 de janeiro de 2016, a Comissão transmitiu todos os elementos necessários para permitir à Jindal Saw apresentar o seu ponto de vista relativamente às alterações introduzidas na sequência da correção do erro de redação, o que, de resto, a Jindal Saw fez no seu primeiro correio eletrónico de 1 de fevereiro de 2016. A este respeito, importa salientar, além disso, que, no âmbito do processo no Tribunal Geral, as recorrentes não apresentaram qualquer observação nova em relação à que já tinham apresentado à Comissão em 1 de fevereiro de 2016. Assim, deve constatar‑se que a Comissão adotou o regulamento impugnado após a Jindal Saw ter tido a possibilidade de apresentar todas as observações que considerasse úteis e as recorrentes não demonstraram no âmbito do presente processo que a Jindal Saw podia ter‑se defendido melhor no âmbito do procedimento administrativo.

85      No que respeita, em segundo lugar, à falta de comunicação das informações relativas a determinados custos da indústria da União, há que salientar que é verdade que teria sido uma demonstração de boa administração por parte da Comissão responder a este pedido, nem que fosse para comunicar que se tratavam de dados confidenciais aos quais não podia conceder acesso à Jindal Saw. Todavia, a falta de resposta específica a este pedido de informações não tem como consequência que a Comissão tenha violado o artigo 30.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base, lido à luz do n.o 2 deste artigo, uma vez que as informações suplementares pedidas pela Jindal Saw não constituíam novos factos e considerações essenciais.

86      Com efeito, já resultava do regulamento antidumping provisório, adotado em 18 de setembro de 2015 no âmbito do inquérito antidumping paralelo, relativo ao mesmo produto que o produto em causa e aos mesmos produtores‑exportadores e que incluía uma avaliação idêntica do prejuízo da indústria da União, que, para o cálculo da rentabilidade da referida indústria, a Comissão tinha tido em conta não apenas os gastos de venda, despesas administrativas e outros gastos gerais das entidades de produção desta indústria, mas igualmente os gastos das entidades de venda da referida indústria. A este respeito, o considerando 92 do regulamento antidumping provisório estabelecia que «[a] Comissão [tinha determinado] a rendibilidade dos produtores da União colaborantes através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas» e que «[a]s vendas do produto [semelhante] na União [tinham sido] na sua maioria, efetuadas através das [entidades] de vendas dos produtores da UE que colaboraram no inquérito, tendo os respetivos custos e rendibilidade sido tidos em conta».

87      O facto de a Jindal Saw não ter identificado ou entendido corretamente o alcance destas explicações fornecidas no âmbito do regulamento antidumping provisório e repetidas na informação final relativa ao processo antissubvenções, segundo as quais os custos das entidades de venda da indústria da União eram tidos em conta para o cálculo da rentabilidade desta indústria, não significa que os esclarecimentos efetuados a este respeito pela Comissão na reunião de 28 de janeiro de 2016 constituíam novos factos e considerações essenciais. Por conseguinte, a Comissão não violou o artigo 30.o, n.os 2 e 4, do regulamento de base no que a esta matéria diz respeito.

88      Decorre igualmente do facto de a informação em causa, relativa à tomada em consideração dos custos das entidades de venda da indústria da União no âmbito da rentabilidade desta indústria, ser conhecida desde 19 de setembro de 2015, data da publicação no Jornal Oficial do regulamento antidumping provisório, que a Jindal Saw dispôs dos elementos necessários para apresentar utilmente as suas observações quanto a este cálculo.

89      Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira alegação.

90      No que respeita à segunda alegação, relativa à violação do artigo 30.o, n.o 5, do regulamento de base, na medida em que a Jindal Saw não dispôs de um prazo de dez dias ou, pelo menos, de um prazo suficiente, para se manifestar sobre as alterações introduzidas em determinados indicadores de prejuízo, há que salientar que não resulta desta disposição que a Comissão está obrigada a conceder aos interessados um prazo para formularem comentários sobre qualquer alteração que a mesma efetue na sequência das suas observações sobre a informação final. Tal obrigação apenas existiria se a comunicação escrita da Comissão de 28 de janeiro de 2016 tivesse incluído factos e considerações essenciais, na aceção do artigo 30.o, n.o 2, do regulamento de base, o que não era o caso.

91      De qualquer modo, importa observar que, no âmbito do processo no Tribunal Geral, as recorrentes não apresentaram argumentos relacionados com a correção do erro de redação distintos dos que a Jindal Saw já tinha apresentado no seu primeiro correio eletrónico de 1 de fevereiro de 2016.

92      Por conseguinte, nada permite considerar que o processo antissubvenções poderia ter conduzido a um resultado diferente se a Jindal Saw tivesse disposto de um prazo mais longo para apresentar os seus comentários a este respeito.

93      Além disso, pode sublinhar‑se que, mesmo após a consulta dos documentos contendo os dados potencialmente afetados pelo erro de redação, no âmbito da medida de organização do processo decretada pelo Tribunal Geral, as recorrentes não apresentaram nenhum argumento novo relacionado com este erro, tendo admitido que a correção do referido erro não exigia uma retificação distinta daquelas que tinham sido efetuadas pela Comissão e comunicadas à Jindal Saw em 28 de janeiro de 2016.

94      Assim, há que julgar improcedente a segunda alegação e, consequentemente, o sétimo fundamento na íntegra.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), do regulamento de base

95      No âmbito do primeiro fundamento, as recorrentes contestam, em substância, que as restrições à exportação em causa, ou seja, o imposto de exportação sobre o minério de ferro e a DFP, constituem uma «contribuição financeira» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, que é, em substância, idêntico ao artigo 1.1, alínea a), ponto 1, do acordo SMC. Este fundamento está dividido em duas partes.

–       Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à aplicação de um critério jurídico errado para constatar a existência de uma ação de «encarregar», assim como de erros manifestos de apreciação

96      No âmbito da primeira parte, as recorrentes invocam três alegações para defenderem, em substância, que a Comissão aplicou um critério jurídico errado para concluir pela existência de uma ação dos poderes públicos indianos que consistia em «encarregar», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), do regulamento de base, os produtores indianos de minério de ferro de fornecerem este minério à indústria nacional do produto em causa e, além disso, cometeu alguns erros de apreciação.

97      A título preliminar, importa observar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, considera‑se que existe uma «contribuição financeira» quando os poderes públicos «atribuam a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe deem instruções nesse sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos poderes públicos».

98      Resulta do regulamento impugnado que no presente processo apenas está em causa o conceito de «encarregar», o qual não é definido no regulamento de base.

99      Todavia, importa salientar, por um lado, que, em conformidade com o considerando 5 do regulamento de base, este tem por objeto «transpor» para o direito da União, «na medida do possível», as regras do acordo SMC, e, por outro, que o artigo 3.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Definição de subvenção», e o artigo 1.o deste acordo são em grande parte idênticos quanto à sua redação e totalmente idênticos quanto à sua substância.

100    Ora, embora os órgãos jurisdicionais da União ainda não tenham tido a oportunidade de interpretar o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), do regulamento de base, o órgão de resolução de litígios da OMC já teve de aplicar a disposição correspondente do acordo SMC várias vezes.

101    A este respeito, importa observar que as disposições do regulamento de base devem ser interpretadas, na medida do possível, à luz das disposições correspondentes do acordo SMC (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho, T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 88).

102    Por conseguinte, o artigo 3.o do regulamento de base, que visa dar execução ao conteúdo do artigo 1.o do acordo SMC, deve ser interpretado, na medida do possível, à luz desta última disposição.

103    Por outro lado, embora as interpretações do acordo SMC adotadas pelo órgão de resolução de litígios da OMC não sejam suscetíveis de vincular o Tribunal Geral na sua apreciação da validade do regulamento impugnado, nada se opõe a que este Tribunal lhes faça referência, uma vez que se trata de proceder à interpretação das disposições do regulamento de base que correspondem às disposições do acordo SMC (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho, T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 89 e jurisprudência referida).

104    Na primeira alegação, as recorrentes afirmam, em substância, que, ao imporem restrições à exportação, os poderes públicos indianos apenas atuaram no âmbito do exercício dos seus poderes gerais de regulamentação e não exerceram estes poderes de forma a levar os produtores indianos de minério de ferro a fornecerem este minério à indústria nacional do produto em causa, a um preço inferior ao adequado. O efeito concreto das restrições à exportação, nomeadamente no exercício, pelos produtores de minério de ferro indianos, da sua liberdade de decisão na definição da sua estratégia comercial, é desconhecido e aleatório.

105    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta alegação.

106    Importa observar que o objetivo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base é definir o conceito de «contribuição financeira» de modo a excluir do mesmo as medidas dos poderes públicos que não estão abrangidas por uma das categorias enumeradas nesta disposição. É nesta perspetiva que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), i) a iii), do regulamento de base enumera situações concretas que devem ser consideradas no sentido de que incluem uma contribuição financeira dos poderes públicos, designadamente, a transferência direta ou indireta de fundos, a renúncia de receitas públicas ou o fornecimento de bens ou de serviços. O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), do regulamento de base prevê no seu segundo travessão que o facto de os poderes públicos atribuírem a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos assim enumerados equivale à concessão, por estes poderes públicos, de uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base.

107    Daqui resulta que, como sublinhou a Comissão, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), segundo travessão, do regulamento de base é, em substância, uma disposição antievasão, que visa assegurar que os poderes públicos de países terceiros não possam evitar as regras relativas às subvenções mediante a adoção de medidas que, aparentemente, não estão incluídas, stricto sensu, no âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), i) a iii), deste regulamento, mas que produzem, de facto, efeitos equivalentes.

108    Por conseguinte, a fim de assegurar que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), segundo travessão, do regulamento de base produz um efeito plenamente útil, deve considerar‑se que o conceito de «encarregar» na aceção desta disposição significa qualquer ação dos poderes públicos que equivale, direta ou indiretamente, a confiar a um organismo privado a responsabilidade de executar uma função do tipo das elencadas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), i) a iii), do referido regulamento.

109    No caso em apreço, os poderes públicos indianos estabeleceram as restrições à exportação do minério de ferro sob a forma de um imposto de exportação e da DFP. Ora, há que considerar que é possível determinar com bastante precisão o nível a que o encarecimento das exportações de um produto deve ser fixado para que deixe de ser economicamente interessante para os produtores nacionais exportarem este produto. Deste modo, os referidos poderes públicos podiam obter através das referidas restrições um resultado que, na prática, era equivalente ao que teriam obtido se tivessem atribuído diretamente às empresas mineiras indianas a responsabilidade de fornecerem o minério de ferro no mercado nacional.

