Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de setembro (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem - Países Baixos) – K./Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-18/16) 1
«Reenvio prejudicial — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 9.o — Direito de permanência num Estado-Membro durante a apreciação do pedido — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) — Colocação em detenção — Verificação da identidade ou da nacionalidade — Determinação dos elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional — Validade — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 6.o e 52.o — Limitação — Proporcionalidade»
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag zittingsplaats Haarlem
Partes no processo principal
Recorrente: K.
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
O exame do artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz dos artigos 6.o e 52.o, n.os 1 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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1 JO C 98, de 14.3.2016.