Despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 21 de maio de 2015 —
APRAM/Comissão
(Processo T‑403/13)
«Recurso de anulação — Fundo de Coesão — Regulamento (CE) n.° 1164/94 — Redução da contribuição financeira — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»
1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Comissão, dirigida a um Estado‑Membro, que suprime uma contribuição financeira do Fundo de Coesão — Decisão que não impõe que se proceda à recuperação das quantias pagas aos beneficiários finais — Inexistência de margem de apreciação do Estado‑Membro em causa quanto à recuperação dos referidos montantes, decorrente do direito nacional — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 35, 36, 40‑43, 48‑51, 68)
2. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Atos que necessitam de medidas nacionais de aplicação — Possibilidade de as pessoas singulares ou coletivas recorrer ao reenvio prejudicial para apreciação da validade — Obrigação dos Estados‑Membros de instituírem as vias de recurso necessárias para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva (Artigo 4.°, n.° 3, TUE; artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 267.° TFUE) (cf. n.os 65, 67)
Objeto
| Pedido de anulação da Decisão C (2013) 1870 da Comissão, de 27 de março de 2013, que reduz a contribuição do Fundo de Coesão para o projeto «Desenvolvimento das Infraestruturas Portuárias da RAM — Porto do Caniçal», Madeira (Portugal). |
Dispositivo
1) | | O recurso é julgado inadmissível. |
2) | | A APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, SA, suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |