Language of document : ECLI:EU:T:2011:509

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

21 de Setembro de 2011 (*)

«Recurso de anulação – REACH – Identificação do ácido bórico e do tetraborato de dissódio anidro como substâncias que suscitam grande preocupação – Não afectação directa – Inadmissibilidade»

No processo T‑343/10,

Etimine SA, com sede em Bettembourg (Luxemburgo),

AB Etiproducts Oy, com sede em Espoo (Finlândia),

representadas por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados,

recorrentes,

contra

Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA), representada por M. Heikkilä e W. Broere, na qualidade de agentes, assistidos por J. Stuyck e A.‑M. Vandromme, advogados,

recorrida,

apoiada por:

Comissão Europeia, representada por P. Oliver e E. Manhaeve, na qualidade de agentes, assistidos por K. Sawyer, barrister,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da ECHA, publicada em 18 de Junho de 2010, que identificou o ácido bórico (CE n.° 233‑139‑2) e o tetraborato de dissódio anidro (CE n.° 215‑540‑4) como substâncias que preenchem os critérios referidos no artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e que incluiu estas substâncias na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV do referido regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 59.° do referido regulamento,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: A. Dittrich (relator), presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e M. Prek, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        A primeira recorrente, Etimine SA, é uma sociedade de direito luxemburguês. A segunda recorrente, AB Etiproducts Oy, é uma sociedade de direito finlandês. As recorrentes têm por actividade a importação e a venda, na União Europeia, de ácido bórico (CE n.° 233‑139‑2) e de tetraborato de dissódio anidro (CE n.° 215‑540‑4) (a seguir, conjuntamente, «boratos») que lhes fornece a sua sociedade‑mãe, uma sociedade de direito turco.

2        Entre as aplicações dos boratos encontram‑se, nomeadamente, o vidro e a fibra de vidro de isolamento. Os boratos são igualmente empregados nos detergentes e nos produtos de limpeza, bem como em tratamentos destinados à conservação da madeira.

3        Os boratos foram incluídos no anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50), pela Directiva 2008/58/CE da Comissão, de 21 de Agosto de 2008, que altera, tendo em vista a trigésima adaptação ao progresso técnico, a Directiva 67/548/CEE (JO L 246, p. 1), que entrou em vigor em 5 de Outubro de 2008. Com esta inclusão, os boratos foram classificados entre as substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2.

4        Com a entrada em vigor, em 20 de Janeiro de 2009, do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO L 353, p. 1), o anexo I da Directiva 67/548 foi revogado e o conteúdo do mesmo, na sua versão anterior à alteração feita pela Directiva 2008/58, foi transferido para a parte 3 do Anexo VI do Regulamento n.° 1272/2008. No momento da entrada em vigor do Regulamento n.° 1272/2008, este último anexo não mencionava, portanto, os boratos.

5        Com a entrada em vigor, em 25 de Setembro de 2009, do Regulamento (CE) n.° 790/2009 da Comissão, de 10 de Agosto de 2009, que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 (JO L 235, p. 1), a classificação dos boratos entre as substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2, foi retomada no Anexo VI, parte 3, do Regulamento n.° 1272/2008. De acordo com o artigo 2.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 790/2009, esta classificação era aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2010, mas podia ser aplicada antes dessa data.

6        Em 8 de Março de 2010, a República Federal da Alemanha e a República da Eslovénia enviaram à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um dossiê que tinham elaborado, relativo à identificação do ácido bórico como uma substância que preenche os critérios referidos no artigo 57.°, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), alterado em seguida, nomeadamente, pelo Regulamento n.° 1272/2008, fazendo referência à classificação do ácido bórico entre as substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2, no Anexo VI, parte 3, do Regulamento n.° 1272/2008.

