Language of document : ECLI:EU:T:2019:379

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

6 de junho de 2019 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Registo internacional que designa a União Europeia — Desenho ou modelo comunitário registado que representa o veículo VW Caddy — Desenho ou modelo comunitário anterior — Motivo de nulidade — Caráter singular — Utilizador informado — Impressão global diferente — Artigo 6.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Ónus da prova que incumbe ao requerente da nulidade — Exigências relativas à reprodução do desenho ou modelo anterior»

No processo T‑192/18,

Rietze GmbH & Co. KG, com sede em Altdorf (Alemanha), representada por M. Krogmann, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Hanne, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Volkswagen AG, com sede em Wolfsburg (Alemanha), representada por C. Klawitter, advogado,

que tem por objeto um recurso interposto da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de janeiro de 2018 (processo R 1244/2016‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Rietze e a Volkswagen,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins (relator), presidente, M. Kancheva e G. De Baere, juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de março de 2018,

vista a contestação do EUIPO entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de maio de 2018,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de maio de 2018,

após a audiência de 24 de janeiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A interveniente, Volkswagen AG, é titular do registo internacional que designa a União Europeia do desenho ou modelo apresentado em 1 de fevereiro de 2010 e registado na mesma data com a referência DM/073118‑3 na Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e publicado no Boletim da Secretaria Internacional da OMPI em 31 de outubro de 2010 (a seguir «desenho ou modelo controvertido»).

2        Os produtos em que o desenho ou modelo controvertido se destina a ser aplicado pertencem à classe 12‑08 na aceção do Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Veículos automóveis». O desenho ou modelo controvertido é representado do seguinte modo:


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3        Em 5 de janeiro de 2015, a recorrente, Rietze GmbH & Co. KG, que vende miniaturas de automóveis, apresentou no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) um pedido de declaração de nulidade dos efeitos do desenho ou modelo controvertido na União Europeia, com base no artigo 106.o‑F do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, alegando que o desenho ou modelo controvertido era desprovido de novidade, na aceção do artigo 5.o do mesmo regulamento, e de caráter singular, na aceção do artigo 6.o desse regulamento.

4        Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, a recorrente alegou que o desenho ou modelo controvertido era um desenho ou modelo que designava o veículo monovolume VW Caddy, comercializado pela interveniente em 2011. Para provar a divulgação do desenho ou modelo anterior, a recorrente remeteu para um modelo anterior desse veículo, concretamente o modelo VW Caddy (2K) Life, comercializado pela interveniente em 2004. A recorrente baseou o seu pedido, designadamente, no desenho ou modelo comunitário n.o 49895‑0002, cujo registo, pedido pela interveniente em 7 de julho de 2003, foi publicado em 9 de dezembro de 2003 (a seguir «desenho ou modelo anterior»).

5        Por Decisão de 20 de junho de 2016, a Divisão de Anulação do EUIPO declarou a nulidade do desenho ou modelo controvertido, com base na sua falta de caráter singular, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002.

6        Em 7 de julho de 2016, a interveniente interpôs recurso da decisão da Divisão de Anulação, nos termos dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002.

7        Por Decisão de 11 de janeiro de 2018 (processo R 1244/2016‑3) (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso, anulando a decisão da Divisão de Anulação e indeferindo o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo controvertido. Declarou que o desenho ou modelo controvertido era novo na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002 e tinha caráter singular na aceção do artigo 6.o do mesmo regulamento.

 Pedidos das partes

8        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        declarar a nulidade do desenho ou modelo controvertido;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

9        O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

10      A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, e com o artigo 6.o do mesmo regulamento. Em substância, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter considerado que o desenho ou modelo controvertido tinha caráter singular porque a impressão global que produzia no utilizador informado diferia da impressão global que o desenho ou modelo anterior produzia nesse utilizador.