110    Para demonstrar a existência de uma contribuição financeira, a Comissão efetuou uma análise baseada num teste em cinco etapas estabelecido no relatório do grupo especial do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 23 de agosto de 2001 no litígio intitulado «Estados Unidos — Medidas relativas a restrições à exportação como as subvenções» (WT/DS 194/R), que interpretam o artigo 1.1, alínea a), ponto 1), iv), do acordo SMC no âmbito de restrições à exportação.

111    Com base nesta análise, a Comissão afirmou, no considerando 177 do regulamento impugnado, que os poderes públicos indianos tinham atribuído às empresas mineiras a função de aplicar a sua política para criar um mercado interno compartimentado e para fornecer minério de ferro à indústria indiana do ferro e do aço, no considerando 180 do referido regulamento, que todas as empresas mineiras indianas deviam ser consideradas organismos privados, no considerando 219 deste regulamento, que estas empresas tinham fornecido o minério de ferro no mercado interno por uma remuneração inferior à adequada, no considerando 221 do mesmo regulamento, que o fornecimento de matérias‑primas situadas no território nacional a empresas nacionais é uma função que incumbe normalmente aos poderes públicos de um país e, por último, no considerando 225 do regulamento em questão, que uma intervenção indireta no mercado pelo estabelecimento de restrições à exportação constitui uma prática «normal dos poderes públicos».

112    Com a análise em causa, efetuada nos considerandos 135 a 229 do regulamento impugnado, a Comissão concluiu que, através das restrições à exportação em causa, os poderes públicos indianos tinham pretendido obter das empresas mineiras indianas o referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iii), do regulamento de base, ou seja, no caso em apreço, o fornecimento de minério de ferro no mercado indiano. Com efeito, em vez de serem os próprios a adquirir o minério de ferro e a fornecê‑lo neste mercado, os referidos poderes públicos instituíram um sistema que visava obter dos produtores indianos de minério de ferro o fornecimento no referido mercado, através de restrições à exportação que tornavam a exportação deste minério de ferro comercialmente não atrativa.

113    O facto de os poderes públicos indianos terem concebido e instaurado tal sistema em 2007 e em 2008 é evidenciado pelos diversos elementos referidos pela Comissão no regulamento impugnado. Assim, consta do considerando 145 deste regulamento que, em 2005, um grupo de especialistas formado pelo Ministério do Aço indiano tinha concluído no seu relatório («relatório Dang») que, na Índia, tinha de se preservar, fomentar e explorar a vantagem que consiste no acesso garantido às reservas endógenas de minério de ferro.

114    Além disso, resulta dos elementos referidos nos considerandos 153, 157 e 158 do regulamento impugnado que os poderes públicos indianos seguiam a evolução das exportações de minério de ferro indiano e verificavam se as restrições à exportação em causa produziam o efeito pretendido, designadamente o fornecimento deste minério no mercado indiano, ajustando periodicamente o nível destas restrições, em particular a taxa do imposto de exportação sobre o minério de ferro, para garantir que o efeito pretendido era alcançado.

115    Resulta igualmente do considerando 158 do regulamento impugnado que o relatório do grupo de trabalho sobre a indústria siderúrgica para o 12.o plano quinquenal, de novembro de 2011, demonstrava a intenção explícita dos poderes públicos indianos utilizarem níveis de imposto elevados para desincentivarem as exportações de minério de ferro, aumentando, se necessário, a taxa do imposto de exportação e prevendo, além disso, a possibilidade de instaurarem medidas complementares se tal se revelasse necessário.

116    Foi com base nestas considerações, e tendo em conta a existência de investimentos iniciais significativos e de custos fixos elevados que deviam assumir os produtores indianos de minério de ferro, que a Comissão concluiu no considerando 169 do regulamento impugnado que «[a]ssim, o GI encoraja[va] os produtores de minério de ferro a manterem a produção para abastecerem o mercado interno, mesmo que um fornecedor racional [tivesse adaptado] a sua produção numa situação em que as exportações foram desincentivadas» e, no considerando 171 do referido regulamento, que estes poderes públicos tinham, assim, atribuído aos produtores de minério de ferro indianos a função de fornecerem bens aos utilizadores nacionais de minério de ferro, ou seja, produtores de aço.

117    Por conseguinte, as recorrentes alegam incorretamente que os poderes públicos indianos apenas atuaram no mercado no âmbito dos seus poderes regulamentares e que o efeito desta atuação era desconhecido e aleatório. Em contrapartida, como resulta dos n.os 112 a 116, supra, as restrições à exportação em causa foram concebidas e instauradas com a finalidade explícita de assegurar o fornecimento de minério de ferro no mercado indiano e, em seguida, foram objeto de supervisão e de ajustamento de forma a alcançar tal finalidade. Além disso, os referidos poderes públicos reconheceram o sucesso da sua política de restrições destinadas à exploração, como é precisado no considerando 173 do regulamento impugnado. Assim, quando o comité permanente do carvão e do aço, no âmbito do Ministério do Aço indiano, para efeitos do seu trigésimo oitavo relatório, de 29 de agosto de 2013, pretendeu saber «em que medida […] a taxa [à data aplicável] do imposto de exportação sobre o minério de ferro conseguiu desencorajar a exportação de minério de ferro e se também era necessário revê‑la», o referido Ministério declarou, nomeadamente, que «[tinha] regularmente abordado a questão com o Ministério [indiano] das Finanças para cobrar um imposto de exportação sobre o minério de ferro adequado com vista a desincentivar eficazmente as exportações e a melhorar a disponibilidade do minério de ferro para a indústria siderúrgica nacional a um preço acessível» e que a «imposição de um imposto de exportação mais elevado sobre o minério de ferro [era] conforme à política do Governo [indiano]».

118    Além disso, não é possível acolher o argumento das recorrentes segundo o qual o facto de que, no que respeita a alguns meses do período de inquérito, o preço do minério de ferro no mercado indiano era superior ao seu preço no mercado mundial e o facto de que, após o período de inquérito, a Jindal Saw importou o minério de ferro que utilizou demonstram que as restrições à exportação em causa podem, ou não, ter resultados em função das circunstâncias do mercado e da liberdade de decisão dos atores presentes no mercado. Com efeito, a contribuição financeira dos poderes públicos indianos consiste no próprio fornecimento de minério de ferro. No que respeita a alguns meses do período de inquérito, o facto de o minério de ferro ser vendido no mercado indiano a um preço mais elevado do que no mercado mundial é uma questão que não é relativa à existência desta contribuição financeira, mas, eventualmente, à existência de uma vantagem. Ora, como sublinham as próprias recorrentes, a existência de uma contribuição financeira e de uma vantagem devem ser distinguidas. Por outro lado, o facto de um operador económico suscetível de beneficiar de uma contribuição financeira escolher não beneficiar da mesma não tem, por si só, impacto na existência desta contribuição.

119    Por último, não existe qualquer indicação segundo a qual as restrições à exportação em causa foram introduzidas para obtenção de receitas públicas, o que confirma a análise segundo a qual, através das medidas fiscais e tarifárias em causa, os poderes públicos indianos pretenderam implementar a política que visa assegurar o fornecimento de minério de ferro no mercado indiano.

120    Assim, há que julgar improcedente a primeira alegação.

121    Na segunda alegação, as recorrentes afirmam que o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que, necessariamente, para que uma ação dos poderes públicos junto de pessoas ou entidades no mercado nacional possa ser considerada um ato de «encarregar» um organismo privado de executar determinadas funções, na aceção desta disposição, é exigido aos poderes públicos um papel mais ativo do que o de dar um simples incentivo. Não é o que sucede no caso em apreço.

122    A este respeito, as recorrentes alegam que, ao apreciar se o apoio dos poderes públicos indianos à indústria nacional do produto em causa constituía efetivamente o objetivo de uma política governamental, e um simples efeito secundário do exercício dos seus poderes gerais de regulamentação, a Comissão baseou‑se num critério jurídico errado. Com efeito, devia ter apreciado se o fornecimento de minério de ferro pelas empresas mineiras indianas à referida indústria era «involuntário» ou se constituía um simples «corolário da regulamentação pública», segundo os termos utilizados no n.o 114 do relatório do órgão de recurso do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 20 de julho de 2005 no litígio intitulado «Estados Unidos — Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia» (WT/DS 296/AB/R).

123    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta alegação.

124    No que respeita, antes de mais, ao argumento das recorrentes segundo o qual os poderes públicos indianos não desempenharam um papel mais ativo do que o dar um simples incentivo, é suficiente assinalar que, ao adotarem as restrições à exportação em causa num contexto concreto caracterizado pela existência de investimentos iniciais significativos e de custos fixos elevados que não permitiam às empresas mineiras indianas reduzir a sua produção, estes poderes públicos restringiram a liberdade de ação destas empresas ao limitarem, na prática, a capacidade de as mesmas decidirem em que mercado pretendiam vender os seus produtos.

125    Quanto a este ponto, as recorrentes não apresentaram qualquer argumento que ponha em causa a análise efetuada pela Comissão. Com efeito, o facto de os poderes públicos indianos terem instaurado e ajustado as restrições à exportação em causa de forma continuada para assegurarem que o objetivo prosseguido através destas restrições era alcançado não pode ser considerado um simples incentivo aos produtores nacionais de minério de ferro. Pelo contrário, estas ações dos poderes públicos indianos levaram os referidos produtores a venderem os seus produtos no mercado indiano.

126    A este respeito, importa observar que, embora as delegações sejam habitualmente realizadas por meios formais, também podem sê‑lo por meios informais e, além disso, podem existir outros meios de delegação, formais ou informais, utilizados pelos poderes públicos para os mesmos fins, conforme referido no n.o 110 do relatório do órgão de recurso no litígio «Estados Unidos — DRAM» (v. n.o 122, supra).

127    No caso em apreço, o facto de os poderes públicos indianos aplicarem restrições à exportação sobre o minério de ferro e de as adaptarem numa base continuada para assegurarem que é alcançado um resultado idêntico ao que teria sido alcançado se tivessem sido os próprios a fornecer o minério de ferro no mercado indiano constitui a referida delegação informal. Por conseguinte, ao constatar este facto, a Comissão concluiu efetivamente que os ditos poderes públicos tinham desempenhado um papel ativo que não poderia ser equiparado a simples incentivos.

128    Assim, afigura‑se que a tese das recorrentes, segundo a qual os poderes públicos indianos se limitaram a simples incentivos e não desempenharam um papel ativo assenta numa interpretação inexata do regulamento impugnado.

129    Por conseguinte, a segunda alegação deve ser julgada improcedente.

130    Na terceira alegação, as recorrentes afirmam que a Comissão cometeu um erro quando, para apreciar se as restrições à exportação em causa constituíam uma ação de «encarregar» um organismo privado de exercer uma das funções referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), i) a iii), do regulamento de base, baseando‑se unicamente nas reações das empresas afetadas e nos efeitos destas restrições no mercado. De facto, segundo as recorrentes, a Comissão apenas devia ter apreciado as medidas concretas adotadas pelos poderes públicos indianos, sem ter em conta os efeitos destas medidas no mercado indiano.

