Language of document : ECLI:EU:T:2010:71

Processo T-24/08

Weldebräu GmbH & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca tridimensional comunitária – Forma de uma garrafa com gargalo helicoidal – Marca tridimensional comunitária anterior que consiste na forma de uma garrafa com gargalo helicoidal – Motivo relativo de recusa – Inexistência de risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes

[Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 8.º, n.° 1, b)]

Não existe, para o consumidor médio, um risco de confusão entre o sinal tridimensional que consiste num garrafa de forma cilíndrica com gargalo estreito e helicoidal ostentando a inscrição «snipp» na parte cilíndrica, cujo registo enquanto marca comunitária foi pedido para produtos das classes 30, 32 e 33 na acepção do Acordo de Nice, e a marca tridimensional que consiste na forma de uma garrafa com gargalo helicoidal registada anteriormente como marca comunitária para produtos idênticos ou muito semelhantes das classes 21, 32 e 33.

Embora não se possa excluir que o elemento nominativo «snipp» da marca pedida, gravado na mesma cor que a do vidro, seja dificilmente perceptível e, por consequência, não seja susceptível de influenciar a impressão global produzida pela marca e não se possa ignorar que ambos os gargalos das garrafas dos sinais em conflito têm forma helicoidal, e, por isso, se distinguem dos gargalos tradicionais, não deixa de ser verdade que a impressão visual global faz sobressair várias diferenças importantes entre os sinais em conflito.

Por um lado, o sinal anterior apresenta‑se aos olhos dos consumidores médios normalmente informados e razoavelmente atentos e avisados como mais alto, mais fino e, portanto, mais delicado do que o sinal pedido, que apresenta uma silhueta mais baixa, espessa e corpulenta e parece mais pesada. Além disso, a forma do corpo da garrafa do sinal pedido é irregular em virtude da sua parte curva, enquanto a do sinal anterior é rectilínea. Por outro lado, deve observar‑se que os gargalos, embora sejam ambos helicoidais, apresentam espirais diferentes. Enquanto o gargalo do sinal anterior é mais fino e composto apenas de duas voltas, o do sinal pedido é mais espesso e composto pelo menos por quatro voltas.

Na medida em que os sinais em conflito apresentam diferenças importantes e em que a recorrente não demonstrou em que medida a marca anterior tinha um carácter distintivo elevado, o simples facto de as duas garrafas terem um gargalo em forma helicoidal não permite concluir que há um risco de confusão entre as marcas em conflito, apesar da identidade dos produtos em causa. Relativamente à impressão táctil das marcas em conflito, resulta das modalidades de venda das garrafas – a saber, a sua exposição como produtos rotulados nas prateleiras de alimentação dos supermercados ou o pedido delas num bar ou num restaurante – que o consumidor se concentra previamente e principalmente nos elementos nominativos e figurativos situados nos seus rótulos, como o nome da marca, o logótipo e/ou outros elementos figurativos que indicam a proveniência do produto.

(cf. n.os 25 a 26 e 32 a 33)