11      Este fundamento único divide‑se em quatro partes. Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso limitou‑se, erradamente, a enumerar as alegadas diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito, sem proceder à sua ponderação e sem distinguir as características estéticas das características técnicas. Em segundo lugar, baseou‑se num grau de atenção excessivamente elevado por parte do utilizador informado e, por conseguinte, atribuiu demasiada importância às diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito. Em terceiro lugar, incorreu em erros na avaliação da liberdade do criador. Em quarto e último lugar, não tomou em consideração determinados elementos de prova.

12      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

13      A título preliminar, importa recordar que o Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Ato de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos (JO 2006, L 386, p. 14), introduziu no Regulamento n.o 6/2002, um título XI‑A, que contém os artigos 106.o‑A a 106.o‑F.

14      Nos termos do artigo 106.o‑A do Regulamento n.o 6/2002, qualquer inscrição de um registo internacional que designe a União Europeia no Ficheiro Internacional mantido pela OMPI produz os mesmos efeitos que os registos de desenhos ou modelos comunitários efetuados pelo EUIPO, e qualquer publicação de um registo internacional que designe a União Europeia no Boletim da Secretaria Internacional da OMPI produz os mesmos efeitos que as publicações efetuadas no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários.

15      O artigo 106.o‑F do Regulamento n.o 6/2002 dispõe que os efeitos de um registo internacional na União podem ser declarados nulos, parcialmente ou na íntegra, pelo EUIPO, nos termos do procedimento previsto nos títulos VI e VII do Regulamento n.o 6/2002.

16      O artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 dispõe que um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo se não preencher os requisitos dos artigos 4.o a 9.o do mesmo regulamento.

17      Nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo só será protegido por um desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.

18      Segundo o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, o caráter singular deve ser apreciado, no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, à luz da impressão global que suscita no utilizador informado, a qual deve diferir da suscitada por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade. O artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 precisa que, para efeitos dessa apreciação, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.

19      Assim, o caráter singular de um desenho ou modelo resulta de uma impressão global de diferença ou de inexistência de «déjà vu», do ponto de vista do utilizador informado, relativamente ao património dos desenhos ou modelos existente, não tendo em conta diferenças que continuem a ser insuficientemente marcantes para afetar a referida impressão global, apesar de serem mais do que pormenores insignificantes, mas tendo em conta diferenças suficientemente marcantes para criar impressões globais distintas [v. Acórdão de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar), T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 29 e jurisprudência referida].

20      Na apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo relativamente ao património dos desenhos ou modelos existente, deve ter‑se em consideração a natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado e, em especial, o setor industrial a que pertence, o grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo, a eventual saturação da área de conhecimento, que poderá tornar o utilizador informado mais sensível às diferenças entre os desenhos ou modelos comparados, bem como o modo como o produto em causa é utilizado, especialmente em função das manipulações de que normalmente é objeto nessas ocasiões (v. Acórdão de 7 de novembro de 2013, Felino a saltar, T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 31 e jurisprudência referida).

21      Por último, cumpre salientar que a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente com base no Regulamento n.o 6/2002, conforme interpretado pelo juiz da União, e não com base numa jurisprudência nacional, ainda que fundada em disposições análogas às deste regulamento [v. Acórdão de 4 de julho de 2017, Murphy/EUIPO — Nike Innovate (Pulseira para relógio eletrónico), T‑90/16, não publicado, EU:T:2017:464, n.o 72 e jurisprudência referida].

22      É à luz destas considerações que devem ser examinados os argumentos da recorrente.

23      Há que decidir quanto à segunda parte do fundamento único, relativa ao grau de atenção por parte do utilizador informado, antes de analisar a primeira parte, relativa à apreciação, do ponto de vista desse utilizador, da impressão global suscitada pelos desenhos ou modelos em conflito, para, seguidamente, analisar a terceira e a quarta parte do fundamento único.

 Quanto à segunda parte do fundamento único, relativa ao grau de atenção do utilizador informado

24      Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso considerou um grau de atenção excessivamente elevado por parte do utilizador informado e, consequentemente, atribuiu demasiada importância às diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito.

