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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2005 por Wal-Mart Stores, Inc., contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-129/05)

(Língua em que foi redigido o recurso: espanhol)

Deu entrada em 23 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) interposto por Wal-Mart Stores, Inc., representada por Fernand de Visscher, Emmanuel Cornu, Eric de Gryse, Donatienne Moreau, Jorge Grau Mora, Alejandro Ângulo Labora, Maite Ferrándiz Avendaño, Maria Baylos Morales e António Velásquez Ibáñez, advogados.

Alejandro Sánchez Villar foi também parte no processo na Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

─    anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso, de 17 de Dezembro de 2004, no processo R 629/2004-2, que confirma a recusa parcial do pedido de marca comunitária n.° 1997600 "WAL-MART".

─    condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:            A recorrente

Marca comunitária requerida:    Marca nominativa "WAL-MART" − Pedido n.° 1 997 600 para produtos e serviços compreendidos em todas as classes, excepto na 35

Titular da marca ou do sinal invocado

na oposição:                     Alejandro Sánchez Villar

Marca ou sinal invocado na oposição:    Marcas nominativas espanhola "WAL-MART" (n.° 1732588) para produtos da classe 7 (Máquinas para jardinagem)

                        

Decisão da Divisão de Oposição:     Deferimento parcial da oposição para os seguintes produtos: "Máquinas e máquinas-ferramentas; motores (com excepção dos motores para veículos terrestres); uniões e correias de transmissão (com excepção das que são para veículos terrestres); instrumentos agrícolas (com excepção dos accionados manualmente); e rejeição da oposição para o resto dos produtos e serviços solicitados

Decisão da Câmara de Recurso:             Não provimento do recurso

Fundamentos do recurso:    Violação dos artigos 43.°, n.° 2, e 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94.

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