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Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2024 – Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland/Comissão

(Processo T-7/19) 1

(«Auxílios de Estado – Financiamento público do projeto de ligação fixa rodoferroviária do Estreito de Fehmarn – Auxílios concedidos pela Dinamarca à Femern e à Femern Landanlæg – Decisão que conclui que certas medidas não constituem auxílios ilegais – Decisão de não levantar objeções – Revogação parcial do ato impugnado – Não conhecimento parcial do mérito – Âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE – Não abertura do procedimento formal de investigação – Dever de fundamentação»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Scandlines Danmark ApS (Copenhaga, Dinamarca), Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka, C. Georgieva e S. Noë, agentes)

Intervenientes, em apoio das recorrentes: Aktionsbündnis gegen eine feste Fehmarnbeltquerung eV (Fehmarn, Alemanha) (representantes: L. Sandberg-Mørch e W. Mecklenburg, advogados), Naturschutzbund Deutschland eV (NABU) (Estugarda, Alemanha) (representantes: L. Sandberg-Mørch e T. Hohmuth, advogados), Trelleborg Hamn AB (Trelleborg, Suécia) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogada), Föreningen Svensk Sjöfart (FSS) (Gotemburgo, Suécia) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogada)

Interveniente, em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: M. Søndahl Wolff, agente, assistida por R. Holdgaard, advogado)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2018) 6268 final da Comissão, de 28 de setembro de 2018, relativa ao auxílio de Estado SA.51981 (2018/FC), na qual esta última concluiu que as medidas adotadas pelo Reino da Dinamarca a favor da Femern A/S e da Femern Landanlæg A/S não constituíam auxílios de Estado ilegais e que não havia motivos para levantar objeções à injeção de capital a favor da Femern, que era, de qualquer modo, compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.°, n.° 3, alínea b), do TFUE.

Dispositivo

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação da Decisão C(2018) 6268 final da Comissão, de 28 de setembro de 2018, relativa ao auxílio de Estado SA.51981 (2018/FC), na parte em que diz respeito às medidas concedidas a favor da Femern A/S.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Scandlines Danmark ApS e a Scandlines Deutschland GmbH suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.

A Aktionsbündnis gegen eine feste Fehmarnbeltquerung eV, a Naturschutzbund Deutschland eV (NABU), a Trelleborg Hamn AB e a Föreningen Svensk Sjöfart (FSS) suportarão as suas próprias despesas.

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1     JO C 72, de 25.2.2019.