Language of document : ECLI:EU:F:2015:42

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

28 de abril de 2015

Processo F‑33/14

Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Artigo 34.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo — Violação da boa administração da justiça — Afastamento do processo de um representante de uma parte»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A.

Decisão:      Z é afastado do processo por força do artigo 34.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo. É enviada cópia do presente despacho às entidades competentes italianas das quais Z depende.

Sumário

1.      Processo judicial — Representação das partes — Afastamento do processo do representante de uma parte — Falta de apresentação de observações pelo representante após ter sido informado sobre o início do processo de exclusão — Falta de incidência

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.os 1 e 2)

2.      Processo judicial — Representação das partes — Afastamento do processo do representante de uma parte — Advogado de uma parte que sobrecarrega inutilmente e de maneira persistente o pretório dos órgãos jurisdicionais da União

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 34.°, n.os 1 e 2)

1.      A falta de resposta do advogado de uma parte perante as jurisdições da União a uma notificação do Tribunal da Função Pública que o informa da sua intenção de aplicar o artigo 34.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do referido Tribunal, não pode obstar à aplicação, ao mesmo, das referidas disposições relativas ao afastamento do processo do advogado de uma parte. Com efeito, no caso de um advogado ser afastado em razão da sua contribuição para a persistência, pelo seu cliente, de um comportamento consistente numa sobrecarga inútil do pretório dos órgãos jurisdicionais da União, a falta de resposta do advogado em causa não coloca de forma alguma em questão o facto de a propensão do seu cliente para optar pela via contenciosa de maneira sistemática e indiferenciada ser suscetível de prejudicar o bom andamento da justiça, nem a circunstância de o seu próprio comportamento contribuir diretamente para a persistência da criticada inclinação do seu cliente para a litigância.

(cf. n.° 13)

2.      Há que aplicar o artigo 34.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública para afastar do processo o advogado de uma parte perante os órgãos jurisdicionais da União e enviar uma cópia do despacho de afastamento às autoridades nacionais competentes de que o mesmo depende, quando estiver suficientemente assente que, através do seu comportamento, esse advogado contribuiu, sem discernimento, para alimentar a inclinação do seu cliente para a litigância, a qual se revelou particularmente nociva para a boa administração da justiça, tendo em conta o número particularmente elevado de recurso interpostos por este último nos três órgãos jurisdicionais da União, que não podia, no caso em apreço, ser desconhecido de um advogado normalmente diligente.

A este respeito, a circunstância de esse advogado ter apresentado apenas dois processos, sob a sua assinatura e por conta do seu cliente, no Tribunal da Função Pública não pode legitimar, tendo em conta o historial de contencioso desencadeado pelos seus antecessores, que aquele não pode ignorar, o seu comportamento enquanto advogado, o qual deveria consistir em prestar aconselhamento e representar o seu cliente tendo em vista a boa administração da justiça, que reveste um interesse público.

(cf. n.os 14, 21 e 22)