Language of document : ECLI:EU:T:2011:614

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

21 de Outubro de 2011 (*)

«Recurso de anulação – Programa MEDA I – Convenção de financiamento específico – Mandato dado à União Europeia para cobrar créditos devidos por um terceiro ao Reino de Marrocos – Nota de débito – Carta de notificação para pagamento – Actos indissociáveis do contrato – Acto insusceptível de recurso – Inadmissibilidade»

No processo T‑335/09,

Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril  Construção, ACE, com sede no Porto (Portugal), representado por A. Pinto Cardoso e L. Fuzeta da Ponte, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por A.‑M. Rouchaud‑Joët e S. Delaude, na qualidade de agentes, assistidas por R. Faria da Cunha, advogado,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação, por um lado, da nota de débito n.° 3230905272 emitida pela Comissão em 12 de Junho de 2009 e, por outro, da carta de 3 de Agosto de 2009 pela qual a Comissão ordenou o pagamento do montante reclamado através da nota de débito e dos respectivos juros de mora,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: I. Pelikánová, presidente, K. Jürimäe (relator) e M. van der Woude, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Em 22 de Setembro de 2000, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, e o Reino de Marrocos celebraram um contrato de financiamento específico (a seguir «contrato de financiamento específico»), no âmbito do programa MEDA I. Este programa tem por base o Regulamento (CE) n.° 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro‑mediterrânica (MEDA) (JO L 189, p. 1). O contrato de financiamento específico tem por objecto o financiamento, pela Comunidade, da parte da via mediterrânica – uma infraestructura rodoviária – que liga El Jebha e Ajdir, em Marrocos. O contrato prevê as modalidades de execução e de financiamento do projecto de construção deste troço de estrada.

2        Em 21 de Maio de 2004, o Reino de Marrocos e o recorrente, Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril – Construção, ACE, celebraram o contrato AH 04/2004 (a seguir «contrato»), no âmbito do projecto relativo ao troço da via mediterrânica financiado pela Comunidade. O contrato tem como particular finalidade a construção do troço rodoviário entre Beni Boufra (Marrocos) e Ajdir.

3        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, das condições particulares do contrato, este é regido pelo direito marroquino.

4        Por carta de 31 de Julho de 2006, o Reino de Marrocos constatou atrasos significativos na execução dos trabalhos a serem realizados nos termos do contrato e notificou o recorrente para solucionar essa situação.

5        Por carta de 16 de Novembro de 2006, o Reino de Marrocos notificou o recorrente de que lhe tinha sido concedida uma prorrogação do prazo para a execução da obra.

6        Por carta de 12 de Agosto de 2008, o Reino de Marrocos informou o recorrente da rescisão do contrato com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008, em aplicação do artigo 61.° da Secção 2 do contrato, intitulada «Condições gerais» (a seguir «condições gerais do contrato») e do artigo 61.° da Secção 3 do contrato intitulada «Condições especiais» (a seguir «condições especiais do contrato»).

7        Em 28 de Outubro de 2008, o Reino de Marrocos elaborou o cálculo provisório dos trabalhos executados e das despesas n.° 41 (a seguir «cálculo provisório n.° 41»), do qual resulta designadamente que o recorrente deve pagar as penalidades por atraso, no montante de 3 745 444,76 euros, em aplicação do estipulado no artigo 34.° das condições especiais do contrato. O referido documento especifica que o montante total a pagar pelo recorrente ao Reino de Marrocos ascende a 3 948 424,99 euros.

8        Por carta de 22 de Janeiro de 2009, a Comissão, declarando actuar em nome do Reino de Marrocos, comunicou ao recorrente a sua intenção de proceder à cobrança do montante de 3 948 424,99 euros, com base no cálculo provisório n.° 41 e em aplicação do estipulado no artigo 34.° das condições especiais do contrato e do artigo 43.°, 5 das condições gerais do contrato. Nessa carta, a Comissão comunicou ao recorrente que dispunha do prazo de 30 dias para apresentar observações, sob pena de lhe ser remetida uma nota de débito reclamando o pagamento daquele montante.

9        Por carta de 23 de Março de 2009, o recorrente informou a Comissão de que contestava o cálculo provisório n.° 41 e de que pretendia uma resolução amigável dos litígios entre as partes no contrato.

10      Por nota de serviço de 23 de Abril de 2009, o Reino de Marrocos comunicou ao recorrente que a cobrança do montante de 3 825 324,11 euros seria feita nos cálculos dos trabalhos executados e das despesas estabelecidas após o cálculo provisório n.° 40.

