Language of document : ECLI:EU:T:2014:167

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

20 de março de 2014 (*)

«Ação de indemnização — Membros do Parlamento Europeu — Verificação dos poderes — Decisão do Parlamento que declara inválido um mandato de deputado europeu — Anulação da decisão do Parlamento por um acórdão do Tribunal de Justiça — Ação em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico»

No processo T‑43/13,

Beniamino Donnici, residente em Castrolibero (Itália), representado por V. Vallefuoco e J.‑M. Van Gyseghem, advogados,

demandante,

contra

Parlamento Europeu, representado por N. Lorenz e S. Seyr, na qualidade de agentes,

demandado,

que tem por objeto uma ação de indemnização com vista a obter a reparação do prejuízo sofrido pelo demandante na sequência da adoção da decisão do Parlamento de 24 de maio de 2007 sobre a verificação dos seus poderes e que foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento (C‑393/07 e C‑9/08, Colet., p. I‑3679),

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: S. Frimodt Nielsen (relator), presidente, F. Dehousse e A. Collins, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        Aquando da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu que teve lugar nos dias 12 e 13 de junho de 2004, o demandante, Beniamino Donnici apresentou‑se como candidato pela lista comum Società Civile — Di Pietro Occhetto. Esta lista obteve dois lugares, o primeiro no círculo eleitoral da Itália Sul e o segundo no círculo eleitoral da Itália Noroeste. Antonio Di Pietro, que ficou em primeiro lugar nos dois círculos eleitorais, optou pelo círculo eleitoral da Itália Sul.

2        Achille Occhetto figurava em segundo lugar nas listas eleitorais atendendo ao número de votos obtidos nos dois círculos eleitorais, à frente do demandante, no círculo eleitoral da Itália Sul, e de Giulietto Chiesa, no da Itália Noroeste. Tendo A. Di Pietro optado pelo lugar do círculo eleitoral da Itália Sul, a eleição de A. Occhetto deveria ter sido proclamada pelo círculo eleitoral da Itália Noroeste. No entanto, através de declaração escrita de 6 de julho de 2004, recebida no dia seguinte no Ufficio elettorale nazionale per il Parlamento europeo presso la Corte di cassazione (Comissão eleitoral nacional para o Parlamento Europeu junto do Tribunal de Cassação, a seguir «comissão eleitoral italiana»), A. Occhetto, que tinha na altura um mandato no Senado da República Italiana, renunciou ao seu mandato no Parlamento Europeu nos dois círculos eleitorais.

3        Na sequência desta renúncia, a comissão eleitoral italiana proclamou, em 18 de julho de 2004, a eleição de G. Chiesa no círculo eleitoral da Itália Noroeste e a de A. Di Pietro no círculo eleitoral da Itália Sul e, em 12 de novembro de 2004, comunicou o nome do demandante na qualidade de primeiro na lista de suplentes de A. Di Pietro no círculo eleitoral da Itália Sul, ao passo que A. Occhetto, que tinha desistido, não figurava nessa lista.

4        Nas eleições legislativas de 9 e 10 de abril de 2006, em Itália, A. Di Pietro foi eleito deputado ao Parlamento da República Italiana e optou pelo seu mandato nacional, com efeitos a contar de 28 de abril de 2006. Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO L 278, p. 1), conforme alterado e renumerado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO L 283, p. 1), sendo esse mandato incompatível com a qualidade de deputado do Parlamento Europeu, este declarou a vacatura do lugar em causa.

5        Por declaração de 27 de abril de 2006, dirigida à comissão eleitoral italiana, A. Occhetto, que se candidatara às mesmas eleições nacionais mas que não tinha sido reeleito, revogou a sua renúncia de 6 de julho de 2004 e pediu para ocupar o lugar deixado vago na sequência da opção de A. Di Pietro pelo lugar no Parlamento da República Italiana.

6        Na sequência desta declaração, a comissão eleitoral italiana proclamou, em 8 de maio de 2006, a eleição de A. Occhetto para o Parlamento Europeu e comunicou na mesma data o seu nome ao referido Parlamento como suplente de A. Di Pietro.

7        Por decisão de 21 de julho de 2006, o Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) negou provimento, por falta de fundamento, ao recurso de anulação interposto pelo demandante contra essa proclamação.