7        No mesmo dia, o Reino da Dinamarca enviou à ECHA um dossiê que tinha elaborado, relativo à identificação do tetraborato de dissódio anidro como uma substância que preenche os critérios referidos no artigo 57.°, alínea c), do Regulamento n.° 1907/2006, fazendo referência à classificação do tetraborato de dissódio anidro entre as substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2, no Anexo VI, parte 3, do Regulamento n.° 1272/2008.

8        Em seguida, a ECHA publicou no seu sítio Internet notas convidando as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os dossiês constituídos a respeito dos boratos. Depois de ter recebido algumas observações acerca dos dossiês em causa, nomeadamente da Associação europeia dos boratos, da qual as recorrentes são membros, e da primeira recorrente, a ECHA remeteu esses dossiês ao seu Comité dos Estados‑Membros. Este Comité chegou, em 9 de Junho de 2010, a um acordo unânime sobre a identificação dos boratos como substâncias que suscitam grande preocupação, e que satisfazem os critérios enunciados no artigo 57.°, alínea c), do Regulamento n.° 1907/2006.

9        Em 18 de Junho de 2010, a lista de substâncias identificadas com vista à sua inclusão no Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006 (a seguir «lista das substâncias candidatas»), que inclui os boratos, foi publicada no sítio Internet da ECHA.

 Tramitação processual e pedidos das partes

10      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 18 de Agosto de 2010, as recorrentes interpuseram recurso de anulação da decisão da ECHA, publicada em 18 de Junho de 2010, que identifica os boratos como substâncias que preenchem os critérios referidos no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006 e que inclui estas substâncias na lista das substâncias candidatas, em conformidade com disposto no artigo 59.° do referido Regulamento (a seguir «decisão impugnada»).

11      Por carta registada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de Dezembro de 2010, a Comissão Europeia apresentou um pedido de intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da ECHA. Este pedido foi deferido, após terem sido ouvidas as partes principais, por despacho do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral de 12 de Janeiro de 2011.

12      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de Dezembro de 2010, a ECHA invocou uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. As recorrentes apresentaram as suas observações quanto à excepção de inadmissibilidade, em 31 de Janeiro de 2011.

13      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de Fevereiro de 2011, a Comissão renunciou à apresentação de um articulado de intervenção limitado à questão da admissibilidade.

14      Na petição, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso admissível e procedente;

–        anular a decisão impugnada;

–        declarar a ilegalidade do Regulamento n.° 790/2009, na parte que refere os boratos;

–        condenar a ECHA na totalidade das despesas.

15      Na sua excepção de inadmissibilidade, a ECHA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar o recurso inadmissível;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

16      Nas suas observações quanto à excepção de inadmissibilidade, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar improcedente a excepção de inadmissibilidade ou conhecer do mérito da causa antes de se pronunciar sobre essa excepção.

 Questão de direito

17      Nos termos do artigo 114.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a excepção de inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. De acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral. O Tribunal Geral considera‑se, no presente caso, suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e considera que não há que dar início à fase oral.

18      Em apoio dos seus pedidos, a ECHA invoca dois fundamentos de inadmissibilidade, relativos à falta de afectação directa das recorrentes e ao facto de a decisão impugnada, que não é um acto regulamentar na acepção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, não lhes dizer individualmente respeito.

19      Afigura‑se adequado examinar, antes de mais, o fundamento de inadmissibilidade relativo à falta de afectação directa das recorrentes.

20      Nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução.

21      No caso em apreço, é pacífico que a decisão impugnada não foi dirigida às recorrentes, que não são, pois, destinatárias desse acto. Nesta situação, por força do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, as recorrentes só podem interpor um recurso de anulação contra o referido acto na condição de o mesmo lhes dizer directamente respeito.

22      Quanto à afectação directa, é jurisprudência assente que essa condição exige, em primeiro lugar, que a medida em causa produza efeitos directos na situação jurídica do particular e, em segundo lugar, que não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, uma vez que esta tem carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermediárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, Colect., p. I‑2309, n.° 43; de 29 de Junho de 2004, Front national/Parlamento Europeu, C‑486/01 P, Colect., p. I‑6289, n.° 34, e de 10 de Setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville vesuviane e Ente per le Ville vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, Colect., p. I‑7993, n.° 45).

