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Recurso interposto em 6 de Janeiro de 2009 - Dredging International e Ondernemingen Jan de Nul / EMSA

(Processo T-8/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Dredging International NV (Zwijndrecht, Bélgica) e Ondernemingen Jan de Nul NV (Hofstade-Aalst, Bélgica) (Representantes: R. Martens, lawyer)

Recorrido: Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da EMSA de rejeitar a proposta da Joint Venture Oil Combat (JVOC), constituída pelas recorrentes, e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Declarar nulo e sem efeito o contrato celebrado entre a EMSA e o proponente vencedor na sequência do concurso público EMSA/NEG/3/2008;

Conceder uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela JVOC em consequência da decisão impugnada, provisoriamente estimada no montante de 725 500 EUR, acrescido dos juros de mora a partir da data da interposição do presente recurso;

Condenar a Comissão nas despesas, incluindo nas despesas de patrocínio da JVOC.

Fundamentos e principais argumentos

No caso vertente, as recorrentes pedem a anulação da decisão da recorrida que rejeita a proposta por elas submetida no âmbito do concurso público EMSA/NEG/3/2008 (Lote 2: Mar do Norte) para contratos de serviços para embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado1 e que adjudica o contrato ao proponente vencedor. As recorrentes pedem ainda uma indemnização pelos prejuízos alegadamente causados pelo procedimento de adjudicação.

As recorrentes apresentam quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alegam que ao recusar-se a fornecer às recorrentes as informações pedidas relativas aos motivos de rejeição da proposta por elas submetida bem como às características e às vantagens relativas da proposta do proponente vencedor, a recorrida violou o artigo 135.º, n.º 2, do regulamento 2, o artigo 253.º CE, bem como as formalidades processuais essenciais relativas ao dever de fundamentação e ao respeito dos direitos de defesa. As recorrentes alegam ainda que a recorrida não suspendeu a assinatura do contrato com o proponente vencedor durante a troca de informações pertinentes com as recorrentes, pelo que violou o artigo 105.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro 3 e o artigo 158, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 2342/2002 4 .

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta apresentada pelo proponente vencedor, pelo que violou os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação referidos no artigo 89.º do Regulamento Financeiro.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a recorrida cometeu vários erros manifestos de apreciação na decisão em que rejeita a proposta das recorrentes por não ser conforme ao artigo 12,º, n.º 2, do caderno de encargos, sem examinar em detalhe os argumentos das recorrentes. Segundo as recorrentes, a recorrida violou, assim, os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação em violação do artigo 89.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que o tecto orçamental, na interpretação dada pela recorrida ao artigo 12,º, n.º 2, do caderno de encargos, é manifestamente inadequado e não permite que seja submetida qualquer outra proposta de confirmação.

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1 - JO 2008/S 48-065631.

2 - Regulamento da Agência Europeia da Segurança Marítima, adoptado em 9 de Dezembro de 2003, que fixa as modalidades de execução do regulamento financeiro de 9 de Dezembro de 2003 aplicável ao orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima adoptado pelo conselho administrativo em 3 de Julho de 2003.

3 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

4 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).