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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 14 de Março de 2005 por Dominique Albert-Bousquet e outros 142 funcionários contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-130/05)

    Língua do processo: francês

Deu entrada em 14 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Dominique Albert-Bousquet, residente em Bruxelas e outros 142 funcionários, representados por Sébastien Orlandi, Xavier Martin, Albert Coolen, Jean-Noël Louis e Etienne Marchal, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular as decisões de nomear os recorrentes funcionários das Comunidades Europeias, na parte em que fixam o seu grau de recrutamento em aplicação do artigo 12.°, do anexo XIII do Estatuto,

    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes no presente processo, todos recrutados após 1 de Maio de 2004 enquanto candidatos aprovados de concurso cujo aviso foi publicado antes desta data, opõem-se à alegada discriminação resultante do facto de as suas condições de classificação, em conformidade com o artigo 12.° do anexo XIII do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 que altera o Estatuto dos Funcionários, serem diferentes das dos candidatos aprovados dos mesmos concursos recrutados antes dessa alteração do Estatuto.

Em apoio dos seus recursos, os recorrentes alegam:

-    a violação do princípio da igualdade de tratamento,

-    a violação dos artigos 31.°, n.° 1 e 29.°, n.° 1, do Estatuto,

-    a violação do artigo 5.°, n.° 5, do Estatuto,

-    a violação do princípio da confiança legítima.

Os recorrentes consideram a este respeito que resulta da jurisprudência comunitária que os candidatos aprovados de um mesmo concurso se encontram numa situação comparável e devem, por conseguinte, beneficiar do mesmo tratamento. Além disso, apresentaram a sua candidatura para fins de recrutamento para um dos lugares vagos referidos nos avisos dos respectivos concursos em que foram aprovados. Podiam, por conseguinte, criar expectativas razoáveis de serem recrutados para os lugares e graus mencionados nos avisos dos concursos em que foram aprovados.

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