23      Em primeiro lugar, no que se refere à argumentação das recorrentes, segundo a qual a decisão impugnada lhes diz directamente respeito, na medida em que a sua situação jurídica seria afectada pelo artigo 31.°, n.° 9, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006, deve salientar‑se que essa disposição visa a actualização de uma ficha de dados de segurança, cuja elaboração está prevista no n.° 1 desse artigo. Segundo o artigo 31.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006, o fornecedor de uma substância deve fornecer ao destinatário da mesma uma ficha de dados de segurança, se a substância em causa cumprir os critérios de classificação como substância perigosa em conformidade com a Directiva 67/548. O artigo 31.°, n.° 9, alínea a), desse regulamento dispõe, a este respeito, que os fornecedores devem proceder à actualização da ficha de dados de segurança, sem demora, logo que estejam disponíveis novas informações que possam afectar as medidas de gestão dos riscos ou novas informações sobre efeitos perigosos.

24      Há que examinar, portanto, se a identificação dos boratos como substâncias que suscitam grande preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, pela decisão impugnada, constitui uma nova informação na acepção do artigo 31.°, n.° 9, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006, susceptível de gerar a obrigação referida nessa disposição, a saber, a actualização da ficha de dados de segurança, de forma a que a decisão impugnada produza efeitos directos sobre a situação jurídica das recorrentes.

25      No que diz respeito à ficha de dados de segurança, o artigo 31.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1907/2006 dispõe que a mesma deve ser elaborada em conformidade com o Anexo II desse regulamento. Segundo esse anexo, que contém um guia para a elaboração das fichas de dados de segurança, essas fichas devem permitir transmitir as informações apropriadas de segurança sobre substâncias classificadas ao(s) utilizador(es) imediatamente a jusante na cadeia de abastecimento. O objectivo deste anexo é assegurar a coerência e o rigor do conteúdo de todas as rubricas obrigatórias enumeradas no artigo 31.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1907/2006, de modo a que as fichas de dados de segurança resultantes permitam aos utilizadores tomar as medidas necessárias em matéria de protecção da saúde do homem e do ambiente e da segurança no local de trabalho e de protecção do ambiente.

26      Segundo as recorrentes, a identificação dos boratos como substâncias que suscitam grande preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, constitui uma nova informação relativa às rubricas 2 (Identificação dos perigos) e 15 (Informação sobre regulamentação) do artigo 31.°, n.° 6, do referido regulamento.

27      Quanto à rubrica 2 (Identificação dos perigos), segundo o anexo II, ponto 2, do Regulamento n.° 1907/2006, a classificação de uma substância decorrente da aplicação das regras de classificação enunciadas na Directiva 67/548 deve ser aí indicada. Os perigos da substância para o homem e o ambiente devem ser indicados clara e sucintamente.

28      No caso em apreço, a identificação dos boratos como substâncias que suscitam grande preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, não diz respeito à classificação dessas substâncias em conformidade com a Directiva 67/548. Procedeu‑se a essa identificação porque os boratos preenchiam, por força do artigo 57.°, alínea c), do Regulamento n.° 1907/2006, os critérios de classificação entre as substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2, em conformidade com a Directiva 67/548. Ora, o facto de os boratos preencherem esses critérios já estava estabelecido no anexo I da Directiva 67/548, conforme alterada pela Directiva 2008/58, e, em seguida, na parte 3 do Anexo VI, do Regulamento n.° 1272/2008, conforme alterado pelo Regulamento n.° 790/2009 (v. n.os 3 a 5 supra). Em conformidade com o artigo 59.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1907/2006, os Estados‑Membros em causa fizeram referência, nos seus dossiês enviados à ECHA, em 8 de Março de 2010, à entrada dos boratos na parte 3 do Anexo VI do Regulamento n.° 1272/2008 (v. n.os 6 e 7 supra).