8        O demandante impugnou igualmente perante o Parlamento Europeu a proclamação da eleição de A. Occhetto como deputado europeu, no lugar de A. Di Pietro. Essa impugnação foi examinada pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento, na sua reunião de 21 de junho de 2006. Depois de ter constatado que, nos termos do artigo 12.° do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto anexo à Decisão 76/787, conforme alterado e renumerado, essa impugnação não era admissível pelo facto de se fundamentar na Lei n.° 18 relativa às eleições dos representantes italianos ao Parlamento Europeu (legge n.° 18, Elezioni dei membri del Parlamento europeo spettanti all’Italia), de 24 de janeiro de 1979 (GURI n.° 29, de 30 de janeiro de 1979, p. 947), a referida Comissão dos Assuntos Jurídicos propôs ao Parlamento Europeu, por unanimidade, a validação do mandato de A. Occhetto. No dia 3 de julho de 2006, o Parlamento Europeu ratificou o mandato de A. Occhetto.

9        Por decisão de 6 de dezembro de 2006, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália) admitiu o recurso interposto pelo demandante da decisão do Tribunale amministrativo regionale del Lazio e anulou a proclamação da eleição de A. Occhetto como membro do Parlamento Europeu, efetuada pela comissão eleitoral italiana em 8 de maio de 2006.

10      O acórdão do Consiglio di Stato adquiriu força de caso julgado na sequência do acórdão de 26 de março de 2007 da Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação, Itália), que declarou o recurso de A. Occhetto inadmissível por vício de forma.

11      Em 29 de março de 2007, a comissão eleitoral italiana tomou nota do acórdão do Consiglio di Stato e proclamou a eleição do demandante como membro do Parlamento Europeu pelo círculo eleitoral da Itália Sul, revogando assim o mandato de A. Occhetto. Esta proclamação foi comunicada ao Parlamento Europeu, tendo este dela tomado nota na ata da sessão plenária de 23 de abril de 2007, segundo a qual o demandante ocuparia o lugar no Parlamento, mas apenas provisoriamente e sem prejuízo de decisão posterior do Parlamento sobre a verificação dos seus poderes.

12      Entretanto, por carta de 5 de abril de 2007, A. Occhetto apresentou uma reclamação e pediu ao Parlamento Europeu para confirmar o seu mandato e não validar o mandato do demandante. No seguimento desta contestação, o Parlamento submeteu o mandato do demandante a exame por parte da respetiva Comissão dos Assuntos Jurídicos.

13      Por decisão do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2007, sobre a verificação dos poderes do demandante (a seguir «decisão controvertida»), o mandato do demandante foi declarado inválido e o mandato de A. Occhetto foi confirmado.

14      A decisão controvertida foi notificada ao demandante em 29 de maio de 2007.

15      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de junho de 2007, o demandante interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.

16      Além disso, o demandante apresentou um pedido de suspensão da execução da decisão controvertida. O juiz das medidas provisórias deferiu este pedido por despacho de 15 de novembro de 2007, Donnici/Parlamento (T‑215/07 R, Colet., p. II‑4673) e suspendeu a execução da referida decisão. O demandante pôde assim ocupar novamente o seu lugar no Parlamento Europeu.

17      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2007, registada sob o número C‑393/07, a República Italiana interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

18      Por despacho de 13 de dezembro de 2007, Donnici/Parlamento (T‑215/07, Colet., p. II‑5239), o Tribunal Geral declarou‑se incompetente para julgar o processo, para que o Tribunal de Justiça pudesse decidir sobre o recurso de anulação. O processo foi inscrito no registo do Tribunal de Justiça sob a referência C‑9/08.

19      Nos termos do acórdão de 30 de abril de 2009, Itália e Donnici/Parlamento (C‑393/07 e C‑9/08, Colet., p. I‑3679), o Tribunal de Justiça anulou a decisão controvertida.

20      Por carta de 6 de julho de 2010, o demandante dirigiu‑se ao Parlamento Europeu para pedir a reparação dos danos sofridos na sequência da adoção da decisão controvertida.

21      O Secretário‑Geral do Parlamento Europeu respondeu por carta de 1 de outubro de 2010 e indeferiu o pedido de indemnização do demandante.

22      Por carta de 22 de junho de 2011, o demandante respondeu à carta do Secretário‑Geral do Parlamento Europeu de 1 de outubro de 2010, reiterando o seu pedido de indemnização e instando formalmente o referido Parlamento a responder. Não recebeu nenhuma resposta por parte do Parlamento.