25      Antes de mais, a recorrente afirma que o utilizador informado não consegue distinguir, para além da experiência que acumulou devido à utilização do produto que incorpora o desenho ou modelo controvertido, os aspetos de aparência impostos pela função técnica daqueles que são arbitrários. Em sua opinião, as diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito mencionadas pela Câmara de Recurso dizem respeito a aspetos técnicos que uma pessoa que dispõe de um certo nível de conhecimentos acerca dos elementos que os veículos automóveis normalmente incluem não pode apreender. É o que sucede, nomeadamente, quanto aos para‑choques, aos faróis, às luzes intermitentes e à porta traseira.

26      Em seguida, a recorrente alega que o utilizador informado atribui menor importância às diferenças entre modelos de veículos do mesmo fabricante que se sucedem no tempo do que às diferenças entre modelos de veículos de fabricantes distintos. No que respeita aos modelos de veículos de um mesmo fabricante, o utilizador informado presta menos atenção ao design do que às inovações técnicas e às melhorias em matéria de segurança, de desempenho e de conforto na condução. Além disso, por um lado, um comprador não baseia a sua decisão de compra de um VW Caddy numa comparação com as séries anteriores, mas numa comparação com os veículos de outros fabricantes. Em apoio deste argumento, a recorrente remete para uma Decisão da Divisão de Anulação de 13 de setembro de 2016 no processo de declaração de nulidade com a referência ICD 9742. Por outro lado, o êxito do VW Caddy não assenta na sua aparência, mas na sua fiabilidade.

27      Por último, a recorrente baseia‑se num artigo publicado na imprensa alemã de automobilismo que sublinha a inexistência de diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito. Acusa a Câmara de Recurso de ter ignorado o seu conteúdo, salientando que este artigo contém indícios concretos sobre a perceção do utilizador informado.

28      Importa recordar que, segundo a jurisprudência, a qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa utilize o produto no qual está incorporado o desenho ou modelo em conformidade com a finalidade a que esse mesmo produto se destina. Além disso, o adjetivo «informado» sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo nível de conhecimentos acerca dos elementos que esses desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, demonstra um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza [v. Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 59 e jurisprudência referida, e Acórdão de 22 de junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI – Bosch Security Systems (Equipamento de comunicação), T‑153/08, EU:T:2010:248, n.os 46 e 47].

29      O conceito de utilizador informado deve ser entendido como um conceito intermédio entre o conceito de consumidor médio, aplicável em matéria de marcas, a quem não se exige nenhum conhecimento específico e que, regra geral, não efetua comparações diretas entre as marcas em conflito, e o de pessoa do ramo, perito dotado de profundas competências técnicas. Assim, pode entender‑se que o conceito de utilizador informado designa um utilizador dotado, não de uma atenção média mas de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do setor em causa (Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic, C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.o 53).

30      Por último, o Tribunal de Justiça considerou que a própria natureza do utilizador informado implica que este, sempre que possível, procederá à comparação direta do desenho ou modelo anterior com o desenho ou modelo controvertido (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Neuman e Galdeano del Sel/Baena Grup, C‑101/11 P e C‑102/11 P, EU:C:2012:641, n.o 54 e jurisprudência referida).

31      No caso em apreço, a Câmara de Recurso descreveu, nos n.os 18 e 20 da decisão impugnada, o utilizador informado como uma pessoa que, sem ser um criador ou um perito técnico, conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor dos veículos automóveis, dispõe de um certo nível de conhecimentos acerca dos elementos que esses veículos automóveis normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, demonstra um grau de atenção elevado quando os utiliza. O utilizador informado de veículos automóveis é uma pessoa que se interessa por esses veículos, condu‑los e utiliza‑os e, com base na leitura de revistas relevantes e na frequência de exposições e de concessionários automóveis, está familiarizado com os modelos disponíveis no mercado. Está ciente de que os fabricantes modernizam regularmente os modelos bem implantados no mercado, tanto no plano técnico como quanto à sua aparência. Sabe igualmente que esta «manutenção dos modelos» se destina a aplicar determinadas tendências da moda, sem todavia abandonar completamente as características da aparência do modelo de veículo em causa. Segundo a Câmara de Recurso, nenhuma das diferenças enumeradas nos n.os 40 a 42, infra, passará despercebida ao utilizador informado assim descrito.