29      É verdade que, no momento da publicação da decisão impugnada, ou seja, em 18 de Junho de 2010, as recorrentes não estavam obrigatoriamente sujeitas a uma classificação dos boratos. Com efeito, com a entrada em vigor, em 20 de Janeiro de 2009, do Regulamento n.° 1272/2008, o anexo I da Directiva 67/548, que incluía os boratos, tinha sido revogado e a obrigação de classificar os boratos em conformidade com as classificações harmonizadas definidas no Anexo VI, parte 3, do Regulamento n.° 1272/2008, conforme alterado pelo Regulamento n.° 790/2009, não se aplicava, dado que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 790/2009 indicava a data de 1 de Dezembro de 2010 como ponto de partida a esse respeito.

30      No entanto, os perigos que tinham conduzido à classificação dos boratos tinham sido juridicamente definidos, de forma suficiente, no momento da publicação da decisão impugnada. Por um lado, era evidente, para todas as partes interessadas, que esses perigos não tinham desaparecido na sequência da simples supressão do anexo I da Directiva 67/548 cujo conteúdo devia ser transferido para o Anexo VI, parte 3, do Regulamento n.° 1272/2008. Por outro lado, com a entrada em vigor do Regulamento n.° 790/2009, em 25 de Setembro de 2009, a classificação dos boratos entre as substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2 foi retomada no Anexo VI, parte 3, do Regulamento n.° 1272/2008. A circunstância de essas classificações não terem de ser obrigatoriamente aplicadas antes de 1 de Dezembro de 2010 não põe em causa a existência jurídica da constatação segundo a qual os critérios de classificação estavam preenchidos a partir do momento da entrada em vigor do Regulamento n.° 790/2009. O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 790/2009 limita‑se a reportar, a 1 de Dezembro de 2010, as obrigações jurídicas decorrentes dessas classificações por força do Regulamento n.° 1272/2008, conforme alterado pelo Regulamento n.° 790/2009. Esta observação é corroborada pelo facto de resultar do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 790/2009, que as classificações harmonizadas efectuadas pelo Anexo VI, parte 3, do Regulamento n.° 1272/2008, conforme alterado pelo Regulamento n.° 790/2009, podiam ser aplicadas antes de 1 de Dezembro de 2010.

31      Daí decorre que, a identificação dos boratos como substâncias que suscitam grande preocupação não continha qualquer informação nova respeitante às propriedades perigosas dessas substâncias, mas representava o resultado do procedimento de identificação previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006. A decisão impugnada não forneceu, pois, nenhuma informação nova acerca da identificação dos perigos, na acepção da rubrica 2 do artigo 31.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1907/2006.

32      No que respeita à rubrica 15 (informações relativas à regulamentação) do artigo 31.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1907/2006, deve salientar‑se que, segundo o anexo II, ponto 15, do referido regulamento, se a substância visada pela ficha de dados de segurança for objecto de disposições específicas em matéria de protecção do homem ou do ambiente a nível da União, por exemplo, de autorizações concedidas ao abrigo do Título VII ou de restrições impostas por força do Título VIII desse regulamento, as mesmas devem, tanto quanto possível, ser objecto de precisão.

33      A esse respeito, em primeiro lugar, há que constatar que, embora a identificação de uma substância como substância que suscita grande preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, possa gerar obrigações de informação dos operadores económicos, isso não implica que a substância em causa fique abrangida por um regime específico, de forma a ser objecto de disposições específicas. Em contrapartida, a referida identificação não tem impacto sobre a colocação no mercado e a utilização da substância.

