Recurso interposto em 11 de Outubro de 2011 - Technion - Israel Institute of Technology e Technion Research & Development / Comissão
(Processo T-546/11)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Technion - Israel Institute of Technology (Haifa, Israel) e Technion Research & Development Foundation Ltd (Haifa) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
receber a presente petição de anulação baseada no artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia,
declará-la admissível e,
a título principal, declarar o recurso fundado e anular a decisão da Direcção-Geral Sociedade da Informação e Meios de Comunicação da Comissão Europeia de 2 de Agosto de 2011,
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
1. Primeiro fundamento: extraído de uma violação das formalidades essenciais, que se divide em dois segmentos, assentes:
por um lado, na ausência ou na insuficiência de fundamentação, na medida em que a Comissão não menciona em relação a dois dos quatro contratos em causa a justificação e os elementos de prova em que a decisão se baseia para concluir por um ajustamento dos custos elegíveis;
por outro lado, numa violação dos direitos de defesa, na medida em que a Comissão se terá oposto a que o Technion - Israel Institute of Technology tome conhecimento e comente os documentos em que a decisão impugnada se baseia.
2. Segundo fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação na medida em que a decisão impugnada não prova, com base nos elementos invocados, que as prestações cujo reembolso a Comissão reclama não foram de facto realizadas.
3. Terceiro fundamento: extraído de uma violação dos princípios da confiança legítima e da proporcionalidade na medida em que a Comissão:
adoptou uma decisão de ajustamento dos custos elegíveis quando terá avalizado os custos na altura da elaboração dos referidos projectos antes da assinatura dos contratos e
terá reclamado um ajustamento dos custos elegíveis em relação a um montante que excede o montante em relação ao qual afirma aduzir provas.
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