32      Cumpre observar que os argumentos invocados pela recorrente não põem em causa a apreciação, pela Câmara de Recurso, do grau de atenção do utilizador informado anteriormente exposta.

33      Há que rejeitar, antes de mais, o argumento da recorrente segundo o qual o utilizador informado é incapaz de perceber as diferenças identificadas pela Câmara de Recurso, relativas aos para‑choques, aos faróis, às luzes intermitentes e às portas traseiras, por dizerem respeito a aspetos técnicos. Por um lado, a Câmara de Recurso não demonstrou a existência de diferenças no que respeita às luzes intermitentes dos desenhos ou modelos em conflito. Por outro lado, resulta da decisão impugnada que as diferenças identificadas pela Câmara de Recurso quanto aos para‑choques, aos faróis e às portas traseiras dizem respeito à sua aparência e não aos aspetos técnicos. Por conseguinte, o utilizador informado é capaz de as apreender. O facto de a alteração de algumas destas peças automóveis poder igualmente ter um efeito técnico não é pertinente a este respeito.

34      Em seguida, não se pode acolher o argumento da recorrente segundo o qual o utilizador informado atribui menor importância às diferenças entre os modelos de veículos do mesmo fabricante que se sucedem no tempo do que às diferenças entre modelos de veículos de fabricantes distintos. Com efeito, a recorrente não apresenta nenhum elemento de facto ou de direito, em apoio deste argumento, que possa pôr em causa a apreciação da Câmara de Recurso relativa ao grau de atenção do utilizador informado no âmbito da comparação dos desenhos ou modelos em conflito. A parte da Decisão da Divisão de Anulação de 13 de setembro de 2016, referida pela recorrente em apoio deste argumento, não é pertinente a este propósito uma vez que não diz respeito ao grau de atenção que o utilizador informado dedica aos sucessivos modelos de um mesmo fabricante relativamente ao que dedica aos modelos de outros fabricantes. Além disso, tendo em conta a jurisprudência referida nos n.os 28 e 29, supra, há que considerar que o argumento da recorrente relativo à fundamentação das decisões de compra e o facto de, em seu entender, o êxito do VW Caddy não se basear na sua aparência mas na sua fiabilidade são irrelevantes.

35      Por último, o argumento de que a Câmara de Recurso deveria ter tido em consideração o ponto de vista expresso na imprensa automóvel alemã deve ser julgado improcedente. Não se deve excluir que possam ser tidos em conta artigos de imprensa, mas a Câmara de Recurso não está obrigada a fazê‑lo quando, como no presente caso, considera que o ponto de vista expresso não é pertinente, uma vez que não reflete a impressão global suscitada no utilizador informado.

36      Daqui resulta que a segunda parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.

 Quanto à primeira parte do fundamento único, relativa à impressão global no utilizador informado

37      A recorrente alega que resulta da jurisprudência que o EUIPO deve proceder a uma ponderação das características dos desenhos ou modelos em conflito, na medida em que as diferentes características podem influenciar em maior ou menor medida a aparência dos desenhos ou modelos. Assim, por um lado, a Câmara de Recurso deveria ter analisado os pontos comuns entre os desenhos ou modelos em conflito. Segundo a recorrente, tal análise tê‑la‑ia levado a concluir que os desenhos ou modelos em conflito eram praticamente idênticos na forma de base da sua carroçaria, no perfil, na forma e disposição das janelas, no para‑brisas e no capô, na grelha do radiador e nos faróis. Por outro lado, deveria ter distinguido as características estéticas das características técnicas, uma vez que, tendo em conta a função essencialmente técnica dos faróis e o facto de as diferenças incidirem unicamente nas cores dos para‑choques e das grelhas do radiador, o utilizador informado lhes atribui pouca importância na sua visão de conjunto. Em contrapartida, uma simples enumeração das alegadas diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito, como a efetuada pela Câmara de Recurso nos n.os 24 e seguintes e 33 e seguintes da decisão impugnada, não permite avaliar se, para o utilizador informado, a impressão global difere.