 Tramitação processual e pedidos das partes

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de janeiro de 2013, o demandante intentou a presente ação.

24      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de abril de 2013, o Parlamento Europeu suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O demandante apresentou as suas observações sobre esta exceção em 10 de junho de 2013.

25      O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        condenar o Parlamento Europeu no pagamento do montante de 1 720 470 euros ou em montante inferior a fixar pelo Tribunal;

¾        condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

26      Na exceção de inadmissibilidade, o Parlamento europeu conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

¾        julgar a ação inadmissível;

¾        condenar o demandante nas despesas.

27      Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o demandante pede que esta exceção seja julgada improcedente e que os pedidos apresentados na petição sejam julgados procedentes.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

28      O Parlamento Europeu alega que a ação foi intentada após o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

29      O demandante contesta, em substância, ter intentado a ação de indemnização após o decurso do prazo de prescrição de cinco anos e pede ao Tribunal Geral que decida à revelia e que julgue procedentes os seus pedidos, na medida em que, na sua opinião, o Parlamento Europeu apresentou a exceção de inadmissibilidade decorrido o prazo de dois meses concedido ao demandado para apresentação da contestação, prazo este que deve ser observado na apresentação da exceção de inadmissibilidade.

30      O demandante pede uma indemnização de quatro tipos de prejuízo: em primeiro lugar, o não pagamento do vencimento que devia ter recebido entre 29 de março e 15 de novembro de 2007, bem como, relativamente ao mesmo período, de diversas indemnizações e reembolsos de montantes fixos de despesas relacionadas com o exercício da função de deputado; em segundo lugar, a perda da oportunidade de ser reeleito para um novo mandato; em terceiro lugar, o facto de a decisão controvertida o ter privado de exercer os seus direitos políticos na qualidade de membro do Parlamento Europeu durante cerca de um quinto da duração do seu mandato; e, em quarto lugar, as consequências prejudiciais decorrentes do seu impedimento sobre os direitos à pensão que poderia ter adquirido na sua qualidade de membro do referido Parlamento.

 Apreciação do Tribunal Geral

31      Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a exceção de inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral.

32      Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal Geral pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

33      No caso em apreço, o Tribunal Geral considera que se encontra suficientemente esclarecido pelos documentos dos autos e que não é necessário dar início à fase oral.

 Quanto ao caráter extemporâneo da apresentação da exceção de inadmissibilidade

34      O demandante alega, em substância, que deve ser proferido um acórdão à revelia e que os seus pedidos devem ser julgados procedentes, uma vez que, na sua opinião, o Parlamento Europeu apresentou a exceção de inadmissibilidade depois de decorrido o prazo de dois meses previsto no artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento de Processo para a apresentação de contestação, aplicável também à apresentação da exceção de inadmissibilidade.

35      No caso em apreço, a petição foi apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de janeiro de 2013, foi notificada ao Parlamento Europeu em 18 de fevereiro de 2013 e foi recebida por este em 19 de fevereiro de 2013 (v. anexo B1 da exceção de inadmissibilidade).

36      O Parlamento Europeu apresentou a exceção de inadmissibilidade em 25 de abril de 2013.

37      É certo que o prazo para apresentação da contestação é de dois meses.

38      É este o prazo concedido à instituição demandada para responder à petição, podendo optar entre responder às questões de fundo, através da apresentação de uma contestação, ou invocar a inadmissibilidade da ação, apresentando para o efeito uma exceção de inadmissibilidade, ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

39      Consequentemente, há que considerar que o prazo para a apresentação da exceção de inadmissibilidade é igualmente de dois meses.

40      Contudo, nos termos do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, «os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias».

41      Além disso, foi declarado que o prazo previsto no artigo 46.°, n.° 1, do Regulamento de Processo para a apresentação da contestação só começa a correr a partir da data da receção da petição pelo recorrido (despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 1992, Lenz/Comissão, T‑47/92, Colet., p. II‑2523, n.° 34).

42      Há que considerar que esta jurisprudência é igualmente aplicável ao prazo para a apresentação da exceção de inadmissibilidade.

43      No caso em apreço, o prazo terminava portanto em 29 de abril de 2013.

44      Assim, tendo a exceção de inadmissibilidade sido apresentada pelo Parlamento Europeu em 25 de abril de 2013, não foi apresentada fora de prazo.

