Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2008 – Bank Melli Iran/Conselho
(Processo T‑390/08 R)
«Processo de medidas provisórias – Regulamento (CE) n.° 423/2007– Medidas restritivas contra a República Islâmica do Irão – Decisão do Conselho – Medida de congelamento de fundos e recursos económicos – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência – Inexistência de prejuízo grave e irreparável»
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 21 a 23, 25 a 27)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 24)
3. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições (Artigos 60 CE, 301.° CE e 308.° CE; Regulamento n.° 423/2007 do Conselho) (cf. n.° 39)
4. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 40 a 43)
Objecto
| Pedido de suspensão da execução do ponto 4 da Tabela B do Anexo da Decisão 2008/475/CE do Conselho, de 23 de Junho de 2008, que dá execução ao n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 163, p. 29), na medida em que o Bank Melli Iran está incluído na lista das pessoas colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados. |
Dispositivo
1) | | O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2) | | Reserva‑se para final a decisão sobre as despesas. |