131    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta alegação.

132    A tese defendida pelas recorrentes no âmbito da presente alegação também assenta numa leitura errada do regulamento impugnado. Como resulta dos n.os 112 a 116, supra, a Comissão não se baseou apenas nas reações das empresas afetadas pelas restrições à exportação e nos efeitos destas no mercado indiano. Analisou a ação dos poderes públicos indianos e a ligação entre a política explícita destes e o comportamento dos operadores privados. Com efeito, as medidas concretas executadas pelos referidos poderes públicos que foram tidas em conta nesta análise não são apenas os atos jurídicos que adotam as restrições à exportação em causa, mas igualmente a ação continuada de fiscalização do mercado e de apreciação dos efeitos destas restrições à exportação e as alterações consequentemente introduzidas às restrições à exportação em causa para garantir que o objetivo visado era alcançado. Assim, as recorrentes alegam incorretamente que a Comissão baseou a sua análise unicamente nas reações das empresas afetadas pelas referidas restrições e nos efeitos destas no mercado.

133    Os argumentos que as recorrentes retiram a este respeito da jurisprudência do órgão de resolução de litígios da OMC que invocam, de forma geral, em apoio da primeira parte do primeiro fundamento não são suscetíveis de pôr em causa todas as considerações anteriores. Com efeito, os factos ou as questões jurídicas centrais dos três litígios que referem não são comparáveis aos factos do presente processo, pelo que tais relatórios não são relevantes no âmbito deste processo.

134    Assim, em primeiro lugar, o litígio «Estados Unidos — Restrições à exportação» (v. n.o 110, supra),  era relativo à questão de saber se a legislação dos Estados Unidos em matéria de direitos de compensação, que, segundo o Canadá, equiparava uma ação regulamentar dos poderes públicos que limitava as exportações de um bem, ou seja, uma restrição à exportação, a uma «contribuição financeira» na aceção do artigo 1.1, alínea a), ponto 1), do acordo SMC, era compatível com este. Por conseguinte, este litígio não tinha por objeto restrições à exportação específicas apreciadas à luz de declarações políticas relativas ao objetivo de assegurar o fornecimento do produto visado no mercado interno a fim de apoiar uma determinada indústria.

135    Em segundo lugar, no que respeita ao relatório do grupo especial do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 16 de novembro de 2012 no litígio intitulado «China — Direitos antidumping e de compensação sobre produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço, denominado “magnético”, originário dos Estados Unidos» (WT/DS 414/R), confirmado pelo relatório do órgão de recurso, no qual estavam em causa restrições à importação através de acordos de autolimitação, a ligação entre a ação dos poderes públicos e a alegada contribuição financeira não era comparável à situação que foi identificada no caso em apreço, quanto ao tipo de medida e à natureza da contribuição financeira em causa no referido litígio. Com efeito, neste processo, a República Popular da China considerava que os acordos de autolimitação que limitavam a importação para os Estados Unidos do produto visado tinham dado origem a uma transferência de riqueza dos compradores nacionais deste produto para a indústria nacional produtora do referido produto, que poderia ser considerada uma contribuição financeira na aceção do artigo 1.1, alínea a), ponto 1), iv), do acordo SMC, tendo em conta o efeito da medida sobre os privados, que os levaria a efetuar uma transferência de fundos sob a forma de um pagamento de preços mais elevados. O grupo especial criado para resolver este litígio considerou que o facto de uma medida dos poderes públicos, tal como uma medida de fronteira, ter como efeito indireto um aumento dos preços num mercado não podia conduzir à conclusão de que, através desta medida, os poderes públicos encarregaram ou obrigaram os compradores privados a efetuarem transferências diretas de fundos para a indústria que vendia o bem no mercado em causa.

136    Em terceiro lugar, no que respeita ao relatório do grupo especial do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 16 de janeiro de 2015 no litígio intitulado «Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos provenientes da China» (WT/DS 437/R), este litígio tinha por objeto o artigo 11.3 do acordo SMC, relativo à apreciação dos elementos de prova apresentados pela indústria nacional, a fim de determinar se eram suficientes para justificar a abertura de um inquérito antissubvenções, no caso em apreço, nos Estados Unidos.

137    O grupo especial considerou que o litígio era relativo à questão de saber se a autoridade de inquérito tinha atuado de forma compatível com os artigos 11.2 e 11.3 do acordo SMC ao iniciar um inquérito antissubvenções com base numa alegação e elementos de prova que revelavam a existência de uma contribuição financeira em razão de restrições à exportação aplicadas pelos poderes públicos de um país estrangeiro e nos efeitos destas restrições nos preços no mercado interno deste país. Ora, neste litígio, a denúncia não incluía qualquer prova de monitorização e de ajustamento das restrições em causa.

138    Resulta do exposto que, tendo em conta a situação avaliada pelo grupo especial no referido litígio, o relatório elaborado por este, em princípio, não é relevante no âmbito do presente processo, no qual a constatação de uma ação de encarregar os produtores nacionais de minério de ferro de fornecerem os seus produtos no mercado interno é baseada não apenas nas próprias restrições à exportação e na existência de uma política específica de apoio da indústria siderúrgica, mas igualmente num conjunto de provas de um ajustamento continuado das medidas para alcançar o objetivo referido.

139    Além disso, as recorrentes consideram erradas as conclusões da Comissão, por um lado, no considerando 186 do regulamento impugnado, relativo aos efeitos da política dos poderes públicos indianos no mercado indiano, no qual refere que esta política conduzia a uma «assinalável redução» do volume das exportações de minério de ferro, quando, entre a época da instauração das restrições à exportação em causa, ou seja, os anos de 2007 e 2008, e o ano de 2015, a produção indiana de minério de ferro diminuiu mais do que as exportações, e, por outro, no considerando 190 deste regulamento, em que indica, em substância, que as restrições à exportação em causa tinham criado uma oferta excedentária de minério de ferro no mercado interno indiano, quando a sobreprodução foi reduzida em mais de metade no mesmo período.

140    A este respeito, por um lado, importa certamente observar que os dados numéricos que figuram nos considerandos 183 e 184 do regulamento impugnado demonstram que a produção indiana de minério de ferro diminuiu entre 2007 e 2015. Não obstante, esta produção foi sempre excedentária em relação ao consumo indiano de minério de ferro no mesmo período, pelo que, apesar da sua diminuição, esta produção foi constantemente mantida num nível suficiente para cobrir o consumo interno, o que era conforme aos objetivos prosseguidos pelos poderes públicos indianos pela instauração das restrições à exportação em causa.

141    Por outro lado, importa salientar que o consumo nacional de minério de ferro manteve um aumento praticamente constante desde a introdução das referidas restrições e que o consumo adicional incidiu sobre o minério de ferro produzido na Índia, uma vez que as importações deste produto permaneceram praticamente constantes. Ora, uma vez que a produção nacional de minério de ferro diminuiu no mesmo período e tendo em conta os preços mais elevados praticados no mercado mundial, o facto de este aumento do consumo nacional ter sido inteiramente absorvido pela produção nacional de minério de ferro produzido na Índia afigura‑se paradoxal, uma vez que, numa situação de mercado não falseada, tendo em conta o nível dos preços do minério de ferro no mercado mundial, teria sido mais rentável para os produtores indianos deste minério exportar os seus produtos do que vendê‑los no mercado nacional.

142    Além disso, as recorrentes não têm em conta o facto de a diminuição da produção interna de minério de ferro na Índia ter resultado de decisões judiciais de encerramento de minas devido a mineração ilegal e a violações ambientais em alguns Estados da Índia, conforme referiu a Comissão no considerando 187 do regulamento impugnado. O facto de a sobreprodução de minério de ferro na Índia, designadamente, nos termos do considerando 190 do mesmo regulamento, o excedente da produção interna comparado com o total do consumo interno e das exportações menos as importações, ter diminuído na sequência desses encerramentos de minas não torna errada a conclusão da Comissão relativa à sobreprodução no mercado, uma vez que esta existiu ao longo de toda a duração do período tido em consideração.

143    Por conseguinte, a terceira alegação e, por conseguinte, toda a primeira parte do primeiro fundamento devem ser julgadas improcedentes.

–       Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a uma confusão, na aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, entre os conceitos de «contribuição financeira» na aceção desta disposição e de «vantagem» na aceção do n.o 2 do referido artigo

144    As recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), iv), do regulamento de base e cometeu um erro manifesto de apreciação ao confundir o conceito de «contribuição financeira», na aceção do n.o 1 do referido artigo 3.o, e o conceito de «vantagem», na aceção do n.o 2 deste artigo. A este respeito, alegam, por um lado, que uma vez que estes conceitos abrangem dois elementos jurídicos distintos que, em conjunto, permitem determinar se existe uma subvenção, e, por outro, que, para estabelecer a existência de uma contribuição financeira, não é necessário recorrer ao conceito de «remuneração inferior à adequada» referido no artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, que respeita ao cálculo da vantagem conferida ao beneficiário de uma contribuição financeira. Por conseguinte, criticam o facto de que, no regulamento impugnado, todas as análises da Comissão referentes à alegada existência de uma ação dos poderes públicos de «encarregar» os produtores indianos de minério de ferro de fornecerem minério de ferro à indústria nacional do produto em causa apenas estavam relacionadas com a questão de saber se os produtores indianos de minério de ferro tinham fornecido o referido minério por uma «remuneração inferior à adequada» à indústria nacional do produto em causa, quando esta questão só era relevante para saber se tinha sido conferida uma vantagem aos beneficiários do alegado fornecimento de bens.

145    Em apoio desta parte, as recorrentes invocam o relatório do órgão de recurso do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 23 de março de 2012 no litígio intitulado «Estados Unidos — Medidas que afetam o comércio de aeronaves civis de grandes dimensões — segunda denúncia» (WT/DS 353/AB/R) e o relatório do grupo especial do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 11 de abril de 2005 no litígio intitulado «Coreia — Medidas que afetam o comércio dos navios mercantes» (WT/DS 273/R).

146    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta parte.

147    Antes de mais, importa salientar que, como resulta dos considerandos 181 a 219 do regulamento impugnado, que figuram na parte deste regulamento consagrada à apreciação da existência de uma contribuição financeira, a Comissão analisou detalhadamente a evolução do mercado indiano do minério de ferro. No considerando 190 deste regulamento, observou que, «[n]ão obstante uma redução da produção de minério de ferro, o mercado indiano revela[va] uma sobrecapacidade constante e irracional em comparação com o total do consumo interno e das exportações menos as importações», o que «provocou um excedente da oferta de minério de ferro no mercado interno como reconhecido e pretendido pelo GI». No considerando 192 do referido regulamento, afirmou que «o objetivo do imposto de exportação sobre o minério de ferro não era suspender totalmente as exportações, mas sim reduzi‑las, aumentando simultaneamente a disponibilidade desse [minério] no mercado interno».