38      Há que salientar que a Câmara de Recurso apreciou, nos n.os 23 a 31 da decisão impugnada, o caráter singular do desenho ou modelo controvertido relativamente ao desenho ou modelo anterior. Utilizou como base de apreciação as seguintes imagens dos desenhos ou modelos em conflito:

Desenho ou modelo controvertido

Desenho ou modelo anterior


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2/5

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3/5

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5/5

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39      A Câmara de Recurso concluiu, nos n.os 24 a 29 da decisão impugnada, que os desenhos ou modelos em conflito apresentavam nítidas diferenças.

40      Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso constatou, com base nas imagens laterais, frontais e traseiras no seu conjunto, que o capô do desenho ou modelo controvertido era mais curto e que a impressão global produzida pelo veículo era a de um veículo mais amplo e baixo, ao passo que o veículo correspondente ao desenho ou modelo anterior parecia mais estreito e em forma de caixa.

41      Em segundo lugar, a Câmara de Recurso constatou, com base nas imagens frontais, que existiam diferenças na forma e na disposição dos faróis e do para‑choques dianteiros. No desenho ou modelo controvertido, a estreita e escura grelha do radiador prolonga‑se harmoniosamente nos faróis, que se destacam para a parte exterior, assemelhando‑se assim a olhos de gato. A parte superior do para‑choques dianteiro é da mesma cor que o veículo, enquanto a parte inferior é escura, com duas pequenas luzes circulares adicionais, inexistentes no desenho ou modelo anterior. A forma dos faróis dianteiros do desenho ou modelo anterior é quase retangular e são claramente distintos da grelha do radiador escura, do mesmo tamanho, que, com o para‑choques igualmente escuro, constitui uma unidade compacta que, pelas suas cores, contrasta com o resto da carroçaria (imagem 1/5). Devido aos faróis ligeiramente inclinados, a imagem frontal do desenho ou modelo controvertido faz lembrar um rosto estilizado de felino, impressão que não existe no desenho ou modelo anterior. Em seguida, no desenho ou modelo controvertido, os espelhos retrovisores laterais são da mesma cor que o veículo, retráteis e de formato globalmente curvo, enquanto os do desenho ou modelo anterior são planos e escuros, contrastando com a cor do veículo.

42      Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso constatou, com base nas imagens traseiras, que o desenho ou modelo controvertido mostrava uma porta traseira de uma única peça e um para‑choques da mesma cor que o veículo. No desenho ou modelo anterior, a porta traseira situa‑se acima da placa de matrícula, e o para‑choques escuro distingue‑se visualmente da cor do veículo. Devido ao para‑choques estar visualmente integrado na carroçaria, a imagem traseira do desenho ou modelo controvertido é globalmente mais «robusta» do que a do desenho ou modelo anterior. A imagem lateral do desenho ou modelo controvertido (3.3 e 3.7) revela claramente a cor dos para‑choques dianteiros e traseiros, bem como os faróis dianteiros. Em contrapartida, na imagem lateral do desenho ou modelo anterior, os para‑choques escuros destacam‑se claramente da cor do veículo e os faróis dianteiros são pouco visíveis.

43      A Câmara de Recurso concluiu que nenhuma das diferenças referidas nos n.os 40 a 42, supra, escapará a um utilizador informado. Produzem uma impressão global do veículo correspondente ao desenho ou modelo controvertido que difere da produzida pelo veículo correspondente ao desenho ou modelo anterior. Considerou, designadamente, que a forma e a disposição diferentes dos faróis dianteiros davam outro aspeto ao veículo, que se repercutia na impressão global.

