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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2005 por Gérard Meric contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-133/05)

Língua do processo: francês

Deu entrada em 17 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto por Gérard Meric, residente em Paris (França), representado por Pascal Murzeau, advogado.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi ARBORA & AUSONIA, S.L..

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular pura e simplesmente a decisão proferida pela Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), em 17 de Janeiro de 2005 e, consequentemente:

-    negar provimento à oposição apresentada pela sociedade ARBORA & AUSONIA, S.L., relativa ao registo da marca ''PAM-PIM'S BABY-PROP'',

-    condenar esta última nas despesas efectuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:O recorrenteMarca comunitária requerida:Marca nominativa ''PAM-PIM'S BABY-PROP'' para produtos da classe 16 (fraldas-calça em papel ou celulose (descartáveis))Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:ARBORA & AUSONIA, S.L.Marca ou sinal invocado no processo de oposição:Marcas nominativas e figurativas nacionais ''PAM-PAM'' para produtos das classes 5, 16 e 25 (todo o tipo de vestuário confeccionado, em especial fraldas-calça, calçado, cuecas higiénicas, toalhas higiénicas... - marcas espanholas n.º 855.391, n.º 1.146.300 e n.º 1.153.492).Decisão da Divisão de Oposição:A oposição foi aceite com base na marca figurativa nacional ''PAM-PAM'' para produtos da classe 16 (cuecas e fraldas-calça em papel ou em celulose (descartáveis) - marca espanhola n.º 1.146.300).Decisão da Câmara de Recurso:Negado provimento ao recurso do ora recorrente.Fundamentos do recurso:
Não existe, para o consumidor médio espanhol, um risco de confusão entre as marcas em conflito na acepção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94 do Conselho, na medida em que não há semelhança nem entre a marca requerida e as marcas anteriores, nem entre os produtos designados pela marca requerida e as marcas anteriores.

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