148    Após estas declarações, no considerando 200 do regulamento impugnado, a Comissão referiu que tinha analisado o eventual impacto da oferta excedentária de minério de ferro causada pelas restrições à exportação em causa no preço no mercado interno do minério de ferro na Índia.

149    Decorre do exposto que, no âmbito da sua análise sobre a existência de uma contribuição financeira, só após ter concluído que as restrições à exportação em causa tinham conduzido a uma oferta excedentária de minério de ferro no mercado indiano é que a Comissão analisou, para complementar esta apreciação do mercado, o eventual impacto das referidas restrições no preço no mercado interno do minério de ferro na Índia.

150    Em seguida, resulta de uma leitura global dos considerandos 230 a 271 do regulamento impugnado, que figuram sob a epígrafe «Vantagem», que a Comissão efetuou uma análise aprofundada do critério da vantagem, que se distingue claramente da análise que efetuou relativamente à existência de uma contribuição financeira, o que as recorrentes admitiram na fase oral do processo na sequência de uma questão do Tribunal Geral.

151    Por outro lado, importa salientar que a invocação, pelas recorrentes, da jurisprudência do órgão de resolução de litígios da OMC assenta em citações fora de contexto. Em primeiro lugar, no que respeita ao relatório do órgão de recurso no litígio «Estados Unidos — Aeronaves civis de grandes dimensões (segunda denúncia)» (v. n.o 145, supra), importa observar que, no relatório do grupo especial constituído neste processo, elaborado em 31 de março de 2011 (WT/DS 353/R), este grupo especial considerou necessário criar um novo teste para verificar se as medidas em causa no referido processo constituíam «contribuições financeiras» na aceção do artigo 1.1, alínea a), ponto 1), i), do acordo SMC. Este novo teste implicava determinar se os serviços prestados no âmbito de contrato públicos beneficiavam quem os pagava (os poderes públicos) ou quem recebia o pagamento pelos serviços. Após ter aplicado este novo teste, o grupo especial concluiu que os serviços em causa eram prestados em benefício de quem recebia o pagamento por essa prestação, e não em benefício dos poderes públicos que os pagavam, e que, por este motivo, se tratava de uma «contribuição financeira» na aceção da referida disposição.

152    Neste processo, a aplicação de tal teste impedia que fosse estabelecida uma distinção entre a questão de saber se existia uma contribuição financeira e a questão de saber se existia uma vantagem, pelo que, caso se concluísse pela existência de uma vantagem para os poderes públicos, não existia, por definição, uma contribuição financeira, e vice‑versa. Por este motivo, o órgão de recurso afastou a aplicação deste teste, considerando que a abordagem adotada pelo grupo especial implicava o risco de criar uma confusão entre dois elementos distintos da definição de subvenção que figura no artigo 1.1 do acordo SMC.

153    Em segundo lugar, na mesma ordem de ideias, no litígio «Coreia — Navios mercantes» (v. n.o 145, supra), os excertos do relatório do grupo especial neste litígio citados pelas recorrentes eram relativos a uma situação em que a União considerava como prova de uma ação de «encarregar» ou de «ordenar» emanada dos poderes públicos coreanos o facto de as instituições financeiras terem participado na reestruturação de empresas em dificuldade em vez de procurarem aumentar as suas entradas de fundos, nomeadamente, através da liquidação dessas empresas. Em tal situação, embora a alegada contribuição financeira fosse a reestruturação, apenas existia uma «vantagem» se esta reestruturação não ocorresse em condições que respeitassem as condições normais do mercado. Assim, não era possível distinguir a avaliação da existência de uma contribuição financeira da avaliação da existência de uma vantagem.

154    Por outro lado, importa constatar que, no caso em apreço, ao contrário da situação em causa nos dois litígios invocados pelas recorrentes (v. n.o 145, supra), o facto de se extraírem da análise que a Comissão efetuou no que respeita à existência de uma contribuição financeira as considerações relativas aos efeitos das restrições à exportação em causa sobre os preços no mercado indiano, nomeadamente, as considerações cuja relevância as recorrentes contestam no âmbito da apreciação relativa à existência de uma contribuição financeira, nada altera a análise da Comissão, segundo a qual as restrições à exportação em causa implicavam um aumento do fornecimento de minério de ferro no mercado indiano, o que a Comissão considera equivalente a um fornecimento de minério de ferro.

155    Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento e, portanto, todo o primeiro fundamento devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, alínea a), do regulamento de base

156    No terceiro fundamento, que inclui duas partes, as recorrentes alegam, a título subsidiário em relação ao primeiro fundamento, que a Comissão violou o artigo 4.o, n.os 1 e 2, alínea a), do regulamento de base ao considerar que a subvenção em causa era específica. Referem, a este respeito, o relatório do órgão de recurso do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 25 de março de 2011 no litígio intitulado «Estados Unidos — Direitos antidumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China» (WT/DS 379/AB/R).

–       Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa ao caráter não específico de uma subvenção que consiste no fornecimento de minério de ferro

157    No âmbito da primeira parte do presente fundamento, as recorrentes alegam que o minério de ferro é o elemento principal do ferro fundido e do aço, dois inputs habitualmente utilizados na economia. Assim, não é possível identificar e limitar com precisão, na Índia, o número de empresas ou de indústrias conhecidas e caracterizadas que podem beneficiar de um crescimento da oferta de minério de ferro mediante uma remuneração inferior à adequada no mercado indiano. Além disso, a indústria da siderurgia não seria a única a beneficiar do fornecimento de minério de ferro na Índia, uma vez que outras indústrias importantes, como as indústrias dos setores do cimento, das lavadoras de carbono e das ligas de ferro, seriam igualmente afetadas.

158    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta parte.

159    Resulta do regulamento impugnado que a Comissão apreciou se o imposto de exportação sobre o minério de ferro e a DFP cumpriam o terceiro e último requisito exigido para que se verifique a existência de uma subvenção passível de medidas de compensação, designadamente o seu «caráter específico» na aceção do artigo 4.o do regulamento de base.

160    A este respeito, a Comissão declarou no considerando 272 do regulamento impugnado que, atendendo aos bens afetados pelas medidas em causa, estas beneficiavam apenas a indústria do ferro e do aço, ou seja, uma indústria em particular, e considerou que não era exigido que uma subvenção fosse limitada a um subsetor de uma indústria para poder ser considerada específica. Em contrapartida, contrariamente a outras matérias‑primas, tais como o petróleo, o gás e a água, mas à semelhança da madeira na árvore, o minério de ferro, especialmente o de elevada qualidade, não pode ser utilizado por um número indeterminado de setores, mas por um número limitado de entidades ou indústrias, em especial, a indústria de produção de tubos de ferro fundido dúctil. A Comissão referiu, a este respeito, o relatório do órgão de recurso do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 19 de dezembro de 2014 no litígio intitulado «Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos planos de aço‑carbono laminados a quente provenientes da Índia» (WT/DS 436/AB/R).

161    Importa observar, à semelhança da Comissão, que a questão relevante para determinar se as restrições à exportação em causa são suscetíveis de constituir subvenções com «caráter específico», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base, não consiste em saber se o ferro e o aço são habitualmente utilizados na economia em geral, mas em saber se o minério de ferro é habitualmente utilizado na economia em geral.

162    Com efeito, as únicas empresas que beneficiam das restrições à exportação relativas ao minério de ferro são as empresas indianas que utilizam o minério de ferro na produção a jusante, nomeadamente, a indústria siderúrgica. O facto de o minério de ferro ser um material fundamental na siderurgia não significa que constitui um material fundamental para toda a economia indiana, como a água, o petróleo e o gás, que são utilizados por um número indeterminado de indústrias e de empresas. Assim, o minério de ferro não pode ser comparado a estes outros inputs.

163    Acresce que, embora as restrições à exportação em causa possam beneficiar de forma indireta as empresas a jusante da indústria siderúrgica, utilizadoras de ferro e de aço, na medida em que esta indústria tenha repercutido em tais empresas a vantagem ligada às subvenções do fornecimento de minério de ferro, daqui não decorre que o próprio apoio à siderurgia não tem caráter específico na aceção do regulamento de base.

164    Além disso, o facto de uma subvenção beneficiar toda uma indústria não implica que não possa ser considerada uma subvenção com «caráter específico» na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento de base. Com efeito, nos próprios termos desta disposição, uma subvenção pode ser conferida especificamente não apenas a uma empresa, mas igualmente a «uma indústria ou a um grupo de empresas ou indústrias».

165    No que respeita ao argumento das recorrentes segundo o qual outras indústrias importantes, tais como as indústrias dos setores do cimento, das lavadoras de carbono e das ligas de ferro, seriam igualmente afetadas, importa observar que assenta em simples afirmações, não tendo as recorrentes fornecido dados quanto à importância do consumo destes outros setores industriais, pelo que não é possível excluir que este consumo seja bastante baixo.

166    Em todo caso, importa observar a este respeito que, em conformidade com o relatório do grupo especial do órgão de resolução de litígios da OMC adotado no litígio intitulado «Estados Unidos — determinados produtos planos de aço — Índia» (WT/DS 436/R), tal como confirmado no que respeita à questão da especificidade pelo relatório do órgão de recurso no mesmo litígio (WT/DS 436/AB/R) (v. n.o 160, supra), igualmente relativo às medidas adotadas pelos poderes públicos indianos a respeito do minério de ferro, pode considerar‑se que uma subvenção que visa este minério tem caráter específico.

167    No seu relatório, o grupo especial declarou que, «uma vez que [estava] estabelecido que a possibilidade de beneficiar da subvenção [era] limitada, esta subvenção [tinha] caráter específico na aceção do artigo 2.o [do acordo SMC]» e que, «se essa possibilidade [era] limitada devido ao facto de que apenas determinadas empresas [podiam] utilizar o produto subvencionado, a subvenção [tinha] caráter específico».

168    Assim, há que considerar que, no caso em apreço, as medidas dos poderes públicos indianos, que se referem unicamente ao minério de ferro, têm «caráter específico», na aceção do artigo 4.o do regulamento de base, assim como o órgão de resolução de litígios da OMC já declarou no que respeita ao artigo 2.o do acordo SMC. Por conseguinte, a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa ao caráter não específico de uma subvenção que consiste num imposto de exportação sobre o minério de ferro

169    No âmbito da segunda parte do presente fundamento, as recorrentes alegam que existem vários impostos à exportação na Índia. Por conseguinte, as indústrias que podem beneficiar da política de apoio às indústrias a jusante alegadamente conduzida pelos poderes públicos indianos através das restrições à exportação são inumeráveis. Assim, a Comissão não pode concluir que as restrições à exportação em causa são específicas sem ter analisado os outros impostos à exportação em vigor na Índia e as possíveis intervenções dos poderes públicos relacionadas com estes outros impostos.