44      Cumpre observar que os argumentos invocados pela recorrente não põem em causa a apreciação da Câmara de Recurso nos n.os 24 a 31 da decisão impugnada e reproduzida nos n.os 40 a 43, supra.

45      Em primeiro lugar, há que salientar que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a Câmara de Recurso não se limitou simplesmente a enumerar as diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito. Por um lado, resulta do n.o 24 da decisão impugnada que tomou em consideração a concordância entre os desenhos ou modelos em conflito pela carroçaria em forma de caixa e pelo número e a disposição das janelas, portas, faróis, luzes traseiras e espelhos retrovisores laterais. Por outro lado, resulta dos n.os 25 a 31 da decisão impugnada que avaliou a impressão global produzida pelos desenhos ou modelos em conflito, analisando‑os pelas imagens frontal, lateral e traseira, consideradas individualmente e em conjunto.

46      Em apoio do seu argumento de que a Câmara de Recurso deveria ter analisado as semelhanças entre os desenhos ou modelos em conflito, a recorrente refere‑se ao facto de, no n.o 73 do Acórdão de 22 de junho de 2010, Equipamento de comunicação, T‑153/08, EU:T:2010:248), o Tribunal Geral ter considerado que um adorno estilizado no desenho ou modelo controvertido no processo em causa não era suscetível de contrabalançar as similitudes verificadas e, por conseguinte, não era suficiente para conferir um caráter singular ao referido desenho ou modelo. A este respeito, há que observar que o entendimento em causa constitui uma constatação de facto específica do caso em apreço e não uma exigência legal quanto à forma de avaliar o caráter singular de um desenho ou modelo.

47      Em seguida, importa observar que a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça referida nos n.os 19 e 20 não exige uma ponderação das características a fim de determinar se o desenho ou modelo controvertido produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior. Nas circunstâncias em que, como no caso em apreço, a avaliação das diferenças suficientemente marcantes entre os desenhos ou modelos em conflito indica com um suficiente grau de clareza que o desenho ou modelo controvertido produz no utilizador informado uma impressão global diferente da produzida pelo desenho ou modelo anterior, não se pode exigir ao EUIPO que proceda à ponderação de cada uma das características dos desenhos ou modelos em conflito.

48      Por último, não se pode acolher o argumento de que a Câmara de Recurso deveria ter distinguido as características estéticas das características técnicas. Por um lado, há que observar que a recorrente não apresenta nenhum elemento de facto ou de direito em apoio da sua afirmação de que o utilizador informado atribui pouca importância, na sua visão de conjunto, aos faróis, devido à sua função principalmente técnica, e às diferenças nas cores dos para‑choques e das grelhas do radiador. Por outro lado, embora essas características tenham uma função técnica, não são puramente funcionais e a sua aparência pode ser alterada, pelo que as eventuais diferenças na sua forma e no seu posicionamento podem influenciar a impressão global do produto em que foram incorporadas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2017, Pulseira para relógio eletrónico, T‑90/16, não publicado, EU:T:2017:464, n.o 61).

49      Daqui resulta que a primeira parte do fundamento único deve ser julgada improcedente.

 Quanto à terceira parte do fundamento único, relativa à liberdade do criador

50      A Câmara de Recurso descreveu, no n.o 17 da decisão impugnada, a liberdade do criador dos veículos de turismo. Constatou que esta liberdade era limitada pela função técnica de um veículo a motor, utilizado para o transporte de passageiros e de carga. Além disso, existem requisitos legais, em especial no domínio da segurança rodoviária. Em contrapartida, a liberdade do criador não está sujeita a nenhuma limitação no que diz respeito à conceção das características técnicas e legais. As expectativas potenciais do mercado ou determinadas tendências em matéria de design não representam limitações pertinentes da liberdade do criador.

51      A recorrente alega, por um lado, que os argumentos invocados no âmbito das duas primeiras partes do fundamento único são tanto mais válidos quanto o criador goza de um elevado nível de liberdade. Por outro lado, afirma que a existência de eventuais limitações impostas ao criador pelo mercado não deveria ser tida em consideração na apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido.

