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Recurso interposto em 2 de agosto de 2013 – APRAM/Comissão Europeia

(Processo T-403/13)

Língua do processo: Português

Partes

Recorrente: APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA (Funchal, Portugal) (representantes: M. Gorjão-Henriques, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente pede respeitosamente ao Tribunal Geral que se digne:

Anular os artigos 1.° e 2.° da Decisão da Comissão Europeia C (2013) 1870 final, de 27 de março de 2013, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão para o projeto «Desenvolvimento das Infraestruturas Portuárias da RAM – Porto do Caniçal», Madeira, Portugal;

Declarar a inaplicabilidade ao caso do Regulamento (CE) n.° 16/2003 1 , e, em concreto, do seu artigo 7.°, por violação de formalidades essenciais, violação do Regulamento (CE) n.° 1164/94 2 ou, em qualquer caso, dos princípios gerais de direito vigentes na ordem jurídica da UE;

Declarar a obrigação de a Comissão Europeia proceder ao pagamento do saldo em dívida;

Subsidiariamente:

a)    Declarar a prescrição do procedimento de recuperação das quantias já pagas e do direito à retenção do saldo ainda não pago;

b)    Declarar a obrigação de redução da correção efetuada pela Comissão Europeia, em relação às eventuais irregularidades que determinem o não pagamento integral do saldo e a recuperação integral das despesas pagas depois de 3 de junho de 2003 mas faturadas entre junho de 2002 e fevereiro de 2003;

Em qualquer caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso:

1.    Primeiro fundamento: violação das normas relativas à elegibilidade de despesas

A decisão recorrida viola normas jurídicas de aplicação do Tratado, especificamente as que respeitam a elegibilidade de despesas para financiamento por fundos europeus, a saber, o artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 1164/94 e o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 16/2003. A este respeito, é controvertida entre as partes a questão de saber se as despesas pagas após e durante o início do período de elegibilidade, ainda que objeto de fatura anterior, constituem despesas elegíveis para financiamento europeu.

2.    Segundo fundamento: ilegalidade do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 16/2003 por violação de formalidades essenciais e violação de norma hierarquicamente superior

A decisão recorrida é ilegal também por se basear no Regulamento (CE) n.° 16/2003 que é ilegal porque não foi adotado pelo colégio de Comissários nem ao abrigo de procedimento de habilitação, de procedimento escrito nem de outro procedimento simplificado conforme ao Regulamento Interno da Comissão Europeia3 , nem ter respeitado o disposto no artigo 18.° deste e na medida em que a Comissão faz uma interpretação do artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 16/2003 contrária ao Regulamento (CE) n.° 1164/94.

3.    Terceiro fundamento: violação do princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade implica que devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade da despesa, uma vez que a coesão económica, social e territorial constitui matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-Membros e, por isso, sujeita ao mesmo princípio. Ora, o Regulamento (CE) n.° 16/2003 não só não invoca como também não justifica a necessidade do regime que estabelece ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo que viola este princípio.

4.    Quarto fundamento: violação dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da autovinculação administrativa

A Comissão Europeia tinha uma prática administrativa constante de interpretação da norma em causa no sentido defendido pela APRAM.

A interpretação em causa provinha de fontes autorizadas da Comissão Europeia, tendo sido comunicada à República Portuguesa, como aos outros Estados-Membros, e o seu conteúdo era de tal ordem estabilizado que o Estado Português podia, legitimamente, esperar que fossem elegíveis as faturas recebidas antes e pagas depois de o pedido completo ter dado entrada na Comissão Europeia. Esse era também o entendimento das autoridades nacionais relevantes. Foi face a isto que a APRAM criou a legítima expectativa de que tais despesas eram efetivamente elegíveis.

A imposição da interpretação ora defendida pela Comissão viola de forma manifesta o princípio da segurança jurídica, por impor encargos financeiros substanciais à APRAM, sem que essa interpretação fosse certa ou previsível.

5.    Quinto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

Se é verdade que, nos termos do artigo H, do anexo II, do Regulamento (CE) n.° 1164/94, a Comissão Europeia pode efetuar as correções financeiras que considerar necessárias, o que poderá implicar a supressão total ou parcial da ajuda concedida para o projeto, a mesma entidade está obrigada a atender ao princípio da proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, como o tipo de irregularidade e o alcance da possível incidência financeira das eventuais deficiências dos sistemas de gestão ou controlo, de forma a não optar por uma medida desproporcional. Nestes termos, não se compreende como pode ser considerada uma supressão total dos apoios concedidos, porque as correções de 100% apenas se aplicam quando as deficiências nos sistemas de gestão e de controlo são tão importantes, ou a irregularidade constatada é tão grave, que constituem uma inobservância total das regras comunitárias, o que torna os pagamentos irregulares em toda a linha. As mesmas autoridades propõem para os casos em que tal não se verifique correções de apenas 5%, 2% ou até nenhuma supressão.

As dificuldades de interpretação da norma em causa são um fator decisivo de atenuação que sempre teria de ser tomado em consideração pela Comissão Europeia. Em função das circunstâncias descritas, existem medidas menos restritivas – desde logo, a aplicação de uma taxa reduzida ou até a não aplicação de qualquer correção – que conseguem o objetivo pretendido. Assim, mesmo que a Comissão decida aplicar alguma correção sobre os fundos concedidos – o que não se concede – tal correção não poderá nunca ultrapassar os 5% e deverá até ser inferior ou mesmo nula.

6.    Sexto fundamento: prescrição

Em todo o caso, a possibilidade de exigir a recuperação de despesas anteriores a 3 de junho de 2003 já estaria prescrita, pois a última fatura é de 28 de fevereiro de 2003, três meses e dois dias antes da data em causa. Ora, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.° 2988/95 4 , de 18 de dezembro, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.

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1     Regulamento (CE) n.° 16/2003 da Comissão, de 6 de janeiro de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho no que respeita à elegibilidade das despesas no âmbito das ações co-financiadas pelo Fundo de Coesão (JO L 2, p. 7).

2     Regulamento (CE) n.° 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130, p. 1).

3     JO L 308 de 08/12/2000, p. 26.

4     Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).