170    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta parte.

171    Importa salientar que a segunda parte deste fundamento assenta na alegada existência, na Índia, de impostos à exportação relativos a vários produtos. Importa observar que, em primeiro lugar, as restrições à exportação em causa consistem não apenas num imposto de exportação, mas são constituídas por duas medidas, designadamente o imposto de exportação sobre o minério de ferro e a DFP, e que estas duas medidas constituem a implementação de uma política dos poderes públicos indianos destinada a subvencionar a siderurgia indiana.

172    Em segundo lugar, admitindo que os poderes públicos indianos estabeleceram várias subvenções baseadas num mecanismo de restrições à exportação específicas destinadas a apoiar diversos setores industriais, importa ainda considerar que a exigência de especificidade visa cada uma destas subvenções em particular, e não o facto de os poderes públicos apenas recorrerem a subvenções de forma limitada.

173    Por conseguinte, bastava à Comissão analisar a natureza de subvenção das medidas em causa, nomeadamente do imposto de exportação sobre o minério de ferro, não tendo de analisar, além disso, outros impostos à exportação relativos a outros produtos. Como afirmou a Comissão, qualquer imposto de exportação é concebido de forma autónoma, respeita a produtos diferentes e pode beneficiar operadores económicos distintos, pelo que apenas uma análise concreta de cada imposto de exportação permite determinar se constitui, ou não, uma subvenção específica.

174    Em todo caso, as recorrentes não demonstraram de forma alguma que as restrições em causa, relativas ao minério de ferro, fazem parte de uma política horizontal de apoio que visa todas as indústrias indianas ativas nos setores situados a jusante dos produtos que são objeto de medidas comparáveis.

175    Por conseguinte, a segunda parte do terceiro fundamento e, por isso, todo o terceiro fundamento devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 6.o, alínea d), e do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base

176    O quarto fundamento, que está dividido em duas partes e que, como o terceiro fundamento, é apresentado a título subsidiário em relação ao primeiro fundamento, tem por objeto as apreciações constantes do regulamento impugnado relativas à existência de uma vantagem.

–       Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa a uma violação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base

177    A fim de poder apreciar esta parte, importa recordar a título preliminar que o artigo 3.o do regulamento de base prevê que se considera que existe uma subvenção se os requisitos estabelecidos nos seus n.os 1 e 2 estiverem preenchidos, nomeadamente, quando existe uma «contribuição financeira» dos poderes públicos do país de origem ou de exportação e, assim, quando é conferida uma «vantagem». Os artigos 6.o e 7.o do referido regulamento precisam as modalidades de cálculo da «vantagem» conferida ao beneficiário. Por último, o artigo 15.o deste mesmo regulamento prevê no seu n.o 1, segundo parágrafo, que não é instituída nenhuma medida de compensação, nomeadamente, se se tiver demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa.

178    No âmbito da primeira parte, as recorrentes apresentam duas alegações. Na primeira, relativa a uma violação do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, alegam, a título principal, que o cálculo da vantagem, tal como efetuado pela Comissão, demonstrou que, durante cinco dos doze meses do período de inquérito, a Jindal Saw tinha pago uma remuneração mais do que adequada pelo minério de ferro que tinha adquirido, no sentido de que tinha pago um preço superior ao preço de comparação tido em conta pela Comissão. Além disso, a margem de subvenção diminuiu após o período de inquérito, pelo que um cálculo atualizado revelaria provavelmente uma «vantagem negativa». Por conseguinte, as recorrentes consideram que a Comissão não devia ter considerado que tinha sido conferida uma vantagem à Jindal Saw.

179    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta alegação.

180    A este respeito, há que observar que resulta da própria redação do artigo 5.o do regulamento de base que o montante da subvenção passível de medidas de compensação deve ser calculado em termos de vantagem conferida ao beneficiário «verificado e determinado durante o período de inquérito». Daqui resulta que todo o período de inquérito deve ser tido em conta para efeitos da avaliação da vantagem. Isto implica, em particular, quando se trata, como no caso em apreço, de uma contribuição financeira relativa a bens cujos preços são flutuantes, que importa saber se foi conferida uma vantagem tendo em consideração todo o período de inquérito, e não saber se era conferida uma vantagem em cada momento deste período. Com efeito, não resulta de forma alguma do referido regulamento que, para poder ser considerada uma subvenção, a medida em causa deveria conferir uma vantagem de forma continuada. Assim, no caso em apreço, importa saber se o cálculo da vantagem para todo o período de inquérito revelou a existência de uma margem de subvenção positiva em benefício da Jindal Saw, como resulta do considerando 265 do regulamento impugnado.

181    Pelos mesmos motivos, relacionados com o facto de os preços do minério de ferro flutuarem, é igualmente irrelevante, para efeitos da apreciação da legalidade do regulamento impugnado, que um cálculo mais recente possa revelar que a contribuição financeira em causa deixou de proporcionar uma vantagem aos produtores‑exportadores indianos num determinado momento, uma vez que apenas deve ser tida em conta a vantagem conferida no período de inquérito.

182    Assim, há que concluir que o regulamento impugnado se baseia legitimamente na constatação de que a contribuição financeira em causa proporcionou uma vantagem à Jindal Saw durante o período de inquérito, pelo que a primeira alegação não é procedente.

183    Na segunda alegação, apresentada a título subsidiário, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base e que cometeu um erro manifesto de apreciação ao impor medidas de compensação, apesar de a Jindal Saw não receber a alegada subvenção, uma vez que, após o período de inquérito, esta importou praticamente todo o minério de ferro que adquiriu, o que pode ser verificado pela Comissão. Assim, esta não devia ter considerado, com base nas suas conclusões relativas ao período de inquérito, que a Jindal Saw receberia uma subvenção num futuro próximo, quando, no momento da imposição das medidas de compensação, não existia qualquer subvenção.

184    Quanto à perspetiva de a Jindal Saw se abastecer novamente no mercado indiano, a Comissão não demonstrou que o nível dos preços do minério de ferro no mercado mundial constituía a razão principal pela qual a Jindal Saw deixou de comprar minério de ferro na Índia e que um aumento dos preços no mercado mundial a levaria a comprar o minério de ferro no mercado indiano. No que respeita a este aspeto, as recorrentes alegam que a Jindal Saw devia pagar as despesas de transporte para encaminhar até à sua fábrica as importações de minério de ferro, o que significa que a importação de minério de ferro ao preço franco a bordo (FOB) australiano era mais cara do que o abastecimento no mercado indiano. Além disso, a Comissão não podia excluir a possibilidade de os preços no mercado mundial diminuírem num futuro próximo.

185    Quanto à aplicabilidade do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base no caso em apreço, as recorrentes alegam que o âmbito de aplicação desta disposição, no que se refere à segunda hipótese que visa, não é limitado aos casos de «subvenção isolada e não recorrente», como alega a Comissão. A este respeito, mencionam o relatório do grupo especial do órgão de resolução de litígios da OMC adotado em 17 de dezembro de 2007 no litígio intitulado «Japão — Direitos de compensação sobre as memórias RAM dinâmicas provenientes da Coreia» (WT/DS 336/R).

186    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta alegação.

187    Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base, não é instituída nenhuma medida de compensação, nomeadamente, se for demonstrado que as subvenções deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa.

188    No caso em apreço, tendo em conta a natureza da contribuição financeira em causa, a vantagem proporcionada por esta devido ao pagamento de um preço inferior ao adequado para o fornecimento de minério de ferro pode variar quanto à sua importância, ou até deixar de existir, uma vez que esta vantagem depende, na prática, dos preços do minério de ferro no mercado mundial, do qual o mercado australiano é representativo, os quais são flutuantes. Todavia, há que constatar que as restrições à exportação que constituem esta contribuição financeira são, por sua vez, permanentes. Por isso, o eventual desaparecimento da vantagem num determinado momento não fornece qualquer informação sobre a sua existência futura. Assim, seria incoerente impedir a imposição de direitos de compensação, uma vez que, à data em que estes deveriam ser impostos, uma flutuação dos preços «adequados» resultaria no desaparecimento provisório da vantagem que teria sido legalmente constatada para o período de inquérito.

189    Com efeito, como sublinhou a Comissão, enquanto as regulamentações que estabelecem as restrições à exportação em causa continuarem a existir, não é possível excluir que, num futuro próximo, os preços internacionais aumentem de novo, em resposta às flutuações da procura e da oferta internacionais de minério de ferro, ou que os preços indianos diminuam, com a consequência de que existiria novamente uma vantagem.

190    Contrariamente ao que as recorrentes alegam, o relatório do grupo especial no litígio «Japão — DRAM» (v. n.o 185, supra) não apoia a sua tese. Com efeito, este litígio era relativo a subvenções não recorrentes e a questão que se colocava consistia em saber se estas subvenções produziam sempre efeitos no momento da imposição das medidas de compensação. Como salientou o grupo especial, não era possível considerar que a autoridade responsável pelo inquérito estava obrigada a realizar um novo inquérito no momento dessa imposição, a fim de confirmar a manutenção da subvenção cuja existência tinha sido demonstrada durante o período abrangido pelo inquérito, o que seria contrário ao próprio objeto da utilização de períodos abrangidos pelo inquérito.

191    Quanto à questão de saber se, como alegam as recorrentes, cabia à Comissão demonstrar, por um lado, que os respetivos níveis dos preços do minério de ferro no mercado mundial e no mercado indiano constituíam a principal razão pela qual a Jindal Saw deixou de se abastecer de minério de ferro na Índia, e, por outro, que um aumento dos preços do minério de ferro no mercado mundial levaria a Jindal Saw a adquirir de novo o minério de ferro que utiliza no mercado indiano, importa observar que é certo que a Comissão deve demonstrar que existe uma subvenção durante o período de inquérito. Todavia, se, após este período, um beneficiário alegar que a subvenção já não existe ou, pelo menos, que já não beneficia da mesma, inverte‑se o ónus da prova.

192    Por conseguinte, se, como sucede no caso em apreço, uma empresa afirmar que não pretende abastecer‑se de matérias‑primas ao melhor preço que poderia conseguir, o que é contrário a toda a lógica económica, incumbe‑lhe, pelo menos, apresentar explicações convincentes para justificar tal decisão, o que as recorrentes não fizeram, uma vez que não indicaram o motivo pelo qual a Jindal Saw havia renunciado a abastecer‑se no mercado indiano quando, devido às restrições à exportação em causa, os preços do minério de ferro neste mercado tinham voltado a ser inferiores aos praticados no mercado mundial.

193    À luz destes elementos, a segunda alegação da primeira parte do quarto fundamento e, por conseguinte, toda a primeira parte devem igualmente ser julgadas improcedentes.

–       Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa a uma violação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base e, por conseguinte, do artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento

194    No âmbito da segunda parte do quarto fundamento, que inclui três alegações, as recorrentes afirmam que, ao calcular de forma errada a vantagem alegadamente conferida pela contribuição financeira em causa, a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base e, por conseguinte, o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento.

195    Conforme recordado no n.o 177, supra, o artigo 3.o do regulamento de base prevê que existe uma subvenção se houver uma «contribuição financeira» dos poderes públicos e se, deste modo, for conferida uma «vantagem». Os artigos 6.o e 7.o do referido regulamento precisam as modalidades de cálculo da «vantagem» conferida ao beneficiário.

196    No que respeita a uma contribuição financeira que consiste no fornecimento de bens pelos poderes públicos, o artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base prevê, em substância, que este fornecimento confere uma vantagem se corresponder a uma remuneração inferior à adequada.

197    A mesma disposição estabelece as regras aplicáveis quando não existem, no país de fornecimento, condições de mercado que possam ser utilizadas como referências apropriadas para determinar o nível adequado de remuneração para o produto em causa. Em tal caso, as condições prevalecentes no país em questão são ajustadas com base nos custos, preços e outros fatores efetivamente existentes nesse país, em função de um montante adequado que reflita as condições normais de mercado, ou é possível recorrer às condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial, de que o beneficiário possa dispor.

198    No caso em apreço, resulta dos considerandos 230 e 231 do regulamento impugnado que a Comissão determinou a existência da vantagem conferida aos beneficiários calculando, em primeiro lugar, o preço de compra médio ponderado do minério de ferro comprado durante o período de inquérito pelos dois produtores‑exportadores indianos do produto em causa que cooperaram no inquérito. Este preço de compra médio ponderado foi calculado mês a mês, com base no preço de entrega do minério de ferro desde a mina até à fábrica na Índia. O referido preço de compra incluía os custos de transporte, que tinham sido tidos em consideração em função de uma média dos respetivos custos de transporte destes dois produtores‑exportadores. O preço de compra médio baseava‑se nos preços e quantidades referidos na lista de faturas por transação apresentada pelos dois produtores indianos, mediante determinados ajustamentos considerados adequados (v. considerandos 232, 254, 257 e 260 do referido regulamento), nomeadamente no que respeita aos custos médios de transporte, a fim de estabelecer um preço de compra médio do minério de ferro entregue à saída da fábrica.

199    Em segundo lugar, a Comissão estabeleceu um preço de referência adequado para poder determinar, por comparação, se existia uma vantagem. Para o efeito, tendo concluído que todas as transações no mercado indiano eram afetadas pelas restrições à exportação do minério de ferro em causa e que não era possível determinar quais teriam sido os preços de compra neste mercado se tais restrições não existissem, decidiu adotar como referência as condições e modalidades existentes no mercado de outro país ou no mercado mundial e às quais os beneficiários podiam aceder, nos termos do artigo 6.o, alínea d), segundo parágrafo, alínea ii), do regulamento de base (v. considerandos 235 a 240 do regulamento impugnado).

200    No caso em apreço, a Comissão decidiu referir os preços praticados na Austrália, o que não é contestado no âmbito do presente processo. Uma vez que não dispunha dos preços à saída da mina na Austrália e tendo em conta que os preços indianos incluíam as despesas de transporte desde a mina até à fábrica, considerou adequado incluir igualmente as despesas de transporte que deveriam ser pagas pelo comprador de minério de ferro australiano pelo transporte desde a mina australiana para que a comparação fosse efetuada na mesma fase de comercialização, despesas que, devido à indisponibilidade dos dados correspondentes, foram substituídas pelas despesas de transporte da mina para um porto (v. considerando 241 do regulamento impugnado).

201    Em terceiro lugar, com base no exposto, a Comissão efetuou uma comparação entre os «preços de compra médios do minério de ferro no mercado interno indiano transportado de uma mina indiana para uma fábrica na Índia» (mas não descarregado na fábrica) e os «preços de compra do minério de ferro no mercado interno australiano transportado de uma mina para um porto» (mas não descarregado no porto) (v. considerando 255 do regulamento impugnado). Em seu entender, a diferença entre estes dois preços de compra multiplicada pelas quantidades de minério de ferro adquiridas durante o período de inquérito e utilizadas na produção do produto em causa representa a «poupança» obtida pelos produtores indianos que compram o minério de ferro no mercado indiano distorcido em comparação com os preços que teriam pago na ausência de distorção. Este montante total representa a vantagem conferida aos produtores indianos pelos poderes públicos indianos durante o período de inquérito (v. considerandos 258, 259 e 261 do referido regulamento).

202    Em quarto lugar, para determinar a taxa da subvenção para cada produtor indiano que cooperou no inquérito, a Comissão comparou o montante global da subvenção assim obtida com o volume de negócios total realizado pelo produto em causa durante o período de inquérito, em aplicação do artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considerando que a subvenção conferiu uma vantagem à totalidade da produção do produto em causa e não apenas à produção destinada a exportação (v. considerando 262 do regulamento impugnado). Por conseguinte, a taxa de subvenção no que respeita à Jindal Saw foi estabelecida em 3,91 % (v. considerando 271 deste último regulamento).

203    Na primeira alegação, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, na medida em que determinou a vantagem conferida à Jindal Saw sem se basear nos custos reais comunicados por esta sob a forma de um «preço no destino», o qual abrange o preço de compra do minério de ferro e os custos de transporte entre a mina e as suas fábricas na Índia. Segundo as recorrentes, a Comissão não se podia basear num preço de compra médio que incluísse um «custo de transporte médio ponderado normalizado da mina para a fábrica» na Índia.

204    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito desta alegação, afirmando, por um lado, que a finalidade do cálculo de um preço de compra médio do minério de ferro na Índia que inclui um custo de transporte estabelecido com base numa média dos custos de transporte suportados pelos dois produtores‑exportadores indianos que cooperaram no inquérito era permitir determinar qual teria sido o preço do minério de ferro proveniente de uma qualquer mina na Índia, e, por outro, que, no âmbito de uma comparação com um preço de referência adequado praticado fora da Índia, o recurso a quaisquer outros método teria conduzido a uma vantagem ou a uma desvantagem artificial para estes produtores‑exportadores, devido aos seus custos logísticos reais e à distância que separa as suas fábricas das minas onde se abastecem de minério de ferro.

205    Assim, há que apreciar se, no caso em apreço, a Comissão podia legalmente concluir pela existência de uma vantagem para cada um dos dois produtores‑exportadores indianos que cooperaram no inquérito tendo em consideração um preço médio para a aquisição de minério de ferro na Índia que não incluía os custos de transporte reais suportados por cada um dos referidos produtores‑exportadores, mas um «custo de transporte médio ponderado normalizado» calculado com base nas despesas de transporte comunicadas por estes.

206    Para determinar se o artigo 6.o do regulamento de base, em particular a sua alínea d), deve ser interpretado no sentido de que a Comissão tem de tomar em consideração, quando estão disponíveis, os preços individuais pagos por cada produtor‑exportador para o cálculo da vantagem ou se pode calcular esta vantagem com base num preço médio que inclui os custos de transporte correspondentes a uma média estabelecida com base nos custos suportados pelos produtores‑exportadores que cooperaram no inquérito, há que proceder a uma análise dos termos, do contexto e da finalidade desta disposição.

207    Antes de mais, há que salientar que o artigo 6.o do regulamento de base tem por epígrafe «Cálculo da vantagem conferida ao beneficiário». O termo «beneficiário», utilizado no singular, figura novamente no período introdutivo deste artigo. Por outro lado, resulta da expressão «vantagem conferida ao beneficiário» que a determinação da existência de uma vantagem diz especificamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva. Daqui decorre que a vantagem deve ser estabelecida e calculada em relação a cada beneficiário em função da sua situação.

208    Em seguida, resulta do artigo 5.o do regulamento de base que o artigo 6.o do referido regulamento enuncia os princípios orientadores para o cálculo do montante de uma subvenção em termos de «vantagem conferida ao beneficiário». Tais princípios orientadores referem‑se às contribuições financeiras atribuídas sob a forma de participações, empréstimos, garantias de empréstimos, assim como de fornecimento de bens ou de serviços e de compra de bens pelos poderes públicos. Em conformidade com estes princípios orientadores, existe uma vantagem se, em concreto, o beneficiário recebeu uma contribuição financeira em condições mais favoráveis do que aquelas a que tem acesso no mercado.

209    No que respeita, em particular, ao fornecimento de bens, o artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base prevê que apenas existe uma vantagem se «ao fornecimento […] corresponda uma remuneração inferior à adequada», «[sendo a] adequação da remuneração […] determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em questão no país de fornecimento ou de aquisição, incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição ou de venda».

210    Resulta destes termos que a determinação da «vantagem» implica uma comparação e que esta, na medida em que visa apreciar a adequação do preço pago em relação às condições normais do mercado, em princípio no país de fornecimento, deve ter em conta todos os elementos do custo que implica, para o beneficiário, a receção do bem fornecido pelos poderes públicos. Com efeito, apenas há uma «vantagem» para o beneficiário caso este, devido à contribuição financeira dos poderes públicos, se encontre numa melhor posição do que aquela em que estaria se a contribuição não existisse. Por conseguinte, decorre desta disposição que, na medida do possível, o método utilizado pela Comissão para calcular a vantagem deve permitir refletir a vantagem efetivamente conferida ao beneficiário.

211    Deste modo, deve considerar‑se que o método utilizado no caso em apreço pela Comissão no regulamento impugnado se afasta do referido objetivo. Com efeito, não permite à Comissão verificar se foi realmente conferida uma vantagem a cada um destes produtores‑exportadores e se um produtor‑exportador específico está realmente numa melhor posição devido à contribuição financeira dos poderes públicos do que na falta desta. Assim, ao ter em consideração os custos de transporte médios únicos para estes dois produtores‑exportadores, a Comissão não está em condições de excluir a possibilidade de um destes não receber uma vantagem, nomeadamente porque as despesas de transporte reais que suporta são de tal modo significativas que anulam qualquer benefício ligado ao preço vantajoso do próprio produto.

212    Ora, resulta do artigo 3.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base que apenas se considera que existe uma subvenção para um produtor‑exportador quando uma contribuição financeira dos poderes públicos proporciona efetivamente uma vantagem a este produtor‑exportador.

213    Daqui resulta que, tendo em conta a sua redação, o seu objetivo e o contexto em que se insere, o artigo 6.o do regulamento de base não pode ser interpretado, numa situação como a que está em causa no processo principal, onde apenas existem três produtores‑exportadores identificados e onde dois destes cooperaram no inquérito, no sentido de que permite à Comissão calcular a vantagem conferida a cada um dos dois produtores‑exportadores que cooperaram no inquérito com base num preço de compra médio que inclui os custos de transporte correspondente a uma média estabelecida com base em custos suportados por estes dois produtores‑exportadores e não com base nos preços realmente suportados por cada um destes, incluindo os seus custos de transporte reais.