52      O EUIPO contrapõe que a recorrente não invoca nenhum fundamento e, por conseguinte, não pode formular observações a este respeito.

53      Há que recordar que, nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 177.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, qualquer petição deve conter nomeadamente uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso. O mesmo se diga de qualquer pedido, que deve ser acompanhado dos fundamentos e argumentos que permitam, tanto ao recorrido como ao juiz, apreciar a sua procedência. Assim, os elementos essenciais de facto e de direito em que um recurso se baseia devem resultar, pelo menos sumariamente, mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. São requeridas exigências análogas quando é invocada uma alegação ou um argumento para sustentar um fundamento [v. Acórdão de 13 de março de 2013, Biodes/IHMI — Manasul Internacional (FARMASUL), T‑553/10, não publicado, EU:T:2013:126, n.o 22 e jurisprudência referida].

54      Há que observar que a recorrente não contesta as conclusões da Câmara de Recurso segundo as quais a liberdade do criador é limitada, por um lado, pela função técnica de um veículo a motor, utilizado para o transporte de passageiros e de carga, e, por outro, pela existência de requisitos legais, em especial no domínio da segurança rodoviária. Por outro lado, tanto o EUIPO como a recorrente admitem que as expectativas potenciais do mercado ou certas tendências em matéria de design não representam limitações pertinentes à liberdade do criador [v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2014, Sachi Premium‑Outdoor Furniture/IHMI — Gandia Blasco (Poltrona), T‑357/12, não publicado, EU:T:2014:55, n.os 23 e 24 e jurisprudência referida].

55      Além disso, há que salientar que a recorrente não apresenta nenhum elemento de facto ou de direito em apoio desta parte do fundamento único. Não explica em que consiste o erro cometido pela Câmara de Recurso na avaliação do grau de liberdade do criador.

56      Daqui resulta que a terceira parte do fundamento único deve ser julgada inadmissível.

 Quanto à quarta parte do fundamento único, relativa ao facto de a Câmara de Recurso dever ter tomado em consideração determinados elementos de prova

57      A recorrente alega que a Câmara de Recurso deveria ter tomado em consideração, por um lado, uma ilustração intitulada «VW Caddy Life (2004‑2010)» apresentada num artigo da enciclopédia em linha Wikipédia e, por outro, uma ilustração que figura numa oferta de veículo usado, anexas ao seu pedido de declaração de nulidade. Segundo a recorrente, é importante tomar em consideração estas ilustrações porque o veículo aí reproduzido tem um para‑choques da mesma cor que o resto do veículo. A diferença de cor ao nível do para‑choques, sublinhada várias vezes na decisão impugnada, é, portanto, irrelevante.

58      A recorrente acusa também a Câmara de Recurso de não ter tomado em consideração um artigo publicado em linha porque não tinha sido junto ao processo. Na sua opinião, este artigo foi junto ao articulado de 13 de janeiro de 2017 dirigido à Câmara de Recurso.

59      Importa observar que foi com razão que a Câmara de Recurso excluiu da sua análise a ilustração apresentada num artigo da enciclopédia em linha Wikipédia. Recorde‑se que, para apreciar o valor probatório de um documento, há que verificar a verosimilhança e a veracidade da informação nele contida. Devem ter‑se em conta, designadamente, a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração e o seu destinatário, bem como perguntar‑se se, em função do seu conteúdo, o documento se afigura judicioso e fiável [v. Acórdão de 9 de março de 2012, Coverpla/IHMI — Heinz‑Glas (Frasco), T‑450/08, não publicado, EU:T:2012:117, n.o 26 e jurisprudência referida]. No caso em apreço, atendendo ao facto de a Wikipédia ser uma enciclopédia em linha que, em qualquer momento, pode ser modificada por qualquer internauta, cumpre considerar que a referida ilustração tem um valor probatório extremamente limitado [v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2010, O2 (Germany)/IHMI (Homezone), T‑344/07, EU:T:2010:35, n.o 46].