45      Por conseguinte, há que indeferir o pedido do demandante para que o Tribunal Geral decida à revelia.

 Quanto à prescrição

46      Nos termos do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, as ações contra a União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

47      O prazo de prescrição assim previsto foi determinado tendo em conta, nomeadamente, o tempo necessário à parte alegadamente lesada para reunir as informações apropriadas com vista a uma eventual ação e para verificar os factos que puderem ser invocados em apoio dessa ação (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, n.° 33 e jurisprudência aí referida).

48      Segundo jurisprudência constante, esse prazo começa a correr quando estiverem reunidas todas as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação, nomeadamente quando o dano a reparar se concretizou (v. acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, referido no n.° 47, supra, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

49      Na verdade, o artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça deve ser interpretado no sentido de que a prescrição não pode ser oposta ao lesado que só tomou conhecimento do facto gerador deste dano numa data tardia, e não podia dispor assim de um prazo razoável para a propositura da ação ou apresentação do pedido antes do termo do prazo de prescrição (v. acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, referido n.° 47, supra, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

50      Todavia, as condições a que se encontra subordinada a obrigação de reparação dos danos visados no artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, e, portanto, as regras da prescrição aplicáveis às ações destinadas à reparação dos referidos danos, não se podem basear em critérios que não sejam estritamente objetivos (v. acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, referido no n.° 47, supra, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

51      Assim, um conhecimento preciso e circunstanciado dos factos da causa não figura entre os elementos que devem estar reunidos para fazer correr o prazo de prescrição. Do mesmo modo, a apreciação subjetiva da realidade do dano pela vítima desse dano não pode ser tomada em consideração na determinação do ponto de partida do prazo de prescrição da ação em matéria de responsabilidade extracontratual da União (v. acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, referido no n.° 47, supra, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

52      No caso de litígios decorrentes de atos individuais, o prazo de prescrição começa a correr quando a decisão tiver produzido os respetivos efeitos relativamente aos seus destinatários (v. acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, referido no n.° 47, supra, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

53      No caso em apreço, o pedido de indemnização do demandante baseia‑se na decisão controvertida pela qual o Parlamento Europeu declarou que o mandato do demandante não era válido e confirmou o mandato de A. Occhetto.

54      A decisão do Parlamento Europeu constitui assim o facto gerador do dano suscetível de dar lugar à responsabilidade extracontratual da União, o que, aliás, alega o próprio demandante no n.° 40 da petição.

55      Os efeitos danosos da decisão controvertida produziram‑se relativamente ao demandante a partir do momento em que o Parlamento Europeu o notificou da decisão controvertida.

56      Neste contexto, o facto de a decisão controvertida ter sido anulada pelo acórdão Itália e Donnici/Parlamento, referido no n.° 19, supra, não é pertinente. Com efeito, decorre de jurisprudência constante que, para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição, é irrelevante que a atuação ilegal da União tenha sido reconhecida por uma decisão judicial (v. acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, referido no n.° 47, supra, n.° 42 e jurisprudência aí referida). A argumentação retirada, pelo demandante, dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão (256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85); e De Franceschi/Conselho e Comissão (51/81, Recueil, p. 117); e do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2007, Pelle e Konrad/Conselho e Comissão (T‑8/95 e T‑9/95, Colet., p. II‑4117), segundo a qual o prazo de prescrição começaria a correr a partir do momento em que o Tribunal de Justiça declare um ato ilegal, procede de uma leitura errada destes e deve, consequentemente, ser afastada.

57      É certo que, em conformidade com o artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição pode ser interrompido através da apresentação de um pedido prévio que o lesado pode dirigir à instituição competente. Contudo, neste caso, a interrupção do prazo de prescrição só tem lugar se o pedido for seguido de uma petição apresentada no prazo fixado nos termos do artigo 263.° TFUE ou do artigo 265.° TFUE.

58      Ora, no caso em apreço, as cartas datadas de 6 de julho de 2010 e de 22 de junho de 2011, dirigidas pelo demandante ao Parlamento Europeu, não foram seguidas de um recurso interposto no prazo fixado nos termos do artigo 263.° TFUE ou do artigo 265.° TFUE. As referidas cartas não produzem, assim, nenhum efeito sobre o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

59      Contudo, importa recordar que segundo jurisprudência constante, um prejuízo tem caráter continuado em razão do facto de o seu montante aumentar na proporção do número de dias decorridos (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2013, Inalca e Cremonini/Comissão, C‑460/09 P, n.° 80).

60      Ora, num caso de prejuízo continuado, a prescrição referida no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça aplica‑se, em função da data do ato interruptivo, ao período anterior em mais de cinco anos a esta data, sem afetar eventuais direitos nascidos no decurso de períodos posteriores (despachos do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2005, Arizona Chemical e o./Comissão, T‑369/03, Colet., p. II‑5839, n.° 116, e de 10 de abril de 2008, 2K‑Teint e o./Comissão e BEI, T‑336/06, não publicado na Coletânea, n.° 106).

61      Por conseguinte, há que apreciar os diferentes tipos de prejuízo para os quais o demandante pede reparação.

62      Em primeiro lugar, o demandante pede que lhe seja paga a quantia de 90 000 euros (12 000 euros x 7,5 meses) a título de vencimento não recebido entre 29 de março e 15 de novembro de 2007.

63      O demandante pede igualmente uma indemnização a seu favor, quanto ao mesmo período de 29 de março a 15 de novembro, relativamente aos prejuízos seguintes, por perda de oportunidade, segundo um coeficiente que estimou de 90%: 45 000 euros a título de reembolso de montantes fixos para voos (1 500 euros x 4 semanas x 7,5 meses), 2 000 euros a título de reembolso de montantes fixos para congressos e mesas redondas (3 800 por ano), 43 500 euros a título de ajudas de custo (290 euros x 5 dias úteis x 4 semanas x 7,5 meses), 112 500 euros a título de reembolso por falta de assistentes parlamentares (15 000 euros x 7,5 meses) e 30 000 euros a título de reembolso de montantes fixos para despesas gerais, ou seja, um total de 234 300 euros que, multiplicado por 90%, conduz a um montante final de 210 870 euros.

64      Ora, segundo o próprio demandante, o prejuízo alegado concretizou‑se definitivamente em 15 de novembro de 2007.

65      Por conseguinte, o prazo de prescrição expirou em 15 de novembro de 2012, sem que nenhum ato tenha interrompido o decurso deste prazo, uma vez que a petição só foi efetivamente apresentada em 29 de janeiro de 2013.

66      Assim, o pedido prescreveu no que respeita a este primeiro prejuízo.

67      A este propósito, carece de fundamento o argumento do demandante segundo o qual, em 15 de novembro de 2007, o prejuízo seria apenas previsível e não certo, e que só após o acórdão Itália e Donnici/Parlamento, que anulou a decisão controvertida, se tornaria certo.

68      Com efeito, o prejuízo, constituído pela perda do vencimento e pelas indemnizações e reembolsos de montantes fixos de despesas relacionadas com o exercício da referida função entre 29 de março e 15 de novembro de 2007, encontrava‑se totalmente concretizado e, por conseguinte, era certo em 15 de novembro de 2007.

69      Por outro lado, de qualquer modo, a declaração da ilegalidade da decisão controvertida não tem incidência sobre o início da contagem do prazo de prescrição (v. n.° 56, supra).

70      Por fim e a título adicional, importa sublinhar que o demandante ocupou o lugar — ou, pelo menos, esteve em condições de o ocupar — de 23 de abril (data em que o Parlamento Europeu tomou nota, em sessão plenária, da designação do demandante como deputado) a 24 de maio de 2007 (data em que o Parlamento declarou que o mandato do demandante não era válido).

71      Em segundo lugar, o demandante pede que lhe seja atribuída a quantia de 200 000 euros por ter sido privado, pela decisão controvertida, de exercer os seus direitos políticos como membro do Parlamento Europeu durante cerca de um quinto da duração do seu mandato.

72      Importa observar, uma vez mais, que, segundo os seus próprios articulados, o prejuízo eventual sofrido pelo demandante se encontrava totalmente concretizado em 15 de novembro de 2007.

73      Assim, o pedido também prescreveu no que respeita a este segundo prejuízo.

74      Por fim e em terceiro lugar, o demandante alega que, não tendo podido exercer as suas funções durante sete meses e meio, não pode adquirir os direitos à pensão relativos à totalidade do seu mandato.

75      Por conseguinte, pede que lhe seja paga a quantia de 831 600 euros, correspondente à totalidade da renda que teria recebido se tivesse adquirido direitos durante os cinco anos do seu mandato, avaliada ex aequo et bono sobre uma base de quinze anos.