214    Nestas condições, importa observar que não se deve excluir a possibilidade de tal cálculo da vantagem individual poder ter conduzido à conclusão de que a Jindal Saw não tinha obtido uma vantagem na sequência da instauração das restrições à exportação em causa e, por isso, que não tinha existido uma subvenção ligada às referidas restrições no que respeita a este produtor‑exportador, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 3.o do regulamento de base.

215    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos argumentos apresentados pela Comissão.

216    Isto sucede, em primeiro lugar, no que respeita ao argumento segundo o qual o método utilizado era justificado pela necessidade de comparar um preço de referência estabelecido com base numa média com outro preço que, por sua vez, também devia consistir num preço médio.

217    O facto de a Comissão ter de recorrer a um preço de referência fora da Índia, em aplicação do artigo 6.o, alínea d), ii), do regulamento de base, não implicava de forma alguma que devia calcular um preço de compra médio do minério de ferro na Índia a partir de qualquer mina na Índia.

218    Com efeito, o regulamento de base não efetua qualquer distinção relativa ao cálculo da vantagem em situações em que a Comissão deve recorrer à aplicação desta disposição.

219    A este respeito, não pode ser aceite o argumento apresentado pela Comissão nas suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral no âmbito das medidas de organização do processo, segundo o qual a utilização, no artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, da expressão «condições […] [existentes]», por um lado, e «condições prevalecentes», por outro, que figuram respetivamente no primeiro parágrafo e no segundo parágrafo, ii), da referida alínea d), significa que o preço de referência não deve forçosamente relacionar‑se com a situação específica do produtor‑exportador, mas pode referir‑se às condições prevalecentes no mercado. Os termos em causa respeitam, em ambos os casos, ao preço de referência que deve ser estabelecido, e não aos preços pagos pelo beneficiário de uma contribuição financeira que consiste no fornecimento de bens, que devem ser comparados com o preço de referência para determinar se o beneficiário obtém efetivamente um preço melhor do que aquele que poderia ter obtido no mercado sem a intervenção dos poderes públicos. Em contrapartida, daqui não decorre de forma alguma que apenas os preços pagos pelo beneficiário que refletem as «condições [existentes]» do mercado ou as «condições prevalecentes» no mercado devem ser tidos em conta para determinar se o beneficiário pagou um preço inferior ao adequado pela aquisição de bens fornecidos pelos poderes públicos.

220    Em segundo lugar, como salientaram as recorrentes, a utilização, para efeitos da apreciação da existência de uma eventual vantagem no que respeita a cada produtor‑exportador, dos custos de transporte que este efetivamente suportou, que resultam dos seus custos logísticos reais e da distância que separa as suas fábricas das minas onde se abastece de minério de ferro, não conduz a uma vantagem ou a uma desvantagem artificial. Com efeito, na falta das alegadas subvenções, cada produtor‑exportador teria tido a mesma vantagem ou desvantagem, na medida em que teria suportado os mesmos custos de transporte.

221    Em terceiro lugar, não é possível deduzir do relatório do órgão de recurso no litígio «Estados Unidos — aço‑carbono — Índia» (v. n.o 160, supra) que a Comissão estava obrigada a efetuar uma comparação com base num único preço médio para os produtores‑exportadores indianos.

222    Em contrapartida, resulta do relatório do órgão de recurso nesse litígio que a autoridade de inquérito deve poder ajustar o preço de referência para que este reflita as condições do mercado. Com efeito, no referido litígio, o preço de referência escolhido pela autoridade de inquérito refletia um modo de entrega muito pouco utilizado nas transações no país de fornecimento e, assim, não refletia as despesas de entrega geralmente aplicáveis ao bem causa. O órgão de recurso considerou que, em tal caso, o método utilizado pela autoridade de inquérito para calcular a «vantagem» deve permitir efetuar ajustamentos ao preço de referência para que reflita as despesas de entrega que estão mais próximas das despesas de entrega geralmente aplicáveis ao bem em causa no país de fornecimento. Há que observar que nada nestas considerações impedia a Comissão de estabelecer dois preços de referência numa situação como a que está em causa no processo principal, no qual apenas existiam dois produtores‑exportadores que não utilizavam necessariamente o mesmo modo de entrega, o que lhe teria permitido efetuar uma comparação com base num preço de compra que inclui, relativamente a cada produtor‑exportador, as despesas de transporte realmente suportadas por este.

223    Resulta do exposto que a Comissão determinou a existência de uma vantagem decorrente das restrições à exportação em causa, no que respeita à Jindal Saw, em violação do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base.

224    Ora, no caso em apreço, como resulta da constatação que figura no n.o 214, supra, este erro pode ter conduzido à conclusão de que a Jindal Saw tinha obtido uma vantagem na sequência da aplicação das restrições à exportação em causa quando tal vantagem não existiu.

225    Com efeito, como resulta das respostas da Comissão de 25 de maio de 2018 às questões colocadas pelo Tribunal Geral, os custos de transporte efetivamente suportados pela Jindal Saw eram mais elevados do que os que foram tidos em conta pela Comissão, como média, incluindo no cálculo do preço de compra médio para o minério de ferro na Índia. Esta diferença nos custos de transporte implica que o preço a que a Jindal Saw se abasteceu de minério de ferro no mercado indiano era, na realidade, mais elevado do que o preço de compra médio considerado pela Comissão para determinar o nível de remuneração, o que teve inevitavelmente impacto na vantagem conferida a este produtor‑exportador.

226    Nestas condições, há que considerar que o referido erro é suscetível de pôr em causa a legalidade do regulamento impugnado, na medida em que invalida toda a análise da Comissão relativa à própria existência de uma subvenção, pelo que daqui resulta que a Comissão não justificou legalmente a sua conclusão segundo a qual devia ser imposto um direito de compensação sobre as importações do produto em causa fabricado pela Jindal Saw (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de outubro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, T‑192/08, EU:T:2011:619, n.o 119 e jurisprudência referida).

227    Por conseguinte, há que julgar procedente a primeira alegação da segunda parte do quarto fundamento, não sendo necessário apreciar as segunda e terceira alegações desta parte, relativas à violação, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, na medida em que a Comissão, sem razão, selecionou aleatoriamente alguns elementos entre os custos de entrega da Jindal Saw para o cálculo do custo de transporte médio normalizado, e do artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, deste regulamento, na medida em que a Comissão fixou o direito de compensação num nível superior às subvenções passíveis de medidas de compensação.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 5, e do artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base

228    No âmbito do quinto fundamento, que deve ser apreciado na medida em que é suscetível de conduzir a uma anulação mais ampla do regulamento impugnado, as recorrentes alegam que a Comissão não baseou a determinação da existência de um prejuízo da indústria da União em elementos de prova positivos e numa apreciação objetiva. Alegam que, para a análise dos efeitos das importações objeto de subvenções nos preços de um produto semelhante da referida indústria e, mais particularmente, para a determinação da subcotação do preço do produto em causa em relação ao produto semelhante desta indústria, a Comissão não efetuou a comparação dos preços nem no mesmo estádio de comercialização nem num estádio de comercialização adequado, em violação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base.

229    Segundo as recorrentes, as conclusões relativas ao cálculo da subcotação do preço do produto em causa foram utilizadas pela Comissão para a determinação do prejuízo da indústria da União e para a determinação do nexo de causalidade entre as importações deste produto e este prejuízo, tal como para o cálculo da margem de prejuízo. Assim, os erros cometidos no cálculo da subcotação tiveram impacto nestes outros elementos do regulamento impugnado. Em particular, a determinação da margem de prejuízo num nível excessivo teve como consequência que o direito de compensação tal como fixado por este regulamento excede o direito suficiente para eliminar o prejuízo causado à referida indústria, em violação do artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base.

230    A Comissão, apoiada pela interveniente, contesta o mérito deste fundamento. Alega que a argumentação das recorrentes é imprecisa. Além disso, contrariamente ao que afirmam as recorrentes, a subcotação foi calculada com base numa comparação dos preços no mesmo estádio de comercialização e num estádio adequado.

231    A Comissão sublinha que o regulamento de base não define a forma como a subcotação deve ser calculada e que a jurisprudência também não estabelece uma metodologia específica para o cálculo desta.

232    Por outro lado, a Comissão recorda que todos os dados utilizados para o cálculo da subcotação dos preços foram fornecidos pelos interessados.

233    A Comissão afirma, além disso, que não resulta do regulamento de base, tal como interpretado pela jurisprudência, que o cálculo da subcotação deve basear‑se nos preços reais de modo a ter em conta a concorrência real no mercado e o ponto de vista do cliente, como alegam as recorrentes.

234    Por último, a Comissão alega que, em todo caso, a subcotação do preço das importações em causa é apenas um dos indicadores da existência de um prejuízo significativo da indústria da União, que as constatações relativas à subcotação no que respeita ao outro produtor‑exportador indiano que cooperou no inquérito não foram contestadas e que a análise da causalidade entre as importações em causa e o prejuízo da referida indústria assenta em considerações relativas não só aos preços, mas também às quantidades, podendo estas constituir, em si mesmas, uma base suficiente para se concluir pela existência de um nexo de causalidade.

235    Com o presente fundamento, as recorrentes alegam com precisão que a Comissão cometeu erros no cálculo da subcotação do preço que constituem violações do artigo 8.o do regulamento de base e afetam a validade do regulamento impugnado.

236    Há que recordar que, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da existência de prejuízo da indústria da União deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo, por um lado, do volume das importações objeto de subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União, e, por outro, da repercussão dessas importações na referida indústria.

237    No que respeita mais particularmente ao efeito das importações objeto de subvenções nos preços, o artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base prevê a obrigação de apreciar se houve uma subcotação importante dos preços provocada por estas importações em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, em alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido.

238    O regulamento de base não inclui qualquer definição do conceito de subcotação do preço e não prevê método para o cálculo desta.

239    O cálculo da subcotação do preço das importações em causa é realizado, em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, para efeitos da determinação da existência de um prejuízo sofrido pela indústria da União devido a estas importações e é utilizado, mais amplamente, para avaliar este prejuízo e determinar a margem de prejuízo, designadamente, o nível de eliminação do referido prejuízo. A obrigação de efetuar uma apreciação objetiva do impacto das importações objeto de subvenções, inscrita no referido artigo 8.o, n.o 1, exige que se proceda a uma comparação equitativa entre o preço do produto em causa e o preço do produto semelhante da referida indústria nas vendas efetuadas no território da União. A fim de garantir o caráter equitativo desta comparação, os preços devem ser comparados no mesmo estádio de comercialização. Com efeito, uma comparação efetuada entre os preços obtidos em fases comerciais distintas, ou seja, sem incluir todos os custos associados ao estádio de comercialização que devem ser tidos em conta, dará necessariamente origem a resultados artificiais que não permitirão uma apreciação correta do prejuízo da indústria da União. Tal comparação equitativa constitui um requisito da legalidade do cálculo do prejuízo desta indústria (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho, T‑122/09, não publicado, EU:T:2011:46, n.os 79 e 85).

