Language of document : ECLI:EU:F:2011:183

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

16 de Novembro de 2011

Processo F‑61/11 R

Daniele Possanzini

contra

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex)

«Função pública ― Processo de medidas provisórias ― Pedido de suspensão da execução ― Inadmissibilidade do recurso no processo principal ― Ponderação dos interesses»

Objecto:      Pedido, apresentado nos termos dos artigos 278.° TFUE e 157.° EA bem como o artigo 279.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, através do qual D. Possanzini pede, no essencial, a suspensão das decisões pelas quais a Frontex recusou de renovar o seu contrato de agente temporário.

Decisão:      O pedido de medidas provisórias do requerente é recusado. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Processo de medidas provisórias ― Requisitos de admissibilidade ― Admissibilidade do recurso principal ― Falta de pertinência ― Limites

(Artigo 278.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°, n.° 2)

2.      Processo de medidas provisórias ― Suspensão de execução ― Medidas provisórias ― Requisitos de concessão ― Fumus boni juris ― Urgência ― Carácter cumulativo ― Ponderação de todos os interesses em causa ― Ordem de exame e modo de verificação ― Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias ― Carácter provisório da medida

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 102.°)

1.      A questão da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no âmbito de um processo de medidas provisórias, mas deve ser reservada para a análise do referido recurso, excepto na hipótese de este se afigurar, à primeira vista, manifestamente inadmissível. Decidir da admissibilidade na fase das medidas provisórias, quando ela não esteja, prima facie, totalmente excluída, equivale, com efeito, a antecipar a decisão do juiz no processo principal.

Por outro lado, mesmo que a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal não tenha sido invocada como argumento de defesa, o juiz das medidas provisórias pode pronunciar‑se a esse respeito pois a inadmissibilidade de um recurso destinado à fiscalização jurisdicional de um acto constitui um fundamento de ordem pública que pode, e até deve, ser oficiosamente suscitado pelo juiz da União.

(cf. n.os 17 e 18)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 4 de Fevereiro de 1999, Peña Abizanda e o./Comissão, T‑196/98 R, n.° 10 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 14 de Dezembro de 2006, Dálnoky/Comissão, F‑120/06 R, n.° 41

2.      Os requisitos relativos à urgência e ao indício de procedência do pedido (fumus boni juris) são cumulativos, de modo que um pedido de medidas provisórias deve ser rejeitado caso um destes requisitos não esteja preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença.

No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso em apreço, o modo como estes diferentes requisitos devem considerar‑se preenchidos, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma regra de direito lhe impõe um esquema de análise pré‑estabelecido para apreciar a necessidade de ordenar medidas provisórias.

Quando, no âmbito de um pedido de medidas provisórias, o juiz das medidas provisórias, perante o qual é alegado um risco que o requerente corre de sofrer um prejuízo grave e irreparável, pondera os diferentes interesses em causa, deve determinar, nomeadamente, se a eventual anulação da decisão controvertida pelo juiz do mérito permitirá alterar a situação provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução dessa decisão pode impedir o seu efeito na hipótese de o recurso no processo principal ser julgado improcedente.

No que se refere às consequências da concessão da suspensão da execução da recusa de renovar o contrato de um agente, a simples suspensão da referida recusa não altera a situação do interessado sendo que não pode, por si própria, atribuir‑lhe qualquer direito à renovação do seu contrato nem mesmo permitir a reapreciação da sua situação. Por conseguinte, tal suspensão é, por si só, desprovida de efeito e, portanto, de interesse.

(cf. n.os 41, 42, 50 e 51)

Ver:

Tribunal de Justiça: 31 de Julho de 1989, S./Comissão, 206/89 R, n.os 14 e 15

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Setembro de 1999, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99 R, n.° 18; 9 de Agosto de 2001, De Nicola/BEI, T‑120/01 R, n.° 12; 30 de Abril de 2008, Espanha/Comissão, T‑65/08 R, n.° 82 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 31 de Maio de 2006, Bianchi/ETF, F‑38/06 R, n.° 20