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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2005 por Hinrich Bavendam e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-80/05)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 17 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Hinrich Bavendam, residente em Bremen (Alemanha), Günther Früchtnicht, residente em Bremen (Alemanha), Hinrich Geerken, residente em Bremen (Alemanha), Hans-Jürgen Weyhausen-Brinkmann, residente em Bremen (Alemanha), Curt-Hildebrand v. Einsiedel, residente em Leipzig (Alemanha), Christina Gräfin von Schall-Riaucour, residente em Ahlen-Vorhelm (Alemanha), Franz-Albrecht Metternich-Sandor, Prinz von Ratibor und Corvey, residente em Höxter (Alemanha), Christoph Prinz zu Schleswig-Holstein, residente em Thumby (Alemanha) e pela cidade de Schloß Holte-Stukenbrock (Alemanha), representados por T. Giesen, advogada.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a Decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2004, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho1, a lista dos sítios de importância comunitária

    1.    na região bio geográfica continental

    2.    na região bio geográfica atlântica

    notificada com os números C(2004) 4031 e C(2004) 4032, na medida em que os seus direitos de propriedade ou de ordenamento do território são afectados;

-    condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes são proprietários da totalidade de sítios ou de grandes partes de sítios que, por força das decisões impugnadas, foram declarados sítios de importância comunitária, o que restringe os direitos de propriedade dos recorrentes.

Os recorrentes alegam que os critérios de selecção para a classificação na lista dos sítios de importância comunitária não foram preenchidos, uma vez que os tipos de habitats e espécies decisivos para a classificação não existem em absoluto ou têm um grau de representatividade muito reduzido.

Os recorrentes alegam além disso,

- que foram violadas formalidades impostas pelo artigo 6.°, n.os 2, 3 e 4, ou pelo artigo 4.° da Directiva 92/43/CEE,

- que se verifica um incumprimento de Estado, uma vez que a decisão de selecção, na qual se baseia a classificação na lista comunitária, já estava errada a nível nacional,

- que se verifica um abuso de poder, uma vez que a Comissão classificou na lista comunitária todos os sítios propostos pela República Federal da Alemanha, sem qualquer excepção.

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1 - Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).