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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 4 de março de 2022 – Groenland Poultry SRL, em liquidação/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură - Centrul Judeţean Dâmboviţa

(Processo C-169/22)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Demandante-recorrente: Groenland Poultry SRL, em liquidação

Demandada-recorrida: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură - Centrul Judeţean Dâmboviţa

Questões prejudiciais

Deve o artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) 1 , ser interpretado no sentido de que os casos de «força maior ou de circunstâncias excecionais» abrangem também a situação em que o beneficiário do apoio perde o direito de utilizar os bens arrendados, na sequência da cessação do contrato de arrendamento devido à insolvência do proprietário dos bens arrendados (senhorio)?

À luz do princípio da proporcionalidade, deve o artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ser interpretado no sentido de que, se durante o período de vigência de um compromisso assumido como condição para a concessão de um financiamento, a exploração de um beneficiário for transferida, total ou parcialmente, para outra pessoa e este segundo beneficiário cessar definitivamente as suas atividades agrícolas quando já tiver cumprido uma parte significativa do compromisso e o compromisso não puder ser retomado por um sucessor, o segundo beneficiário do [apoio] tem que reembolsar o apoio recebido (relativo ao período em que foi beneficiário do apoio) ou tem também que reembolsar o apoio recebido pelo primeiro beneficiário?

Quais as condições a considerar pelo órgão jurisdicional nacional na interpretação do artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), para avaliar se «o compromisso não p[ode] ser retomado por um sucessor»?

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1 JO 2006, L 368, p. 15.