11      Por carta de 12 de Junho de 2009, a Comissão enviou ao recorrente a nota de débito n.° 3230905272 (a seguir «nota de débito»), reclamando o pagamento do montante de 3 949 869,02 euros, correspondente à aplicação de penalidades por atraso, no montante de 3 745 444,76 euros, e à cobrança do «saldo do adiantamento não apurado até ao cálculo provisório n.° 40, incluído», no montante de 204 424,26 euros.

12      Em 22 de Junho de 2009, por carta enviada à Comissão, o recorrente pediu a anulação da nota de débito.

13      Por carta de 1 de Julho de 2009, a Comissão informou o recorrente de que não podia dar seguimento favorável à carta de 22 de Junho de 2009. Acresce que, nessa carta, a Comissão indicou que o montante mencionado na ordem de serviço de 23 de Abril de 2009, a saber, 3 825 324,11 euros, correspondia ao montante do «saldo do adiantamento não apurado do cálculo provisório n.° 40 incluído», ou seja, 204 424,26 euros, e às penalidades por atraso, ou seja, 3 745 444,76 euros, deduzido o montante de 124 544,91 euros aprovado pelo cálculo provisório n.° 40.

14      Em 3 de Agosto de 2009, a Comissão enviou uma carta ao recorrente (a seguir «carta de notificação para pagamento») constatando que o pagamento relativo à nota de débito não tinha sido efectuado e pedindo‑lhe que procedesse ao referido pagamento, acrescido dos juros de mora, no prazo de quinze dias a contar da recepção da carta.

15      Por carta de 26 de Março de 2010 enviada à delegação da Comissão em Marrocos, o Reino de Marrocos confirmou ter mandatado a Comissão para actuar em seu nome e por sua conta, a fim de cobrar os montantes devidos pelo recorrente.

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de Agosto de 2009, o recorrente interpôs o presente recurso.

17      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Dezembro de 2009, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

18      O recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade em 12 de Fevereiro de 2010.

19      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Anular a nota de débito e a carta de notificação para pagamento;

–        Condenar a Comissão nas despesas, incluindo na hipótese de o recurso ser julgado inadmissível.

20      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        Julgar o recurso manifestamente inadmissível;

–        Condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

21      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes lho pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 deste mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral.

22      No presente caso, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido pelos documentos que figuram nos autos para conhecer do pedido apresentado pela Comissão, sem iniciar a fase oral.

23      A Comissão invoca a inadmissibilidade do presente recurso com o fundamento, por um lado, de que o Tribunal Geral não é competente na medida em que a nota de débito foi emitida no quadro de um contrato e, por outro, de que nem a nota de débito nem a carta de notificação para pagamento são actos recorríveis na acepção do artigo 230.° CE.

24      A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 230.° CE, as jurisdições comunitárias fiscalizam a legalidade dos actos adoptados pelas instituições destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9, e acórdão do Tribunal Geral de 15 de Janeiro de 2003, Philip Morris International/Comissão, T‑377/00, T‑379/00, T‑380/00, T‑260/01 e T‑272/01, Colect., p. II‑1, n.° 81).

25      Segundo jurisprudência assente, esta competência diz respeito apenas aos actos referidos no artigo 249.° CE que as instituições são levadas a adoptar nas condições previstas pelo Tratado (v. despacho do Tribunal Geral de 10 de Maio de 2004, Musée Grévin/Comissão, T‑314/03 e T‑378/03, Colect., p. II‑1421, n.° 63, e jurisprudência referida).

26      Ao invés, os actos adoptados pelas instituições que se inscrevem num quadro puramente contratual, de que são indissociáveis, não figuram, por força da sua natureza, no número dos actos a que se refere o artigo 249.° CE, cuja anulação pode ser requerida à jurisdição comunitária ao abrigo do artigo 230.° CE (despacho Musée Grévin/Comissão, n.° 25 supra, n.° 64).

27      No presente caso, resulta dos elementos que figuram nos autos que, através da nota de débito e da carta de notificação para pagamento, que têm por objecto as penalidades por atraso devidas pelo recorrente ao Reino de Marrocos em razão do incumprimento do contrato e do saldo do adiantamento não apurado, a Comissão, como ela própria referiu, actuou em nome e por conta do Reino de Marrocos no quadro do contrato.

28      Na verdade, antes de mais, resulta das cartas de 31 de Julho de 2006 e de 12 de Agosto de 2008, enviadas ao recorrente pelo Reino de Marrocos, que este constatou o incumprimento do contrato, desde 2006, o que o levou, em 2008, a rescindir o dito contrato. Através do cálculo provisório n.° 41, de 28 de Outubro de 2008, o Reino de Marrocos comunicou ao recorrente que lhe eram devidas penalidades por atraso, em aplicação do estipulado no artigo 34.° das condições gerais e no artigo 34.° das condições especiais do contrato. O artigo 34.° das condições gerais do contrato prevê que é devida uma indemnização fixa ao Reino de Marrocos em caso de mora na execução do contrato e o artigo 34.° das condições especiais do contrato prevê as modalidades de cálculo da referida indemnização fixa.