34      Em segundo lugar, no que diz respeito ao procedimento de autorização previsto no Título VII do Regulamento n.° 1907/2006 e às restrições impostas por força do Título VIII desse regulamento, o Anexo II, ponto 15, do mesmo, refere, como únicos exemplos abrangidos por essa disposição, as autorizações concedidas e as restrições. Dado que a identificação de uma substância como substância que suscita grande preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, não diz respeito às restrições impostas por força do Título VIII do referido regulamento, mas faz parte do procedimento de autorização previsto no Título VII desse regulamento, a menção das restrições no ponto 15 do anexo II do Regulamento n.° 1907/2006 não milita, portanto, a favor do facto de que a referida identificação está abrangida pela rubrica 15 do artigo 31.°, n.° 6, do referido regulamento.

35      Quanto às autorizações concedidas, resulta do Título VII do referido regulamento que se trata das autorizações concedidas em conformidade com o artigo 60.° do mesmo regulamento, que fazem parte de uma fase posterior do procedimento de autorização (artigos 60.° a 64.° desse regulamento). Estas podem ser pedidas à ECHA nos termos do artigo 62.°, n.° 1, desse regulamento, para uma ou mais utilizações de uma substância cuja colocação no mercado é proibida devido à sua inclusão no anexo XIV do referido regulamento. Ora, deve constatar‑se que, quanto ao procedimento de autorização previsto no Título VII do Regulamento n.° 1907/2006, a identificação de uma substância como substância que suscita grande preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° desse regulamento, não foi expressamente referida pelo legislador no anexo II, ponto 15, do mesmo regulamento. Embora a referência às autorizações concedidas ao abrigo do Título VII desse regulamento só seja feita a título de exemplo, também é verdade que essa referência é a única que diz respeito ao procedimento de autorização ao abrigo do Título VII do Regulamento n.° 1907/2006. Embora não esteja excluído que a rubrica 15 da ficha de dados de segurança seja abrangida por outras disposições específicas em matéria de protecção do homem ou do ambiente a nível da União, no que diz respeito ao procedimento de autorização previsto no Título VII do Regulamento n.° 1907/2006, essa observação milita igualmente a favor do facto de só as autorizações estarem abrangidas por essa rubrica. Esta conclusão é corroborada pela circunstância de o artigo 31.°, n.° 9, alínea b), do referido regulamento, dispor que os fornecedores devem proceder à actualização da ficha de dados de segurança quando uma autorização tiver sido concedida ou recusada.

36      Daí decorre que, pelo facto de uma substância ser identificada como substância que suscita uma elevada preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, essa substância não é objecto de disposições específicas em matéria de protecção das pessoas ou do ambiente a nível da União na acepção do anexo II, ponto 15, do referido regulamento.

37      Atendendo ao anteriormente exposto, a identificação dos boratos como substâncias que suscitam grande preocupação, resultante do procedimento previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 1907/2006, não constituía uma informação nova susceptível de afectar as medidas de gestão dos riscos ou relativa aos efeitos perigosos, na acepção do artigo 31.°, n.° 9, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006, de modo que as recorrentes não eram obrigadas a proceder à actualização da ficha de dados de segurança. Por conseguinte, a decisão impugnada não produz efeitos directos sobre a situação jurídica das recorrentes em razão da obrigação prevista nessa disposição.

38      Em segundo lugar, quanto à argumentação das recorrentes segundo a qual a decisão impugnada lhes diz directamente respeito na medida em que a sua situação jurídica seria afectada pelo artigo 34.°, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006, deve salientar‑se que, segundo este, os agentes da cadeia de abastecimento de uma substância devem comunicar as novas informações acerca de propriedades perigosas, independentemente das utilizações que estejam em causa, ao agente ou distribuidor situado imediatamente a montante na cadeia de abastecimento.

