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Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 10 de Fevereiro de 2004 por Ermioni Komninou e 16 outros demandantes contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-42/04)

(Língua do processo: grego)

Deu entrada em 10 de Fevereiro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Ermioni Komninou, Grigorios Ntokos, Donatos Pappas, Vasilios Pappas, Aristeidis Pappas, Eleftheria Pappa, Lamprini Pappa, Eirini Pappa, Alexandra Ntokou, Leonidas Gkrepis, Nikolaos Gkrepis, Fotios Dimitriou, Zois Dimitriou, Petros Bolosis, Despoina Bolosi, Konstaninos Bolosis e Thomas Bolosis, residentes em Pargas, nomos de Prevezi, Grécia, representados por Periklis Stroumpos, advogado.

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    julgar a presente acção de indemnização procedente;

-    condenar a Comissão das Comunidades Europeias a pagar a cada um dos recorrentes a importância de duzentos mil euros (EUR 200 000), acrescida dos juros legais à taxa de 8%, a contar da decisão do Tribunal e até pagamento integral;

-    condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1995, os demandantes apresentaram uma denúncia à Comissão Europeia, invocando uma violação da Directiva 85/337 1 por parte das autoridades gregas no que respeita ao projecto e à construção de um centro de depuração biológica em Prevezi. Por decisão de 28 de Julho de 1998, n.° E (1998) 2297, a Comissão determinou que essa obra fosse financiada pelo Fundo de Coesão. Em 20 de Abril de 1999, a Comissão enviou uma carta aos demandantes informando-os de que a denúncia tinha sido arquivada. Os demandantes apresentaram a questão ao Provedor de Justiça Europeu, criticando o tratamento dado à denúncia por parte da Comissão. A decisão do Provedor de Justiça foi publicada em 18 de Julho de 2002. Em 2 de Julho de 2003, os demandantes apresentaram nova denúncia à Comissão, invocando novas violações relativas à mesma questão. Não obstante, a Comissão decidiu continuar a financiar a referida obra.

Os demandantes pedem uma indemnização pelos danos morais que consideram ter sofrido em razão do modo como a Comissão tratou a denúncia por eles apresentada. Em especial, afirmam que a Comissão lhes ocultou alguns elementos e que os defraudou acerca do andamento do procedimento. Por outras palavras, enquanto inicialmente e depois de receber a primeira denúncia os serviços da Comissão tinham considerado que a Grécia não tinha dado cumprimento às disposições da Directiva 85/337, posteriormente mudaram de atitude e decidiram financiar a obra, sem no entanto informaram os demandantes de tal decisão. Além disso, os demandantes afirmam que a rejeição da primeira denúncia pela Comissão se baseou num raciocínio manifestamente contrário às disposições do direito comunitário. No essencial, consideram que, na apreciação da primeira denúncia, a Comissão não respeitou regras essenciais de imparcialidade, dado que a análise da questão foi confiada a um funcionário da Comissão que posteriormente veio a desenvolver actividade política na Grécia. Finalmente, os demandantes afirmam que a Comissão não adoptou as medidas necessárias para sanar as irregularidades administrativas formais acima mencionadas, apesar de o Provedor de Justiça Europeu ter confirmado a existência de violações por parte da Comissão e não obstante a segunda denúncia por eles apresentada.

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1 - Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, de 5 de Julho de 1985, p.40; EE 15 F6 p. 9).