29      Em seguida, importa salientar que a carta de 22 de Janeiro de 2009, na qual a Comissão informou o recorrente de que lhe seria remetida uma nota de débito, evidencia que a dita nota de débito tem por fundamento o artigo 34.° das condições especiais do contrato e o artigo 43.°, 5, das condições gerais do contrato. O artigo 43.°, 5, das condições gerais do contrato prevê que o adjudicatário do contrato tem a obrigação de reembolsar ao Reino de Marrocos os montantes pagos a mais relativamente ao montante final devido. Há ainda que sublinhar que, por um lado, na carta de 22 de Janeiro de 2009, a Comissão declarou que actuava por conta do Reino de Marrocos e, por outro, na sua carta de 26 de Março de 2010 dirigida à delegação da Comissão em Marrocos, o Reino de Marrocos confirmou ter‑lhe conferido mandato para actuar em seu nome e por sua conta para cobrar os montantes que o recorrente devia.

30      Por último, resulta da carta de 1 de Julho de 2009, enviada pela Comissão ao recorrente, que a nota de débito foi elaborada com base no artigo 34.°, 1, das condições gerais do contrato. Nessa carta, a Comissão explica que a nota de débito vem no seguimento da ordem de serviço de 23 de Abril de 2009, pela qual o Reino de Marrocos tinha notificado o recorrente de que seria feita uma cobrança de 3 825 324,11 euros, correspondente, nomeadamente, às penalidades por atraso e ao saldo do adiantamento não apurado.

31      Em face do que precede, deve considerar‑se que a nota de débito emitida pela Comissão se inscreve no quadro das relações contratuais entre o recorrente e o Reino de Marrocos. Além disso, dado que a carta de notificação para pagamento tem como única finalidade intimar o recorrente a efectuar o pagamento dos montantes que figuram na nota de débito, a mesma inscreve‑se também no quadro contratual.

32      Todavia, o acto adoptado por uma instituição num contexto contratual deve ser considerado destacável deste último quando, por um lado, tiver sido adoptado por essa instituição no exercício das suas competências próprias e, por outro, produzir por si próprio efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do seu destinatário, podendo assim ser objecto de um recurso de anulação. Nestas circunstâncias, um recurso de anulação interposto pelo destinatário do acto deve ser considerado admissível (v., neste sentido, e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1997, Geotronics/Comissão, C‑395/95 P, Colect. p. I‑2271, n.os 14 e 15, e despacho do Tribunal Geral de 8 de Fevereiro de 2010, Alisei/Comissão, T‑481/08, Colect. p. II‑117, n.os 63 e 64).

33      Neste contexto, as «competências próprias de uma instituição» devem ser compreendidas como as competências que, baseando‑se nos tratados ou no direito derivado, fazem parte das suas prerrogativas de autoridade pública e lhe permitem assim criar ou alterar, unilateralmente, direitos e obrigações em relação a terceiros. Ao invés, o exercício de direitos contratuais por uma instituição, na hipótese de a União ter recebido mandato para actuar em nome e por conta de uma das partes no contrato, não constitui um exercício das suas competências próprias, na acepção da jurisprudência citada no número precedente.

34      Ora, no caso em apreço, como observado nos n.os 27 a 31 supra, tanto a nota de débito como a carta de notificação para pagamento foram adoptadas em execução de um mandato que o Reino de Marrocos conferiu à União para cobrar os créditos que lhe eram devidos pelo recorrente em virtude das condições especiais e das condições gerais do contrato. Portanto, os ditos instrumentos não constituem o exercício, pela Comissão, de prerrogativas de direito público de que seria titular por força do direito da União.

35      Em consequência, o requisito relativo ao exercício, pela Comissão, de competências próprias não se verifica.

36      Por conseguinte, sem necessidade de apreciar se a nota de débito e a carta de notificação para pagamento produzem, por si, efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, há que julgar o presente recurso inadmissível.

 Quanto às despesas

37      Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas

38      No presente caso, embora o recorrente tenha sido vencido, o Tribunal Geral considera que a Comissão não utilizou uma formulação clara e inequívoca para a redacção da nota de débito. Na verdade, certos elementos da nota, designadamente a referência à adopção eventual de uma decisão que constitua título executivo, ao abrigo do artigo 256.° CE, podem criar a impressão, no espírito do recorrente, de que se trata de um acto adoptado no exercício das competências próprias da Comissão. Tendo em conta esta circunstância, o Tribunal Geral entende que será feita uma justa apreciação das circunstâncias do presente caso decidindo que a Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril – Construção, ACE.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

       I. Pelikánová


* Língua do processo: português.