39      A esse respeito, em primeiro lugar, observe‑se que, contrariamente ao que as recorrentes alegam, essa disposição não cria quaisquer obrigações de informação para as recorrentes relativamente aos seus clientes. Com efeito, o artigo 34.°, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006 refere‑se à obrigação de informação relativa aos agentes ou distribuidores situados imediatamente a montante na cadeia de abastecimento e não a jusante na referida cadeia. Em segundo lugar, dado que a identificação, pela decisão impugnada, dos boratos como substâncias que suscitam grande preocupação, não continha nenhuma informação nova relativa às propriedades perigosas dessas substâncias (v. n.os 27 a 31 supra), as obrigações de informação a que se refere o artigo 34.°, alínea a), do Regulamento n.° 1907/2006, não recaíam sobre as recorrentes. Daí decorre que a decisão impugnada também não produz efeitos directos sobre a situação jurídica das recorrentes em razão da obrigação prevista nessa disposição.

40      Em terceiro lugar, no que diz respeito à argumentação das recorrentes segundo a qual, tendo em conta as sanções penais postas em prática pelos Estados‑Membros em caso de violação das obrigações impostas pelo Regulamento n.° 1907/2006, os consumidores a jusante devem ser informados da identificação, que os ajudaria a tomar consciência das suas obrigações decorrentes do artigo 7.°, n.° 2, e do artigo 33.° desse regulamento, é pacífico que essas disposições não dizem respeito às recorrentes, dado que estas não têm o estatuto, nem de produtor ou de importador de um artigo, nem o de fornecedor de um artigo, conforme definidos no artigo 3.°, n.os 4, 11 e 33, do mesmo regulamento. As obrigações previstas no artigo 7.°, n.° 2, e no artigo 33.° do referido regulamento, só são, portanto, expressamente susceptíveis de visar directamente os clientes das recorrentes na medida em que estes últimos sejam produtores ou importadores de artigos ou fornecedores de um artigo. É verdade que o décimo oitavo considerando e o artigo 1.° do Regulamento n.° 1907/2006 sublinham a responsabilidade pela gestão dos riscos ligados às substâncias que incumbe aos fabricantes, aos importadores e aos utilizadores a jusante das substâncias. No entanto, o Regulamento n.° 1907/2006 estabelece um sistema pormenorizado de obrigações que não pode ser alargado através do recurso às considerações gerais contidas nas referidas disposições.

41      Em quarto lugar, quanto à argumentação das recorrentes segundo a qual a decisão impugnada lhes diz directamente respeito na medida em que esta última teria efeitos sobre a sua situação material, deve salientar‑se que o simples facto de um acto ser susceptível de influenciar a situação material dos recorrentes não basta para que se considere que esse facto lhes diz directamente respeito. Só a existência de circunstâncias específicas permite a um litigante, que afirme que o acto se repercute sobre a sua posição no mercado, interposto um recurso com base no artigo 263, quarto parágrafo, TFUE (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, Eridania e o./Comissão, 10/68 e 18/68, Colect. 1969‑1970, p. 171, n.° 7, e despacho do Tribunal Geral de 18 de Fevereiro de 1998, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, T‑189/97, Colect., p. II‑335, n.° 48). No caso em apreço, as recorrentes, uma vez que alegaram apenas que os seus clientes estariam reticentes em continuar a comprar produtos que se encontram na lista das substâncias candidatas, não demonstraram a existência de tais circunstâncias específicas.

42      Atendendo ao anteriormente exposto, deve concluir‑se que a decisão impugnada não produz efeitos directos sobre a situação jurídica das recorrentes. Não estando preenchido o primeiro critério da afectação directa, a decisão impugnada não diz directamente respeito às recorrentes.

43      Por conseguinte, a questão relativa a este fundamento de inadmissibilidade deve ser julgada procedente e deve ser negado provimento ao recurso, por ser inadmissível, sem que haja necessidade de examinar a questão relativa ao outro fundamento de inadmissibilidade invocado pela ECHA.

 Quanto às despesas

44      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Além disso, nos termos do n.° 4 desse artigo, as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

45      Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas bem como as da ECHA, em conformidade com os pedidos desta última. A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      A Etimine SA e a AB Etiproducts Oy são condenadas a suportar as suas próprias despesas bem como as da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Setembro de 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      A. Dittrich


* Língua do processo: inglês.