76      Importa sublinhar que o prejuízo eventual sofrido pelo demandante — a saber, a não aquisição de direitos à pensão entre março e novembro de 2007 ‑ se encontrava totalmente concretizado em 15 de novembro de 2007, segundo os seus próprios articulados.

77      Portanto, o pedido também prescreveu no que respeita a este terceiro e último elemento de prejuízo.

78      Quanto ao mais, importa sublinhar, por um lado, que, sendo apenas suplente e não tendo ocupado o lugar entre 12 e 13 de junho e 29 de março de 2007, o demandante não pode considerar que foi impedido de adquirir direitos à pensão durante esse período, no decurso o qual não foi membro do Parlamento Europeu. Por outro lado, tendo ocupado o lugar entre 15 de novembro de 2007 e 6 de junho de 2009, data do fim da legislatura, o demandante esteve em condições de adquirir direitos à pensão durante esse período.

79      Por conseguinte, importa considerar que, no momento em que foi intentada, a ação de responsabilidade do demandante contra o Parlamento Europeu tinha prescrito relativamente aos três prejuízos analisados acima.

 Quanto à perda de uma oportunidade de ser reeleito para um mandato de cinco anos suplementar

80      O demandante pede que lhe sejam atribuídos 388 000 euros por perda de oportunidade de ser reeleito para um mandato de cinco anos suplementar, na medida em que, em substância, foi impedido de ocupar o lugar durante sete meses e meio e, de seguida, foi implicado no processo judicial subsequente, que durou mais de dois anos. Entende, assim, ter estado afastado da vida política durante cerca de um quinto da duração do seu mandato, o que o impediu de desenvolver a sua rede de contactos graças a uma atividade política completa. Considera que o seu prejuízo resulta simultaneamente da perda do vencimento a que teria direito se tivesse sido reeleito e de novos desenvolvimentos que este mandato poderia ter trazido à sua carreira política, de valor económico excecional, mediante a atribuição de outras funções institucionais de prestígio.

81      A este respeito, importa recordar que segundo jurisprudência constante, para que se verifique responsabilidade extracontratual da União e se reconheça o direito à indemnização do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, é necessário que estejam reunidos um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, Colet., p. I‑2259, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

82      Na medida em que os três requisitos da responsabilidade prevista no artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, devem estar cumulativamente reunidos, o facto de um deles não estar preenchido basta para que improceda uma ação de indemnização (acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, Colet., p. I‑5251, n.° 14).

83      Por outro lado, não há obrigação de examinar os requisitos da responsabilidade de uma instituição segundo uma ordem determinada (v., neste sentido, acórdão Lucaccioni/Comissão, referido no n.° 82, supra, n.° 13).

84      Os princípios comuns aos direitos dos Estados‑Membros para os quais remete o artigo 288.°, segundo parágrafo, CE não podem ser invocados em apoio da existência de uma obrigação da União de reparar toda e qualquer consequência prejudicial, mesmo que remota, de comportamentos dos seus órgãos. Com efeito, o requisito relativo ao nexo de causalidade refere‑se à existência de um nexo de causa e efeito suficientemente direto entre o comportamento das instituições e o dano (v., neste sentido, acórdão Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, referido no n.° 81, supra, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

85      Ora, no caso em apreço, o demandante limita‑se a alegar que não foi reeleito porque foi impedido de ocupar o lugar entre 29 de março e 15 de novembro de 2007 e que o dano se concretizou no dia em que não foi reeleito; não estabelece, contudo, de maneira nenhuma, a existência de um nexo de causa e efeito suficientemente direto entre estes dois eventos.

86      Além disso, importa sublinhar que o demandante nem sequer alega ter sido candidato às eleições europeias e ter feito parte de uma lista eleitoral, nessa ocasião.

87      Há, assim, que considerar que o seu pedido é manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

88      Em conclusão, há que julgar a ação improcedente na sua totalidade.

 Quanto às despesas

89      Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o demandante sido vencido, há que condená‑lo nas despesas do presente processo, em conformidade com o pedido do Parlamento Europeu.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      A ação é julgada improcedente.

2)      Beniamino Donnici é condenado nas despesas do presente processo.

Feito no Luxemburgo, em 20 de março de 2014.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      S. Frimodt Nielsen


* Língua do processo: italiano.