60      No que respeita à alegação de que a Câmara de Recurso não tomou em consideração a ilustração que figura na oferta de veículo usado, importa salientar que é essencial que as instâncias do EUIPO disponham de uma imagem do desenho ou modelo anterior que permita apreender a aparência do produto em que o desenho ou modelo está incorporado e identificar de maneira precisa e exata o desenho ou modelo anterior, a fim de proceder, em conformidade com os artigos 5.o a 7.o do Regulamento n.o 6/2002, à apreciação da novidade e do caráter singular do desenho ou modelo controvertido e à comparação entre os desenhos ou modelos em causa que tal apreciação implica. Com efeito, examinar se o desenho ou modelo controvertido é efetivamente desprovido de novidade ou de caráter singular exige que se disponha de um desenho ou modelo anterior preciso e determinado (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 64).

61      Cabe à parte que pediu a declaração de nulidade fornecer ao EUIPO as indicações necessárias e, em especial, a identificação e a reprodução precisas e completas do desenho ou modelo cuja anterioridade é alegada, a fim de demonstrar que o desenho ou modelo controvertido não pode ser registado (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 65).

62      Não pode ser exigido ao EUIPO que proceda, nomeadamente no quadro da apreciação da novidade do desenho ou modelo controvertido, à combinação dos diferentes elementos do desenho ou modelo anterior, pois é ao requerente da nulidade que cabe apresentar uma representação completa desse desenho ou modelo anterior. Além do mais, qualquer eventual combinação estaria sujeita a imperfeições, porque implicaria necessariamente aproximações (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.o 69). O mesmo se diga da apreciação do caráter singular do desenho ou modelo controvertido. Com efeito, para que se possa considerar que um desenho ou modelo possui caráter singular, a impressão global que esse desenho ou modelo suscita no utilizador informado deve ser diferente da impressão que é suscitada nesse utilizador não por uma combinação de elementos isolados, retirados de vários desenhos ou modelos anteriores, mas por um ou vários desenhos ou modelos anteriores, considerados individualmente (Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.o 35).

63      No caso em apreço, a recorrente espera do EUIPO não só que combine diferentes representações do produto no qual o desenho ou modelo anterior foi incorporado mas também que substitua um elemento que aparece na maior parte das representações, concretamente, um para‑choques de cor diferente do veículo, por um elemento que apenas aparece numa única representação, concretamente, um para‑choques da mesma cor que o veículo. Por conseguinte, a recorrente não apresentou ao EUIPO a identificação e a reprodução precisas e completas do desenho ou modelo cuja anterioridade é alegada no âmbito do presente fundamento. Daqui resulta que a Câmara de Recurso não errou ao não tomar em consideração o facto de o produto no qual o desenho ou modelo anterior foi incorporado, que figura numa oferta de veículo usado, ter um para‑choques da mesma cor que o veículo.

64      No que se refere ao artigo em linha que a Câmara de Recurso ignorou, importa observar que esta não era obrigada a tomá‑lo em consideração, por não ser pertinente, uma vez que, como resulta do n.o 34 da decisão impugnada, não fornecia informações sobre a impressão global suscitada no utilizador informado. Por outro lado, a observação, constante igualmente do n.o 34 da decisão impugnada, segundo a qual o artigo em causa não estava efetivamente anexo às observações da recorrente foi formulada a título subsidiário, pelo que é inoperante a alegação da recorrente de que a Câmara de Recurso deveria tê‑lo tomado em consideração porque estava efetivamente anexo.

65      Resulta do que precede que a quarta parte do fundamento único deve ser julgada improcedente e, consequentemente, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade, sem que seja necessário decidir sobre a admissibilidade do segundo pedido, em que se requer que o Tribunal Geral declare a nulidade do desenho ou modelo controvertido.

 Quanto às despesas

66      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Rietze GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.

Collins

Kancheva

De Baere

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.

Assinaturas



*      Língua do processo: alemão.