Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad voor Vreemdelingenbetwistingen (Bélgica) em 9 de abril de 2021 – X, que intervém em nome próprio e na qualidade de representante legal dos filhos menores Y e Z/Belgische Staat
(Processo C-230/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad voor Vreemdelingenbetwistingen
Partes no processo principal
Recorrente: X, que intervém em nome próprio e na qualidade de representante legal dos seus filhos menores Y e Z
Recorrido: Belgische Staat
Questões prejudiciais
Deve o direito da União, em especial o artigo 2.°, alínea f), em conjugação com o artigo 10.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2003/86/CE 1 do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, ser interpretado no sentido de que um refugiado «menor não acompanhado», que reside num Estado-Membro, deve ser considerado «solteiro» segundo o respetivo direito nacional para poder desencadear o direito ao reagrupamento familiar com ascendentes diretos em primeiro grau?
Em caso de resposta afirmativa, pode um refugiado menor, cujo casamento celebrado no estrangeiro não é reconhecido por motivos de ordem pública, ser considerado um «menor não acompanhado» no sentido do artigo 2.°, alínea f), e do artigo 10.°, n.° 3, da Diretiva 2003/86/CE?
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1 JO 2003, L 251, p. 12.