240    Nos termos do considerando 293 do regulamento impugnado, no caso em apreço, a margem de subcotação foi calculada da seguinte forma:

«A Comissão determinou a subcotação de preços durante o período de inquérito com base nos dados apresentados pelos produtores‑exportadores e a indústria da União mediante uma comparação entre:

a)      os preços médios ponderados das vendas por tipo do produto dos produtores da União, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

b)      os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes dos produtores indianos que colaboraram no inquérito vendidas ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base “custo, seguro e frete” (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os custos pós‑importação.»

241    Resulta do considerando 382 do regulamento impugnado que os preços referidos no considerando 293, alínea b), deste regulamento correspondem ao preço de exportação tal como foi calculado no processo antidumping.

242    Por outro lado, no considerando 301 do regulamento impugnado, a Comissão concluiu que existia, para o produto em causa produzido pela Jindal Saw e vendido na União, uma subcotação de 30,9 % numa base média ponderada, ou seja, que os preços a que este produto era vendido na União pela Jindal Saw eram 30,9 % inferiores aos preços de um produto semelhante da indústria da União.

243    Assim, o considerando 293 do regulamento impugnado estabelece que a comparação dos preços foi efetuada no mesmo estádio de comercialização, ou seja, tendo em consideração os preços no estádio à saída da fábrica para as vendas da indústria da União e os preços CIF para as vendas da Jindal Saw. Todavia, no sequência de questões colocadas pelo Tribunal Geral no âmbito das medidas de organização do processo, a Comissão afirmou que, na realidade, tinham sido tidos em consideração nesta comparação, por um lado, no que respeita à referida indústria, quer os preços no estádio à saída da fábrica das entidades de produção, quando estas vendiam diretamente a compradores independentes, quer os preços no estádio à saída da fábrica das entidades de venda, e, por outro, em relação à Jindal Saw, os preços CIF, que correspondiam ao preço de exportação tal como calculado no âmbito do processo antidumping paralelo, para a determinação da margem de dumping, tendo em conta diversos ajustamentos destinados, nomeadamente, a determinar o preço de exportação do produto em causa antes de qualquer intervenção das entidades de venda da Jindal Saw.

244    A Comissão alega, a este respeito, que as vendas efetuadas pelas entidades de venda da indústria da União deviam ser consideradas vendas «equivalentes à saída da fábrica», pelo que tinham sido corretamente tidas em conta as vendas «à saída da fábrica» do produto semelhante da referida indústria para efeitos do cálculo da subcotação. Por conseguinte, a comparação dos preços tinha sido efetivamente efetuada entre os preços correspondentes no mesmo estádio de comercialização.

245    Esta tese não pode ser aceite.

246    Mesmo que a Comissão tenha afirmado no considerando 293 do regulamento impugnado e na audiência que teve em consideração, no âmbito da comparação, os preços da indústria da União no estádio «à saída da fábrica», na realidade, comparou os preços das vendas aos primeiros compradores independentes da referida indústria aos preços CIF da Jindal Saw.

247    Ora, uma vez que a Comissão utilizou os preços das vendas aos primeiros compradores independentes para o produto semelhante da indústria da União, a exigência de comparar os preços no mesmo estádio de comercialização exigia‑lhe que também os comparasse, no que respeita aos produtos da Jindal Saw, com os preços das vendas aos primeiros compradores independentes.

248    Além disso, importa observar que a comercialização de produtos não efetuada diretamente pelo produtor, mas pelo intermediário de entidades de venda, implica a existência de custos e de uma margem de lucro específicos destas entidades, pelo que os preços por elas praticados com os compradores independentes são geralmente superiores aos preços praticados pelos produtores nas suas vendas diretas a tais compradores. Assim, os preços praticados pelas entidades de vendas não podem ser equiparados aos preços praticados pelos produtores.

249    Assim, quando, para efeitos da comparação dos preços efetuada no âmbito do cálculo da subcotação, procedeu à equiparação, referida no n.o 244, supra, entre os preços praticados pelas entidades de venda aos compradores independentes e os preços praticados pelos produtores nas suas vendas diretas a tais compradores, apenas no que respeita ao produto semelhante da indústria da União, a Comissão teve em consideração para este produto um preço superior e, por conseguinte, desfavorável à Jindal Saw, que efetuava a maioria das suas vendas na União por intermédio de entidades de venda e cuja situação se distinguia, a este respeito, da situação do outro produtor‑exportador que cooperou no inquérito.

250    Por outro lado, contrariamente ao que afirma a Comissão, não resulta do Acórdão de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704), que, no que respeita ao produto em causa, estava obrigada a tomar em consideração os preços ao nível da introdução em livre prática, o que correspondia, no caso em apreço, ao preço CIF para os produtos dos produtores‑exportadores indianos.

251    Com efeito, resulta dos n.os 62 e 63 do referido acórdão que, nesse processo, o Tribunal Geral considerou que os preços utilizados para o cálculo da subcotação deviam ser os preços negociados com os compradores independentes, ou seja, os preços que estes podiam ter tido em conta para decidir se adquiriam os produtos da indústria da União ou os produtos dos produtores‑exportadores em causa, e não os preços num estádio intermédio.

252    Resulta do exposto que, uma vez que a Comissão teve em consideração os preços das vendas realizadas pelas entidades de venda ligadas ao principal produtor da União para determinar o preço do produto semelhante da indústria da União, não tendo em consideração os preços das vendas das entidades de venda da Jindal Saw para determinar o preço do produto em causa produzido por esta, não é possível considerar que o cálculo da subcotação foi efetuado através de uma comparação dos preços no mesmo estádio de comercialização.

253    Ora, como resulta do n.o 239, supra, a comparação de preço no mesmo estádio de comercialização constitui um requisito da legalidade do cálculo da subcotação do preço do produto em causa. Assim, o cálculo da subcotação tal como realizado pela Comissão no regulamento impugnado deve ser considerado contrário ao artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

254    Por conseguinte, a contestação, pelas recorrentes, do cálculo da subcotação do preço no que respeita aos produtos da Jindal Saw é procedente.

255    Resulta do exposto que o erro cometido pela Comissão no cálculo da subcotação do preço do produto em causa no que respeita aos produtos da Jindal Saw teve como efeito a tomada em consideração de uma subcotação do referido preço cuja importância, e mesmo a existência, não foram legalmente demonstradas.

256    Ora, no considerando 338 do regulamento impugnado, a Comissão sublinhou a importância que atribuía à existência de uma subcotação. Nos considerandos 339 e 340 deste regulamento, declarou que a venda do produto em causa a preços substancialmente mais baixos do que os praticados pela indústria da União, tendo em conta uma subcotação de mais de 30 %, explicava, por um lado, um aumento dos volumes de vendas e das quotas de mercado do referido mercado, e, por outro, a impossibilidade de a referida indústria aumentar os seus volumes de vendas no mercado da União para valores que pudessem garantir níveis de lucro sustentáveis. No referido considerando 340, declarou, além disso, que as importações a preços substancialmente mais baixos aos preços desta indústria tinham depreciado consideravelmente os preços no mercado da União o que, por sua vez, impediu os aumentos de preços que teriam ocorrido sem tais importações e concluiu pela coincidência temporal entre as referidas importações a preços substancialmente mais baixos aos preços da indústria da União e o prejuízo sofrido por esta indústria.

257    Resulta dos considerandos do regulamento impugnado referidos no n.o 256, supra, que a subcotação tal como calculada neste regulamento está na base da conclusão de que as importações do produto em causa estão na origem do prejuízo da indústria da União. Ora, em conformidade com os artigos 1.o, n.o 1, e 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a existência de um nexo causal entre as importações objeto de subvenções e o prejuízo da indústria da União é um requisito necessário para a imposição de um direito de compensação.

258    Além disso, como afirmam as recorrentes no âmbito da terceira alegação da presente parte, não é possível excluir que, se a subcotação do preço tivesse sido calculada corretamente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida num nível inferior ao da taxa de subvenção. Ora, nesta hipótese, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base, o montante do direito de compensação deveria ser reduzido para uma taxa suficiente para eliminar o referido prejuízo.

259    Por conseguinte, o presente fundamento, que deve ser julgado procedente, é relativo a apreciações que constituem a justificação necessária para a imposição de um direito de compensação sobre as importações do produto em causa produzido pela Jindal Saw, pelo que este regulamento deve ser anulado, na medida em que respeita a esta empresa, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 226, supra, sem que seja necessário apreciar o sexto fundamento.

 Quanto às despesas

260    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas das recorrentes, em conformidade com o pedido destas últimas.

261    Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode decidir que um interveniente diferente dos referidos nos n.os 1 e 2 do referido artigo suporte as suas próprias despesas. Nas circunstâncias do presente processo, há que condenar a interveniente a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

decide:

1)      O Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, é anulado na parte em que respeita à Jindal Saw Ltd.

2)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas da Jindal Saw e da Jindal Saw Italia SpA.

3)      A SaintGobain Pam suportará as suas próprias despesas.

Pelikánová

Valančius

Nihoul

Svenningsen

 

Öberg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de abril de 2019.

Assinaturas


Índice


Antecedentes do litígio

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade das observações de 18 de outubro de 2017

Quanto ao mérito

Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 10. o do regulamento de base e dos direitos de defesa

Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma violação do artigo 30. o, n.os 4 e 5, do regulamento de base e dos direitos de defesa

Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 3. o, n.o 1, alínea a), iv), do regulamento de base

— Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à aplicação de um critério jurídico errado para constatar a existência de uma ação de «encarregar», assim como de erros manifestos de apreciação

— Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a uma confusão, na aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, entre os conceitos de «contribuição financeira» na aceção desta disposição e de «vantagem» na aceção do n.o 2 do referido artigo

Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 4. o, n.os 1 e 2, alínea a), do regulamento de base

— Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, relativa ao caráter não específico de uma subvenção que consiste no fornecimento de minério de ferro

— Quanto à segunda parte do terceiro fundamento, relativa ao caráter não específico de uma subvenção que consiste num imposto de exportação sobre o minério de ferro

Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação do artigo 3. o, n.o 2, do artigo 6.o, alínea d), e do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base

— Quanto à primeira parte do quarto fundamento, relativa a uma violação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de base

— Quanto à segunda parte do quarto fundamento, relativa a uma violação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base e, por conseguinte, do artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento

Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do artigo 8. o, n.os 1, 2 e 5, e do artigo 15.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento de base

Quanto às despesas


*      Língua do processo: inglês.